br-locleg corpus explorer

← Cerrito (RS)

materia nº 327/2002

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 327 / 2002
Date 2002-06-05
EmentaESTA LEI DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE CERRITO - ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, SEGUNDO AS NORMAS DA LEI 9717/98, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id287

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 19

Tea nego
Estado do Rio Grande do Sul ————
Prefeitura Municipal do Cemito
poem 71 1) [674] a LEI Nº327/2002
! GABINETE DO TA OZ,
| pusucaDo é) O ; Oo, 04,
Esta Lei dispõe sobre a INSTITUIÇÃO do
Regime Próprio de Previdência Social do
Município de CERRITO - Estado do Rio
Grande do Sul, segundo as normas da Lei
9717/98, e dá outras providências.-
nar fic raia
| Assinatura
A mera
NILO ROBERTO BORGES GONÇALVES, PREFEITO MUNICIPAL DO
MUNICÍPIO DE CERRITO — ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto na Lei Orgânica Municipal,
que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:
TÍTULO!
DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
DO
MUNICÍPIO DE CERRITO
CAPÍTULO |
—. DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Axt. 1º - Esta lei INSTITUI no Município de Cerrito — Estado do Rio Grande
do Sul, o Regime Próprio de Previdência Social para os servidores titulares de
cargo público de provimento efetivo e inativos desta condição, criando o
FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DE CERRITO
- F.M.P.S.C., no âmbito da Secretaria Municipal de Administração, através da
Divisão de Seguridade Social criado por esta lei, passando doravante a ser
regido pelos comandos normativos que seguem.
Art. 2º - Fica instituído, nos termos desta Lei, o Regime Próprio de
Previdência Social do Município de CERRITO, - RPPS -, de que trata o art. 40
da Constituição Federal.
Art. 3º - O RPPS visa dar cobertura aos riscos a que estão sujeitos os
beneficiários e compreende um conjunto de benefícios que atendam às
seguintes finalidades:
I - garantir meios de subsistência nos eventos de invalidez, doença, acidente
em serviço, idade avançada, reclusão e morte;
E ——
/
Prefeitura Municipal do Cerrito DM
II - proteção à maternidade e à família.
CAPÍTULO II
DOS BENEFICIÁR
Art. 4º - Estão filiados ao RPPS, na qualidade de beneficiários, os segurados e
seus dependentes.
Art. 5º - Permanece filiado ao RPPS, na qualidade de segurado, o servidor ativo que
estiver:
|- cedido para outro órgão ou entidade da Administração direta e indireta da
União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios;
KI - afastado ou licenciado, temporariamente, do cargo efetivo sem recebimento de
subsídio ou remuneração do Município, observados os prazos previstos no art. 65.
Art. 6º - O servidor efetivo requisitado da União, de Estados, do Distrito Federal ou
de outros Municípios permanece filiado ao regime de previdência da origem.
Seção |
DOS SEGURADOS
Art. 7º - São segurados do RPPS:
|- o servidor público titular de cargo efetivo dos órgãos dos Poderes
Executivo e Legislativo, suas Autarquias, inclusive os de Regime
Especial e Fundações Públicas;
H - os aposentados nos cargos citados neste artigo.
& 1º Fica excluído do disposto no caput o servidor ocupante, exclusivamente, de cargo
em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, bem como de outro
cargo temporário ou emprego público, ainda que aposentado por regime próprio de
previdência social.
8 2º Na hipótese de acumulação remunerada, o servidor mencionado neste
artigo será segurado obrigatório em relação a cada um dos cargos ocupados.
$ 3º O segurado aposentado que vier a exercer mandato eletivo federal,
estadual, distrital ou municipal filia-se ao Regime Geral de Previdência Social
na condição de agente político.
Art. 8º - A perda da condição de segurado do RPPS ocorrerá nas seguintes
hipóteses:
I — falecimento;
II — exoneração ou demissão;
HI — cassação de aposentadoria;
IV — disponibilidade;
IV — falta de recolhimento das contribuições de previdência, e na hipótese
prevista no art. 17, após os prazos constantes no art. 65.
Seção Il
DOS DEPENDENTES
Art. 9º - São beneficiários do RPPS, na condição de dependente do segurado:
<P |y
Prefeitura Municipal do Cemito ===
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro, e o filho não emancipado, de
gualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido;
H - os pais;
HI - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos
ou inválido.
$ 1º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso 1 é presumida e
das demais deve ser comprovada.
$ 2º A existência de dependente indicado em qualquer dos incisos deste artigo
exclui do direito ao benefício os indicados nos incisos subsegiientes.
$ 3ºEquiparam-se aos filhos, nas condições do inciso I, mediante declaração
escrita do segurado e desde que comprovada a dependência econômica o
enteado e o menor que esteja sob sua tutela e não possua bens suficientes para
o próprio sustento e educação.
$4ºConsidera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada,
mantenha união estável com o segurado ou segurada.
$5º Considera-se união estável aquela verificada entre o homem e a mulher
como entidade familiar, quando forem solteiros, separados judicialmente,
divorciados ou viúvos, ou tenham prole em comum, enquanto não se separarem.
Art. 10º - A perda da qualidade de dependente, para os fins do RPPS, ocorre:
I-parao cônjuge:
a) pela separação judicial ou divórcio, enquanto não lhe for assegurada a
prestação de alimentos; ou
b) pela anulação do casamento.
H - para o companheiro ou companheira, pela cessação da união estável com o
segurado, enquanto não lhe for assegurada a prestação de alimentos;
HI - para o filho e o irmão, de qualquer condição, ao completarem vinte e um
anos de idade, salvo se inválidos, ou pela emancipação, ainda que inválido,
exceto, neste caso, se a emancipação for decorrente de colação de grau
científico em curso de ensino superior; e
IV - para os dependentes em geral:
a) pela cessação da invalidez ou da dependência econômica; ou
b) pela morte.
Seção Ill
DAS INSCRIÇÕES
Art. 11 - A inscrição do segurado é automática e ocorre quando da investidura
no cargo, sendo obrigatória para todo os servidores titulares de cargo público
de provimento efetivo do Município de CERRITO em atividade, ou inativos
quando da entrada em vigência da presente lei.
Art. 12 - Incumbe ao segurado a inscrição de seus dependentes, que poderão
promovê-la se ele falecer sem tê-la efetivado.
$ 1º A inscrição de dependente inválido requer sempre a comprovação desta
condição por inspeção médica.
$ 2º As informações referentes aos dependentes deverão ser comprovadas
documentalmente.
Estado do Rio Grande do Sul
Prefeitura Municipal do Cerrito ==
$ 3º A perda da condição de segurado implica o automático cancelamento da
inscrição de seus dependentes.
CAPÍTULO Ill
DO CUSTEIO
Art. 13 - Fica instituído o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores
do Município de Cerrito, no âmbito da Secretaria Municipal de Administração,
através de sua Divisão de Seguridade Social, denominado de FMPSC, de
acordo com o art. 71 da Lei nº 4.320, de 17 de Março de 1964, para operar é
garantir o plano de benefício do RPPS, observados os critérios estabelecidos
nesta Lei.
Parágrafo único. Caberá a Secretaria Municipal de Administração, através de
sua DIVISÃO DE SEGURIDADE SOCIAL, mencionada no caput a gestão
administrativa do FMPSC.
Art. 14 - São fontes do plano de custeio do RPPS:
I- contribuição previdenciária do Município;
II -contribuição previdenciária dos segurados;
III - doações, subvenções e legados;
IV - receitas decorrentes:
a)aplicações financeiras
b)investimentos patrimoniais;
V - valores recebidos a título de compensação financeira, em razão do $ 9º do
art. 201 da Constituição Federal;
VI - demais dotações previstas no orçamento municipal.
$ 1º Constituem também fonte do plano de custeio do RPPS as contribuições
previdenciárias previstas nos incisos 1 e II incidentes sobre o abono anual e os
valores pagos ao segurado pelo seu vínculo funcional com o Município, em
razão de decisão judicial ou administrativa.
8 2º As contribuições de que trata este artigo somente poderão ser utilizadas
para pagamento de benefícios previdenciários do RPPS e da taxa de
administração destinada à manutenção desse regime em favor do erário na
rúbrica da dotação orçamentária da Secretaria Municipal de Administração,
como indenização da contraprestação do serviço prestado pela divisão de
seguridade social criada coma a finalidade de administração do fundo
previdenciário, bem como o custeio dos serviços de gestão administrativa do
FMPSC.
$ 3º O valor anual da taxa de administração mencionada no parágrafo anterior
será de 2% por cento (dois por cento ) do valor total da remuneração e
subsídios pagos aos servidores no ano anterior, de ambos os Poderes bem
como das autarquias e fundações municipais, que serão transferidos do FMPSC
para conta do erário público municipal a crédito na receita corrente;
$ 4º Os recursos do Fundo de Previdência Social, denominado de FMPSC
serão depositados em conta distinta das contas do Tesouro Municipal, abrindo-
se conta específica em estabelecimento de crédito oficial ou privado, em nome
do FMPSC, sendo os cheques assinados conjuntamente pelo, Prefeito
Municipal, Secretário de Administração e Secretário Municipal da Fazenda.
Pio ns
U
Estado do Rio Grande do Sul
Prefeitura Municipal do Cerrito ===
8 5º As aplicações financeiras dos recursos mencionados neste artigo
atenderão as resoluções do Conselho Monetário Nacional, sendo
vedada a aplicação em títulos públicos, exceto os títulos públicos
federais, bem como a utilização desses recursos para empréstimo, de
qualquer natureza.
Art. 15 - As contribuições previdenciárias de que tratam os incisos 1 e II do
art. 14 serão de 17,78% como contribuição do Município, e 9% contribuição
do Segurado, respectivamente, incidentes sobre a totalidade da remuneração
de contribuição.
$ 1º Entende-se como remuneração de contribuição o valor constituído pelo
vencimento ou subsídio do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias
permanentes estabelecidas em lei, dos adicionais de caráter individual, ou
demais vantagens de qualquer natureza, incorporadas ou incorporáveis,
percebidas pelo segurado, exceto:
a)salário-família;
b)diária;
c)ajuda de custo;
d)indenização de transporte;
e)adicional pela prestação de serviço extraordinário;
f)adicional noturno;
g)adicional de insalubridade, de periculosidade ou pelo exercício de atividades
penosas;
h)adicional de férias;
i)auxílio - alimentação;
jJauxílio pré - escolar;
k)outras parcelas cujo caráter indenizatório esteja definido em lei.
$ 2º O abono anual será considerado, para fins contributivos, separadamente da
remuneração de contribuição relativa ao mês em que for pago.
$ 3º Para o segurado em regime de acumulação remunerada de cargos
considerar-se-á, para fins do RPPS, o somatório da remuneração de
contribuição referente a cada cargo.
$ 4º A responsabilidade pelo recolhimento ou repasse das contribuições previstas nos
incisos 1 e II do art. 14 será do dirigente máximo do órgão ou entidade em que o
segurado estiver vinculado e ocorrerá em até dois dias úteis contados da data de
pagamento do subsídio, da remuneração, do abono anual e da decisão judicial ou
administrativa.
8 5º Os índices fixados no caput deste artigo serão alterados por LEI
MUNICIPAL, sempre que houverem modificações apuradas pela nota técnica
de cálculo atuarial de reavaliação.
Art. 16 - O plano de custeio do RPPS será revisto anualmente, observadas as
normas gerais de atuária, objetivando a manutenção de seu equilíbrio
financeiro e atuarial.
Parágrafo único. A avaliação atuarial inicial e as reavaliações
posteriores conforme disposto em lei, será sempre realizada por
profissionais ou empresa regularmente inscrita no Instituto Brasileiro de
Atuária, e encaminhadas ao Ministério da Previdência e Assistência
Social.
2.
Prefeitura Municipal do Cemito O
Art. 17 - O servidor afastado ou licenciado do cargo, sem remuneração ou
subsídio, poderá contar o respectivo tempo de afastamento ou
licenciamento para fins de aposentadoria, mediante o recolhimento das
contribuições previdenciárias estabelecidas nos incisos Ie do art. 14.
Parágrafo Único - As contribuições a que se referem o caput serão
recolhidas diretamente pelo servidor, ressalvadas as hipóteses do artigo
seguinte.
Art. 18 - O recolhimento das contribuições mencionadas nos incisos 1 e II
do artigo 14 é de responsabilidade do órgão ou entidade em que o servidor
estiver em exercício, nos seguintes casos:
| - cedido para outro órgão ou entidade da Administração direta ou
indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios;
WI - investido em mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal,
nos termos do art. 38 da Constituição da República, desde que o
afastamento do cargo se dê com prejuízo da remuneração ou subsídio.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no inciso 1 quando houver opção do
servidor pela remuneração ou subsídio do cargo efetivo, o órgão ou entidade
cessionária recolherá somente a contribuição prevista no inciso I do art. 14.
Art. 19 - Nas hipóteses de que tratam os arts. 17 e 18, a remuneração de
contribuição corresponderá à remuneração ou subsídio relativo ao cargo de que
o segurado é titular, calculada na forma do art. 15.
Art. 20 - Nos casos dos arts. 17 e 18, as contribuições previdenciárias previstas
nos incisos I e II do art. 14 deverão ser recolhidas até o dia quinze do mês
seguinte àquele a que as contribuições se referirem, prorrogando-se o
vencimento para o dia útil subsequente quando não houver expediente bancário
no dia quinze.
Parágrafo único. Na hipótese de alteração na remuneração de contribuição, a
complementação do recolhimento de que trata o caput deste artigo ocorrerá no
mês subsequente.
Art. 21 - A contribuição previdenciária recolhida ou repassada em atraso
fica sujeita aos juros aplicáveis aos tributos municipais.
Art. 22 - Salvo na hipótese de recolhimento indevido, não haverá restituição de
contribuições pagas para o RPPS.
CAPÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO DO RPPS
Art. 23 - Fica criado o Conselho Municipal de Previdência do FMPSC, órgão
superior de deliberação colegiada, com a seguinte composição:
I- Um servidor ativo indicado pelo Prefeito Municipal para Presidencia;
H - Dois servidor ativo, indicado pelos Servidores;
XII —- Um servidor inativo indicado pelo Prefeito;
IV — Um servidor ativo indicado pelo Poder Legislativo;
Tudo:
Prefeitura Municipal do Cerrito =D EE—
& 1º Cada membro terá um suplente e para um mandato de dois anos, admitida
uma única recondução.
$ 2º Os representantes do Executivo e do Legislativo serão indicados pelos
próprios poderes e os representantes dos servidores, dos inativos e
pensionistas, através de eleição direta. an
$ 3º Os membros do Conselho Municipal de Previdência não serão destituíveis
ad nutum, somente podendo ser afastados de suas funções depois de julgados
em processo administrativo, culpados por falta grave ou infração punível com
demissão, ou em caso de vacância, assim entendida a ausência não justificada
em três reuniões consecutivas ou em quatro intercaladas no mesmo ano.
Seção |
DO FUNCIONAMENTO DO CMP
Art. 24 - O CMP reunir-se-á, ordinariamente, em sessões mensais e,
extraordinariamente, quando convocado por, pelo menos, três de seus
membros, com antecedência mínima de cinco dias;
Parágrafo único — Das reuniões do CMP, serão lavradas atas em livro próprio.
Art. 25 - As decisões do CMP serão tomadas por maioria, exigido o quorum de
três membros, só votando o Presidente para desempatar.
Mit. 26 + Incumbirá a Secretaria Municipal de Administração,
proporcionar ao CMP os meios necessários ao exercício de suas
competências.
Seção Il
DA COMPETÊNCIA DO CMP
Art. 27 - Compete ao CMP:
I — estabelecer e normatizar as diretrizes gerais do RPPS;
II - apreciar e aprovar a proposta orçamentária do RPPS;
HI — organizar c definir a estrutura administrativa, financeira ce técnica
do FMPSC;
IV - conceber, acompanhar e avaliar a gestão operacional, econômica e
financeira dos recursos do RPPS;
V - examinar e emitir parecer conclusivo sobre propostas de alteração da
política previdenciária do Município;
VI - autorizar a contratação de empresas especializadas para a realização de
auditorias contábeis e estudos atuariais ou financeiros;
VII - autorizar a alienação de bens imóveis pelo FMPSC e o gravame daqueles
já integrantes do patrimônio do FMPSC;
VIII - aprovar a contratação de agentes financeiros, bem como a celebração de
contratos, convênios e ajustes pelo FMPSC,;
IX - deliberar sobre a aceitação de doações, cessões de direitos e legados,
quando onerados por encargos;
X - adotar as providências cabíveis para a correção de atos e fatos,
decorrentes de gestão, que prejudiquem o desempenho e o
cumprimento das finalidades do FMPSC;
XI — acompanhar e fiscalizar a aplicação da legislação pertinente ao RPPS;
Xll — apreciar a prestação de contas anual a ser remetida ao Tribunal de
[é
o e == ———
Prefeitura Municipal do Cerrito
XIII - solicitar a elaboração de estudos e pareceres técnicos relativos a aspectos
atuariais, jurídicos, financeiros e organizacionais relativos a assuntos de sua
competência; :
XIV - dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, relativas
ao RPPS, nas matérias de sua competência; e : tales
XV — deliberar sobre os casos omissos no âmbito das regras aplicáveis
ao RPPS.
CAPÍTULO V
DO PLANO DE BENEFÍCIOS
Art. 28 - O RPPS compreende os seguintes benefícios:
I — Quanto ao segurado:
aJaposentadoria por invalidez;
b)aposentaria compulsória;
c)aposentadoria por idade e tempo de contribuição;
d) aposentadoria por idade;
e) auxílio-doença;
f) salário-maternidade;
g) salário-família.
II — Quanto ao dependente:
a) pensão por morte; e
b) auxílio-reclusão.
Seção |
DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
Art. 29 - A aposentadoria por invalidez será devida ao segurado que for
considerado incapaz de readaptação e ser-lhe-á paga enquanto permanecer
nessa condição.
$ 1º A aposentadoria por invalidez será precedida de auxílio-doença.
$ 2º A aposentadoria por invalidez terá proventos proporcionais ao tempo
de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia
profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável.
$ 3º Acidente em serviço é aquele ocorrido no exercício do cargo, que se
relacione, direta ou indiretamente, com as atribuições deste, provocando lesão
corporal ou perturbação funcional que cause a perda ou redução, permanente ou
temporária, da capacidade para o trabalho.
$ 4º Equiparam-se ao acidente em serviço, para os efeitos desta Lei:
I- o acidente ligado ao serviço que, embora não tenha sido a causa única, haja
contribuído diretamente para a redução ou perda da sua capacidade para o
trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;
II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em
consegiiência de:
a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou
companheiro de serviço;
b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa
relacionada ao serviço;
Prefeitura Municipal do Cerrito
c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de
companheiro de serviço;
d) ato de pessoa privada do uso da razão; e
e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de
força maior. E
III - a doença proveniente de contaminação acidental do segurado no exercício
do cargo; e E
IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de
serviço:
a) na execução de ordem ou na realização de serviço relacionado ao cargo;
b) na prestação espontânea de qualquer serviço ao município para lhe evitar
prejuízo ou proporcionar proveito;
c) em viagem a serviço, inclusive para estudo quando financiada pelo
município dentro de seus planos para melhor
capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção
utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;
d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela,
qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do
segurado.
$ 5º Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da
satisfação de outras necessidades fisiológicas, no
local do trabalho ou durante este, o servidor é considerado no exercício do
cargo.
8 6º Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere
o parágrafo segundo, tuberculose ativa; hanseníase; alienação mental; neoplasia
maligna; cegueira; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave;
doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado
avançado da doença de Paget (osteíte deformante); síndrome da deficiência
imunológica adquirida-Aids; e contaminação por radiação, com base em
conclusão da medicina especializada.
$ 7º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da
condição de incapacidade, mediante exame médico-pericial do órgão
competente.
$ 8º Em caso de doença que impuser afastamento compulsório, com base em
laudo conclusivo da medicina especializada, ratificado pela junta médica, a
aposentadoria por invalidez independerá de auxílio-doença e será devida a
partir da publicação do ato de sua concessão.
Seção Il
DA APOSENTADORIA COMPULSÓRIA
Art.30 - O segurado será automaticamente aposentado aos setenta anos de
idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
Parágrafo único. A aposentadoria será declarada por ato, com vigência
a partir do dia imediato àquele em que o servidor atingir a idade-limite
de permanência no serviço.
Seção Ill
DA APOSENTADORIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
on ps
nto sa Rea =
Prefeitura Municipal do Cerrito
Art. 31 - O segurado fará jus à aposentadoria voluntária por idade e tempo de
contribuição com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, os
seguintes requisitos:
I - tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público;
II - tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a
aposentadoria; e
HI - sessenta anos de idade e trinta e cinco anos de tempo de contribuição, se
homem, e cinguenta e cinco anos de idade e trinta anos de tempo de
contribuição, se mulher.
$ 1º Os requisitos de idade e tempo de contribuição previstos neste artigo serão
reduzidos em cinco anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo
de efetivo exercício da função de magistério na educação infantil e no ensino
fundamental e médio.
$ 2º Para fins do disposto no parágrafo anterior, considera-se função de
magistério a atividade docente do professor exercida exclusivamente em sala
de aula.
$ 3º É vedada a conversão de tempo de contribuição de magistério, exercido em
qualquer época, em tempo de contribuição comum.
Seção IV
DA APOSENTADORIA POR IDADE
Art. 32 - O segurado fará jus à aposentadoria por idade, com proventos
proporcionais ao tempo de contribuição, desde que preencha, cumulativamente,
os seguintes requisitos:
I - tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público;
1 - tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a
aposentadoria;
II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se
mulher.
Seção V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE APOSENTADORIA
Art. 33 - Ressalvado o disposto no art. 30, a aposentadoria vigorará a
partir da data da publicação do respectivo ato.
Art. 34 - Para fins de concessão de aposentadoria pelo RPPS é vedada a
contagem de tempo de contribuição fictício.
Art. 35 - Ressalvadas as aposentadorias decorrentes de cargos acumuláveis na
forma da Constituição Federal, será vedada a percepção de mais de uma
aposentadoria por conta do RPPS.
Art. 36 - Os proventos de qualquer das aposentadorias referidas nesta Lei
serão calculados com base nos subsídios ou na remuneração do cargo efetivo
em que se dará a aposentadoria.
Parágrafo único. Para o cálculo de proventos proporcionais ao tempo de
contribuição, considerar-se-á a fração cujo numerador será o total desse tempo
em anos civis e o denominador, o tempo necessário à respectiva aposentadoria
voluntária, com proventos integrais, no cargo considerado.
Prefeitura Municipal do Cerrito
Art. 37 - Será computado, integralmente, o tempo de contribuição no serviço
público federal, estadual, distrital e municipal, prestado sob a égide de
qualquer regime jurídico, bem como o tempo de contribuição junto ao Regime
Geral de Previdência Social, na forma da lei.
Art. 38 - O segurado que, após completar as exigências para as aposentadorias
estabelecidas nas Seções III e IV deste Capítulo, permanecer em atividade, fará
jus a isenção da contribuição previdenciária até completar a exigência para
aposentadoria prevista no art.30.
Seção VI
DO AUXÍLIO-DOENÇA
Art. 39 - O auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado para
o seu trabalho por mais de quinze dias consecutivos e consistirá no valor de sua
última remuneração.
& 1º Será concedido auxílio-doença, a pedido ou de ofício, com base em
inspeção médica.
$ 2º Findo o prazo do benefício, o segurado será submetido a nova inspeção
médica, que concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação do auxílio-
doença, pela readaptação ou pela aposentadoria por invalidez.
$ 3º Nos primeiros quinze dias consecutivos de afastamento do segurado por
motivo de doença, é responsabilidade do município o pagamento da sua
remuneração.
$ 4º Se concedido novo benefício decorrente da mesma doença dentro dos
sessenta dias seguintes à cessação do benefício anterior, este será prorrogado,
ficando o município desobrigado do pagamento relativo aos primeiros quinze
dias.
Art. 40 - O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação
para exercício do seu cargo ou de readaptação deverá ser aposentado por
invalidez.
Seção VII
DO SALÁRIO-MATERNIDADE
Art. 41 - Será devido salário-maternidade à segurada gestante, por cento e
vinte dias consecutivos, com início entre vinte e oito dias antes do parto e a
data de ocorrência deste.
$ 1º Em casos excepcionais, os períodos de repouso anterior e posterior ao
parto podem ser aumentados de mais duas semanas, mediante inspeção médica.
$ 2º O salário-maternidade consistirá numa renda mensal igual ao subsídio ou
remuneração da segurada.
$ 3º Em caso de aborto não criminoso, comprovado mediante atestado médico,
a segurada terá direito ao salário-maternidade correspondente a duas semanas.
Art. 42 - O salário - maternidade não poderá ser acumulado com benefício por
incapacidade.
Estado do Rio Grande do Sul
Prefeitura Municipal doCemito SS —
Seção Vil
DO SALÁRIO-FAMÍLIA
Art. 43 - Será devido o salário-família, mensalmente, ao segurado de baixa
renda na proporção do número de filhos ou equiparados, de qualquer condição,
de até quatorze anos ou inválidos. j
Art. 44 - Quando pai e mãe forem segurados do RPPS, ambos terão direito ao
salário-família.
Parágrafo único. Em caso de divórcio, separação judicial ou de fato dos pais,
ou em caso de abandono legalmente caracterizado ou perda do pátrio-poder, o
salário-família passará a ser pago diretamente àquele a cujo cargo ficar o
sustento do menor.
Art. 45 - O pagamento do salário-família é condicionado à apresentação da
certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado ou
ao inválido, e à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória e de
comprovação de frequência à escola do filho ou equiparado.
Art. 46 - O salário-família não se incorporará ao subsídio, à remuneração
ou ao benefício, para qualquer efeito.
Seção IX
DA PENSÃO POR MORTE
Art. 47 - A pensão por morte consistirá numa importância mensal conferida ao
conjunto dos dependentes do segurado, quando do seu falecimento.
$1º Será concedida pensão provisória por morte presumida do
segurado, nos seguintes casos:
| - sentença declaratória de ausência, expedida por autoridade judiciária
competente;
ll - desaparecimento em acidente, desastre ou catástrofe.
$ 2º À pensão provisória será transformada em definitiva com o óbito do
segurado ausente ou deve ser cancelada com reaparecimento do
mesmo, ficando os dependentes desobrigados da reposição dos valores
recebidos, salvo má-fé.
Art. 48 - A pensão por morte será devida aos dependentes a contar:
I — do dia do óbito;
II — da data da decisão judicial, no caso de declaração de ausência; ou
HI — da data da ocorrência do desaparecimento do segurado por motivo de
acidente, desastre ou catástrofe, mediante prova idônea.
Art. 49 - O valor da pensão por morte será igual ao valor dos proventos do
servidor falecido ou ao valor dos proventos a que teria direito o servidor em
atividade na data de seu falecimento.
Estado do Rio Grande do Sui
Art. 50 - A pensão será rateada entre todos os dependentes em partes iguais e
não será protelada pela falta de habilitação de outro possivel dependente. Ê
$ 1º O cônjuge ausente não exclui do direito à pensão por morte o companheiro
ou a companheira, que somente fará jus ao benefício mediante prova de
dependência econômica.
$ 2º A habilitação posterior que importe inclusão ou exclusão de dependente só
produzirá efeitos a contar da data da inscrição ou habilitação.
$ 3º Serão revertidos em favor dos dependentes e rateados entre eles a parte do
benefício daqueles cujo direito à pensão se extinguir.
$ 4º O pensionista de que trata o $ 1º do art. 47 deverá anualmente declarar que
o segurado permanece desaparecido, ficando obrigado a comunicar
imediatamente ao gestor do FPS o reaparecimento deste, sob pena de ser
responsabilizado civil e penalmente pelo ilícito.
Art. 51 - A cota da pensão será extinta:
1 — pela morte;
H — para o pensionista menor de idade, ao completar vinte e um anos, salvo, se
inválido, ou pela emancipação, ainda que inválido, exceto, neste caso, se a
emancipação for decorrente de colação de grau científico em curso de ensino
superior.
HI — pela cessação da invalidez.
Parágrafo único. Com a extinção do direito do último pensionista extinguir-se-á
a pensão.
Art. 52 - À pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, observado o
art. 58.
Art. 53 - Não faz jus à pensão o dependente condenado pela prática de
crime doloso de que tenha resultado a morte do segurado.
Art. 54 - Será admitido o recebimento, pelo dependente, de até duas
pensões no âmbito do RPPS, exceto a pensão deixada por cônjuge,
companheiro ou companheira que só será permitida a percepção de uma,
ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.
Art. 55 - A condição legal de dependente, para fins desta Lei, é aquela verificada na
data do óbito do segurado, observados os critérios de comprovação de
dependência.
Parágrafo único. A invalidez ou a alteração de condições quanto ao
dependente, supervenientes à morte do segurado, não darão origem a
qualquer direito à pensão.
Seção X
DO AUXÍLIO-RECLUSÃO
E
Pesem
Prefeitura Municipal do Cemito
Art. 56 - O auxílio-reclusão consistirá numa importância mensal concedida aos
dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão que não perceber
remuneração dos cofres públicos.
8 1º O auxílio-reclusão será rateado em cotas-partes iguais entre os
dependentes do segurado.
$ 2º O auxiílio-reclusão será devido a contar da data em que o segurado preso
deixar de perceber dos cofres públicos.
$ 3º Na hipótese de fuga do segurado, o benefício será restabelecido a partir da
data da recaptura ou da reapresentação à prisão, nada sendo devido aos seus
dependentes enquanto estiver o segurado evadido e pelo período da fuga.
8 4º Para a instrução do processo de concessão deste benefício, além da
documentação que comprovar a condição de segurado e de dependentes, serão
exigidos:
I - documento que certifique o não pagamento do subsídio ou da remuneração
ao segurado pelos cofres públicos, em razão da prisão; e
II - certidão emitida pela autoridade competente sobre
o efetivo recolhimento do segurado à prisão e o respectivo regime de
cumprimento da pena, sendo tal documento renovado trimestralmente.
$ 5º Caso o segurado venha a ser ressarcido com o pagamento da remuneração
correspondente ao período em que esteve preso, e seus dependentes tenham
recebido auxílio-reclusão, o valor correspondente ao período de gozo do
benefício deverá ser restituído ao FMPSC pelo segurado ou por seus
dependentes, aplicando-se os juros e índices de correção incidentes no
ressarcimento da remuneração.
$ 6º Aplicar-se-ão ao auxílio-reclusão, no que couberem, as disposições
atinentes à pensão por morte.
$ 7º Se o segurado preso vier a falecer na prisão, o benefício será transformado
em pensão por morte.
CAPÍTULO VI
DO ABONO ANUAL
Art. 57 - O abono anual será devido àquele que, durante o ano, tiver recebido
proventos de aposentadoria, pensão por morte, auxílio-reclusão ou auxílio-
doença pagos pelo FMPSC.
Parágrafo único. A abono de que trata o caput será proporcional em cada ano
ao número de meses de benefício pago pelo FMPSC, em que cada mês
corresponderá a um doze avo, e terá por base o valor do benefício do mês de
dezembro, exceto quanto o benefício encerrar-se antes deste mês, quando o
valor será o do mês da cessação.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE OS BENEFÍCIOS
Art. 58 - Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido
pagas, toda e qualquer ação do beneficiário para haver prestações vencidas ou
quaisquer restituições ou diferenças devidas pelo RPPS, salvo o direito dos
menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.
a A =
Prefeitura Municipal do Cerrito
Art. 59 - O segurado aposentado por invalidez permanente e o dependente
inválido, independentemente da sua idade, deverão, sob pena de suspensão do
benefício, submeter-se anualmente a exame médico a cargo do órgão
competente.
Art. 60 - Qualquer dos benefícios previstos nesta Lei será pago diretamente ao
beneficiário. ; E
$ 1º O disposto no caput não se aplica na ocorrência das seguintes hipóteses,
devidamente comprovadas:
I - ausência, na forma da lei civil;
IH - moléstia contagiosa; ou
IH - impossibilidade de locomoção.
$ 2º Na hipótese prevista no parágrafo anterior, o benefício poderá ser pago a
procurador legalmente constituído, cujo mandato específico não exceda de seis
meses, renováveis.
$ 3º O valor não recebido em vida pelo segurado será pago somente aos seus
dependentes habilitados à pensão por morte, ou, na falta deles, aos seus
sucessores, independentemente de inventário ou arrolamento, na forma da lei.
Art. 61 - Serão descontados dos benefícios pagos aos segurados e aos
dependentes:
I-a contribuição prevista no inciso II do art. 14;
II - o valor devido pelo beneficiário ao Município;
II - o valor da restituição do que tiver sido pago indevidamente pelo RPPS;
IV - o imposto de renda retido na fonte;
V- a pensão de alimentos prevista em decisão judicial;
VI - as contribuições associativas ou sindicais autorizadas pelos beneficiários.
Art. 62 - Fica vedada a inclusão, nos benefícios, para efeito de cálculo e
percepção destes, de parcelas remuneratórias pagas em decorrência de função
de confiança, de cargo em comissão ou do local de trabalho.
Art. 63 - Os proventos de aposentadoria e as pensões serão revistos na
mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a
remuneração ou subsídio dos segurados em atividade, sendo também
estendidos aos segurados aposentados e aos pensionistas quaisquer
benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos segurados em
atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou
reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou
que serviu de referência para a concessão da pensão.
Parágrafo único. Para efeitos deste artigo, sob pena de responsabilidade,
qualquer modificação na remuneração e nos subsídios dos segurados em
atividade, bem como nos planos de carreiras respectivos, para sua eficácia,
deverá ser precedida de estudo atuarial para a necessária compatibilização das
modificações com os respectivos planos de custeio.
Art. 64 - Salvo em caso de divisão entre aqueles que a ele fizerem jus e na
hipótese dos arts. 42 a 45, nenhum benefício previsto nesta Lei terá valor
inferior a um salário-mínimo.
AP; saia
E
Estado do Rio Grande do Sul
Prefeitura Municipal do Cerrito SS
Art, 65 - Na hipótese do inciso IT do art. 5º, o servidor mantém a qualidade de
segurado, independente mente de contribuição, até doze meses após a cessação
das contribuições. á
Parágrafo único. O prazo a que se refere o caput será prorrogado por mais doze
meses, caso o servidor tenha tempo de contribuição igual ou superior a cento e
vinte meses.
Art. 66 - Concedida a aposentadoria ou pensão será o ato publicado e
encaminhado à apreciação do Tribunal de Contas.
Parágrafo único. Caso o ato de concessão não seja aprovado pelo
Tribunal de Contas, o processo do benefício será imediatamente revisto
e promovidas as medidas jurídicas pertinentes.
Art. 67 - Fica vedada a celebração de convênio, consórcio ou outra
forma de associação para a concessão dos benefícios previdenciários
de que trata esta Lei com a União, Estado, Distrito Federal ou outro
Município.
CAPÍTULO Vill
DO REGISTRO CONTÁBIL
Art. 68 - O RPPS observará normas de contabilidade, fixadas pelo órgão
competente da União.
Art. 69 - O RPPS, dará publicidade até trinta dias após o encerramento de cada
bimestre, demonstrativo financeiro e orçamentário da receita e despesa
previdenciárias e acumulada do exercício em curso, nos termos da Lei nº 9.717,
de 27 de novembro de 1998, e seu regulamento.
Parágrafo único. O demonstrativo mencionado no caput será, no mesmo prazo,
encaminhado ao Ministério da Previdência e Assistência Social.
Art. 70 - Será mantido registro contábil individualizado para cada
segurado que conterá:
I - nome;
H - matrícula;
II - remuneração ou subsídio;
IV - valores das contribuições previdenciárias mensais e das acumuladas nos
meses anteriores do segurado e do Município, suas autarquias e fundações;
Parágrafo único. Ao segurado será enviado, anualmente e
disponibilizado por meio eletrônico extrato previdenciário contendo as
informações previstas neste artigo.
TÍTULO Ii
DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO
Art. 71 - Ao segurado que tiver ingressado por concurso público de provas
ou de provas e títulos em cargo público efetivo na administração pública
direta, autárquica e fundacional da União, Estados, Distrito Federal e
Municípios, até 16 de dezembro de 1998, será facultada sua aposentação
pelas regras estabelecidas neste artigo.
AP ab!
y
$ 1º Será garantido o direito à aposentadoria, com proventos integrais ao
segurado que preencher, cumulativamente os seguintes requisitos: ;
I - cingúenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade,
se mulher;
II - cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria;
II - tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de trinta e cinco anos, se
homem, e trinta anos, se mulher; e
IV - um período adicional de contribuição, equivalente a vinte por cento do
tempo que, em 16 de dezembro de 1998, faltaria para atingir o limite de tempo
constante no inciso anterior.
$ 2º Será garantido o direito à aposentadoria, com proventos proporcionais ao
tempo de contribuição, ao segurado que, nas condições previstas no caput
preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - cinquenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade,
se mulher;
KH - cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria;
HI - tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de trinta anos, se homem,
e vinte e cinco anos, se mulher;
IV - um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do
tempo que, em 16 de dezembro de 1998, faltaria para atingir o limite de tempo
constante no inciso anterior.
8 3º Os proventos da aposentadoria proporcional serão equivalentes a setenta
por cento do valor máximo
que o segurado poderia obter de acordo com o $ 1º, acrescido de cinco por
cento por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso IV do
parágrafo anterior, até o limite de cem por cento.
$ 4º Na aplicação do disposto no $ 1º, o segurado professor, de qualquer nível
de ensino, que, até 16 de dezembro de 1998, tiver ingressado, por concurso
público de provas ou de provas e títulos em cargo efetivo de magistério e que
optar por se aposentar terá o tempo de serviço exercido até essa data contado
com acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se
mulher, desde que venha a se aposentar exclusivamente com o tempo de efetivo
exercício das funções de magistério, nos termos do $ 2º do art. 30.
Art. 72 - O segurado que, após completar as exigências para
aposentadoria estabelecida no $ 1º do art. 71, permanecer em atividade,
fará jus a isenção da contribuição previdenciária até completar a
exigência para aposentadoria prevista no art.30.
Art. 73 - É assegurada a concessão de aposentadoria e pensão, a qualquer
tempo, aos segurados e seus dependentes, que, até 16 de dezembro de 1998,
tenham cumprido os requisitos para a obtenção destes benefícios, com base nos
critérios da legislação então vigente.
$ 1º Os proventos da aposentadoria a ser concedida aos segurados referidos no
caput, em termos integrais ou proporcionais ao tempo de serviço já exercido
até 16 de dezembro de 1998, bem como as pensões de seus dependentes, serão
calculados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram
atendidas as prescrições nela estabelecidas para a concessão desses benefícios
ou nas condições da legislação vigente.
$ 2º São mantidos todos os direitos e garantias assegurados nas disposições
constitucionais vigentes em 16 de dezembro de 1998 aos beneficiários do
RPPS, assim como àqueles que já cumpriram, até aquela data, os requisitos
U
Estado do Rio Grande do Sul
Prefeitura Municipal do Cemito
para usufruírem tais direitos, observado o disposto no inciso XI, do art. 37 da
Constituição Federal.
Art. 74 - O segurado que, até 16 de dezembro de 1998, tenha cumprido
os requisitos para obtenção de aposentadoria integral, com base nos
critérios da legislação então vigente, e que opte por permanecer em
atividade, fará jus a isenção da contribuição previdenciária até
completar a exigência para aposentadoria prevista no art. 30.
Art. 75 - A vedação prevista no $ 10 do art. 37, da Constituição Federal, não se
aplica aos membros de poder e aos inativos, servidores e militares, que, até 16
de dezembro de 1998, tenham ingressado novamente no serviço público por
concurso público de provas ou de provas e títulos, e pelas demais formas
previstas na Constituição Federal, sendo-lhes proibida a percepção de mais de
uma aposentadoria pelo regime de previdência a que se refere o art. 40 da
Constituição Federal, aplicando-se-lhes, em qualquer hipótese, o limite de que
trata o $ 11 deste mesmo artigo.
Art. 76 - O tempo de serviço, considerado pela legislação vigente, para efeito
de aposentadoria, será contado como tempo de contribuição, excluído o tempo
fictício.
Art. 77 - Até que a lei discipline o acesso ao salário-família e auxílio-reclusão
para os segurados e seus dependentes, esses benefícios serão concedidos apenas
àqueles que tenham remuneração ou subsídio igual ou inferior a R$ 429,00,
que, até a publicação da lei, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados
aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
TÍTULO il
DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 78 - O Poder Executivo e Legislativo, suas autarquias e fundações
encaminharão mensalmente ao órgão gestor do FMPSC, Secretaria Municipal
de Administração/Divisão de Seguridade Social, a relação nominal dos
segurados e seus dependentes, com os respectivos subsídios, remunerações e
valores de contribuição.
Art. 79 — Os inativos existentes quando da entrada em vigência da presente lei,
permanecerão percebendo seus proventos por conta do tesouro municipal.
Art. 80 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os
dispositivos que tratam de seguridade social inseridos na Lei Nº 308/2001,
passando a vigorar a partir de sua publicação.
AP
Estado do Rio Grande do Sul
Prefeitura Municipal do Cerrito e
Gabinete do Prefeito, em
05 de junho de 2002.
—
WAGNER (GOMES BREDOW
Secretário Municipal de Administração

open original →