| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 323 / 2002 |
| Date | 2002-04-23 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A PARTICIPAR DE PROJETOS DE ELETRIFICAÇÃO RURAL. |
| native_id | 283 |
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Estado do Sul Prefeitura Municipal do Cemito ===>>> LEI Nº323/2002 AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A PARTICIPAR DE PROJETOS DE ELETRIFICAÇÃO RURAL O PREFEITO MUNICIPAL DE CERRITO, Estado do Rio Grande do Sul. FAÇO SABER, que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei, de acordo com o disposto no Art. 76, VI, da Lei Orgânica do Município. Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a participar de projetos de eletrificação rural, que venham a serem implantados em imóveis rurais do Município. De conformidade com o que estabelece a presente lei. Art. 2º - A atuação da administração se dará com encaminhamento do projeto de redes externas junto a CEEE, transporte de material da sede do município ao local da obra e o encaminhamento da documentação à instituição financiadora do empreendimento, se houver. Art. 3º - O poder executivo cobrará uma prestação (que será no máximo de 70% do valor cobrado por uma empreiteira) pela execução da obra. PARÁGRAFO ÚNICO - Este valor arrecadado será depositado em uma conta específica na Agência do Banco do Brasil 08842, conta 6595-1 — Eletrificação Rural e poderá ser utilizada para pagar: mão de obra, quando necessário: materiais e equipamentos de Segurança para os montadores e ajudantes de eletricidade; manutenção de veículos; materiais e equipamentos; combustíveis. Art. 4º - A participação de que se trata a presente lei, destina-se a atender o proprietário ou possuidor de imóvel rural que desenvolva atividades agropecuárias no referido imóvel. Art. 5º - A exigência do art. 3º, será comprovada mediante a apresentação de matrícula do imóvel ou na falta desta, declaração de que é possuidor, por justo título, da área ocupada, e de talão modelo XV, de Produtor Rural, na oportunidade de seu cadastro para confecção do Projeto. O => —— Estado do Rio Grande do Sul Prefeitura Municipal do Cerrito So Art. 6º - A Prefeitura Municipal de Cerrito responsabilizar- se-á pela mão-de-obra técnica, ficando, os demais encargos (como abertura de picadas, buracos, colocação de postes) na responsabilidade dos proprietários. Art. 7º - Os critérios utilizados para análise de cada projeto de eletrificação rural ficará a cargo do Conselho Municipal da Agricultura, devendo este obedecer à ordem de liberação por parte da CEEE. Art. 8º - As despesas decorrentes dos efeitos desta Lei correrão pelas seguintes dotações orçamentárias: 07 - SECRETARIA DA AGRICUL TURA 02 - Fundo Municipal Agro Pecuário 2.021 — Manutenção e Ampliação da Eletrificação Rural Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário. Art. 10 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CERRITO, em 23 de Abril de 2002. NILO ROBERTO BORGES GONÇALVES Prefeito Municipal REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE: WAGNER GOMES BREDOW Secretário de Adm. e Finanças