| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 196 / 2000 |
| Date | 2000-07-10 |
| Ementa | INSTITUI O FUNDO DE APOSENTADORIA E PENSÃO DO SERVIDOR - FAPS. E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEFTURA MUNICIPAL DE CERRITO LEEN.º 196/00 | INSTITUI o FUNDO DE APOSENTADORIA E PENSÃO DO SERVIDOR - FAPS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS PREFEITO MUNICIPAL DE CERRITO, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Ar. 1º - É instituído o Fundo de Aposentadoria e Pensão do Servidor — FAPS, vinculado à Secretaria de Administração, destinado ao custeio das aposentadoria dos servidores públicos municipais, ocupantes de cargos de provimento efetivo, sujeitos ao regime jurídico intituido pela Lei Municipal nº 131/98, e das pensões a seus dependentes & 1º - Correrão por conta do FAPS, igualmente, as despesas relativas ao pessoal inativo e pensionista, desde que decorrentes de sistema contributivo próprio do Município. & 2º - Os ocupantes, exclusivamente, de cargo em comissão, emprego público ou contrato temporário, serão inscritos no regime geral de previdência do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, a cujas leis e regulamentos ficam vinculados & 3º - Permanecem custeados exclusivamente pelo Município os beneficios de aposentadoria e pensão por morte já concedidos e decorrentes de sistema próprio não contributivo. ; Art. 2º - O FAPS será gerido com a adoção de registros contábeis. orçamentários e patrimoniais em separado, consoante determinado pela legislação e atos normativos federais, devendo a Administração Municipal disponibilizar recursos e servidores para cumprir esses procedimentos, sem qualquer ônus para o FAPS & 1º - As contribuições do Servidor e do Município terão registro contábil individualizado, conforme estabelecido no art. 12 da Portaria Ministerial nº 4992. de 05- 02-99. & 2º - As avaliações atuariais, até o limite da taxa de administração prevista na legislação federal, serão custeadas com recursos próprios do Fundo, devendo o valor ser considerado nas avaliações atuariais para a sua cobertura apropriada, através de alíquotas incidentes no plano de custeio Art. 3º - Constituem recursos do FAPS: [ - O produto da arrecadação referente as contribuições, de caráter compulsório, dos servidores referidos no Art. 1º desta Lei, na razão de cinco por cento (5%) incidentes sobre a remuneração, provento ou pensão respectivamente dos sepviglores ativo, inativos e pensionistas do Municipio; », H - O produto da arrecadação da contribuição do Municipio — Administração Centralizada, Câmara Municipal, Autarquias e Fundações Públicas de cinco por cento (5 %), sobre o valor total da folha de pagamento dos servidores ativos, inativos e pensionista, a que se refere o Art. 1º desta Lei. HI - O produto dos encargos de correção monetária e juros legais devidos pelo Município em decorrência de eventuais atrasos no recolhimento das contribuições, IV - Os rendimentos e juros decorrentes da aplicação do saldo de recursos do fundo; V - A transferência ao Fundo criado por esta Lei do saldo dos recuros constituídos pelo Fundo de Aposentadoria e Pensões dos Servidores, Instituido pela Lei nº 105/98, complementado, se for o caso, por aporte de capital que satisfaça o disposto no inc. HI, do art. 6º, da Lei Federal nº 9.717, de 27.11.98; VI | - Outros recursos que lhe sejam destinados. & 1º - A contribuição de que tratam os incisos | e II deste artigo não incidirá sobre o salário familia, diárias, ajuda de custo e auxílio reclusão. & 2º - O servidor abrangido pelas regras do Art. 3º ou do Art. 8º da Emenda Constitucional nº 20, de 15.12.98, que tenha completado as exigencias para aposentadoria integral e que opte em permanecer em atividade, fará jus à isenção da contribuição providenciaria, até completar os requisitos para aposentadoria contidos no Art. 40, & 1º, HI, a, da Constituição Federal. Art. 4º - Os percentuais de contribuição previstos nos incisos | e II do art.3º desta Lei serão avaliados atuarialmente, conforme dispõe a legislação federal e, quando necessário, alterados por Decreto do Prefeito Municipal. Art. 5º - Cabe as entidades mencionadas no Inciso II do art. 3º desta Lei proceder ao desconto da contribuição de seus servidores na Folha de pagamento e recolhe- la, juntamente com a de sua obrigação, até o 5º dia útil do mês seguinte aquele a que as conribuições se referirem “arágrafo Único — Os valores das contribuições serão depositados em conta bancária aberta em nome do Fundo Amt. 6º - O não recolhimento das contribuições no prazo legal implicará na atualização das mesmas de acordo com o índice ou fator incidente sobre os tributos municipais, além de juros de um por cento (1%) ao mês. Art. 7º - À autoridade administrativa ou o servidor que, no exercício de suas funções, deixar de efetuar os recolhimentos ao Fundo, incorrerá, respectivamente, em crime de responsabilidade pelo descumprimento de Lei e em falta funcional prevista no regime jurídico, sem prejuízo das sanções de natureza civil ou criminal cabíveis. Avi. 8º - As disponibilidades do Fundo serão aplicadas em estabelecimento bancário, mediante operação que assegure, no mínimo, correção monetária do valor. respeitado o disposto no Art. 6º, da Lei Federal nº 9.717, de 27.11.98, vedados empréstimos de qualquer natureza, inclusive ao próprio Município, a entidades da Administração indireta e aos respectivos segurados. Parágrafo Unico — A aplicação das disponibilidades do Fundo obedecerá ao estabelecido pelo Conselho Monetário Nacional. Art. 9º - São instituídos o Conselho de Administração do Fundo, composto de cinco membros e respectivos suplentes, e o Conselho Fiscal do Fundo, composto de três membros e respectivos suplentes, assim definidos: CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO: | -três representantes indicados pelos servidores; 1 — dois representantes indicados pelo Prefeito Municipal CONSELHO FISCAL: [ - dois representantes indicados pelos servidores: 1H — um representante indicado pelo Prefeito Municipal. & 1º - O mandato de Conselheiro é privativo de servidor publico, ativo ou inativo, ou de pensionista do Município, e terá a duração de dois anos, permitida a recondução. & 2º - Os representantes dos Servidores, inclusive os suplentes, serão indicados pela entidade de classe dos Servidores e, na falta desta, em Assembléia Geral especialmente convocada. & 3º - Compete ao Prefeito Municipal a nomeação dos membros dos Conselhos e respetivos suplentes. & 4º - Pela atividade exercida nos Conselhos, seus membros não serão remunerados. & 5º - A Presidência dos Conselhos será exercida por um dos seus membros, ps com mandato de um ano, permitida a recondução por uma só vez. Art. 10 — Compete ao Conselho de Administração: 1 - elaborar a proposta orçamentária do Fundo; H - deliberar sobre a prestação de contas e os relatórios de execução orçamentária do Fundo; HI - decidir sobre a forma de funcionamento do Conselho e eleger seu Presidente, IV - fiscalizar o recolhimento das contribuições, inclusive verificando a correta de cálculo; V analisar e fiscalizar a aplicação das disponibilidades do Fundo quanto à forma, prazo e natureza dos investimentos; Vi - expedir instruções necessárias à devolução de parcelas de benefícios indevidamente recebidos, . vm - propor a alteração das aliquota referente às contribuições a que alude o art. 3º desta Lei, com vistas a assegurar a viabilidade econômico-financeira do Findo, com base nas avaliações atuariais; Pa VII - divulgar, no Quadro de Publicação da Prefeitura Municipal, topdfas as decisões do Conselho; e IX - deliberar sobre outros assuntos de interesse do Fundo Art.11 - Compete ao Conselho Fiscal: | - fiscalizar a administração financeira e contábil do Fundo, podendo, para tal fim, requisitar perícias, examinar a escrituração e respectiva documentação; IH - dar parecer sobre balanços e prestações de contas anuais e balancetes mensais. HI - proceder à verificação de caixa quando entender oportuno; IV - atender às consultas e solicitações que lhe forem submetidas pelo Conselho Deliberativo e pelo Prefeito Municipal, V - examinar as prestações de contas dos servidoresresponsáveis por bens e valores do Fundo, opinando a respeito e VI. - comunicar, por escrito, ao Conselho de Administração, as deficiências e irregulares encontradas no desempenhode suas ativdiades. Art. 12 - As despesas e amovimentação das contas bancárias do Fundo serão autorizadas em conjunto pelo Presidente do Conseiho de Administração e pelo Prefeito Municipal, ou por Secretário Municipal com delegação expressa. Art. 13 - Esta Lei entra em vigorna data de sua publicação. Art. 14 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 105/98, que institui o Fundo de Aposentadoria e Pensão dos Servidores. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, Cerrito-Rs, 10 de Julho de 2000. ADÃO Q dedo o )JALVES NICIPAL REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE () = (A ay 14 CARMEN REGINA GI DE & Diretora Departamento Pessoal € Registros Atos Publ. .Municipais