| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 161 / 1999 |
| Date | 1999-09-15 |
| Ementa | CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CERRITO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL LEINº 161/99. CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE CERRITO, Estado do Rio Grande do Sul. FAÇO SABER, que a câmara municipal de vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei, nos termos do Artigo 76, inciso VI da Lei Orgânica Municipal: Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Habitação - COMHAB - em carater permanente, como órgão de assessoramento do Prefeito Municipal, no implemento da política habitacional do Município. Parágrafo único - O COMHAB fica vinculado diretamente ao Gabinete do Prefeito. Art 2º - Compete ao COMHAB; I- analisar a Política Municipal de Habitação, a ser proposta pela Administração Municipal e seguir as diretrizes, estratégias e instrumentos, bem como as prioridades para seu cumprimento, em especial na área de habitação de interesse social, I - analisar os programas de alocação de recursos do Fundo Habitacional Municipal e sugerir as normas relativas a sua operacionalização. IH - opinar quanto as condições gerais referentes a limites, contrapartidas, prazos, atualização monetária, juros, seguros obrigatórios e os requisitos à obtenção de empréstimo e financiamento com recursos do Fundo Habitacional Municipal; IV - apresentar a política de subsídios do Programa Municipal de Habitação; V - opinar quanto as garantias a serem exigidas dos tomadores de empréstimo de forma a assegurar a liquidez dos pagamentos, bem como sugerir quem será o detentor do risco de crédito e suas responsabilidades perante o Fundo Habitacional Municipal; VI - sugerir as condições de atuação do Agente Financ Municipal, em conformidade com o estabelecido no Programa Municipal de Habitação; VII - seguir as normas para registro e controle das o) je: com recursos do Fundo Habitacional Municipal; VIH - estimular o desenvolvimento de programas de pesquisa e assistência, voltados à melhoria da qualidade e à redução de custos das unidades habitacionais; IX - dirimir duvidas quanto à aplicação das normas regulamentares relativas ao Programa Municipal de Habitação nas matérias de sua competência, X - elaborar o seu Regimento Interno; XI propor uma política de incentivo a associação e cooperativas habitacionais do Município, sem fins lucrativos; XI - apoiar as iniciativas de regularização findiária urbana, individuais ou coletivas, que tenham como fim áreas habitadas por população de baixa renda. Parágrafo único. Para o cumprimento do disposto no inciso TT deste artigo a Secretaria Municipal da Fazenda deverá comunicar, no final de cada exercício, o orçamento do Fundo Habitacional Municipal para o exercício seguinte. Art. 3º - Nos programas habitacionais executados em conjunto com a União ou Estado, ou por delegação destes, assim como no caso de recursos financeiros federais ou estaduais, competira, ainda, ao Conselho Municipal de Habilitação: I - sugerir as áreas prioritárias para as alocações, no Município, dos recursos oriundos de fontes federais ou estaduais de financiamento; X - verificar o enquadramento dos pleitos de financiamentos de projetos nos pré-requisitos do Programa Municipal de Habitação; IH - hierarquizar os pleitos enquadrados. Art. 4º - O Conselho Municipal de Habitação terá a seguinte composição: I- do Município: a) 01 (um) representantes(s) da Secretaria Municipal de Obras e Viação; b) 01 (um) representantes(s) da Secretaria Municipal de Saúde e Bem Estar Social; c) 01 (um) representantes(s) da Secretaria Municipal de Administração e Finanças, - da Sociedade Civil: a) 01 (um) representante de Associações de bairros; b) 01 (um) representantes(s) do Sindicato da Industria da Construção Civil - m SINDUSCON no Município; c) 01 (um) representantes(s) do Conselho Regional dos Engenheiros, Arquitetos e Agronomos do RGS (CREA/RS); Prefeito dentre os membros arrolados no inciso 1 deste artigo. $ 2º Os representantes e respectivos suplentes serão indicados: 1- pelo Prefeito Municipal, no caso do inciso 1, alíneas q, b, ce d. $ 1º O Presidente do Conselho Municipal de Habitação será escolhido o I - pelas entidades respectivas, no caso do inciso II, alínea q, D, é e d. $3º. Os conselheiros e respectivos suplentes terão mandato de 02 (dois) anos, admitida a recondução. Art, 5º - As decisões do Conselho Municipal de Habitação - COMHASB - serão tomadas por maioria simples de votos seus conselheiros, com a presença, no mínimo, da maioria absoluta de seus membros. Parágrafo único. O voto do Presidente somente será exigido * em caso de empate. Art 6º - A função de Conselheiro do COMHAB é gratuita e considerada serviço público relativamente prestado à comunidade. Art. 7º - Esta Lei será regulamentada, no que couber. Art 8º - Os orçamentos anuais consignarão dotações especificadas ao COMHAB. Art 9º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. REGISTRE-SE QUE-SE JO Ri S - DE ADM. E FINANÇAS