| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 311 / 2002 |
| Date | 2002-02-26 |
| Ementa | DEFINE AS ATIVIDADES INSALUBRES E PERIGOSAS PARA EFEITOS DE PERCEPÇÃO DO ADICIONAL CORRESPONDENTE. |
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Prefeitura Municipal do Cemito = LEI Nº 311/200£ DEFINE AS ATIVIDADES INSALUBRES E PERIGOSAS PARA EFEITOS DE PERCEPÇÃO DO ADICIONAL CORRESPONDENTE O PREFEITO MUNICIPAL DE CERRITO, Estado do Rio Grande do Sul. FAÇO SABER, que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei, de acordo com o disposto no Art. 76, VI, da Lei Orgânica do Município. Art. 1º - São consideradas atividades insalubre gerando o direito de percepção do adicional previsto no art.90 da Lei Municipal No.308/2001 de 27/12/2001, independente de laudo pericial, as abaixo mencionadas, classificadas conforme o grau: 1 - INSALUBRIDADE DE GRAU MÁXIMO: a) coleta e industrialização de lixo urbano; b) trabalho em galerias e tanques de esgoto; c) trabalho com pacientes em isolamento por doença infecto-contagiosa, bem como objetos de seu uso não previamente esterilizado; d) atividade em contato com caes, glândulas, vísceras, sangue, Ossos, pêlos e dejeções de animais portadores de doenças infecto-contagiosa (carbunculose, brucelose, tuberculose) II - INSALUBRIDADE DE GRAU MÉDIO: a) pintura com esmaltes, tintas, vernizes; b) manipulação de óleos minerais, óleo queimado e parafina; c) trabalho em contato com pacientes, bem como manuseio de objetos de seu uso, não previamente esterilizados, em estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana; d) trabalho como técnico em laboratórios de análise clínica e histologia; e) aplicação de inseticidas; f) exumação de corpos (cemitérios) 9) atividades de solda; h) trabalhos com raios “x“(pessoal técnico) i) manuseio de cal e cimento; À III — INSALUBRIDADE DE GRAU MINIMO a) trabalho com, brigadores; b) varrição e limpeza de ruas e outros logradouros públicos; c) atividades executadas em locais alagados ou encharcados, com umidade excessiva; p Estado do Rio Grande do Sul Prefeitura Municipal do Cemito DM Art. 2º - São atividades e operações perigosas para efeito de percepção do adicional previsto do art.90 a Art.94 da Lei Municipal no.308/2001 de 27/ 12/2001. il - armazenamento, carregamento e transporte de explosivos; IL - detonação com explosivos, inclusive a verificação de detonações falhadas II - operação de escorva dos cartuchos de explosivos; Iv operações de bombas de abastecimento de inflamáveis líquidos; V - transporte de vasilhames (em camilhões de carga), contendo inflamável líquido, em quantidade superior a 250 litros; vi - instalação, substituição e reparos de cruzetas, relê e braço de iluminação pública, desde que afixados nos postes de redes de linha de alta e baixa tensões integrantes de sistema elétricos de potência, energizadas ou desenergizadas, mas com possibilidade de energização. Art. 3º - É exclusivamente suscetível de gerar direito a percepção do adicional de insalubridade e periculosidade de modo integral, o exercício pelo servidor de atividade constante dos artigos 1º e 2º, desta Lei em caráter habitual e em situação de exposição contínua ao agente nocivo ou perigoso. & 1º - O trabalho em caráter habitual mas de modo interminente, dará direito a percepção do adicional proporcionalmente ao tempo despendido pelo servidor na execução de atividade em condições insalubre e perigosas. & 2º, — O exercício de atividade insalubre ou perigosa em caráter esporádico ou ocasional não gera direito ao pagamento do adicional. Art. 4º - A inclusão de outras atividades como insalubres além nas previstas nesta Lei, dependerá de laudo pericial emitido por Médico do Trabalho. Parágrafo único — As atividades que possam gerar dúvidas quanto à inclusão nos quadros desta Lei, como insalubres ou perigosas, serão objetos de perícia técnica por parte de Médico ou Engenheiro do Trabalho. Art. 5º - Cessará o pagamento do adicional de insalubridade e periculosidade quando: 1 - a insalubridade ou periculosidade foi eliminada ou neutralizada pela utilização de equipamento de proteção individual ou adoção de medidas que conservem O ambiente dentro dos limites toleráveis e seguros; 1 - o servidor deixar de trabalhar em atividades insalubres e perigosas; HI - o servidor negar-se a usar 0 equipamento de proteção individual; & 1º - A eliminação ou neutralização da insalubridade e periculosidade nos termos do inciso I deste artigo será baseada em laudo de perito. & 2º - A perda do adicional nos termos do inciso III deste artigo não impede a aplicação da pena disciplinar cabível nos termos do Regime Jurídico dos Servidores do Município. Art. 6º - A despesa decorrentes desta Lei correrá por conta das dotações orçamentárias próprias. Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário. Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogas as disposições em contrário. ; f GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CERRITO, em 26 de Fevereiro de 2002. Estado do Rio Grande do Sul Prefeitura Municipal do Cerrito SS NILO ROBERTO BÓRGES GONÇALVES Prefeito Municipal REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE: