| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 0 / 1997 |
| Date | 1997-10-03 |
| Ementa | Lei Orgânica 000-1997 |
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E s t a d o d o R i o G r a n d e d o S u l P r e f e i t u r a M u n i c i p a l d e C e r r i t o LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CERRITO A CÂMARA MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE CERRITO, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, aprova e promulga a seguinte: LEI ORGÂNICA TÍTULO I DO MUNICÍPIO CAPÍTULO I DISPOSIÇOES PRELIMINARES Art. 1º - O Município de Cerrito é uma das unidades do território do Estado do Rio Grande do Sul, com autonomia política administrativa e financeira, regendo-se por esta Lei Orgânica e pelas demais leis que adotar, respeitando os princípios estabelecidos na Constituição Federal e Estadual. Art. 2º - É mantido o atual território do município, que só poderá ser alterado nos termos da Constituição Federal e Estadual. Parágrafo Único - A divisão do Município em distritos depende de lei, observadas a legislação Federal e Estadual pertinentes. Art. 3º - Os símbolos do município serão estabelecidos em lei. Parágrafo Único - Salvo as exceções nesta Lei Orgânica, um poder não pode delegar atribuições a outro, e nenhum cidadão investido na função de um deles pode exercer a de outro. Art. 4º - O município pode firmar convênios com a União, o Estado e outros Municípios para realização de obras ou exploração de serviços públicos de interesse comum. Parágrafo Único - Pode ainda o Município, através de convênios ou consórcio com outros municípios, criar entidades intermunicipais para realização de obras atividades ou serviços específicos de interesse comum, devendo ser os mesmos aprovados por leis dos municípios participantes. Art. 5º - A autonomia do município é assegurada: I - Pela eleição direta, nos termos da Legislação Federal, do Prefeito e do VicePrefeito, que compõe o Executivo Municipal e dos Vereadores que compõe a Câmara Municipal; II - Pela Administração própria, no que respeita seu peculiar interesse especialmente quanto: a) À instituição e a arrecadação dos tributos de sua competência, á fixação e cobrança de tarifas ou preços públicos municipais e a aplicação de suas rendas; b) À organização dos serviços locais. CAPÍTULO II DA COMPETÊNCIA Art. 6º - Compete ao Município prover a tudo quanto respeite ao seu peculiar interesse e ao bem estar de sua população, cabendo-lhe privativamente, entre outras, as seguintes atribuições: I - Organizar-se administrativamente, observadas as Legislações Federal e Estadual pertinentes; II - Decretar suas Leis e expedir Decretos e Atos relativos aos assuntos de seu peculiar interesse; III - Adquirir, alienar e doar bens, como aceitar doações, legados e heranças, e dispor de sua administração e utilização; IV - Desapropriar por necessidade ou utilidade pública e por interesse social, nos casos previstos em Lei, exceto para fins de Reforma Agrária; V - Dispor sobre concessão, permitindo a autorização de serviços públicos locais e de uso de bens, por terceiros; VI - Conservar e organizar os Quadros e estabelecer o Regime Jurídico Único e Planos de Carreira para seus servidores; VII - Elaborar seu Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado; VIII - Estabelecer as normas de edificação e loteamento, de zoneamento urbano e de arruamento, bem como as diretrizes urbanísticas convenientes à organização de seu território; IX - Regularizar e fiscalizar a utilização dos logradouros públicos, especialmente nas zonas urbanas: a) determinar o itinerário e os pontos de parada dos transportes coletivos em geral; b) fixar os estacionamento de táxis e demais veículos; c) fixar e sinalizar, de acordo com a Legislação Federal pertinente, as faixas de rolamento do Município, os limites da zona de silêncio e de trânsito em condições especiais; d) disciplinar os serviços de carga e descarga, fixar a tonelagem máxima permitida a veículos que circulam em vias públicas; X - Fixar as tarifas de serviços municipais, inclusive os transportes coletivos e táxis. XI - Dispor sobre a limpeza de logradouros públicos, bem como a remoção e destino domiciliar e de detritos de qualquer natureza. XII - Licenciar a localização de estabelecimentos comerciais, industriais e outros, manter serviços de permanente fiscalização dos mesmos e cassar os respectivos alvarás dos que se tornarem nocivos e inconvenientes à saúde, à higiene e ao bem estar público e aos bons costumes, observadas as normas federais e estaduais pertinentes; XIII - Estabelecer, respeitada a legislação de trabalho, as condições e horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais, industriais e similares; XIV - Dispor sobre serviços funerários e os cemitérios do município, administrando os públicos e fiscalizando os particulares; XV - Dispor sobre edificações, inclusive sobre sua interdição e demolição, especialmente quando, em ruínas ou em condições de absoluta insalubridade, atentarem contra o público; XVI - Regulamentar, autorizar e fiscalizar a afixação de cartazes, anúncios, emblemas e quaisquer outros meios de publicidade e propaganda, em locais públicos e particulares do Município; XVII - Regulamentar, autorizar e fiscalizar os jogos esportivos, os espetáculos e divertimentos públicos, sujeitos ao poder de polícia do Município; XVIII - Dispor sobre registros, vacinação, captura e destino de animais, com o fim de prevenir e erradicar a hidrofobia e outras moléstias de que possam ser portadores ou transmissores; XIX - Dispor sobre a apreensão e depósito de semoventes, mercadorias e móveis em geral, no caso de transgressão de leis e demais atos municipais, bem como sobre a forma e condições do destino das coisas apreendidas; XX - Dispor sobre os serviços públicos em geral, regulamentando-os, inclusive os de caráter ou de uso coletivo, como os de água, gás, energia elétrica, comunicação e esgoto estabelecendo os respectivos processos de instalação, distribuição e consumo no município; XXI - Estabelecer penalidades, dispondo sobre a competência das autoridades com poder de aplicá-las, por infrações às leis e regulamentos municipais. Art. 7º - Compete, ainda, ao município, concorrente ou supletivamente com a União ou o Estado: I - Zelar pela saúde, higiene, assistência e segurança pública; II - Prover o ensino, a cultura geral e a assistência social; III - Prover a defesa da flora e da fauna, assim como dos bens e locais de valor histórico, turístico ou arqueológico; IV - Fiscalizar, nos locais de venda, pesos, medidas e condições sanitárias dos gêneros de consumo, observada a legislação federal a respeito; V - Prover sobre prevenção e o controle da poluição sonora, do ar e da água, fazendo cessar no exercício do poder de polícia administrativa, as atividades que violarem as normas pertinentes; VI - Prover sobre a prevenção e os serviços de extinção de incêndio; § 1º - O Município aplicará 25 % (vinte e cinco por cento), no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino (Art. 212 da Constituição Federal); § 2 - O município atuará prioritariamente no ensino fundamental e pré-escolar (Art. 211 da Constituição Federal); Art. 8º Compete ao Município a arrecadação dos seguintes tributos, instituídos por Lei Municipal, respeitados os princípios constitucionais e a Legislação Federal pertinente: I - Imposto sobre: a) Propriedade Predial e Territorial Urbana; b) Serviço de Qualquer Natureza; c) Transmissão Intervivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou ascensão física, e de direitos reais sobre os imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição; d) Vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel e gás de cozinha. II - Taxas, pelo seu poder de polícia ou pela utilização de serviços públicos de sua atribuição, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição; III - Contribuição de Melhoria dos proprietários de imóveis valorizados por obras públicas municipais que os beneficiem. Parágrafo Único - As taxas não podem ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que tenham servido para incidência de qualquer imposto. Art. 9º - Ao município é vedado: I - Instituir ou majorar tributos sem que a lei os estabeleça; II - instituir impostos sobre: a) O Patrimônio, a renda ou os serviços da União, dos Estados e dos Municípios; b) Os templos de qualquer culto e os imóveis a eles pertencentes, quando se destinarem, exclusivamente, a residência dos padres, pastores e reverendos. c) O patrimônio, a renda ou os serviços dos partidos políticos e de instituições de educação ou de assistência social, observados os requisitos da lei; d) O livro, jornal e os periódicos, assim como o papel destinado a sua impressão. III - Realizar operações ou acordos e contrair empréstimos externos, de qualquer natureza, sem prévia manifestação da Assembléia Legislativa do Estado e autorização do Senado Federal, ao qual, para isso, a assembléia remeterá as respectivas propostas com sua manifestação a respeito; IV - Estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhe o exercício, ou manter com eles ou seus representantes relações de aliança ou dependência de caráter estritamente confessional; V - Utilizar ou permitir que seja utilizado, para propaganda político-partidária ou para fins estranhos à administração, qualquer dos bens ou serviços municipais, ressalvadas as exceções previstas na legislação eleitoral; VI - Criar distinções entre brasileiros ou preferências a favor de qualquer pessoa de direito público interno; VII - Recusar fé aos documentos públicos; Parágrafo Único - O disposto na alínea “a” do inciso II deste artigo é extensivo às autarquias, no que se refere ao patrimônio, a renda e aos serviços vinculados às suas finalidades essenciais ou dela decorrentes; mas não se estende aos serviços públicos concedidos, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto que incidir sobre imóvel objeto de compra e venda. TÍTULO II DO LEGISLATIVO CAPÍTULO I DISPOSIÇOES GERAIS Art. 10 - O Poder Legislativo do Município, é exercido pela Câmara Municipal de vereadores, segundo o disposto nas legislações federal e estadual a respeito, e funciona de acordo com seu Regime Interno. Art. 11 - No primeiro ano de cada legislatura, cuja duração coincide com o mandato dos Vereadores, a Câmara, sob a presidência do mais votado dos Edis presentes, reúne-se no dia estabelecido em lei, em sessão solene de instalação, independentemente de número, para posse dos vereadores; e, estando presente a maioria destes será a seguir, procedida a eleição da Mesa, cujos componentes ficarão automaticamente empossados. § 1º - No ato da posse, exibidos os diplomas e verificada a sua autenticidade, o Presidente, de pé, no que será acompanhado por todos os vereadores, proferirá o seguinte compromisso: “PROMETO CUMPRIR E FAZER CUMPRIR A LEI ORGÂNICA, AS LEIS DA UNIÃO, DO ESTADO E DO MUNICÍPIO, E EXERCER O MEU MANDATO SOB INSPIRAÇÃO DO PATRIOTISMO, DA LEALDADE, DA HONRA E DO BEM COMUM“. Ato contínuo, feita a chamada nominal, cada vereador, levantando-se, declarará: “ASSIM PROMETO“. Após, cada edil assinará o termo competente. § 2º - Se não houver o QUORUM estabelecido no artigo para a eleição da Mesa, ou havendo esta não for realizada, a Câmara, ainda sob a presidência do mais votado dentre os vereadores presentes, receberá, de imediato, a posse destes, o compromisso do Prefeito e do Vice-Prefeito, aos quais dará posse. § 3º - O vereador mais votado, dentre os presentes a sessão de instalação da legislatura, permanecerá na presidência da Câmara e convocará sessões diárias até que seja eleita a Mesa com a posse de seus membros. § 4º - A seguir, constituir-se-á a Comissão Representativa na forma estabelecida no artigo 33 e seu parágrafo único, e, observando o parágrafo único do artigo 16, serão eleitos os membros das Comissões Técnicas permanentes que a Câmara entender necessárias, entrando esta logo em recesso. § 5º - Ao Presidente da Mesa compete, além do que lhe atribuir o Regimento Interno, a Presidência da Câmara e, no seu exercício, representá-la judicial e extrajudicialmente, bem como desempenhar as atribuições que lhe são conferidas por esta Lei Orgânica. Art. 12 - A Câmara Municipal independente de convocação, reunir-se-á anualmente de 1º de fevereiro a 31 de dezembro, na sede do município, podendo reunir-se em qualquer distrito ou localidade, com aprovação da maioria dos vereadores, conforme previsão do Regimento Interno. § 1º - A Câmara funcionará ordinariamente em recinto previamente destinado para tal fim, podendo reunir-se no interior do Município. § 2º - Comprovada a impossibilidade do acesso ao local estabelecido ou por decisão da maioria dos vereadores ou por outro motivo que impeça a sua utilização, as sessões da Câmara poderão ser realizadas em recinto diverso. § 3º - Por deliberação da Câmara, as suas sessões solenes poderão ser realizadas em qualquer outro recinto. § 4º - O dia, o horário e o local das sessões da Câmara deverão ser previamente tornados públicos, na forma do artigo 108 e seus incisos. Art. 13 - A convocação extraordinária da Câmara caberá, quando o exigir o interesse da administração, privativamente ao Prefeito. Parágrafo Único - Nas sessões extraordinárias, a Câmara somente poderá deliberar sobre a matéria da convocação. Art. 14 - A Câmara funcionará com presença, no mínimo de 2/3 (dois terços) de seus membros, e as suas deliberações são tomadas por maioria de votos dos presentes, ressalvadas as exceções previstas nesta Lei Orgânica. § 1º - O Presidente da Câmara votará apenas quando houver empate nas votações; quando a matéria exigir aprovação por dois terços (2/3) dos membros do legislativo municipal e nas votações secretas. § 2º - Considera-se presente à sessão o vereador que tenha assinado o livro de presença, respondido à chamada e que tenha participado dos trabalhos de plenário. § 3º - Realizada, ou não, qualquer sessão da Câmara, lavrar-se-á Ata Circunstanciada. Art. 15 - As sessões da Câmara são públicas, salvo deliberações em contrário, tomada pela maioria absoluta de seus membros, quando ocorrer motivo relevante; e as suas deliberações somente poderão ser tomadas por votação secreta nas eleições da Mesa e nos casos especiais previstos nesta Lei. Art. 16 - Nos períodos de recesso da Câmara, funcionará a Comissão Representativa na forma do Regimento Interno. Parágrafo Único - Na constituição da Comissão Representativa, e das Comissões Técnicas, será assegurada, tanto quanto possível a representação dos partidos que participem da Câmara. Art. 17 - A prestação de contas do Prefeito, referente a gestão financeira do exercício anterior, será apreciada pela Câmara até trinta (30) dias após o recebimento do respectivo parecer emitido pelo Tribunal de Contas do Estado, o qual somente deixará de prevalecer por decisão de dois terços (2/3) dos membros da Câmara. Art. 18 - Sempre que o Prefeito manifestar o propósito de, pessoalmente, apresentar seu relatório anual sobre sua gestão relativa ao exercício anterior ou expor assuntos de interesse público perante a Câmara, comunicá-lo-á ao Presidente do Legislativo Municipal, que o receberá em sessão previamente designada. Art. 19 - A Câmara Municipal e suas Comissões, por deliberação da maioria se seus membros, podem convocar Secretários Municipais ou titulares de órgãos equivalentes, diretamente subordinados ao Prefeito, e convidar pessoas da comunidade, para comparecerem, a fim de prestarem informações sobre assuntos previamente especificados e constantes da convocação ou convite. § 1º - Três dias antes do comparecimento, o convocado deverá enviar à Câmara, ou as Comissões, exposição em torno das informações pretendidas, salvo se de outra for acordado entre as partes. § 2º - Independentemente de convocação, qualquer Secretário ou titular de órgão a que se refere o artigo, e desde que devidamente autorizado pelo Prefeito, desejar prestar esclarecimentos ou solicitar providências legislativas à Câmara ou às suas Comissões, estas ou aquela designarão dia e hora para ouvi-lo. Art. 20 - A Câmara pode criar Comissão Especial de Inquérito nos termos do Regimento Interno, respeitado o disposto no inciso XVIII, do artigo 30 desta Lei Orgânica. Parágrafo Único - Não será criada Comissão Especial de Inquérito, enquanto estiverem funcionando concomitantemente pelo menos 5 (cinco) comissões, salvo deliberação em contrário por parte da maioria dos membros da Câmara. CAPÍTULO II DOS VEREADORES Art. 21 - Os vereadores não gozam de imunidade parlamentar, mas são invioláveis por suas opiniões, palavras e atos no exercício do mandato e nas circunscrições do município. Art. 22 - É vedado ao vereador a) Celebrar contratos com a administração pública, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes; b) Aceitar ou exercer Cargo em Comissão do Município, ou entidade autárquica, sociedade de economia mista, empresa pública ou concessionária de serviço público do município, excetuando-se o exercício do magistério. II - Desde a posse: a) Ser diretor, proprietário ou sócio de empresa beneficiada com privilégios, isenção ou favor, em virtude de contrato com a administração pública municipal; b) Exercer outro mandato eletivo na esfera Municipal. c) Ocupar ou exercer funções públicas de que seja demissível “ad nutum”; d) Patrocinar causa contra pessoa jurídica de direito público. Art. 23 - Sujeita-se a perda de mandato o vereador que: I - Utilizar-se do mandato para prática de atos de corrupção, de improbidade administrativa ou atentatórias às instituições vigentes; II - Proceder de modo incompatível com a dignidade da Câmara ou faltar com o decoro a esta em sua conduta pública; III - Fixar residência fora do município; IV - Tiver suspenso os direitos políticos. Parágrafo Único - Assegurado amplo direito a defesa ao vereador enquadrado em qualquer dos casos deste artigo, o respectivo rito processual será objeto de normas regimentais, observadas as disposições constitucionais e da Legislação Federal a respeito. Art. 24 - Extingue-se automaticamente o mandato do vereador, nos termos da Legislação Federal pertinente e da Constituição do Estado quando: I - Ocorrer falecimento, renuncia por escrito, cassação dos direito políticos ou condenação por crime funcional ou eleitoral; II - Deixar de tomar posse, sem motivo justo, aceito pela Câmara, dentro do prazo de dez (10) dias; III - Deixar de comparecer, sem que esteja licenciado, a cinco (5) sessões ordinárias consecutivas ou a três (3) sessões extraordinárias consecutivas, que não sejam durante o recesso da Câmara, convocadas pelo Prefeito para apreciação de matéria urgente; IV - Incidir nos impedimentos para o exercício do mandato, estabelecidos no artigo 22 e não desincompatibilizar-se até a posse, conforme o caso, e nos casos supervenientes, no prazo fixado em lei ou pela Câmara. § 1º - Ocorrido e comprovado o fato extintivo, o Presidente da Câmara, na primeira sessão, comunicá-lo-á ao plenário e fará constar na ata a declaração de extinção do mandato e convocará imediatamente o respectivo suplente. § 2º - Se o Presidente da Câmara omitir-se nas providências do parágrafo anterior, o suplente do vereador ou o Prefeito poderá requerer, em juízo, a declaração de extinção do mandato, e, se julgar procedente, a respectiva decisão judicial importará na destituição automática do Presidente omisso do cargo da Mesa e no seu impedimento para a nova investidura, durante toda a legislatura, além de o juiz condená-lo às cominações legais decorrentes do princípio da sucumbência. Art. 25 - O vereador investido no cargo de Secretário Municipal, ou em Diretoria ou órgão equivalente, não perde o mandato, desde que se licencie do exercício de vereança. Art.6 26 - Nos casos do artigo anterior e nos de licença, legítimo impedimento e vaga por morte, renúncia ou extinção automática do mandato, o vereador será substituído pelo suplente, convocado nos termos da lei. § 1º - Cabe à Câmara conceder licença ao vereador e reconhecer o seu legítimo impedimento. § 2º - Em caso de legítimo impedimento, ou impedimento por abuso de poder praticado por terceiros, o vereador declarado impedido será considerado como em pleno exercício de seu mandato, embora afastado do mesmo e substituído desde logo pelo suplente. § 3º - Em caso de vaga, e não havendo suplente, o Presidente da Câmara comunicará o fato, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, diretamente ao Tribunal Regional Eleitoral. Art. 27 - Os vereadores farão jus à remuneração estabelecida, quanto aos limites e critérios de fixação em lei complementar à Constituição Federal. § 1º - Na vigência do mandato remunerado os vereadores residentes no interior não farão jus ao ressarcimento de despesas de transporte, hospedagem e alimentação que fizerem para participar, quer das reuniões ordinárias, extraordinárias, quer das Comissões Técnicas; § 2º - Ao vereador, quando no exercício do mandato, for hospitalizado ou em períodos de convalescença, comprovado através de laudo médico, será assegurado o recebimento dos subsídios, após autorização de 2/3 (dois terços) dos vereadores; Art. 28 - Antes de entrar no exercício do mandato, o funcionário ou servidor estável, eleito vereador, pode optar entre a remuneração do respectivo cargo ou função e a da vereança, quando esta for remunerada. CAPÍTULO III DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL Art. 29 - Compete à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, dispor sobre todas as matérias atribuídas explícita ou implicitamente ao Município pelas Constituições da República e do Estado, e especialmente: I - Legislar sobre tributos de competência municipal, bem como o cancelamento da dívida ativa do município, sobre isenções, anistia e moratória tributária, e sobre extinção do crédito tributário do município, por compensação, transação ou remissão, com ou sem elevação das respectivas obrigações acessórias, observado em qualquer caso o disposto na Legislação Federal pertinente; II - Votar o orçamento anual e plurianual de investimentos; III - Autorizar a abertura de créditos suplementares, especiais e deliberar sobre os créditos extraordinários abertos pelo Executivo; IV - Autorizar operações de créditos, deliberando sobre a forma e os meios de seu pagamento; V - Legislar sobre concessões de auxílios e subvenções; VI - Deliberar sobre a concessão de direito real de uso de bens do Município; VII - Deliberar sobre o arrendamento, aforamento e a alienação de bens imóveis do município; VIII - Legislar sobre normas de concessão de serviços públicos locais e sobre o uso de bens do Município por terceiros, observando a Constituição Federal; IX - Deliberar sobre a aquisição de bens imóveis, quando se tratar de doação com encargos; X - Deliberar sobre a aprovação do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado do Município; XI - Legislar sobre criação e extinção de cargos e funções públicas municipais, bem como a fixação e alteração dos respectivos vencimentos e outras vantagens pecuniárias; XII - Legislar sobre o regime jurídico dos servidores municipais; XIII - Legislar sobre a criação, reforma, denominação e extinção de órgãos e serviços públicos municipais; XIV - Dispor sobre a divisão territorial do Município, observadas a Legislação Federal e Estadual pertinentes; XV - Legislar sobre o zoneamento urbano, bem como sobre a denominação de vias, logradouros e prédios públicos municipais; XVI - Decretar as Leis Complementares à Lei Orgânica, observando o disposto nos artigos 37, 38 e 39; XVII - Deliberar sobre a transferência temporária da sede dos Poderes Municipais, quando o interesse público o exigir. Art. 30 - Compete, privativamente à Câmara Municipal: I - Eleger sua Mesa, bem como destituí-la na forma regimental; II - Elaborar seu Regimento Interno; III - Dispor sobre a organização de sua Secretaria, seus serviços e polícia; IV - Propor projetos de lei sobre a criação, forma de provimento e extinção dos cargos e funções de seu quadro de pessoal e serviços, bem como sobre a fixação e alteração dos respectivos vencimentos e outras vantagens, observando o disposto no artigo 40, e seu parágrafo único e no artigo 47; V - Votar a Lei Orgânica, bem como emendá-la nos termos do artigo 36 e seus parágrafos, e do artigo 46 e seu parágrafo único; VI - Dar posse ao Prefeito e Vice-Prefeito, quando eleitos, e conhecer de sua renúncia; VII - Conceder licença ao Prefeito e aos vereadores para afastamento dos respectivos cargos; VIII - Autorizar o Prefeito a ausentar-se do Município por mais de dez (10) dias, ou do Estado por qualquer tempo; IX - Fixar, por Decreto Legislativo, os subsídios e a verba de representação do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, nos termos do artigo 73; IX - Fixar, por Lei, os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores e Secretários, bem como a verba de representação do Presidente da Câmara de Vereadores, nos termos do artigo 73; (Inciso com nova redação dada pela Lei 615/2009) X - Julgar o Prefeito e os Vereadores por infrações político-administrativas definidas nesta Lei Orgânica em conformidade com a Legislação Federal a respeito: e, de acordo com o disposto nesta Legislação e na Constituição do Estado, cassar ou declarar extintos os respectivos mandatos; XI - Autorizar o Prefeito, nos termos da Constituição, a contrair empréstimos, regulando-lhe as condições e a respectiva aplicação; XII - Aprovar os convênios ou acordos em que o Município tomar parte; XIII - Solicitar informações ao Executivo, sobre assuntos administrativos; XIV - Propor ao Prefeito, mediante proposição, a execução de qualquer obra ou medida que interesse a coletividade ou ao serviço público; XV - Convocar qualquer secretário ou titular de órgão equivalente, diretamente subordinado ao Prefeito para informações sobre matéria de sua competência, observando o disposto no artigo 19 e seu § 1º; XVI - Exercer a fiscalização financeira e orçamentaria do Município com auxílio do Tribunal de Contas do Estado, tomando e julgando as contas do Prefeito nos termos do artigo 17; XVII - Resolver, em sessão e votação secretas, sobre a nomeação de Diretores - Presidentes das Sociedades de Economia Mista do Município, bem como, quando determinado em Lei; sobre a nomeação de dirigentes de outros órgãos de cooperação governamental; XVIII - Criar Comissão de Inquérito por prazo certo e sobre fato determinado que se inclua na competência municipal, mediante requerimento de um terço (1/3), no mínimo, de seus membros, observando o disposto no parágrafo único do artigo 20; XIX - Suspender, por Decreto Legislativo, a execução, no todo ou em parte, de lei, ato, resolução ou regulamento municipal, ou de qualquer de suas respectivas disposições, que hajam sido declarados, por decisão do Poder Judiciário Estadual transitada em julgamento, infringentes das Constituições da República ou do Estado, desta Lei Orgânica ou das Leis; XX - Prover, por deliberação da maioria absoluta de seus membros, representação para que o Estado intervenha no Município, nos casos e termos estabelecidos na Constituição Estadual; XXI - Mudar a sua sede, definitivo, para onde for transferida, com este caráter, a sede do Município; XXII - Conceder título de cidadão honorário, ou qualquer outra homenagem ou honraria, a pessoas que reconhecidamente tenham prestado serviços relevantes ao Município, mediante Decreto Legislativo, aprovado, no mínimo, por dois terços (2/3) de seus membros; XXIII - Deliberar, mediante resolução, sobre quaisquer assuntos de sua economia interna, e, nos demais casos de sua competência privativa que tenham efeitos externos, por meio de Decreto Legislativo; Art. 31 - São, ainda, objeto de deliberação privativa da Câmara Municipal, dentre outros atos e medidas, na forma do Regimento Interno: I - Autorizações; II - Indicações; III - Requerimentos; e IV - Moções. CAPÍTULO IV DA COMISSÃO REPRESENTATIVA Art. 32 - A Comissão Representativa funciona nos períodos de recesso da Câmara Municipal e tem as seguintes atribuições: I - Zelar pelas prerrogativas do Poder Legislativo; II - Zelar pela observância da Lei Orgânica e das leis em geral; III - Autorizar o Prefeito a ausentar-se do Município e do Estado; IV - Convocar Secretários do Município ou titulares de órgãos equivalentes, nos termos do artigo 19 e seu § 1º; Parágrafo Único - As normas relativas ao funcionamento e desempenho das atribuições da Comissão Representativa são estabelecidas no Regimento Interno da Câmara. Art. 33 - A Comissão Representativa, constituída por número ímpar de membros efetivos, é composta pelo Presidente, sendo eleitos os demais componentes, bem como os respectivos suplentes, em votação secreta, observado o disposto no parágrafo único do artigo 16. Parágrafo Único - A Presidência da Comissão Representativa cabe ao Presidente da Câmara, cuja substituição far-se-á na forma regimental. Art. 34 - A Comissão Representativa deve apresentar à Câmara, relatório dos trabalhos por ela realizados quando do reinício do período de sessão legislativa imediata. CAPÍTULO V DAS LEIS DO PROCESSO LEGISLATIVO Art. 35 - O Processo legislativo compreende a elaboração de: I - Emendas à Lei Orgânica; II - Leis Complementares à Lei Orgânica; III - Leis Ordinárias; IV - Decretos Legislativos; e V - Resoluções. Art. 36 - A Lei Orgânica pode ser emendada mediante proposta: I - De um terço (1/3) no mínimo, dos membros da Câmara Municipal; II - Do Prefeito; III - Iniciativa popular através de manifestação de, pelo menos, cinco por cento (5%) do eleitorado; § 1º - Em qualquer dos casos deste artigo, observado o disposto no parágrafo único do artigo 46, a proposta será discutida e votada pela Câmara em duas (2) sessões, dentro de sessenta (60) dias, a contar da sua apresentação ou recebimento, e havida por aprovada quando obtiver, em ambas as votações, dois terços (2/3) dos votos dos membros da Câmara. § 2º - O prazo previsto no parágrafo anterior não correrá nos períodos de recesso da Câmara. § 3º - A emenda à Lei Orgânica será promulgada pela Mesa da Câmara, com o respectivo número, em ordem cronológica. Art. 37 - São objetos de lei complementar o Código de Obras, o Código de Posturas, o Código Tributário, o Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais, a Lei do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado e as demais leis que codifiquem ou sistematizem as normas e princípios relacionados com determinada matéria. Art. 38 - Os Projetos de Lei Complementar serão revistos por Comissão Especial da Câmara. § 1º - Dos projetos de códigos e respectivas exposições de motivos, antes de submetidos à discussão da Câmara, será dada divulgação com a maior amplitude possível. § 2º - Dentro de quinze (15) dias, contados da data em que se publicarem os projetos referidos no parágrafo anterior, qualquer cidadão poderá apresentar sugestões sobre eles, ao Prefeito ou ao Presidente da Câmara; neste caso, o último a encaminhará à Comissão Especial para apreciação. Art. 39 - As Leis Complementares somente serão aprovadas se obtiverem maioria absoluta dos votos dos membros da Câmara Municipal, observados os demais termos de votação das leis ordinárias. Art. 40 - Igualmente observados os demais termos de votação das leis ordinárias, também só pela maioria dos membros da Câmara serão aprovados os projetos de leis que criem cargos na secretaria do Legislativo Municipal. Parágrafo Único - Os projetos de lei de que se trata este artigo deverão ser votados em dois (2) turnos, com intervalo mínimo de quarenta e oito (48) horas entre ambos; e apenas serão admitidas emendas aos mesmos que de qualquer forma aumentem as despesas ou o número de cargos previstos, quando assinados por 2/3 (dois terços), no mínimo, dos membros da Câmara Municipal. Art. 41 - A iniciativa das leis municipais, salvo nos casos de competência exclusiva, cabe a qualquer membro da Câmara Municipal, ou de iniciativa popular, conforme artigo 36, item III. Art. 42 - É de competência exclusiva do prefeito a iniciativa das leis que: I - Disponham sobre matéria financeira; II - Versem sobre matéria orçamentária, autorizem a abertura de créditos ou concedam subvenções e auxílios; III - Criem cargos ou funções públicas, fixem ou aumentem vencimento ou vantagens dos servidores públicos, ou, de qualquer modo, aumentem a despesa pública, ressalvada a competência privativa expressamente atribuída à da Câmara Municipal nos incisos III e IV do artigo 30 desta Lei Orgânica; IV - Criem ou suprimam órgãos ou serviços do executivo. Art. 43 - No início ou em qualquer fase da tramitação de projetos de lei, sobre qualquer matéria, da competência do Prefeito, este poderá solicitar à Câmara que os aprecie no prazo de quarenta e cinco (45) dias, a contar de seu recebimento pelo Poder Legislativo. § 1º - Na falta de deliberação dentro do prazo estipulado neste artigo, considerar-seão aprovados os projetos. § 2º - O prazo estabelecido neste artigo não correrá nos períodos de recesso da Câmara. § 3º - O disposto neste artigo não se aplica aos projetos das leis complementares a que se refere o artigo 37, nem aos demais de codificações, como reorganização de serviços e sistemas de classificação de cargos, e nem às propostas orçamentárias. Art. 44 - Decorridos trinta (30) dias do recebimento de um projeto de lei pela Câmara, o seu Presidente, a requerimento de qualquer vereador, mandará incluí-lo na ordem do dia, para ser discutido e votado, mesmo sem parecer. Parágrafo Único - Nesse caso, o projeto somente poderá ser retirado da ordem do dia, se o autor do pedido de sua inclusão, nesta, desistir do respectivo requerimento. Art. 45 - Não serão admitidas emendas que direta ou indiretamente aumentem a despesa proposta: I - Nos projetos de lei sobre cuja iniciativa seja da exclusiva competência do Prefeito, nos termos do artigo 42; II - Nos projetos de lei sobre a organização dos serviços administrativos da Câmara Municipal. Parágrafo Único - Os projetos das leis orçamentárias e das que autorizem a abertura de créditos, fixem vencimentos e vantagens dos servidores públicos, concedam subvenções ou auxílio ou, de qualquer modo, autorizem, criem ou aumentem a despesa pública, somente receberão emendas nas comissões da Câmara, sendo final o pronunciamento destas, salvo se um terço (1/3) dos membros da Câmara requerer ao seu Presidente a votação em plenário, que se fará sem discussão, de emenda aprovada ou rejeitada nas comissões. Art. 46 - O projeto de lei que receber, quanto ao mérito, parecer contrário de todas as comissões, será tido como rejeitado. Parágrafo Único - A matéria de projeto de lei rejeitado, assim como a proposta de emenda à Lei Orgânica, rejeitada ou havida por prejudicada, será arquivada; e ressalvadas as proposições de iniciativa do Prefeito, somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante a proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara. Art. 47 - Os projetos de lei aprovados pela Câmara Municipal serão enviados ao Prefeito logo que concluída a respectiva votação, e este, aquiescendo, os sancionará; para o mesmo fim, ser-lhe-ão remetidos os projetos tidos por aprovados nos mesmos termos do parágrafo 1º, do artigo 43. § 1º - Se o Prefeito julgar o projeto, no todo ou em parte inconstitucional, ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á, total ou parcialmente, dentro de quinze (15) dias úteis, contados daquele em que receber, comunicando-o ao Presidente da Câmara; e, dentro de quarenta e oito (48) horas, encaminhará a este os motivos do veto. No recesso da Câmara, o veto deverá ser publicado pelo Prefeito. § 2º - Decorrida a quinzena de que trata o parágrafo anterior, o silêncio do Prefeito importará em sanção. § 3º - Devolvido o projeto à Câmara, no caso do parágrafo 1º, será ele submetido, dentro de quarenta e cinco (45) dias, contados da data de seu recebimento, com ou sem parecer, a discussão única, considerando-se aprovado se, em votação única, obtiver o voto favorável de dois terços (2/3) dos membros da Câmara, caso em que será o projeto enviado para o Prefeito para promulgação. § 4º - Esgotado, sem deliberação o prazo estabelecido no parágrafo anterior, o veto será considerado mantido, ressalvado o disposto no parágrafo 6º. § 5º - Não sendo a lei promulgada dentro de quarenta e oito (48) horas pelo Prefeito, nos casos dos parágrafos 2º e 3º deste artigo, o Presidente da Câmara a promulgará, em igual prazo. § 6º - No caso de o prazo fixado no parágrafo 2º deste artigo findar em período de recesso da Câmara, o prazo será suspenso durante este, retornando o seu curso na data de reinstalação da sessão legislativa. Art. 48 - Nos casos dos incisos IV e V do artigo 35, considerar-se-á encerrada a elaboração do Decreto Legislativo ou da Resolução concluída a votação da respectiva redação final, cabendo ao Presidente da Câmara a sua promulgação, com o número correspondente, em ordem cronológica. TÍTULO III DA ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA CAPÍTULO I DA RECEITA E DA DESPESA Art. 49 - A receita Municipal é constituída dos tributos da competência do Município, da partição deste em tributos da União e do Estado, das tarifas ou preços públicos decorrentes da utilização de bens, serviços e outras atividades municipais, bem como de outros ingressos legalmente permissíveis. Parágrafo Único - Nenhum tributo será exigido sem que a lei o estabeleça, nem cobrado, em, cada exercício, sem que a lei o houver instituído ou aumentado esteja em vigor antes do início do exercício financeiro. Art. 50 - Nenhum contribuinte será obrigado ao pagamento de qualquer tributo lançado pela Prefeitura sem prévia notificação. § 1º - Do lançamento do tributo, cabe ao contribuinte recurso ao Prefeito, no prazo de quinze (15) dias, a contar da notificação. § 2º - A forma de notificação será estabelecida em lei competente. Art. 51 - As tarifas ou preços públicos, devidos pela utilização de bens, aos serviços e outras atividades municipais, serão fixados pelo Prefeito, mediante projeto de lei aprovado pela Câmara. Parágrafo Único - As tarifas ou preços públicos, relativos a utilização de bens, aos serviços e outras atividades municipais, deverão cobrir os seus custos, podendo ser reajustável quando se tornarem deficitários ou excedentes. Art. 52 - A despesa pública municipal observará os princípios pertinentes inseridos na Constituição da República e as normas gerais de direito financeiro estabelecidas em Legislação Federal, ficando desde logo estatuído: I - Nenhuma despesa será ordenada ou realizada sem que exista dotação orçamentária própria, ressalvada a que correr por conta de crédito extraordinário; II - Nenhuma lei que crie ou aumente despesa será sancionada, sem que dela conste a indicação de recurso para atender os encargos decorrentes. CAPÍTULO II DOS ORÇAMENTOS Art. 53 - Os orçamentos anual e plurianual de investimentos do Município obedecerão ao disposto, a respeito, na Constituição Federal e em sua legislação complementar às normas gerais de direito financeiro e as disposições desta Lei Orgânica, nos termos de seus artigos 42, 45 e seu parágrafo único e nos deste capítulo. Art. 54 - Na apreciação das propostas orçamentárias, pela Câmara Municipal, não serão objeto de deliberação as emendas de que decorrem aumento de despesa global ou de cada órgão, fundo, projeto ou programa, ou que visem a modificar-lhes o montante, natureza ou objetivo. Art. 55 - O projeto de Lei Orçamentaria Anual será enviado pelo Prefeito à Câmara até 31 de outubro de cada exercício anterior ao que deverá viger; a Câmara deverá remetêlo ao Prefeito, para sanção até o dia 1º de dezembro seguinte ao recebimento do projeto. § 1º - Se a Câmara Municipal não o devolver para sanção até o dia previsto neste artigo, o projeto será promulgado como lei. § 2º - Aplicam-se ao projeto de lei orçamentária as demais normas relativas à elaboração legislativa, no que não contrariarem o disposto neste capítulo e na sanção correspondente ao mesmo, no que for aplicável, da Constituição Federal. § 3º - O Prefeito pode enviar mensagem à Câmara para propor a modificação do Projeto de Lei Orçamentária enquanto não estiver concluída a votação da parte cuja alteração é proposta. Art. 56 - Os créditos especiais e extraordinários não podem ter vigência além do exercício em que foram autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro (4) meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites dos seus saldos, poderão vigorar até o término do exercício financeiro subseqüente. Parágrafo Único - A abertura dos créditos suplementares especiais depende da existência de recurso disponível para sua cobertura, nos termos da Legislação Federal pertinente. Art. 57 - As operações de crédito, para antecipação da receita autorizada no orçamento anual, não excederão a vinte e cinco por cento (25%) da receita total estimada para o exercício financeiro,e, até trinta dias depois do encerramento deste, serão obrigatoriamente liquidadas. Parágrafo Único - Excetuadas as operações da dívida pública, a lei que autorizar operação de crédito, a qual deve ser liquidada em exercício financeiro subseqüente, fixará desde logo as dotações que hajam de ser incluídas no orçamento anual, para os respectivos serviços de juros, amortização e resgate, durante o prazo para sua liquidação. Art. 58 - O numerário relativo às dotações orçamentárias da Câmara Municipal será posto a disposição desta no início de cada mês em quotas correspondentes a um duodécimo. Parágrafo Único - Nos créditos suplementares ou especiais abertos em favor da Câmara, o respectivo numerário será posto a disposição desta em parcelas iguais correspondentes aos meses de vigência do crédito, sendo a primeira até quinze (15) dias após promulgação da respectiva lei autorizatória. Art. 59 - Os pagamentos devidos pela Fazenda Municipal, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, far-se-ão na ordem da apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para esse fim. § 1º - É obrigatória a inclusão , no orçamento, de verbas necessárias ao pagamento dos débitos do Município, constantes de precatórios judiciários, apresentados até 1º de julho. § 2º - As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados ao Poder Judiciário, recolhendo-se as importâncias respectivas à repartição municipal competente. E os respectivos pagamentos serão efetuados, segundo as possibilidades do depósito, à vista de precatória expedido pelo Presidente do Tribunal competente, ao qual também caberá, ouvido o chefe do Ministério Público junto ao mesmo, autorizar a requerimento do credor preterido em seu direito de precedência, o seqüestro da quantia necessária à satisfação do débito. Art. 60 - Nenhum investimento, cuja execução ultrapasse um exercício financeiro, poderá ser iniciado sem prévia inclusão no orçamento plurianual de investimentos, ou sem prévia lei que autorize e fixe o montante da dotações que anualmente constarão do orçamento, durante o prazo de sua execução. Art. 61 - O Orçamento Plurianual de Investimentos, que abrangerá período de três (3) anos, consignará exclusivamente as despesas de capital e indicará os recursos orçamentáreis e extraordinários anualmente destinados a sua execução, inclusive os financiamentos contratados ou previstos. Parágrafo Único - Excluídas as entidades que não recebem subvenção ou transferências à conta do orçamento, o Orçamento Plurianual de Investimentos compreenderá as despesas de Capital de todos os Poderes, órgãos e fundos, tanto da administração direta quanto da indireta, sendo que as consignações às entidades pertencentes à última serão incluídas sob a forma de dotações globais. Art. 62 - Através de proposições devidamente justificadas, o Executivo poderá, a qualquer tempo, propor à Câmara a revisão do Orçamento Plurianual de Investimentos, assim como o acréscimo de exercícios para substituir os já vencido. Art. 63 - A Câmara Municipal apreciará os Orçamentos Plurianual de Investimentos no prazo de noventa (90) dias e na forma prevista no artigo 55 e seus parágrafos, desta Lei Orgânica. CAPÍTULO III DA FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA Art. 64 - A fiscalização financeira e orçamentária do Município é exercida mediante controle da Câmara Municipal e pelos de controle interno do Executivo Municipal instituídos por lei. Art. 65 - O controle externo da Câmara Municipal, exercido com o auxilio do Tribunal de Contas do Estado, compreenderá: I - A tomada e o julgamento das contas do Prefeito, nos termos do artigo 17 desta Lei Orgânica, compreendendo as dos demais administradores e responsáveis por bens e valores públicos municipais, inclusive as da Mesa da Câmara; II - O acompanhamento das atividades financeira e orçamentárias; § 1º - Para efeitos deste artigo, o Prefeito deve remeter à Câmara e ao Tribunal de Contas do Estado, até 31 (trinta e um) de março, as contas relativas à gestão financeira municipal do exercício imediatamente anterior. § 2º - As contas, relativas à aplicação dos recursos recebidos da União e do Estado, serão prestados pelo Prefeito na forma da legislação pertinente, sem prejuízo de sua inclusão na prestação de contas a que se refere o parágrafo anterior. Art. 66 - Os sistemas de controle interno, exercido pelo Executivo Municipal, terão as seguintes finalidades, além de outras: I - Criar condições indispensáveis para assegurar eficácia ao controle externo e regularidade da realização da receita e da despesa; II - Acompanhar a execução de propagandas de trabalho e a dos orçamentos; III - Avaliar os resultados alcançados pelos administradores e verificar a execução dos contratos. TÍTULO IV DO EXECUTIVO CAPÍTULO I DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO SEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 67 - O Prefeito é o chefe do Poder Executivo Municipal, sendo eleito juntamente com o Vice-Prefeito e os Vereadores, na forma da Legislação Federal, e, com o Vice-Prefeito, tomará posse, imediatamente à dos Vereadores, perante a Câmara, na mesma sessão solene de instalação de cada legislatura. § 1º - Ao tomarem posse, o Prefeito e o Vice-Prefeito prestarão o seguinte compromisso: “PROMETO CUMPRIR E FAZER CUMPRIR A LEI ORGÂNICA, AS LEIS DA UNIÃO, DO ESTADO E DO MUNICÍPIO; PROMOVER O BEM COLETIVO E EXERCER MEU MANDATO SOB A INSPIRAÇÃO DO PATRIOTISMO, DA LEALDADE E DA HONRA”. § 2º - Se decorridos dez (10) dias da data fixada para posse, Prefeito e VicePrefeito, salvo motivo justificado aceito pela Câmara, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago pelo plenário. § 3º - Em caso de impedimento temporário do Prefeito ou de vacância do respectivo cargo, assumirá o Vice-Prefeito, ou, se este não o fizer, o Presidente da Câmara Municipal, até a cessação do impedimento do Prefeito ou o termo do seu mandato. Art. 68 - Na ocasião da posse e ao término do mandato, o Prefeito fará declaração de bens, que será transcrito em livro próprio, constando de ata e seu resumo, devidamente registrado. Parágrafo Único - O Vice-Prefeito fará declaração de bens, na forma deste artigo, no momento em que assumir, pela primeira vez, o cargo de Prefeito. Art. 69 - O Prefeito, desde a posse, e o Vice-Prefeito, quando assumir a chefia do Executivo Municipal, deverão desincompatibilizar-se e ficam sujeitos aos impedimentos, proibições e responsabilidades nas Constituições da República e do Estado, nesta Lei Orgânica e na Legislação Federal pertinente. § 1º - É obrigatório ao Prefeito e o Vice-Prefeito residirem no Município. § 2º - O Prefeito não poderá exercer outra função pública, nem cargo de administração em qualquer empresa comercial, industrial ou de prestação de serviços, beneficiadas com privilégios, isenção ou favor, em virtude de contrato com a administração municipal, nem praticar atos de comércio com o Poder Público Municipal de empresas de sua propriedade ou das quais seja sócio. § 3º - O Prefeito não poderá exercer atividades políticas nem favorecer direta ou indiretamente qualquer organização partidária, sob pena de responsabilidade, promovida por um terço (1/3) dos membros da Câmara. Art. 70 - Nos crimes comuns e nos de responsabilidade, o Prefeito e Vice-Prefeito serão processados e julgados na forma prescrita em Lei Federal. SEÇÃO II DAS LICENÇAS E DAS FÉRIAS Art. 71 - o Prefeito deverá solicitar licença a Câmara, sob pena de extinção do seu mandato, nos casos de: I - Tratamento de saúde, por doença devidamente comprovada; II - Gozo de férias; III - Afastamento do município por mais de dez (10) dias, ou Estado por qualquer tempo. III - Afastamento do Município ou do Estado por mais de 15 dias. (Nova redação dada pela Lei 467/2006) Art. 72 - O Prefeito tem direito a gozar de férias anuais de 30 (trinta) dias, com remuneração. SEÇÃO III DO SUBSÍDIO E DA VERBA DE REPRESENTAÇÃO Art. 73 - A remuneração do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Vereadores, será fixada pela Câmara Municipal, em cada legislatura para a subseqüente, antes da data da realização das eleições municipais, para o preenchimento dos referidos cargos. Parágrafo Único - A verba de representação do Prefeito e do Presidente da Câmara Municipal não poderá exceder a 50% (cinquenta por cento) do valor do subsídio respectivo. Parágrafo Único - A verba de representação do Presidente da Câmara Municipal não poderá exceder a 50% (cinquenta por cento) do valor do subsídio respectivo. (Nova redação dada ao parágrafo pela Lei 572/2008) Art. 74 - O Prefeito regularmente licenciado pela Câmara terá direito a perceber seu subsídio e a verba de representação, quando: I - Em tratamento de saúde; II - Em gozo de férias; III - A serviço ou em missão de representação do município. § 1º - Será concedido ao Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, a título de auxílio doença, uma verba para auxiliá-los nos gastos que não sejam cobertos pelo Plano de Saúde que possuam. SEÇÃO IV DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO Art. 75 - Ao Prefeito, como chefe da administração municipal, cabe executar as deliberações da Câmara de Vereadores, dirigir, fiscalizar e defender os interesses do município, e adotar, de acordo com a lei, todas as medidas administrativas de utilidade pública. Art. 76 - Compete privativamente ao Prefeito: I - Representar o Município, judicial e extrajudicialmente; II - Exercer com o auxílio dos Secretários do Município ou dos titulares de órgãos equivalentes, a direção superior da administração Municipal; III - Iniciar o processo legislativo, nos casos e na forma previstos nas Constituições da República e do Estado, e nesta Lei Orgânica; IV - Enviar, à Câmara, no prazo estabelecido no artigo 55 desta Lei Orgânica, os projetos de lei do orçamento anual, plurianual de investimentos e diretrizes orçamentais; V - Vetar, no todo ou em parte, projetos de lei aprovados pela Câmara; VI - Sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara, e expedir regulamentos para sua fiel execução; VII - Expedir decretos, portarias e ordens de serviço; VIII - Decretar a desapropriação por utilidade pública ou interesse social, nos termos da Legislação Federal pertinente no inciso IV do artigo 6º desta Lei Orgânica, de bens e serviços, bem como promovê-la, e instituir servidões administrativas, mediante prévia autorização da Câmara Municipal; IX - Permitir ou autorizar o uso, por terceiros, de bens municipais, enviando à Câmara Municipal um relatório mensal dessas autorizações; X - Conceder, permitir ou autorizar a execução por terceiros, de obras e serviços públicos, observadas a Legislação Federal e a Estadual sobre licitações; XI - Autorizar a aquisição ou compra de quaisquer bens, pela municipalidade, observadas, também, a Legislação Federal e a Estadual sobre licitações; XII - Fazer publicar os atos oficiais; XIV - Prover, na forma da lei, as funções e cargos públicos, e expedir os demais atos referentes à situação funcional dos servidores, exceto os da Secretaria da Câmara. XV - Contrair empréstimos, mediante prévia autorização da Câmara. XVI - Submeter à manifestação da Assembléia Legislativa do Estado as autorizações da Câmara para o Município realizar operações ou acordos e contrair empréstimos externos, solicitando-lhe que, após manifestar-se a respeito, remeta as respectivas propostas à autorização do Senado Federal; XVII - Fixar, por decreto, as tarifas ou preços públicos municipais, observado o disposto no artigo 51 e seu parágrafo único. XVIII - Administrar os bens e as rendas públicas municipais, promovendo o lançamento, a fiscalização e a arrecadação dos tributos públicos municipais; XIX - Autorizar as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos votados pela câmara; XX - Colocar a disposição da Câmara, dentro de quinze (15) dias da promulgação da lei autorizatória de abertura, em seu favor, de créditos suplementares ou especiais, e, até o último dia de cada mês, a parcela correspondente ao duodécimo (1/12) de sua dotação orçamentária XXI - Aplicar multas e penalidades quando previstas em leis e regulamentos e observar a forma e os casos estabelecidos nesses provimentos; XXII - Resolver sobre requerimentos, reclamações, representações e recursos que lhe forem dirigidos, nos termos de lei ou regulamento; XXIII - Oficializar, obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis às vias e logradouros públicos; XXIV - Aprovar projetos de edificações e planos de loteamentos, arruamento e zoneamento urbano ou para fins urbanos; XXV - Solicitar o auxílio da Polícia do Estado, para garantir o cumprimento de seus atos; XXVI - Fazer publicar balancetes nos prazos especificados em lei; XXVII - Apresentar à Câmara, observando o disposto no artigo 19 e remeter ao Tribunal de Contas do Estado, até trinta e um (31) de março de cada ano, a prestação de contas relativa à gestão financeira municipal do exercício imediatamente anterior, acompanhada de relatório circunstanciado das atividades e dos serviços municipais, sugerindo à Câmara as providencias que entender necessárias; XXVIII - Prestar à Câmara, por ofício, dentro de trinta (30) dias, prorrogáveis a seu pedido, as informações solicitadas pela mesma e referentes aos negócios do Município, sem prejuízo de fazê-lo na forma do artigo 18. XXIX - Comparecer espontaneamente à Câmara, para expor ou solicitar-lhe providências de competência do legislativo, sobre assuntos de interesse público, observado o disposto no artigo 18; XXX - Convocar extraordinariamente a Câmara, quando o interesse da administração o exigir; Parágrafo Único - O Prefeito poderá delegar, por decreto, a seus auxiliares, funções administrativas que não sejam de sua exclusiva competência. CAPÍTULO II DOS AUXILIARES DIRETOS DO PREFEITO Art. 77 - São auxiliares diretos do Prefeito: I - Os Secretários Municipais ou titulares de órgãos equivalentes; II - Os Sub-Prefeitos. Art. 78 - Os Secretários Municipais ou titulares de órgãos equivalentes, de livre nomeação do Prefeito, serão providos nos correspondentes cargos em comissão criados por lei, a qual fixará o respectivo padrão de vencimento, bem como seus deveres, competência e atribuições, estabelecendo-se desde logo, as seguintes, dentre outras: I - Orientar, coordenar e superintender as atividades dos órgãos e entidades da administração municipal, na área de sua competência; II - Referendar os atos e decretos do Prefeito, e expedir instruções para execuções das leis, decretos e regulamentos relativos aos assuntos de suas Secretarias ou órgãos equivalentes; III - Praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem delegadas pelo Prefeito; IV - Apresentar ao Prefeito, até 1º (primeiro) de março de cada ano, relatório anual dos serviços realizados no exercício anterior por suas Secretarias ou órgãos equivalentes; V - Comparecer à Câmara Municipal quando por esta convocado na forma e nos casos estabelecidos nesta Lei Orgânica. Art. 79 - Os Sub-Prefeitos, em número não superior a um (1) por distrito, são delegados de confiança do Prefeito, por este livremente nomeados e exonerados. Parágrafo Único - À exceção da sede do Município, todos os seus distritos poderão ter Sub-Prefeitos. Art. 80 - Compete aos Sub-Prefeitos, nos limites do distrito correspondente: I - Executar e fazer cumprir as leis e regulamentos vigentes bem como, de acordo com as instruções recebidas pelo Prefeito, os demais atos por este expedidos; II - Fiscalizar os serviços distritais; III - Atender as reclamações dos munícipes, e encaminhá-las ao Prefeito quando se tratar de matéria estranha às suas atribuições, comunicando aos interessados a decisão proferida. IV - Solicitar ao Prefeito as providências necessárias ao distrito; V - Prestar contas ao Prefeito mensalmente, ou quando lhe forem solicitadas. Art. 81 - Os auxiliares do Prefeito farão declaração de bens, na forma estabelecida no artigo 68, no ato da posse e no afastamento definitivo do referido cargo ou função. TÍTULO V DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL CAPÍTULO I DOS SERVIDORES MUNICIPAIS Art. 82 - Servidores Públicos Municipais são todos quantos recebam pelos cofres do Município, reservando-se a denominação de funcionários para os que sejam ocupantes de cargos em lei e na forma nesta estabelecida. Art. 83 - O Município estabelecerá em lei complementar o Regime Jurídico Único de seus servidores, conforme determina a Constituição Federal; Art. 84 - Os cargos públicos terão, pela lei que os criar, fixados sua denominação, padrão de vencimentos, condições de provimentos e atribuições. Parágrafo Único - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou provas e títulos, ressalvadas as nomeações para os cargos em comissão, declarado em lei de livre nomeação e exoneração, e a contratação de agentes comunitários de saúde e de combate às endemias que poderão ser admitidos por meio de processo seletivo público de provas ou de provas e títulos; (Parágrafo incluído pela Lei 636/2009) Art. 85 - A criação e extinção dos cargos da Secretaria da Câmara, bem como a fixação e alteração de seus vencimentos, dependerão de projeto de lei da exclusiva iniciativa do Legislativo Municipal, que uma vez aprovado irá à sanção do Prefeito, observadas as normas do processo legislativo e especialmente o disposto no artigo 40 e seu parágrafo único desta Lei Orgânica. Parágrafo Único - Aplica-se, no que couber, ao funcionários da Câmara Municipal, o sistema de classificação e níveis de vencimentos dos cargos do Poder Executivo; Art. 86 - O servidor municipal será responsável civil, criminal e administrativamente pelos atos que praticar no exercício do cargo ou função, ou a pretexto de exercê-los. Parágrafo Único - Caberá ao Prefeito e ao Presidente da Câmara decretar a prisão administrativa dos servidores que lhe sejam subordinados, quando omissos ou remissos na prestação de contas de dinheiro público sujeitos à sua guarda. Art. 87 - O Município responderá pelos danos que seus servidores, no exercício de suas funções, venham causar a terceiros. Parágrafo Único - Caberá ao Município ação regressiva contra o servidor responsável, em caso de culpa ou dolo. Art. 88 - O servidor municipal, no exercício do mandato do Prefeito, deverá afastarse de seu cargo ou função. Parágrafo Único - Caso seja funcionário ou servidor estável, a lei poderá assegurarlhe a opção entre os vencimentos do cargo ou função e o subsídio de Prefeito. Art. 89 - Servidor Municipal eleito Vice-Prefeito somente será obrigado a afastar-se de seu cargo ou função, quando substituir o Prefeito, aplicando-se lhe o disposto no parágrafo único do artigo anterior. Art. 90 - Ao funcionário ou servidor estável do Município, no exercício de mandato gratuito de Vereador, havendo incompatibilidade de horário, é assegurado o afastamento do serviço nos dias de sessão da Câmara, sem prejuízo da remuneração do seu cargo ou função. Parágrafo Único - Quando a vereança for remunerada, o servidor deverá afastar-se de seu cargo ou função, e, caso seja funcionário estável, a lei lhe assegurará o direito de opção entre os vencimentos e os subsídios, se houver incompatibilidade de horário. Art. 91 - Ao funcionário ou servidor estável Municipal, afastado de respectivo cargo ou função para exercer mandato eletivo remunerado, contar-se-á o tempo deste como tempo de serviço público exclusivamente para fins de aposentadoria e promoção por antiguidade. Art. 92 - O Município poderá instituir Regime Previdenciário Próprio ou vincularse ao Regime Previdenciário Federal ou Estadual. Parágrafo Único - No caso de o regime previdenciário do município ser estabelecido por convênio, a respectiva contribuição, por desconto compulsório nos vencimentos dos servidores sujeitos ao mesmo, será autorizado por Lei. (Parágrafo revogado pela Lei 516/2007) Art. 93 - Se o sistema previdenciário escolhido não assegurar os proventos integrais aos aposentados, caberá ao Município garantir a complementação, na forma a ser prescrita em lei. Art. 94 - Os que exerceram cargo em comissão ficarão sujeitos ao Regime Previdenciário adotado pelo Município para os demais servidores municipais, devendo para tal fazerem a opção. (Artigo revogado pela Lei 516/2007) Art. 95 - Ficarão em disponibilidade remunerada, com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço, o servidor estável, cujo cargo for declarado desnecessário pelo órgão a que servir e extinto através de lei, podendo ser aproveitado em cargo compatível, a critério da administração. Art. 96 - O funcionário público que desempenhar as funções de Secretário Municipal deverá optar pela remuneração de um dos cargos. Art. 97 - Nenhum funcionário público municipal poderá ter como salário básico, valor superior ao de um Secretário Municipal. Art. 98 - As gratificações de função pagas a funcionários públicos serão incorporadas ao vencimento básico apenas para fins de aposentadoria ou pensão por morte, e após o funcionário tê-la recebido por cinco (5) anos consecutivos ou oito (8) alternados. Art. 98 - As gratificações de função pagas a funcionários públicos serão incorporadas ao vencimento básico, o que será regulamentado por Lei Ordinária. (Nova redação dada pela Lei 400/2004) § 1º - As gratificações de que trata este artigo, terão seus valores reajustados de acordo com os vigentes na época da aposentadoria, ou morte. § 2º - Os valores recebidos pelo desempenho de cargo em comissão, não poderão ser incorporados ao vencimento básico para qualquer efeito, ressalvados o disposto no caput do artigo 98. § 3º - Caso o funcionário, que tendo o direito a incorporação de gratificação, não puder fazê-lo em virtude de o Regime Previdenciário a que esteja sujeito não o permitir, ele receberá diretamente dos cofres do Município a referida gratificação. Art. 99 - Nenhum funcionário poderá cumprir menos de quarenta (40) horas semanais de trabalho, ficando revogadas todas as leis que estabelecerem o contrário, exceto, aqueles profissionais amparados por legislação específica. Art. 100 - É garantido ao servidor público receber adicional de Insalubridade e Periculosidade, na forma da Lei. Art. 101 - O servidor público eleito representante da classe, terá assegurada estabilidade durante o período em estiver na função para qual foi eleito e até um ano após o final de seu mandato, não podendo ser transferido de local de trabalho sem seu consentimento. Art. 102 - O Poder Público Municipal criará a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA), conforme instruções expedidas pelo Ministério do Trabalho. Art. 103 - A cedência de professores por parte do Poder Público Municipal, somente será permitida quando houver necessidade do serviço ou para outro órgão de comprovada necessidade. Art. 104 - É vedado ao funcionário municipal, desempenhar outras funções para as quais não foi concursado, a não ser em substituição ao titular do cargo, por período não superior a 30 (trinta) dias em cada ano de efetivo exercício. Parágrafo Único - O prazo de que trata este artigo poderá ser maior, se o titular se afastar, por doença ou gozo de benefício previsto em lei. CAPÍTULO III DOS ATOS MUNICIPAIS SEÇÃO I DA FORMA Art. 105 - Os atos administrativos de competência do Prefeito devem ser expedidos com a observância das seguintes normas: I - Decreto, numerado em ordem cronológica, nos seguintes casos. a) regulamentação da lei; b) instituição, modificação e extinção de atribuições não privativas de lei; c) provimento e vacância dos cargos de Auxiliares Diretos do Prefeito; d) abertura de créditos extraordinários e, até o limite autorizado por lei, de créditos suplementares e especiais; e) declaração de utilidade ou necessidade pública, ou de interesse social, para efeito de desapropriação ou de servidão administrativa, observada e ressalva do inciso IV, do artigo 6º desta Lei Orgânica; f) aprovação de regulamento ou regimento; g) permissão de serviços públicos e de uso de bens municipais por terceiros, bem como a respectiva revogação, inclusive dos contratos de concessão dos referidos serviços, observado o inciso IX do artigo 76; h) medidas executórias do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado do Município; i) criação, extinção, declaração ou modificação de direitos dos munícipes e servidores municipais do Executivo não privativos de Lei; j) normas não privativas de Lei; l) fixação e alteração das tarifas ou preços públicos municipais, observados o disposto no artigo 51 e seu parágrafo único, desta Lei Orgânica. II - Portaria, nos seguintes casos: a) provimento e vacância de cargos públicos ressalvada a hipótese da letra “c” do inciso I; b) lotação e relotação no quadro de pessoal; c) autorização para contrato e dispensa de servidores, de acordo com a legislação em vigor; d) abertura de sindicância e processos administrativos, aplicação de penalidades e demais atos individuais a servidores; e) autorização de uso, por terceiros, de bens municipais; f) outros casos determinados em lei ou decretos. III - Ordens de serviço, nos casos de determinações com efeitos exclusivamente internos; Parágrafo Único - As atribuições constantes dos incisos II e III deste artigo podem ser delegadas. Art. 106 - Ao Presidente da Câmara Municipal, no exercício de sua competência administrativa, cabe expedir os atos a que se referem os incisos II e III do artigo anterior, nos casos previstos nos mesmos. SEÇÃO II DA PUBLICAÇÃO Art. 107 - A publicação das leis e dos atos administrativos far-se-á sempre por afixação na sede da Prefeitura ou Câmara, conforme o caso. § 1º - Os atos de efeitos externos e os internos de caráter geral, deverão ser publicados, obrigatoriamente, de forma resumida, através da imprensa falada e escrita do Município, para que tenha eficácia. § 1º - Os atos de efeitos externos e os internos de caráter geral, deverão ser publicados, obrigatoriamente, de forma resumida, através da imprensa falada e escrita do Município, ou da região desde que o veículo de divulgação tenha alcance e circulação no território do município, para que tenham eficácia. (Parágrafo com nova redação dada pela Lei 617/2009) § 2º - A escolha do órgão de imprensa para divulgação das leis e atos municipais, deverá ser efetuada por licitação, em que se levarão em conta, além das normas estabelecidas pela Legislação Federal e Estadual pertinentes, as circunstâncias de freqüência, horário, tiragem e distribuição. § 2º - A escolha do órgão de imprensa para divulgação dos atos acima especificados, deverá ser efetuada com estrita observância da Lei 8.666/93, em que se levarão em conta, além das normas estabelecidas na Legislação Federal e Estadual pertinentes, as circunstâncias de freqüência, horário, tiragem, circulação, distribuição e alcance de transmissão. (Parágrafo com nova redação dada pela Lei 617/2009) SEÇÃO III DO REGISTRO Art. 108 - O Município terá os livros que forem necessários aos seus serviços e, obrigatoriamente, os de: I - Termo de compromisso e posse; II - Declaração de bens; III - Atas das sessões da Câmara; IV - Registros de leis, decretos, decretos legislativos, resoluções, regulamentos, instruções, portarias e ordens de serviço; V - Cópias de correspondência oficial; VI - Protocolo, índice de papéis e livros arquivados; VII - Registro cadastral de habilitação de firmas para licitações por tomada de preço; VIII - Licitações e contratos para obras, serviços e aquisições de bens; IX - Contrato de servidores; X - Contratos em geral; XI - Contabilidade e finanças; XII - Permissões e autorizações de serviços públicos e uso de bens imóveis municipais, por terceiros; XIII - Tombamento de bens imóveis do Município; XIV - Cadastro dos bens imóveis e semoventes municipais; XV - Registro de termos de doação nos loteamentos aprovados. § 1º - Os livros serão abertos e encerrados e terão suas folhas rubricadas pelo Prefeito e pelo Presidente da Câmara, conforme o caso, ou por funcionário regularmente designado para tal fim. § 2º - Os livros referidos neste artigo poderão ser substituídos, conforme o caso, por outro sistema, inclusive por fichas e arquivos cópias, devidamente numeradas e autenticadas. SEÇÃO IV DAS CERTIDÕES Art. 109 - A Prefeitura Municipal e a Câmara de Vereadores, ressalvados os casos em que o interesse público devidamente justificado impuser sigilo, são obrigadas a fornecer, no prazo máximo de 10 (dez) dias a qualquer interessado, certidões de atos, contratos e decisões sob pena de responsabilidade da autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua expedição. No mesmo prazo deverão atender às requisições judiciais, se outro prazo não for fixado pelo Juiz. Parágrafo Único - A certidão relativa ao exercício do cargo de Prefeito será fornecida por Secretário da Prefeitura. CAPÍTULO III DOS BENS MUNICIPAIS Art. 110 - São bens municipais todos os imóveis e semoventes bem como os direitos e ações que, a qualquer título, pertençam ao Município. Art. 111 - Cabe ao Prefeito a administração dos bens municipais, respeitada a competência da Câmara quanto àqueles utilizados em seu serviço. Art. 112 - Todos os bens imóveis municipais deverão ser tombados, e os semoventes e móveis cadastrados, sendo que os últimos serão também numerados, segundo o estabelecido em regulamento. Art. 113 - A aquisição de bens pelo Município será realizada mediante prévia licitação, nos termos da Legislação Federal e da Estadual pertinente. Art. 114 - A alienação de bens municipais, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será sempre precedida de avaliação, autorização legislativa e licitação, sendo esta realizada nos termos estabelecidos na Legislação Federal e da Estadual. § 1º - Será dispensada a licitação a que se refere o artigo, nos seguintes casos: I - Nas doações, observadas as seguintes normas: a) quando de imóveis, deverá constar obrigatoriamente do contrato, se for o caso, os encargos do donatário, o prazo de seu cumprimento e a cláusula de retrocessão, sob pena de nulidade do ato. b) quando de imóveis, somente será permitida se for designada a fins de interesse social. II - Nas permutas III - Na venda de ações, que será admitida exclusivamente em bolsa. § 2º - Preferentemente à venda ou doação de seus imóveis, o Município outorgará concessão de direito real de uso dos mesmos, observado o disposto no “caput” deste artigo. A licitação por este exigida poderá ser dispensada por lei, quando o uso se destinar a concessionário de serviço público, a entidades assistenciais, ou quando houver relevante interesse público, devidamente justificado. § 3º - Na alienação de bens móveis considerados obsoletos ou de uso antieconômico para o serviço municipal, é necessária a autorização legislativa, e a licitação será por leilão, precedido de edital publicado com prazo de 15 (quinze) dias e no qual constará a relação dos bens leiloados, com o respectivo valor mínimo para a sua arrematação arbitrado pela referida Comissão. Art. 115 - O uso por terceiros, de bens municipais poderá ser efetuado mediante concessão, permissão ou autorização, conforme o caso e o interesse público exigir. § 1º - A concessão administrativa dos bens públicos municipais de uso especial e dominiais dependerá de autorização legislativa e licitação, far-se-á mediante contrato, sob pena de nulidade do ato. A lei, inclusive a que autorizar a concessão, poderá dispensar a licitação, quando o uso se destinar a concessionário de serviço público, a entidades assistenciais, ou quando houver interesse público relevante devidamente justificado. § 2º - A concessão administrativa dos bens públicos municipais, de uso comum somente poderá ser outorgada para finalidades escolares, de assistência social ou turísticas, mediante autorização legislativa. § 3º - A permissão, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita a título precário, mediante Decreto. § 4º - A autorização, que também poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita mediante Portaria, para atividades ou usos específicos e transitórios pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias. Art. 116 - Poderão ser cedidos a munícipes, para serviços transitórios, máquinas e operadores da Prefeitura, desde que não haja prejuízo para os trabalhos normais no Município, e o interessado recolha, previamente, a quantia arbitrada, correspondente ao uso do maquinário e à remuneração de seus operadores, bem como assine termo de responsabilidade pela conservação e devolução dos bens que lhe forem cedidos. CAPÍTULO IV DAS OBRAS E SERVIÇOS MUNICIPAIS Art. 117 - A execução das obras públicas municipais deverá ser sempre precedida de projeto elaborado segundo normas técnicas adequadas. Parágrafo Único - As obras públicas poderão ser executadas diretamente pela Prefeitura, por suas autarquias, entidades e estatais, e, indiretamente, por terceiros, mediante licitação, nos termos da Legislação Federal e Estadual pertinentes. Art. 118 - As concessões, a terceiros, de execução de serviços públicos serão feitas mediante contrato, após prévia licitação, observadas as normas pertinentes estabelecidas na da Legislação Federal e Estadual. Art. 119 - As permissões, a terceiros, para execução de serviços públicos serão sempre outorgadas a título precatório, mediante decreto. Art. 120 - Serão nulas de pleno direito as concessões e as permissões realizadas em desacordo com o estabelecido nos dois artigos antecedentes. § 1º - Os serviços concedidos ou permitidos ficarão sempre sujeitos à regulamentação e fiscalização do Município, incumbindo, aos que os executem sua permanente atualização e adequação às necessidades dos usuários, observadas, quanto aos primeiros, a Legislação Federal a respeito. § 2º - O Município poderá retomar, sem indenização, os serviços concedidos ou permitidos, desde que executados em desconformidade, respectivamente, com o contrato ou ato permissivo, bem como aqueles que se revelarem insuficientes para o atendimento dos usuários. § 3º - A publicidade exigida pela Legislação Federal, no caso de licitação, para as concessões de serviços públicos, ser por concorrência, deverá ser ampla, inclusive em jornais da Capital do Estado, e do Município nos termos da legislação pertinente. CAPÍTULO V DAS NORMAS DO PLANEJAMENTO MUNICIPAL Art. 121 - O Município deverá organizar a sua administração exercer suas atividades dentro de um processo de planejamento permanente atendendo às peculiaridades locais e aos princípios técnicos convenientes ao desenvolvimento integrado da comunidade. Parágrafo Único - Considera-se processo de planejamento a definição de objetos determinados em função da realidade local, a preparação dos meios para atingi-los, o controle de sua aplicação e avaliação dos resultados obtidos. Art. 122 - O Município iniciará o seu processo de planejamento elaborando o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado, no qual constará, em conjunto, os aspectos físicos, econômicos, sociais e administrativos, nos seguintes termos: I - Físico-territorial - com disposições sobre o sistema viário urbano e rural, o zoneamento urbano, loteamento urbano ou para fins urbanos, e ainda, sobre as edificações e os serviços públicos locais. II - Econômico - com disposições sobre o desenvolvimento econômico do Município; III - Social - com normas destinadas à promoção social da comunidade local e ao bem estar da população; IV - Administrativo - com normas de organização institucional que possibilitem a permanente planificação das atividades municipais, e sua integração nos Planos Estadual e Nacional. Parágrafo Único - O Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado deverá ser adequado às exigências administrativas do município e aos recursos financeiros. Art. 123 - O Município estabelecerá em lei, o seu zoneamento urbano, bem como as normas para edificações e loteamentos urbanos ou para fins de urbanização, atendidas as peculiaridades locais e a Legislação Federal pertinente. TÍTULO VI DO MEIO AMBIENTE Art. 124 - Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, cabendo ao Poder Público e a coletividade, defendê-lo e preservá-lo. Art. 125 - O causador de poluição ou dano ambiental será responsabilizado e deverá assumir ou ressarcir o município, se for o caso, de todos os custos financeiros, imediatos ou futuros, decorrentes do saneamento do dano. Art. 126 - É proibida a derrubada de mata nativa em todo território municipal, salvo quando houver um plano devidamente aprovado por órgãos competentes do Estado e da União. Art. 127 - Fica proibido o lançamento no meio ambiente, de qualquer tipo de esgoto ou resíduos de qualquer origem, que possam causar dano, sendo responsabilizados os culpados, na forma do artigo 125. Art. 128 - Em caso de obra ou atividade que venha a causar prejuízo ao meio ambiente, será realizado um Estudo Prévio de Impacto Ambiental, na forma da Legislação Federal pertinente. Art. 129 - O município promoverá a educação ambiental, buscando a conscientização pública para a preservação do meio ambiente. TÍTULO DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS Art. 130 - Deverão os poderes do Município: I - Consultar permanentemente a opinião pública, de modo especial através de conselhos comunitários e das associações de classe; II - Divulgar, com a devida antecedência, os anteprojetos de leis sobre codificações, bem como, sempre que o interesse público a aconselhar, os anteprojetos de outras sugestões recebidas e, quando oportuno, manifestar-se sobre as mesmas; III - Tomar medidas para assegurar a celeridade na tramitação e solução dos expedientes administrativos, punindo disciplinarmente nos termos da lei, os servidores faltosos; IV - Facilitar aos servidores municipais sua participação em cursos, seminários, congressos, conclaves semelhantes, que lhes propiciem aperfeiçoar conhecimentos, para melhor desempenho das respectivas funções. Art. 131 - O Município providenciará para que todos quantos exerçam cargos de direção, ou sejam responsáveis pela guarda e manipulação de dinheiro público, ou bens pertencentes ao patrimônio municipal, apresentem, ao assumirem o cargo ou função, declaração de bens e valores. Art. 132 - É vedada qualquer atividade político-partidária, nas horas e locais de trabalho, a quantos prestem serviços ao Município. Art. 133 - Aos funcionários municipais é vedada qualquer participação direta ou indireta no produto da receita do Município. Art. 134 - Toda criança ao freqüentar uma escola, terá direito, no mínimo uma vez por dia, a merenda escolar gratuita, sendo dever do Município providenciá-la. Art. 135 - A criança comprovadamente carente, ao freqüentar uma escola, terá direito ao material escolar gratuito, sendo obrigação do Município fornecê-lo. Art. 136 - O Município aplicará na educação um mínimo de 25% (vinte e cinco por cento) do orçamento e destinará não menos que 5% (cinco por cento) para investimentos na área educacional. Art. 137 - A criança, o adolescente e o idoso gozam de proteção especial, ser-lhe-ão proporcionados oportunidades e facilidades que, por lei ou por outros meios, lhe facilitem o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade. Art. 138 - O Município dedicará especial atenção às pessoas portadoras de deficiência e superdotadas, devendo assegurar-lhes, sem prejuízo de outros, os seguintes direitos: I - 10% (dez por cento) das vagas em concursos públicos serão reservadas às pessoas portadoras de deficiência, que preencham os requisitos exigidos para a função. II - Assegurar transporte intermunicipal gratuito para tratamento médico, assistencial e educacional, inclusive para acompanhante comprovadamente carente. III - Participação em programas de reabilitação, socialização, qualificação profissional, esporte e lazer, extensivo aos pais ou responsáveis pelos deficientes. Art. 139 - O Município aplicará na área de saúde, um mínimo de 10% (dez por cento) do orçamento. Art. 140 - Ficam criados os seguintes Conselhos e Comissões Municipais, sem prejuízo de outros que poderão ser constituídos: I - Conselho Municipal de Saúde; II - Conselho Municipal de Assistência Social; III - Conselho Municipal de Desenvolvimento Agropecuário; IV - Conselho Municipal de Educação; V - Conselho Municipal de Alimentação Escolar; VI - Conselho Municipal de Trânsito; VII - Conselho Municipal de Cultura; VIII - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; IX - Conselho Tutelar; X - Comissão Municipal de Defesa Civil; XI - Comissão Municipal de Meio Ambiente. Parágrafo Único - Cada Conselho ou Comissão terá seu campo de atuação determinada em Lei Complementar. Art. 141 - Esta Lei entrará em vigor, revogadas as disposições em contrário, na data de sua publicação. CÂMARA MUNICIPAL DE CERRITO Em, Dezembro de 1997.