br-locleg corpus explorer

← Cerrito (RS)

materia nº 157/1999

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 157 / 1999
Date 1999-09-09
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DA VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO.
native_id214

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 2

PREFEITURA MUNICIPAL DE CERRITO
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
LEINo. 157/99.
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO
MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E
CONTROLE E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO
DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO
ENSINO FUNDAMENTAL E DA VALORIZAÇÃO
DO MAGISTÉRIO.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CERRITO, Estado do Rio
Grande do Sul.
FAÇO SABER, que a câmara municipal de vereadores
aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei, nos termos do Artigo 76, inciso VI
da Lei Orgânica Municipal:
Art 1º — Fica criado o Conselho Municipal de
Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do
Ensino Fundamental e de valorização do Magistério.
Art 2º — O Conselho será constituído por 5 (cinco) membros,
sendo:
a) Um representante da Secretaria Municipal de Educação e
Cultura;
b) Um representante dos professores e diretores das escolas
públicas municipais do ensino findamental;
c) Um representante dos pais e alunos;
d) Um representante dos servidores das escolas pública municipais
do ensino findamental; e
e) Um representante do Conselho Municipal de Educação.
$ 1º — os membros do Conselho serão indicados por seus
pares ao Prefeito que os designará para executar as funções.
$2º — O mandato dos membros do Conselho será de 2 (dois)
anos, vedada a recondução para o mandato subsequente.
83º — As fimções dos membros do Conselho não serto
remuneradas.
Art. 3º — Compete ao Conselho:
I — acompanhar e controlar a repartição, transferência e||
aplicação dos recursos do Fundo;
Mui N — supervisionar a realização do Censo Educacional Anual;
HI — examinar os registros contábeis e demonstrativos
gerenciais mensais e atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à
conta do Fundo.
Art 4º — As reuniões ordinárias do Conselho serão
realizadas mensalmente podendo haver convocação extraordinária, através de
comunicação escrita, por qualquer de seus membros, ou pelo Prefeito.
Art. 5º — O Conselho terá autonomia em suas decisões.
Art. 6º — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
/
/
Gabinete do Prefeito Municipal de Cerrito
em 09 de /, 99.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
- DE ADM. E FINANÇAS

open original →