| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 162 / 1999 |
| Date | 1999-09-15 |
| Ementa | CRIA O FUNDO HABITACIONAL MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
| native_id | 219 |
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+) Ed N PREFEITURA MUNICIPAL DE CERRITO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL pec MES oco LEINº 162/99. CRIA O FUNDO HABITACIONAL MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE CERRITO, Estado do Rio Grande do Sul. FAÇO SABER, que a câmara municipal de vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei, nos termos do Artigo 76, inciso VI da Lei Orgânica Municipal: Art 1º - É criado o Fundo Habitacional Municipal - FHM - destinado a financiar a construção ou a reforma de habitações para os munícipes de baixa renda. Art. 2º - Constituem recursos do FHM. I- os aprovados em lei municipal constantes do orçamento. H - os provenientes do reembolso dos financiamentos concedidos; HI - os recebidos em doação de entidades ou pessoas de direito privado; IV - os auxílios e subvenções repassados por órgãos públicos de qualquer esfera; V - os provenientes de financiamentos obtidos em instituições oficiais de crédito; VI — os rendimentos das aplicações financeiras de suas disponibilidades financeiras. Art. 3º — Para os efeitos desta Lei, consideram-se munícipes de baixa renda aqueles que obtenham rendimento mensal inferior a 2 (dois) salários mínimos. $ 1º Para candidatar-se ao financiamento por conta do FHM os interessados devem atender os seguintes requisitos: a) Ter ocupação remunerada ou auferir proventos, pensão ou auxílio de órgão previdenciário ou afim; b) Não possuir outro imóvel no têritório do município; e) IN E 8 2º - Em caso de solicitação de financiamento para reforma ou melhoramento, deverão ser atendidos os requisitos especificados nas alíneas do parágrafo anterior. Art. 4º — Os financiamentos à conta do FHM serio liberados pelo Prefeito Municipal, em processo do qual conste o atendimento das exigências legais e parecer favorável exarado pela Secretaria Municipal de Obras e Viação após levantamento socio-econômico da situação do candidato. Art 5º — A Secretaria Municipal de Administração a Finanças manterá os controles contábeis e financeiros da movimentação de recursos do FHM, de acordo com o que dispões a Lei Federal 4.320/64. Art. 6º — O excesso de caixa apurado poderá ser aplicado no mercado de capitais, através de bancos oficiais. Art. 7º — O Poder Executivo regulamentará, no que couber, esta Lei. Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário. estalo