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materia nº 162/1999

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 162 / 1999
Date 1999-09-15
EmentaCRIA O FUNDO HABITACIONAL MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id219

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texto original #

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+)
Ed N
PREFEITURA MUNICIPAL DE CERRITO
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
pec MES oco
LEINº 162/99.
CRIA O FUNDO HABITACIONAL MUNICIPAL
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CERRITO, Estado do Rio
Grande do Sul.
FAÇO SABER, que a câmara municipal de vereadores
aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei, nos termos do Artigo 76, inciso
VI da Lei Orgânica Municipal:
Art 1º - É criado o Fundo Habitacional Municipal - FHM -
destinado a financiar a construção ou a reforma de habitações para os munícipes de
baixa renda.
Art. 2º - Constituem recursos do FHM.
I- os aprovados em lei municipal constantes do orçamento.
H - os provenientes do reembolso dos financiamentos
concedidos;
HI - os recebidos em doação de entidades ou pessoas de
direito privado;
IV - os auxílios e subvenções repassados por órgãos públicos
de qualquer esfera;
V - os provenientes de financiamentos obtidos em
instituições oficiais de crédito;
VI — os rendimentos das aplicações financeiras de suas
disponibilidades financeiras.
Art. 3º — Para os efeitos desta Lei, consideram-se munícipes
de baixa renda aqueles que obtenham rendimento mensal inferior a 2 (dois)
salários mínimos.
$ 1º Para candidatar-se ao financiamento por conta do FHM
os interessados devem atender os seguintes requisitos:
a) Ter ocupação remunerada ou auferir proventos, pensão
ou auxílio de órgão previdenciário ou afim;
b) Não possuir outro imóvel no têritório do município;
e)
IN
E
8 2º - Em caso de solicitação de financiamento para reforma
ou melhoramento, deverão ser atendidos os requisitos especificados
nas alíneas do parágrafo anterior.
Art. 4º — Os financiamentos à conta do FHM serio liberados
pelo Prefeito Municipal, em processo do qual conste o atendimento das exigências
legais e parecer favorável exarado pela Secretaria Municipal de Obras e Viação
após levantamento socio-econômico da situação do candidato.
Art 5º — A Secretaria Municipal de Administração a
Finanças manterá os controles contábeis e financeiros da movimentação de
recursos do FHM, de acordo com o que dispões a Lei Federal 4.320/64.
Art. 6º — O excesso de caixa apurado poderá ser aplicado no
mercado de capitais, através de bancos oficiais.
Art. 7º — O Poder Executivo regulamentará, no que couber,
esta Lei.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário.
estalo

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