| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 159 / 1999 |
| Date | 1999-10-19 |
| Ementa | CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO - CONTUR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CERRITO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL LEINº 159/99. CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO - CONTUR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE CERRITO, Estado do Rio £s Grande do Sul. FAÇO SABER, que a câmara municipal de vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei, nos termos do Artigo 76, inciso VI da Lei Orgânica Municipal: Art. 1º — É criado o Conselho Municipal de Turismo — CONTUR — como órgão de cooperação governamental, com a finalidade de auxiliar a Administração na orientação, planejamento, interpretação e julgamento de matéria de sua competência. Art. 2º — O CONTUR será o órgão encarregado do estudo e solução dos problemas consementes à política de turismo do município, competindo-lhe opinar, em caráter consultivo, sobre matéria que lhe seja apresentada para exame, pelos órgãos executivos municipais, cabendo-lhe, ainda, apresentar sugestões que visem fomentar o turismo no Município. Art. 3º — Ao CONTUR compete opinar sobre questões referentes ao turismo, tais como: a a) Proteção de defesa dos interesses turísticos do Município; b) estímulo à iniciativa privada no sentido de incremento do turismo; c) propaganda turística interna e externa em assuntos que digam respeito ao prestígio do Município; d) valorização dos elementos da natureza, tradição, costumes, manifestações culturais e outras que constituem atração para o turismo; e) medidas que proporcionem aos turistas melhores condições de entrada, transporte, comunicações e estada no Município. 3) realização de festividades de cunho artístico, esportivo e folclórico que, por sua importância e proporção, tenham influência em ponderável em ponderável movimentação de interesse turístico; 8) estímulo a melhoria e construção de estabelecimentos balneários, hoteleiros, teatrais, cinematográficys p de outros divertimentos de interesse turístico; h) promoção de exposições e certimes, inclusive culturais e artisticos, tendo e; vista-gtrair correntes turísticas; 1) fiscalização de hotéis, restaurantes, pousadas e paradouros para fins turísticos; » planificação para aproveitamento dos recursos naturais, com parques, morros, bosques e praias fluviais do Município; promoção de recreações sandáveis e excursões turísticas no Município ou de fora para dentro dele; m) quaisquer outros assuntos relacionados ao turismo, que lhe forem submetidos ao Prefeito ou Secretários Municipais. Art. 4º —- O CONTUR compor-se-á de 5 (cinco) membros designados pelo Prefeito com renovação bienal, sendo: 1-3 (três) representantes da Prefeitura, a saber: a) um representante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura; b) um representante da Secretaria Municipal da Agricultura; c) um representante da Secretaria Municipal de Obras e Saneamento; H — 2 (dois) membros sem qualquer vinculação com a Prefeitura, representantes das seguintes entidades: a) um representante de Associações Esportivas; b) um representante da Associação Comercial. 8 1º - As entidades com representação no CONTUR indicarão 3 (três) nomes, cada uma dentre os quais o Prefeito nomeará o titular e respectivo suplente, para um período de 02 (dois) anos, admitida arecondução. Art. 5º — O desempenho da função de membro do CONTUR será gratuito e considerado de relevância para o Município. Art. 6º — O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber. Art 7º — Esta Lei entrará em vigor na data de su publicação, revogadas as disposições em contrário.