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materia nº 202/2000

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 202 / 2000
Date 2000-09-09
EmentaFIXA OS SUBSÍDIOS DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CERRITO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id255

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PREFEFTURA MUNICIPAL DE CERRFTO
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
LEI 202/2000
FIXA OS SUBSÍDIOS DO PRE FEITO E
DO VICE-PREFEITO DO MUNIC ÍPIO DE
CERRITO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O PREFEITO MUNICIPAL DE CERRITO,
Estado do Rio Grande do Sul.
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de
Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei, conforme o disposto no Art.
25. V; CH:
Art. 1º - O Prefeito Municipal e o Vice-Prefeito
perceberão subsídios mensais nos termos desta Lei, a partir de 1º de janeiro de 2001.
Art. 2º - O Prefeito Municipal perceberá um subsídio
de igual valor a R$ 4.430,10 (quatro mil quatrocentos e trinta reais e dez centavos).
Art 3º - O subsídio do Vice-Prefeito, atenderá os
[seguintes critérios
I caso assuma responsabilidades administrativas
permanentes, inclusive as correspondentes ao cargo de Secretário do Município, seu
subsídio corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do subsídio fixado para o Prefeito.
W - não exercendo atividade administrativa
permanente junto a Administração, seu subsídio corresponderá a 50% (cinquenta por
cento) do subsídio fixado para o Prefeito.
Art. 4º - Os valores estabelecidos nos artigos
anteriores serão, através de lei especifica, reajustados anualmente nas mesmas datas e nos
mesmos indices em que for procedida a revisão geral da remuneração dos servidores do
Município
Art. 5º - Ao ensejo do gozo de férias anuais. o Prefeito
Municipal perceberá o subsidio acrescido de um terço.
$1º - O Vice-Prefeito terá direito à mesma vantagem
se tiver atividade permanente na administração
82º - O gozo das férias correspondentes ao último ano
do mandato, poderá ser antecipado para o segundo semestre daquele exercício.
Art. 6º - Além do subsídio mensal, o Prefeito c o
Vice-Prefeito perceberão, em dezembro de cada ano, na mesma data em que for pago o
décimo-terceiro salário aos servidores do Município, uma quantia igual aos respectivos
subsidios vigente naquele mês.
Parágrafo Unico —- Quando houver pagamento da
metade da remuneração de um mês aos servidores, a titulo de adiantamento do décimo-
terceiro salário, na forma da lei municipal, igual tratamento será dado ao Prefeito e ao
Vice-Prefeito
Art. 7º - Em licença por motivo de saúde o Prefeito
perceberá integralmente seu subsídio, devendo o Poder Público, se necessário, fazer a
complementação do benefício previdenciário a que tiver direito.
Art. 8º - As despesas decorrentes desta Lei serão
atendidas pelas dotações orçamentárias próprias
| Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
Art. 10º - Revogam-se as disposições em contrário.
REGISTRE-SE E PUBLIQU
CARMEN RR ES] GL) HO CASTRO
Dir. Dpto. Pessoal e Reg, Atos Públicos Municipais

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