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materia nº 196/2000

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 196 / 2000
Date 2000-07-10
EmentaINSTITUI O FUNDO DE APOSENTADORIA E PENSÃO DO SERVIDOR - FAPS. E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEFTURA MUNICIPAL DE CERRITO
LEEN.º 196/00
| INSTITUI o FUNDO DE
APOSENTADORIA E PENSÃO DO
SERVIDOR - FAPS, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS
PREFEITO MUNICIPAL DE CERRITO, ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL.
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu
sanciono e promulgo a seguinte Lei
Ar. 1º - É instituído o Fundo de Aposentadoria e Pensão do Servidor —
FAPS, vinculado à Secretaria de Administração, destinado ao custeio das aposentadoria
dos servidores públicos municipais, ocupantes de cargos de provimento efetivo, sujeitos ao
regime jurídico intituido pela Lei Municipal nº 131/98, e das pensões a seus dependentes
& 1º - Correrão por conta do FAPS, igualmente, as despesas relativas ao
pessoal inativo e pensionista, desde que decorrentes de sistema contributivo próprio do
Município.
& 2º - Os ocupantes, exclusivamente, de cargo em comissão, emprego
público ou contrato temporário, serão inscritos no regime geral de previdência do Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS, a cujas leis e regulamentos ficam vinculados
& 3º - Permanecem custeados exclusivamente pelo Município os beneficios
de aposentadoria e pensão por morte já concedidos e decorrentes de sistema próprio não
contributivo. ;
Art. 2º - O FAPS será gerido com a adoção de registros contábeis.
orçamentários e patrimoniais em separado, consoante determinado pela legislação e atos
normativos federais, devendo a Administração Municipal disponibilizar recursos e
servidores para cumprir esses procedimentos, sem qualquer ônus para o FAPS
& 1º - As contribuições do Servidor e do Município terão registro contábil
individualizado, conforme estabelecido no art. 12 da Portaria Ministerial nº 4992. de 05-
02-99.
& 2º - As avaliações atuariais, até o limite da taxa de administração prevista
na legislação federal, serão custeadas com recursos próprios do Fundo, devendo o valor
ser considerado nas avaliações atuariais para a sua cobertura apropriada, através de
alíquotas incidentes no plano de custeio
Art. 3º - Constituem recursos do FAPS:
[ - O produto da arrecadação referente as contribuições, de caráter
compulsório, dos servidores referidos no Art. 1º desta Lei, na razão de cinco por cento
(5%) incidentes sobre a remuneração, provento ou pensão respectivamente dos sepviglores
ativo, inativos e pensionistas do Municipio;
»,
H - O produto da arrecadação da contribuição do Municipio —
Administração Centralizada, Câmara Municipal, Autarquias e Fundações Públicas de
cinco por cento (5 %), sobre o valor total da folha de pagamento dos servidores ativos,
inativos e pensionista, a que se refere o Art. 1º desta Lei.
HI - O produto dos encargos de correção monetária e juros legais devidos
pelo Município em decorrência de eventuais atrasos no recolhimento das contribuições,
IV - Os rendimentos e juros decorrentes da aplicação do saldo de recursos
do fundo;
V - A transferência ao Fundo criado por esta Lei do saldo dos recuros
constituídos pelo Fundo de Aposentadoria e Pensões dos Servidores, Instituido pela Lei nº
105/98, complementado, se for o caso, por aporte de capital que satisfaça o disposto no
inc. HI, do art. 6º, da Lei Federal nº 9.717, de 27.11.98;
VI | - Outros recursos que lhe sejam destinados.
& 1º - A contribuição de que tratam os incisos | e II deste artigo não incidirá
sobre o salário familia, diárias, ajuda de custo e auxílio reclusão.
& 2º - O servidor abrangido pelas regras do Art. 3º ou do Art. 8º da Emenda
Constitucional nº 20, de 15.12.98, que tenha completado as exigencias para aposentadoria
integral e que opte em permanecer em atividade, fará jus à isenção da contribuição
providenciaria, até completar os requisitos para aposentadoria contidos no Art. 40, & 1º,
HI, a, da Constituição Federal.
Art. 4º - Os percentuais de contribuição previstos nos incisos | e II do art.3º
desta Lei serão avaliados atuarialmente, conforme dispõe a legislação federal e, quando
necessário, alterados por Decreto do Prefeito Municipal.
Art. 5º - Cabe as entidades mencionadas no Inciso II do art. 3º desta Lei
proceder ao desconto da contribuição de seus servidores na Folha de pagamento e recolhe-
la, juntamente com a de sua obrigação, até o 5º dia útil do mês seguinte aquele a que as
conribuições se referirem
“arágrafo Único — Os valores das contribuições serão depositados em conta
bancária aberta em nome do Fundo
Amt. 6º - O não recolhimento das contribuições no prazo legal implicará na
atualização das mesmas de acordo com o índice ou fator incidente sobre os tributos
municipais, além de juros de um por cento (1%) ao mês.
Art. 7º - À autoridade administrativa ou o servidor que, no exercício de suas
funções, deixar de efetuar os recolhimentos ao Fundo, incorrerá, respectivamente, em
crime de responsabilidade pelo descumprimento de Lei e em falta funcional prevista no
regime jurídico, sem prejuízo das sanções de natureza civil ou criminal cabíveis.
Avi. 8º - As disponibilidades do Fundo serão aplicadas em estabelecimento
bancário, mediante operação que assegure, no mínimo, correção monetária do valor.
respeitado o disposto no Art. 6º, da Lei Federal nº 9.717, de 27.11.98, vedados
empréstimos de qualquer natureza, inclusive ao próprio Município, a entidades da
Administração indireta e aos respectivos segurados.
Parágrafo Unico — A aplicação das disponibilidades do Fundo obedecerá ao
estabelecido pelo Conselho Monetário Nacional.
Art. 9º - São instituídos o Conselho de Administração do Fundo, composto
de cinco membros e respectivos suplentes, e o Conselho Fiscal do Fundo, composto de
três membros e respectivos suplentes, assim definidos:
CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO:
| -três representantes indicados pelos servidores;
1 — dois representantes indicados pelo Prefeito Municipal
CONSELHO FISCAL:
[ - dois representantes indicados pelos servidores:
1H — um representante indicado pelo Prefeito Municipal.
& 1º - O mandato de Conselheiro é privativo de servidor publico, ativo ou
inativo, ou de pensionista do Município, e terá a duração de dois anos, permitida a
recondução.
& 2º - Os representantes dos Servidores, inclusive os suplentes, serão
indicados pela entidade de classe dos Servidores e, na falta desta, em Assembléia Geral
especialmente convocada.
& 3º - Compete ao Prefeito Municipal a nomeação dos membros dos
Conselhos e respetivos suplentes.
& 4º - Pela atividade exercida nos Conselhos, seus membros não serão
remunerados.
& 5º - A Presidência dos Conselhos será exercida por um dos seus membros,
ps com mandato de um ano, permitida a recondução por uma só vez.
Art. 10 — Compete ao Conselho de Administração:
1 - elaborar a proposta orçamentária do Fundo;
H - deliberar sobre a prestação de contas e os relatórios de execução
orçamentária do Fundo;
HI - decidir sobre a forma de funcionamento do Conselho e eleger seu
Presidente,
IV - fiscalizar o recolhimento das contribuições, inclusive verificando a
correta de cálculo;
V analisar e fiscalizar a aplicação das disponibilidades do Fundo quanto
à forma, prazo e natureza dos investimentos;
Vi - expedir instruções necessárias à devolução de parcelas de
benefícios indevidamente recebidos, .
vm - propor a alteração das aliquota referente às contribuições a que
alude o art. 3º desta Lei, com vistas a assegurar a viabilidade econômico-financeira do
Findo, com base nas avaliações atuariais;
Pa VII - divulgar, no Quadro de Publicação da Prefeitura Municipal, topdfas
as decisões do Conselho; e
IX - deliberar sobre outros assuntos de interesse do Fundo
Art.11 - Compete ao Conselho Fiscal:
| - fiscalizar a administração financeira e contábil do Fundo, podendo,
para tal fim, requisitar perícias, examinar a escrituração e respectiva documentação;
IH - dar parecer sobre balanços e prestações de contas anuais e balancetes
mensais.
HI - proceder à verificação de caixa quando entender oportuno;
IV - atender às consultas e solicitações que lhe forem submetidas pelo
Conselho Deliberativo e pelo Prefeito Municipal,
V - examinar as prestações de contas dos servidoresresponsáveis por bens
e valores do Fundo, opinando a respeito e
VI. - comunicar, por escrito, ao Conselho de Administração, as deficiências
e irregulares encontradas no desempenhode suas ativdiades.
Art. 12 - As despesas e amovimentação das contas bancárias do Fundo
serão autorizadas em conjunto pelo Presidente do Conseiho de Administração e pelo
Prefeito Municipal, ou por Secretário Municipal com delegação expressa.
Art. 13 - Esta Lei entra em vigorna data de sua publicação.
Art. 14 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº
105/98, que institui o Fundo de Aposentadoria e Pensão dos Servidores.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL,
Cerrito-Rs, 10 de Julho de 2000.
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