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materia nº 161/1999

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 161 / 1999
Date 1999-09-15
EmentaCRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id218

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texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 3

PREFEITURA MUNICIPAL DE CERRITO
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
LEINº 161/99.
CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE
HABITAÇÃO E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CERRITO, Estado do Rio
Grande do Sul.
FAÇO SABER, que a câmara municipal de vereadores
aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei, nos termos do Artigo 76, inciso VI
da Lei Orgânica Municipal:
Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Habitação -
COMHAB - em carater permanente, como órgão de assessoramento do Prefeito
Municipal, no implemento da política habitacional do Município.
Parágrafo único - O COMHAB fica vinculado diretamente ao
Gabinete do Prefeito.
Art 2º - Compete ao COMHAB;
I- analisar a Política Municipal de Habitação, a ser proposta
pela Administração Municipal e seguir as diretrizes, estratégias e instrumentos, bem
como as prioridades para seu cumprimento, em especial na área de habitação de
interesse social,
I - analisar os programas de alocação de recursos do Fundo
Habitacional Municipal e sugerir as normas relativas a sua operacionalização.
IH - opinar quanto as condições gerais referentes a limites,
contrapartidas, prazos, atualização monetária, juros, seguros obrigatórios e os
requisitos à obtenção de empréstimo e financiamento com recursos do Fundo
Habitacional Municipal;
IV - apresentar a política de subsídios do Programa
Municipal de Habitação;
V - opinar quanto as garantias a serem exigidas dos
tomadores de empréstimo de forma a assegurar a liquidez dos pagamentos, bem
como sugerir quem será o detentor do risco de crédito e suas responsabilidades
perante o Fundo Habitacional Municipal;
VI - sugerir as condições de atuação do Agente Financ
Municipal, em conformidade com o estabelecido no Programa Municipal de
Habitação;
VII - seguir as normas para registro e controle das o) je:
com recursos do Fundo Habitacional Municipal;
VIH - estimular o desenvolvimento de programas de pesquisa
e assistência, voltados à melhoria da qualidade e à redução de custos das unidades
habitacionais;
IX - dirimir duvidas quanto à aplicação das normas
regulamentares relativas ao Programa Municipal de Habitação nas matérias de sua
competência,
X - elaborar o seu Regimento Interno;
XI propor uma política de incentivo a associação e
cooperativas habitacionais do Município, sem fins lucrativos;
XI - apoiar as iniciativas de regularização findiária urbana,
individuais ou coletivas, que tenham como fim áreas habitadas por população de
baixa renda.
Parágrafo único. Para o cumprimento do disposto no inciso TT
deste artigo a Secretaria Municipal da Fazenda deverá comunicar, no final de cada
exercício, o orçamento do Fundo Habitacional Municipal para o exercício seguinte.
Art. 3º - Nos programas habitacionais executados em conjunto
com a União ou Estado, ou por delegação destes, assim como no caso de recursos
financeiros federais ou estaduais, competira, ainda, ao Conselho Municipal de
Habilitação:
I - sugerir as áreas prioritárias para as alocações, no
Município, dos recursos oriundos de fontes federais ou estaduais de financiamento;
X - verificar o enquadramento dos pleitos de financiamentos
de projetos nos pré-requisitos do Programa Municipal de Habitação;
IH - hierarquizar os pleitos enquadrados.
Art. 4º - O Conselho Municipal de Habitação terá a seguinte
composição:
I- do Município:
a) 01 (um) representantes(s) da Secretaria Municipal de Obras e Viação;
b) 01 (um) representantes(s) da Secretaria Municipal de Saúde e Bem Estar Social;
c) 01 (um) representantes(s) da Secretaria Municipal de Administração e Finanças,
- da Sociedade Civil:
a) 01 (um) representante de Associações de bairros;
b) 01 (um) representantes(s) do Sindicato da Industria da Construção Civil - m
SINDUSCON no Município;
c) 01 (um) representantes(s) do Conselho Regional dos Engenheiros, Arquitetos e
Agronomos do RGS (CREA/RS);
Prefeito dentre os membros arrolados no inciso 1 deste artigo.
$ 2º Os representantes e respectivos suplentes serão indicados:
1- pelo Prefeito Municipal, no caso do inciso 1, alíneas q, b, ce d.
$ 1º O Presidente do Conselho Municipal de Habitação será escolhido o
I - pelas entidades respectivas, no caso do inciso II, alínea q, D, é e d.
$3º. Os conselheiros e respectivos suplentes terão mandato de 02 (dois) anos,
admitida a recondução.
Art, 5º - As decisões do Conselho Municipal de Habitação -
COMHASB - serão tomadas por maioria simples de votos seus conselheiros, com a
presença, no mínimo, da maioria absoluta de seus membros.
Parágrafo único. O voto do Presidente somente será exigido
* em caso de empate.
Art 6º - A função de Conselheiro do COMHAB é gratuita e
considerada serviço público relativamente prestado à comunidade.
Art. 7º - Esta Lei será regulamentada, no que couber.
Art 8º - Os orçamentos anuais consignarão dotações
especificadas ao COMHAB.
Art 9º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE QUE-SE
JO Ri
S - DE ADM. E FINANÇAS

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