| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 157 / 1999 |
| Date | 1999-09-09 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DA VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CERRITO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL LEINo. 157/99. DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DA VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO. O PREFEITO MUNICIPAL DE CERRITO, Estado do Rio Grande do Sul. FAÇO SABER, que a câmara municipal de vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei, nos termos do Artigo 76, inciso VI da Lei Orgânica Municipal: Art 1º — Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de valorização do Magistério. Art 2º — O Conselho será constituído por 5 (cinco) membros, sendo: a) Um representante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura; b) Um representante dos professores e diretores das escolas públicas municipais do ensino findamental; c) Um representante dos pais e alunos; d) Um representante dos servidores das escolas pública municipais do ensino findamental; e e) Um representante do Conselho Municipal de Educação. $ 1º — os membros do Conselho serão indicados por seus pares ao Prefeito que os designará para executar as funções. $2º — O mandato dos membros do Conselho será de 2 (dois) anos, vedada a recondução para o mandato subsequente. 83º — As fimções dos membros do Conselho não serto remuneradas. Art. 3º — Compete ao Conselho: I — acompanhar e controlar a repartição, transferência e|| aplicação dos recursos do Fundo; Mui N — supervisionar a realização do Censo Educacional Anual; HI — examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo. Art 4º — As reuniões ordinárias do Conselho serão realizadas mensalmente podendo haver convocação extraordinária, através de comunicação escrita, por qualquer de seus membros, ou pelo Prefeito. Art. 5º — O Conselho terá autonomia em suas decisões. Art. 6º — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. / / Gabinete do Prefeito Municipal de Cerrito em 09 de /, 99. REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE - DE ADM. E FINANÇAS