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materia nº 204/2000

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 204 / 2000
Date 2000-09-09
EmentaFIXA A REMUNERAÇÃO DOS VEREADORES DO MUNICÍPIO DE CERRITO PARA A LEGISLATURA 2001/2004 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEPTURA MUNICIPAL DE CERRITO
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
LEI 204/2000
FIXA A REMUNERAÇÃO DOS VEREADORES
DO MUNICÍPIO DE CERRITO PARA A
LEGISLATURA 2001/2004 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS
O PREFEITO MUNICIPAL DE CERRITO,
Estado do Rio Grande do Sul
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de
Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei, conforme o disposto no Art.
29, VI, CF:
Art. 1º - O subsídio dos Vereadores para a legislatura
2001/2004 é fixado nesta Lei, observados sempre os limites estabelecidos nos arts. 29 e 29-
A, da Constituição Federal.
Art. 2º - Os Vereadores perceberão a partir de Iº de
janeiro de 2001, subsidio mensal no valor de R$996.40 (novecentos e noventa e seis reais €
quarenta centavos)
81º - O Presidente da Câmara perceberá, juntamente
com o subsídio, a titulo de verba de representação, a importância de R$ 49820
(quatrocentos e noventa e oito reais e vinte centavos).
82º - Os valores fixados nos termos deste artigo, a
partir de 1º de janeiro de 2001, serão reajustados na mesma data e índice em que forem
O reajustados os vencimentos dos servidores do Município.
83º - No caso de reajustamentos diferenciados,
inclusive em decorrência de reclassificação ou reavaliação de cargos. aplicar-se-á a média
ponderada dos percentuais incidentes sobre os padrões dos cargos de provimento efetivo,
cabendo à Mesa, em todos os casos por resolução. declarar o valor do subsídio
Art 3º - A licença do Vereador por doença,
devidamente comprovada, será remunerada integralmente, cabendo ao Legislativo, se for o
caso, complementar o valor pago pela instituição previdenciária a que se vincular o
Vereador
Art 4º- Em caso de viagem para fora do Município à
serviço ou representação da Câmara, deliberada pelo plenário, o Vereador poderá perceber
diárias fixadas pela mesma ,
A iii sai pe Li ama emersamtmim e — — nr ame acta
Art. 5º - A Câmara Municipal quando convocada para
sessão extraordinária, somente deliberará sobre a matéria por a qual for convocada, não
recebendo os Vereadores quaisquer tipo de remuneração.
Art. 6º - As ausências do Vereador às sessões
ordinárias determinará o desconto no subsídio de 25% (vinte e cinco por cento), por sessão.
Art. 7º - Os Vereadores, no mês de dezembro, além do
subsídio normal, perceberão na forma e datas em que for paga a gratificação de natal aos
servidores municipais o valor correspondente a um subsídio vigente no mês de dezembro.
Parágrafo Unico — As interrupções do exercício do
mandato, por cada período maior de quatorze dias, determinará a redução de 1/12 do valor
a ser pago.
Art. 8º - As despesas decorrentes desta Lei serão
atendidas pelas dotações orçamentárias próprias.
Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação e produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2001.
Art. 10º - Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito M cipal de Cerrito
em 09 di
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
| EP
CARME REGi ARSIL DE CASTRO
Dir. Dpto. Pessoal é Reg. Atos Públicos Municipais

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