| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 204 / 2000 |
| Date | 2000-09-09 |
| Ementa | FIXA A REMUNERAÇÃO DOS VEREADORES DO MUNICÍPIO DE CERRITO PARA A LEGISLATURA 2001/2004 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEPTURA MUNICIPAL DE CERRITO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL LEI 204/2000 FIXA A REMUNERAÇÃO DOS VEREADORES DO MUNICÍPIO DE CERRITO PARA A LEGISLATURA 2001/2004 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS O PREFEITO MUNICIPAL DE CERRITO, Estado do Rio Grande do Sul FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei, conforme o disposto no Art. 29, VI, CF: Art. 1º - O subsídio dos Vereadores para a legislatura 2001/2004 é fixado nesta Lei, observados sempre os limites estabelecidos nos arts. 29 e 29- A, da Constituição Federal. Art. 2º - Os Vereadores perceberão a partir de Iº de janeiro de 2001, subsidio mensal no valor de R$996.40 (novecentos e noventa e seis reais € quarenta centavos) 81º - O Presidente da Câmara perceberá, juntamente com o subsídio, a titulo de verba de representação, a importância de R$ 49820 (quatrocentos e noventa e oito reais e vinte centavos). 82º - Os valores fixados nos termos deste artigo, a partir de 1º de janeiro de 2001, serão reajustados na mesma data e índice em que forem O reajustados os vencimentos dos servidores do Município. 83º - No caso de reajustamentos diferenciados, inclusive em decorrência de reclassificação ou reavaliação de cargos. aplicar-se-á a média ponderada dos percentuais incidentes sobre os padrões dos cargos de provimento efetivo, cabendo à Mesa, em todos os casos por resolução. declarar o valor do subsídio Art 3º - A licença do Vereador por doença, devidamente comprovada, será remunerada integralmente, cabendo ao Legislativo, se for o caso, complementar o valor pago pela instituição previdenciária a que se vincular o Vereador Art 4º- Em caso de viagem para fora do Município à serviço ou representação da Câmara, deliberada pelo plenário, o Vereador poderá perceber diárias fixadas pela mesma , A iii sai pe Li ama emersamtmim e — — nr ame acta Art. 5º - A Câmara Municipal quando convocada para sessão extraordinária, somente deliberará sobre a matéria por a qual for convocada, não recebendo os Vereadores quaisquer tipo de remuneração. Art. 6º - As ausências do Vereador às sessões ordinárias determinará o desconto no subsídio de 25% (vinte e cinco por cento), por sessão. Art. 7º - Os Vereadores, no mês de dezembro, além do subsídio normal, perceberão na forma e datas em que for paga a gratificação de natal aos servidores municipais o valor correspondente a um subsídio vigente no mês de dezembro. Parágrafo Unico — As interrupções do exercício do mandato, por cada período maior de quatorze dias, determinará a redução de 1/12 do valor a ser pago. Art. 8º - As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas pelas dotações orçamentárias próprias. Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2001. Art. 10º - Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito M cipal de Cerrito em 09 di REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE | EP CARME REGi ARSIL DE CASTRO Dir. Dpto. Pessoal é Reg. Atos Públicos Municipais