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materia nº 159/1999

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 159 / 1999
Date 1999-10-19
EmentaCRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO - CONTUR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id216

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PREFEITURA MUNICIPAL DE CERRITO
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
LEINº 159/99.
CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE
TURISMO - CONTUR, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CERRITO, Estado do Rio
£s Grande do Sul.
FAÇO SABER, que a câmara municipal de vereadores
aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei, nos termos do Artigo 76, inciso
VI da Lei Orgânica Municipal:
Art. 1º — É criado o Conselho Municipal de Turismo —
CONTUR — como órgão de cooperação governamental, com a finalidade de
auxiliar a Administração na orientação, planejamento, interpretação e julgamento
de matéria de sua competência.
Art. 2º — O CONTUR será o órgão encarregado do estudo e
solução dos problemas consementes à política de turismo do município,
competindo-lhe opinar, em caráter consultivo, sobre matéria que lhe seja
apresentada para exame, pelos órgãos executivos municipais, cabendo-lhe, ainda,
apresentar sugestões que visem fomentar o turismo no Município.
Art. 3º — Ao CONTUR compete opinar sobre questões
referentes ao turismo, tais como:
a a) Proteção de defesa dos interesses turísticos do
Município;
b) estímulo à iniciativa privada no sentido de
incremento do turismo;
c) propaganda turística interna e externa em assuntos
que digam respeito ao prestígio do Município;
d) valorização dos elementos da natureza, tradição,
costumes, manifestações culturais e outras que constituem atração para o turismo;
e) medidas que proporcionem aos turistas melhores
condições de entrada, transporte, comunicações e estada no Município.
3) realização de festividades de cunho artístico,
esportivo e folclórico que, por sua importância e proporção, tenham influência em
ponderável em ponderável movimentação de interesse turístico;
8) estímulo a melhoria e construção de
estabelecimentos balneários, hoteleiros, teatrais, cinematográficys p de outros
divertimentos de interesse turístico;
h) promoção de exposições e certimes, inclusive
culturais e artisticos, tendo e; vista-gtrair correntes turísticas;
1) fiscalização de hotéis, restaurantes, pousadas e
paradouros para fins turísticos;
» planificação para aproveitamento dos recursos
naturais, com parques, morros, bosques e praias fluviais do Município;
promoção de recreações sandáveis e excursões
turísticas no Município ou de fora para dentro dele;
m) quaisquer outros assuntos relacionados ao turismo,
que lhe forem submetidos ao Prefeito ou Secretários Municipais.
Art. 4º —- O CONTUR compor-se-á de 5 (cinco) membros
designados pelo Prefeito com renovação bienal, sendo:
1-3 (três) representantes da Prefeitura, a saber:
a) um representante da Secretaria Municipal de
Educação e Cultura;
b) um representante da Secretaria Municipal da Agricultura;
c) um representante da Secretaria Municipal de Obras e
Saneamento;
H — 2 (dois) membros sem qualquer vinculação com a
Prefeitura, representantes das seguintes entidades:
a) um representante de Associações Esportivas;
b) um representante da Associação Comercial.
8 1º - As entidades com representação no CONTUR
indicarão 3 (três) nomes, cada uma dentre os quais o Prefeito nomeará o titular e
respectivo suplente, para um período de 02 (dois) anos, admitida arecondução.
Art. 5º — O desempenho da função de membro do CONTUR
será gratuito e considerado de relevância para o Município.
Art. 6º — O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que
couber.
Art 7º — Esta Lei entrará em vigor na data de su
publicação, revogadas as disposições em contrário.

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