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materia nº 323/2002

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 323 / 2002
Date 2002-04-23
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A PARTICIPAR DE PROJETOS DE ELETRIFICAÇÃO RURAL.
native_id283

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Estado do Sul
Prefeitura Municipal do Cemito ===>>>
LEI Nº323/2002
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A
PARTICIPAR DE PROJETOS DE ELETRIFICAÇÃO
RURAL
O PREFEITO MUNICIPAL DE CERRITO, Estado do Rio Grande do
Sul.
FAÇO SABER, que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e
promulgo a seguinte Lei, de acordo com o disposto no Art. 76, VI, da Lei Orgânica
do Município.
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a participar de
projetos de eletrificação rural, que venham a serem implantados em imóveis rurais
do Município. De conformidade com o que estabelece a presente lei.
Art. 2º - A atuação da administração se dará com encaminhamento do
projeto de redes externas junto a CEEE, transporte de material da sede do município
ao local da obra e o encaminhamento da documentação à instituição financiadora do
empreendimento, se houver.
Art. 3º - O poder executivo cobrará uma prestação (que
será no máximo de 70% do valor cobrado por uma empreiteira) pela
execução da obra.
PARÁGRAFO ÚNICO - Este valor arrecadado será
depositado em uma conta específica na Agência do Banco do Brasil
08842, conta 6595-1 — Eletrificação Rural e poderá ser utilizada para
pagar: mão de obra, quando necessário: materiais e equipamentos de
Segurança para os montadores e ajudantes de eletricidade; manutenção
de veículos; materiais e equipamentos; combustíveis.
Art. 4º - A participação de que se trata a presente lei,
destina-se a atender o proprietário ou possuidor de imóvel rural que
desenvolva atividades agropecuárias no referido imóvel.
Art. 5º - A exigência do art. 3º, será comprovada mediante a
apresentação de matrícula do imóvel ou na falta desta, declaração de
que é possuidor, por justo título, da área ocupada, e de talão modelo
XV, de Produtor Rural, na oportunidade de seu cadastro para
confecção do Projeto.
O => ——
Estado do Rio Grande do Sul
Prefeitura Municipal do Cerrito So
Art. 6º - A Prefeitura Municipal de Cerrito responsabilizar-
se-á pela mão-de-obra técnica, ficando, os demais encargos (como
abertura de picadas, buracos, colocação de postes) na
responsabilidade dos proprietários.
Art. 7º - Os critérios utilizados para análise de cada projeto
de eletrificação rural ficará a cargo do Conselho Municipal da
Agricultura, devendo este obedecer à ordem de liberação por parte da
CEEE.
Art. 8º - As despesas decorrentes dos efeitos desta Lei
correrão pelas seguintes dotações orçamentárias:
07 - SECRETARIA DA AGRICUL TURA
02 - Fundo Municipal Agro Pecuário
2.021 — Manutenção e Ampliação da Eletrificação Rural
Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 10 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE
CERRITO, em 23 de Abril de 2002.
NILO ROBERTO BORGES GONÇALVES
Prefeito Municipal
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE:
WAGNER GOMES BREDOW
Secretário de Adm. e Finanças

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