| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 202 / 2000 |
| Date | 2000-09-09 |
| Ementa | FIXA OS SUBSÍDIOS DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CERRITO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEFTURA MUNICIPAL DE CERRFTO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL LEI 202/2000 FIXA OS SUBSÍDIOS DO PRE FEITO E DO VICE-PREFEITO DO MUNIC ÍPIO DE CERRITO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS O PREFEITO MUNICIPAL DE CERRITO, Estado do Rio Grande do Sul. FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei, conforme o disposto no Art. 25. V; CH: Art. 1º - O Prefeito Municipal e o Vice-Prefeito perceberão subsídios mensais nos termos desta Lei, a partir de 1º de janeiro de 2001. Art. 2º - O Prefeito Municipal perceberá um subsídio de igual valor a R$ 4.430,10 (quatro mil quatrocentos e trinta reais e dez centavos). Art 3º - O subsídio do Vice-Prefeito, atenderá os [seguintes critérios I caso assuma responsabilidades administrativas permanentes, inclusive as correspondentes ao cargo de Secretário do Município, seu subsídio corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do subsídio fixado para o Prefeito. W - não exercendo atividade administrativa permanente junto a Administração, seu subsídio corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do subsídio fixado para o Prefeito. Art. 4º - Os valores estabelecidos nos artigos anteriores serão, através de lei especifica, reajustados anualmente nas mesmas datas e nos mesmos indices em que for procedida a revisão geral da remuneração dos servidores do Município Art. 5º - Ao ensejo do gozo de férias anuais. o Prefeito Municipal perceberá o subsidio acrescido de um terço. $1º - O Vice-Prefeito terá direito à mesma vantagem se tiver atividade permanente na administração 82º - O gozo das férias correspondentes ao último ano do mandato, poderá ser antecipado para o segundo semestre daquele exercício. Art. 6º - Além do subsídio mensal, o Prefeito c o Vice-Prefeito perceberão, em dezembro de cada ano, na mesma data em que for pago o décimo-terceiro salário aos servidores do Município, uma quantia igual aos respectivos subsidios vigente naquele mês. Parágrafo Unico —- Quando houver pagamento da metade da remuneração de um mês aos servidores, a titulo de adiantamento do décimo- terceiro salário, na forma da lei municipal, igual tratamento será dado ao Prefeito e ao Vice-Prefeito Art. 7º - Em licença por motivo de saúde o Prefeito perceberá integralmente seu subsídio, devendo o Poder Público, se necessário, fazer a complementação do benefício previdenciário a que tiver direito. Art. 8º - As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas pelas dotações orçamentárias próprias | Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 10º - Revogam-se as disposições em contrário. REGISTRE-SE E PUBLIQU CARMEN RR ES] GL) HO CASTRO Dir. Dpto. Pessoal e Reg, Atos Públicos Municipais