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materia nº 0/1997

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 0 / 1997
Date 1997-10-03
EmentaLei Orgânica 000-1997
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Documents (1)

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E s t a d o d o R i o G r a n d e d o S u l
P r e f e i t u r a M u n i c i p a l d e C e r r i t o
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CERRITO
A CÂMARA MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE CERRITO, ESTADO DO RIO 
GRANDE DO SUL, aprova e promulga a seguinte:
LEI ORGÂNICA
TÍTULO I
DO MUNICÍPIO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇOES PRELIMINARES
Art. 1º - O Município de Cerrito é uma das unidades do território do Estado do Rio 
Grande do Sul, com autonomia política administrativa e financeira, regendo-se por esta Lei 
Orgânica e pelas demais leis que adotar, respeitando os princípios estabelecidos na 
Constituição Federal e Estadual.
Art. 2º - É mantido o atual território do município, que só poderá ser alterado nos 
termos da Constituição Federal e Estadual.
Parágrafo Único - A divisão do Município em distritos depende de lei, observadas a 
legislação Federal e Estadual pertinentes.
Art. 3º - Os símbolos do município serão estabelecidos em lei. 
Parágrafo Único - Salvo as exceções nesta Lei Orgânica, um poder não pode 
delegar atribuições a outro, e nenhum cidadão investido na função de um deles pode 
exercer a de outro.
Art. 4º - O município pode firmar convênios com a União, o Estado e outros 
Municípios para realização de obras ou exploração de serviços públicos de interesse 
comum.
Parágrafo Único - Pode ainda o Município, através de convênios ou consórcio com 
outros municípios, criar entidades intermunicipais para realização de obras atividades ou 
serviços específicos de interesse comum, devendo ser os mesmos aprovados por leis dos 
municípios participantes.
Art. 5º - A autonomia do município é assegurada:
I - Pela eleição direta, nos termos da Legislação Federal, do Prefeito e do Vice￾Prefeito, que compõe o Executivo Municipal e dos Vereadores que compõe a 
Câmara Municipal;
II - Pela Administração própria, no que respeita seu peculiar interesse 
especialmente quanto:
a) À instituição e a arrecadação dos tributos de sua competência, á fixação e 
cobrança de tarifas ou preços públicos municipais e a aplicação de suas rendas;
b) À organização dos serviços locais.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA
Art. 6º - Compete ao Município prover a tudo quanto respeite ao seu peculiar 
interesse e ao bem estar de sua população, cabendo-lhe privativamente, entre outras, as 
seguintes atribuições:
I - Organizar-se administrativamente, observadas as Legislações Federal e Estadual 
pertinentes;
II - Decretar suas Leis e expedir Decretos e Atos relativos aos assuntos de seu 
peculiar interesse; 
III - Adquirir, alienar e doar bens, como aceitar doações, legados e heranças, e 
dispor de sua administração e utilização;
IV - Desapropriar por necessidade ou utilidade pública e por interesse social, nos 
casos previstos em Lei, exceto para fins de Reforma Agrária;
V - Dispor sobre concessão, permitindo a autorização de serviços públicos locais e 
de uso de bens, por terceiros;
VI - Conservar e organizar os Quadros e estabelecer o Regime Jurídico Único e 
Planos de Carreira para seus servidores;
VII - Elaborar seu Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
VIII - Estabelecer as normas de edificação e loteamento, de zoneamento urbano e 
de arruamento, bem como as diretrizes urbanísticas convenientes à organização de 
seu território;
IX - Regularizar e fiscalizar a utilização dos logradouros públicos, especialmente 
nas zonas urbanas: 
a) determinar o itinerário e os pontos de parada dos transportes coletivos em geral;
b) fixar os estacionamento de táxis e demais veículos;
c) fixar e sinalizar, de acordo com a Legislação Federal pertinente, as faixas de 
rolamento do Município, os limites da zona de silêncio e de trânsito em 
condições especiais;
d) disciplinar os serviços de carga e descarga, fixar a tonelagem máxima permitida 
a veículos que circulam em vias públicas;
X - Fixar as tarifas de serviços municipais, inclusive os transportes coletivos e 
táxis.
XI - Dispor sobre a limpeza de logradouros públicos, bem como a remoção e 
destino domiciliar e de detritos de qualquer natureza.
XII - Licenciar a localização de estabelecimentos comerciais, industriais e outros, 
manter serviços de permanente fiscalização dos mesmos e cassar os respectivos 
alvarás dos que se tornarem nocivos e inconvenientes à saúde, à higiene e ao bem 
estar público e aos bons costumes, observadas as normas federais e estaduais 
pertinentes;
XIII - Estabelecer, respeitada a legislação de trabalho, as condições e horários de 
funcionamento dos estabelecimentos comerciais, industriais e similares; 
XIV - Dispor sobre serviços funerários e os cemitérios do município, administrando 
os públicos e fiscalizando os particulares;
XV - Dispor sobre edificações, inclusive sobre sua interdição e demolição, 
especialmente quando, em ruínas ou em condições de absoluta insalubridade, 
atentarem contra o público;
XVI - Regulamentar, autorizar e fiscalizar a afixação de cartazes, anúncios, 
emblemas e quaisquer outros meios de publicidade e propaganda, em locais 
públicos e particulares do Município;
XVII - Regulamentar, autorizar e fiscalizar os jogos esportivos, os espetáculos e 
divertimentos públicos, sujeitos ao poder de polícia do Município;
XVIII - Dispor sobre registros, vacinação, captura e destino de animais, com o fim 
de prevenir e erradicar a hidrofobia e outras moléstias de que possam ser portadores 
ou transmissores;
XIX - Dispor sobre a apreensão e depósito de semoventes, mercadorias e móveis 
em geral, no caso de transgressão de leis e demais atos municipais, bem como sobre 
a forma e condições do destino das coisas apreendidas;
XX - Dispor sobre os serviços públicos em geral, regulamentando-os, inclusive os 
de caráter ou de uso coletivo, como os de água, gás, energia elétrica, comunicação e 
esgoto estabelecendo os respectivos processos de instalação, distribuição e 
consumo no município;
XXI - Estabelecer penalidades, dispondo sobre a competência das autoridades com 
poder de aplicá-las, por infrações às leis e regulamentos municipais.
Art. 7º - Compete, ainda, ao município, concorrente ou supletivamente com a União 
ou o Estado:
I - Zelar pela saúde, higiene, assistência e segurança pública;
II - Prover o ensino, a cultura geral e a assistência social;
III - Prover a defesa da flora e da fauna, assim como dos bens e locais de valor 
histórico, turístico ou arqueológico;
IV - Fiscalizar, nos locais de venda, pesos, medidas e condições sanitárias dos 
gêneros de consumo, observada a legislação federal a respeito;
V - Prover sobre prevenção e o controle da poluição sonora, do ar e da água, 
fazendo cessar no exercício do poder de polícia administrativa, as atividades que 
violarem as normas pertinentes;
VI - Prover sobre a prevenção e os serviços de extinção de incêndio;
§ 1º - O Município aplicará 25 % (vinte e cinco por cento), no mínimo, da receita 
resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e 
desenvolvimento do ensino (Art. 212 da Constituição Federal);
§ 2 - O município atuará prioritariamente no ensino fundamental e pré-escolar (Art. 
211 da Constituição Federal);
Art. 8º Compete ao Município a arrecadação dos seguintes tributos, instituídos por 
Lei Municipal, respeitados os princípios constitucionais e a Legislação Federal pertinente:
I - Imposto sobre:
a) Propriedade Predial e Territorial Urbana;
b) Serviço de Qualquer Natureza;
c) Transmissão Intervivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por 
natureza ou ascensão física, e de direitos reais sobre os imóveis, exceto os de 
garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;
d) Vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel e gás de 
cozinha.
II - Taxas, pelo seu poder de polícia ou pela utilização de serviços públicos de sua 
atribuição, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
III - Contribuição de Melhoria dos proprietários de imóveis valorizados por obras 
públicas municipais que os beneficiem.
Parágrafo Único - As taxas não podem ter base de cálculo ou fato gerador idênticos 
aos que tenham servido para incidência de qualquer imposto.
Art. 9º - Ao município é vedado:
I - Instituir ou majorar tributos sem que a lei os estabeleça;
II - instituir impostos sobre:
a) O Patrimônio, a renda ou os serviços da União, dos Estados e dos Municípios;
b) Os templos de qualquer culto e os imóveis a eles pertencentes, quando se 
destinarem, exclusivamente, a residência dos padres, pastores e reverendos.
c) O patrimônio, a renda ou os serviços dos partidos políticos e de instituições de 
educação ou de assistência social, observados os requisitos da lei;
d) O livro, jornal e os periódicos, assim como o papel destinado a sua impressão.
III - Realizar operações ou acordos e contrair empréstimos externos, de qualquer 
natureza, sem prévia manifestação da Assembléia Legislativa do Estado e autorização do 
Senado Federal, ao qual, para isso, a assembléia remeterá as respectivas propostas com sua 
manifestação a respeito;
IV - Estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhe o 
exercício, ou manter com eles ou seus representantes relações de aliança ou dependência 
de caráter estritamente confessional;
V - Utilizar ou permitir que seja utilizado, para propaganda político-partidária ou 
para fins estranhos à administração, qualquer dos bens ou serviços municipais, ressalvadas 
as exceções previstas na legislação eleitoral; 
VI - Criar distinções entre brasileiros ou preferências a favor de qualquer pessoa de 
direito público interno;
VII - Recusar fé aos documentos públicos;
Parágrafo Único - O disposto na alínea “a” do inciso II deste artigo é extensivo às 
autarquias, no que se refere ao patrimônio, a renda e aos serviços vinculados às suas 
finalidades essenciais ou dela decorrentes; mas não se estende aos serviços públicos 
concedidos, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto que 
incidir sobre imóvel objeto de compra e venda.
TÍTULO II
DO LEGISLATIVO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇOES GERAIS
Art. 10 - O Poder Legislativo do Município, é exercido pela Câmara Municipal de 
vereadores, segundo o disposto nas legislações federal e estadual a respeito, e funciona de 
acordo com seu Regime Interno.
Art. 11 - No primeiro ano de cada legislatura, cuja duração coincide com o mandato 
dos Vereadores, a Câmara, sob a presidência do mais votado dos Edis presentes, reúne-se 
no dia estabelecido em lei, em sessão solene de instalação, independentemente de número, 
para posse dos vereadores; e, estando presente a maioria destes será a seguir, procedida a 
eleição da Mesa, cujos componentes ficarão automaticamente empossados.
§ 1º - No ato da posse, exibidos os diplomas e verificada a sua autenticidade, o 
Presidente, de pé, no que será acompanhado por todos os vereadores, proferirá o seguinte 
compromisso: “PROMETO CUMPRIR E FAZER CUMPRIR A LEI ORGÂNICA, AS 
LEIS DA UNIÃO, DO ESTADO E DO MUNICÍPIO, E EXERCER O MEU MANDATO 
SOB INSPIRAÇÃO DO PATRIOTISMO, DA LEALDADE, DA HONRA E DO BEM 
COMUM“. Ato contínuo, feita a chamada nominal, cada vereador, levantando-se, 
declarará: “ASSIM PROMETO“. Após, cada edil assinará o termo competente.
§ 2º - Se não houver o QUORUM estabelecido no artigo para a eleição da Mesa, ou 
havendo esta não for realizada, a Câmara, ainda sob a presidência do mais votado dentre os 
vereadores presentes, receberá, de imediato, a posse destes, o compromisso do Prefeito e 
do Vice-Prefeito, aos quais dará posse.
§ 3º - O vereador mais votado, dentre os presentes a sessão de instalação da 
legislatura, permanecerá na presidência da Câmara e convocará sessões diárias até que seja 
eleita a Mesa com a posse de seus membros.
§ 4º - A seguir, constituir-se-á a Comissão Representativa na forma estabelecida no 
artigo 33 e seu parágrafo único, e, observando o parágrafo único do artigo 16, serão eleitos 
os membros das Comissões Técnicas permanentes que a Câmara entender necessárias, 
entrando esta logo em recesso.
§ 5º - Ao Presidente da Mesa compete, além do que lhe atribuir o Regimento
Interno, a Presidência da Câmara e, no seu exercício, representá-la judicial e 
extrajudicialmente, bem como desempenhar as atribuições que lhe são conferidas por esta 
Lei Orgânica.
Art. 12 - A Câmara Municipal independente de convocação, reunir-se-á anualmente 
de 1º de fevereiro a 31 de dezembro, na sede do município, podendo reunir-se em qualquer 
distrito ou localidade, com aprovação da maioria dos vereadores, conforme previsão do 
Regimento Interno.
§ 1º - A Câmara funcionará ordinariamente em recinto previamente destinado para 
tal fim, podendo reunir-se no interior do Município.
§ 2º - Comprovada a impossibilidade do acesso ao local estabelecido ou por decisão 
da maioria dos vereadores ou por outro motivo que impeça a sua utilização, as sessões da 
Câmara poderão ser realizadas em recinto diverso.
§ 3º - Por deliberação da Câmara, as suas sessões solenes poderão ser realizadas em 
qualquer outro recinto.
§ 4º - O dia, o horário e o local das sessões da Câmara deverão ser previamente 
tornados públicos, na forma do artigo 108 e seus incisos.
Art. 13 - A convocação extraordinária da Câmara caberá, quando o exigir o 
interesse da administração, privativamente ao Prefeito.
Parágrafo Único - Nas sessões extraordinárias, a Câmara somente poderá deliberar 
sobre a matéria da convocação.
Art. 14 - A Câmara funcionará com presença, no mínimo de 2/3 (dois terços) de 
seus membros, e as suas deliberações são tomadas por maioria de votos dos presentes, 
ressalvadas as exceções previstas nesta Lei Orgânica.
§ 1º - O Presidente da Câmara votará apenas quando houver empate nas votações; 
quando a matéria exigir aprovação por dois terços (2/3) dos membros do legislativo 
municipal e nas votações secretas.
§ 2º - Considera-se presente à sessão o vereador que tenha assinado o livro de 
presença, respondido à chamada e que tenha participado dos trabalhos de plenário.
§ 3º - Realizada, ou não, qualquer sessão da Câmara, lavrar-se-á Ata 
Circunstanciada.
Art. 15 - As sessões da Câmara são públicas, salvo deliberações em contrário, 
tomada pela maioria absoluta de seus membros, quando ocorrer motivo relevante; e as suas 
deliberações somente poderão ser tomadas por votação secreta nas eleições da Mesa e nos 
casos especiais previstos nesta Lei.
Art. 16 - Nos períodos de recesso da Câmara, funcionará a Comissão 
Representativa na forma do Regimento Interno.
Parágrafo Único - Na constituição da Comissão Representativa, e das Comissões 
Técnicas, será assegurada, tanto quanto possível a representação dos partidos que 
participem da Câmara.
Art. 17 - A prestação de contas do Prefeito, referente a gestão financeira do 
exercício anterior, será apreciada pela Câmara até trinta (30) dias após o recebimento do 
respectivo parecer emitido pelo Tribunal de Contas do Estado, o qual somente deixará de 
prevalecer por decisão de dois terços (2/3) dos membros da Câmara.
Art. 18 - Sempre que o Prefeito manifestar o propósito de, pessoalmente, apresentar 
seu relatório anual sobre sua gestão relativa ao exercício anterior ou expor assuntos de 
interesse público perante a Câmara, comunicá-lo-á ao Presidente do Legislativo Municipal, 
que o receberá em sessão previamente designada.
Art. 19 - A Câmara Municipal e suas Comissões, por deliberação da maioria se seus 
membros, podem convocar Secretários Municipais ou titulares de órgãos equivalentes, 
diretamente subordinados ao Prefeito, e convidar pessoas da comunidade, para 
comparecerem, a fim de prestarem informações sobre assuntos previamente especificados 
e constantes da convocação ou convite.
§ 1º - Três dias antes do comparecimento, o convocado deverá enviar à Câmara, ou 
as Comissões, exposição em torno das informações pretendidas, salvo se de outra for 
acordado entre as partes.
§ 2º - Independentemente de convocação, qualquer Secretário ou titular de órgão a 
que se refere o artigo, e desde que devidamente autorizado pelo Prefeito, desejar prestar 
esclarecimentos ou solicitar providências legislativas à Câmara ou às suas Comissões, estas
ou aquela designarão dia e hora para ouvi-lo.
Art. 20 - A Câmara pode criar Comissão Especial de Inquérito nos termos do 
Regimento Interno, respeitado o disposto no inciso XVIII, do artigo 30 desta Lei Orgânica.
Parágrafo Único - Não será criada Comissão Especial de Inquérito, enquanto 
estiverem funcionando concomitantemente pelo menos 5 (cinco) comissões, salvo 
deliberação em contrário por parte da maioria dos membros da Câmara.
CAPÍTULO II
DOS VEREADORES
Art. 21 - Os vereadores não gozam de imunidade parlamentar, mas são invioláveis 
por suas opiniões, palavras e atos no exercício do mandato e nas circunscrições do 
município.
Art. 22 - É vedado ao vereador
a) Celebrar contratos com a administração pública, salvo quando o contrato 
obedecer a cláusulas uniformes;
b) Aceitar ou exercer Cargo em Comissão do Município, ou entidade autárquica, 
sociedade de economia mista, empresa pública ou concessionária de serviço 
público do município, excetuando-se o exercício do magistério.
II - Desde a posse:
a) Ser diretor, proprietário ou sócio de empresa beneficiada com privilégios, 
isenção ou favor, em virtude de contrato com a administração pública 
municipal;
b) Exercer outro mandato eletivo na esfera Municipal.
c) Ocupar ou exercer funções públicas de que seja demissível “ad nutum”;
d) Patrocinar causa contra pessoa jurídica de direito público.
Art. 23 - Sujeita-se a perda de mandato o vereador que:
I - Utilizar-se do mandato para prática de atos de corrupção, de improbidade
administrativa ou atentatórias às instituições vigentes;
II - Proceder de modo incompatível com a dignidade da Câmara ou faltar com o 
decoro a esta em sua conduta pública;
III - Fixar residência fora do município;
IV - Tiver suspenso os direitos políticos.
Parágrafo Único - Assegurado amplo direito a defesa ao vereador enquadrado em 
qualquer dos casos deste artigo, o respectivo rito processual será objeto de normas 
regimentais, observadas as disposições constitucionais e da Legislação Federal a respeito.
Art. 24 - Extingue-se automaticamente o mandato do vereador, nos termos da 
Legislação Federal pertinente e da Constituição do Estado quando:
I - Ocorrer falecimento, renuncia por escrito, cassação dos direito políticos ou 
condenação por crime funcional ou eleitoral;
II - Deixar de tomar posse, sem motivo justo, aceito pela Câmara, dentro do prazo 
de dez (10) dias; 
III - Deixar de comparecer, sem que esteja licenciado, a cinco (5) sessões ordinárias 
consecutivas ou a três (3) sessões extraordinárias consecutivas, que não sejam durante o 
recesso da Câmara, convocadas pelo Prefeito para apreciação de matéria urgente;
IV - Incidir nos impedimentos para o exercício do mandato, estabelecidos no artigo 
22 e não desincompatibilizar-se até a posse, conforme o caso, e nos casos supervenientes, 
no prazo fixado em lei ou pela Câmara.
§ 1º - Ocorrido e comprovado o fato extintivo, o Presidente da Câmara, na primeira 
sessão, comunicá-lo-á ao plenário e fará constar na ata a declaração de extinção do 
mandato e convocará imediatamente o respectivo suplente.
§ 2º - Se o Presidente da Câmara omitir-se nas providências do parágrafo anterior, o 
suplente do vereador ou o Prefeito poderá requerer, em juízo, a declaração de extinção do 
mandato, e, se julgar procedente, a respectiva decisão judicial importará na destituição 
automática do Presidente omisso do cargo da Mesa e no seu impedimento para a nova 
investidura, durante toda a legislatura, além de o juiz condená-lo às cominações legais 
decorrentes do princípio da sucumbência.
Art. 25 - O vereador investido no cargo de Secretário Municipal, ou em Diretoria 
ou órgão equivalente, não perde o mandato, desde que se licencie do exercício de vereança.
Art.6 26 - Nos casos do artigo anterior e nos de licença, legítimo impedimento e 
vaga por morte, renúncia ou extinção automática do mandato, o vereador será substituído 
pelo suplente, convocado nos termos da lei.
§ 1º - Cabe à Câmara conceder licença ao vereador e reconhecer o seu legítimo 
impedimento.
§ 2º - Em caso de legítimo impedimento, ou impedimento por abuso de poder 
praticado por terceiros, o vereador declarado impedido será considerado como em pleno 
exercício de seu mandato, embora afastado do mesmo e substituído desde logo pelo 
suplente.
§ 3º - Em caso de vaga, e não havendo suplente, o Presidente da Câmara 
comunicará o fato, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, diretamente ao Tribunal Regional
Eleitoral.
Art. 27 - Os vereadores farão jus à remuneração estabelecida, quanto aos limites e 
critérios de fixação em lei complementar à Constituição Federal.
§ 1º - Na vigência do mandato remunerado os vereadores residentes no interior não 
farão jus ao ressarcimento de despesas de transporte, hospedagem e alimentação que 
fizerem para participar, quer das reuniões ordinárias, extraordinárias, quer das Comissões 
Técnicas;
§ 2º - Ao vereador, quando no exercício do mandato, for hospitalizado ou em 
períodos de convalescença, comprovado através de laudo médico, será assegurado o 
recebimento dos subsídios, após autorização de 2/3 (dois terços) dos vereadores;
Art. 28 - Antes de entrar no exercício do mandato, o funcionário ou servidor 
estável, eleito vereador, pode optar entre a remuneração do respectivo cargo ou função e a 
da vereança, quando esta for remunerada.
CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 29 - Compete à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, dispor sobre 
todas as matérias atribuídas explícita ou implicitamente ao Município pelas Constituições 
da República e do Estado, e especialmente:
I - Legislar sobre tributos de competência municipal, bem como o cancelamento da 
dívida ativa do município, sobre isenções, anistia e moratória tributária, e sobre 
extinção do crédito tributário do município, por compensação, transação ou 
remissão, com ou sem elevação das respectivas obrigações acessórias, observado 
em qualquer caso o disposto na Legislação Federal pertinente;
II - Votar o orçamento anual e plurianual de investimentos;
III - Autorizar a abertura de créditos suplementares, especiais e deliberar sobre os 
créditos extraordinários abertos pelo Executivo;
IV - Autorizar operações de créditos, deliberando sobre a forma e os meios de seu 
pagamento;
V - Legislar sobre concessões de auxílios e subvenções;
VI - Deliberar sobre a concessão de direito real de uso de bens do Município;
VII - Deliberar sobre o arrendamento, aforamento e a alienação de bens imóveis do 
município;
VIII - Legislar sobre normas de concessão de serviços públicos locais e sobre o uso 
de bens do Município por terceiros, observando a Constituição Federal;
IX - Deliberar sobre a aquisição de bens imóveis, quando se tratar de doação com 
encargos;
X - Deliberar sobre a aprovação do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado do 
Município;
XI - Legislar sobre criação e extinção de cargos e funções públicas municipais, bem 
como a fixação e alteração dos respectivos vencimentos e outras vantagens 
pecuniárias;
XII - Legislar sobre o regime jurídico dos servidores municipais;
XIII - Legislar sobre a criação, reforma, denominação e extinção de órgãos e 
serviços públicos municipais;
XIV - Dispor sobre a divisão territorial do Município, observadas a Legislação 
Federal e Estadual pertinentes;
XV - Legislar sobre o zoneamento urbano, bem como sobre a denominação de vias, 
logradouros e prédios públicos municipais;
XVI - Decretar as Leis Complementares à Lei Orgânica, observando o disposto nos 
artigos 37, 38 e 39;
XVII - Deliberar sobre a transferência temporária da sede dos Poderes Municipais, 
quando o interesse público o exigir.
Art. 30 - Compete, privativamente à Câmara Municipal:
I - Eleger sua Mesa, bem como destituí-la na forma regimental;
II - Elaborar seu Regimento Interno;
III - Dispor sobre a organização de sua Secretaria, seus serviços e polícia;
IV - Propor projetos de lei sobre a criação, forma de provimento e extinção dos 
cargos e funções de seu quadro de pessoal e serviços, bem como sobre a fixação e 
alteração dos respectivos vencimentos e outras vantagens, observando o disposto no 
artigo 40, e seu parágrafo único e no artigo 47;
V - Votar a Lei Orgânica, bem como emendá-la nos termos do artigo 36 e seus 
parágrafos, e do artigo 46 e seu parágrafo único;
VI - Dar posse ao Prefeito e Vice-Prefeito, quando eleitos, e conhecer de sua 
renúncia;
VII - Conceder licença ao Prefeito e aos vereadores para afastamento dos 
respectivos cargos;
VIII - Autorizar o Prefeito a ausentar-se do Município por mais de dez (10) dias, ou 
do Estado por qualquer tempo;
IX - Fixar, por Decreto Legislativo, os subsídios e a verba de representação do 
Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, nos termos do artigo 73;
IX - Fixar, por Lei, os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores e 
Secretários, bem como a verba de representação do Presidente da Câmara de 
Vereadores, nos termos do artigo 73;
(Inciso com nova redação dada pela Lei 615/2009)
X - Julgar o Prefeito e os Vereadores por infrações político-administrativas 
definidas nesta Lei Orgânica em conformidade com a Legislação Federal a respeito: 
e, de acordo com o disposto nesta Legislação e na Constituição do Estado, cassar ou 
declarar extintos os respectivos mandatos;
XI - Autorizar o Prefeito, nos termos da Constituição, a contrair empréstimos, 
regulando-lhe as condições e a respectiva aplicação;
XII - Aprovar os convênios ou acordos em que o Município tomar parte;
XIII - Solicitar informações ao Executivo, sobre assuntos administrativos;
XIV - Propor ao Prefeito, mediante proposição, a execução de qualquer obra ou 
medida que interesse a coletividade ou ao serviço público;
XV - Convocar qualquer secretário ou titular de órgão equivalente, diretamente 
subordinado ao Prefeito para informações sobre matéria de sua competência, 
observando o disposto no artigo 19 e seu § 1º;
XVI - Exercer a fiscalização financeira e orçamentaria do Município com auxílio 
do Tribunal de Contas do Estado, tomando e julgando as contas do Prefeito nos 
termos do artigo 17;
XVII - Resolver, em sessão e votação secretas, sobre a nomeação de Diretores -
Presidentes das Sociedades de Economia Mista do Município, bem como, quando 
determinado em Lei; sobre a nomeação de dirigentes de outros órgãos de 
cooperação governamental;
XVIII - Criar Comissão de Inquérito por prazo certo e sobre fato determinado que 
se inclua na competência municipal, mediante requerimento de um terço (1/3), no 
mínimo, de seus membros, observando o disposto no parágrafo único do artigo 20;
XIX - Suspender, por Decreto Legislativo, a execução, no todo ou em parte, de lei, 
ato, resolução ou regulamento municipal, ou de qualquer de suas respectivas 
disposições, que hajam sido declarados, por decisão do Poder Judiciário Estadual 
transitada em julgamento, infringentes das Constituições da República ou do 
Estado, desta Lei Orgânica ou das Leis;
XX - Prover, por deliberação da maioria absoluta de seus membros, representação 
para que o Estado intervenha no Município, nos casos e termos estabelecidos na 
Constituição Estadual;
XXI - Mudar a sua sede, definitivo, para onde for transferida, com este caráter, a 
sede do Município;
XXII - Conceder título de cidadão honorário, ou qualquer outra homenagem ou 
honraria, a pessoas que reconhecidamente tenham prestado serviços relevantes ao 
Município, mediante Decreto Legislativo, aprovado, no mínimo, por dois terços 
(2/3) de seus membros;
XXIII - Deliberar, mediante resolução, sobre quaisquer assuntos de sua economia 
interna, e, nos demais casos de sua competência privativa que tenham efeitos 
externos, por meio de Decreto Legislativo;
Art. 31 - São, ainda, objeto de deliberação privativa da Câmara Municipal, dentre 
outros atos e medidas, na forma do Regimento Interno:
I - Autorizações;
II - Indicações;
III - Requerimentos; e
IV - Moções.
CAPÍTULO IV
DA COMISSÃO REPRESENTATIVA
Art. 32 - A Comissão Representativa funciona nos períodos de recesso da Câmara 
Municipal e tem as seguintes atribuições:
I - Zelar pelas prerrogativas do Poder Legislativo;
II - Zelar pela observância da Lei Orgânica e das leis em geral;
III - Autorizar o Prefeito a ausentar-se do Município e do Estado;
IV - Convocar Secretários do Município ou titulares de órgãos equivalentes, nos 
termos do artigo 19 e seu § 1º;
Parágrafo Único - As normas relativas ao funcionamento e desempenho das 
atribuições da Comissão Representativa são estabelecidas no Regimento Interno da 
Câmara.
Art. 33 - A Comissão Representativa, constituída por número ímpar de membros 
efetivos, é composta pelo Presidente, sendo eleitos os demais componentes, bem como os 
respectivos suplentes, em votação secreta, observado o disposto no parágrafo único do 
artigo 16.
Parágrafo Único - A Presidência da Comissão Representativa cabe ao Presidente da 
Câmara, cuja substituição far-se-á na forma regimental.
Art. 34 - A Comissão Representativa deve apresentar à Câmara, relatório dos 
trabalhos por ela realizados quando do reinício do período de sessão legislativa imediata.
CAPÍTULO V
DAS LEIS DO PROCESSO LEGISLATIVO
Art. 35 - O Processo legislativo compreende a elaboração de: 
I - Emendas à Lei Orgânica;
II - Leis Complementares à Lei Orgânica;
III - Leis Ordinárias;
IV - Decretos Legislativos; e
V - Resoluções.
Art. 36 - A Lei Orgânica pode ser emendada mediante proposta:
I - De um terço (1/3) no mínimo, dos membros da Câmara Municipal;
II - Do Prefeito;
III - Iniciativa popular através de manifestação de, pelo menos, cinco por cento 
(5%) do eleitorado;
§ 1º - Em qualquer dos casos deste artigo, observado o disposto no parágrafo único 
do artigo 46, a proposta será discutida e votada pela Câmara em duas (2) sessões, dentro de 
sessenta (60) dias, a contar da sua apresentação ou recebimento, e havida por aprovada 
quando obtiver, em ambas as votações, dois terços (2/3) dos votos dos membros da 
Câmara.
§ 2º - O prazo previsto no parágrafo anterior não correrá nos períodos de recesso da 
Câmara.
§ 3º - A emenda à Lei Orgânica será promulgada pela Mesa da Câmara, com o 
respectivo número, em ordem cronológica.
Art. 37 - São objetos de lei complementar o Código de Obras, o Código de 
Posturas, o Código Tributário, o Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais, a Lei do 
Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado e as demais leis que codifiquem ou 
sistematizem as normas e princípios relacionados com determinada matéria.
Art. 38 - Os Projetos de Lei Complementar serão revistos por Comissão Especial da 
Câmara.
§ 1º - Dos projetos de códigos e respectivas exposições de motivos, antes de
submetidos à discussão da Câmara, será dada divulgação com a maior amplitude possível.
§ 2º - Dentro de quinze (15) dias, contados da data em que se publicarem os 
projetos referidos no parágrafo anterior, qualquer cidadão poderá apresentar sugestões 
sobre eles, ao Prefeito ou ao Presidente da Câmara; neste caso, o último a encaminhará à 
Comissão Especial para apreciação.
Art. 39 - As Leis Complementares somente serão aprovadas se obtiverem maioria 
absoluta dos votos dos membros da Câmara Municipal, observados os demais termos de 
votação das leis ordinárias.
Art. 40 - Igualmente observados os demais termos de votação das leis ordinárias, 
também só pela maioria dos membros da Câmara serão aprovados os projetos de leis que 
criem cargos na secretaria do Legislativo Municipal.
Parágrafo Único - Os projetos de lei de que se trata este artigo deverão ser votados 
em dois (2) turnos, com intervalo mínimo de quarenta e oito (48) horas entre ambos; e 
apenas serão admitidas emendas aos mesmos que de qualquer forma aumentem as despesas 
ou o número de cargos previstos, quando assinados por 2/3 (dois terços), no mínimo, dos 
membros da Câmara Municipal.
Art. 41 - A iniciativa das leis municipais, salvo nos casos de competência exclusiva, 
cabe a qualquer membro da Câmara Municipal, ou de iniciativa popular, conforme artigo 
36, item III.
Art. 42 - É de competência exclusiva do prefeito a iniciativa das leis que:
I - Disponham sobre matéria financeira;
II - Versem sobre matéria orçamentária, autorizem a abertura de créditos ou 
concedam subvenções e auxílios;
III - Criem cargos ou funções públicas, fixem ou aumentem vencimento ou 
vantagens dos servidores públicos, ou, de qualquer modo, aumentem a despesa 
pública, ressalvada a competência privativa expressamente atribuída à da Câmara 
Municipal nos incisos III e IV do artigo 30 desta Lei Orgânica;
IV - Criem ou suprimam órgãos ou serviços do executivo.
Art. 43 - No início ou em qualquer fase da tramitação de projetos de lei, sobre 
qualquer matéria, da competência do Prefeito, este poderá solicitar à Câmara que os 
aprecie no prazo de quarenta e cinco (45) dias, a contar de seu recebimento pelo Poder 
Legislativo.
§ 1º - Na falta de deliberação dentro do prazo estipulado neste artigo, considerar-se￾ão aprovados os projetos. 
§ 2º - O prazo estabelecido neste artigo não correrá nos períodos de recesso da 
Câmara.
§ 3º - O disposto neste artigo não se aplica aos projetos das leis complementares a 
que se refere o artigo 37, nem aos demais de codificações, como reorganização de serviços 
e sistemas de classificação de cargos, e nem às propostas orçamentárias.
Art. 44 - Decorridos trinta (30) dias do recebimento de um projeto de lei pela 
Câmara, o seu Presidente, a requerimento de qualquer vereador, mandará incluí-lo na 
ordem do dia, para ser discutido e votado, mesmo sem parecer.
Parágrafo Único - Nesse caso, o projeto somente poderá ser retirado da ordem do 
dia, se o autor do pedido de sua inclusão, nesta, desistir do respectivo requerimento.
Art. 45 - Não serão admitidas emendas que direta ou indiretamente aumentem a 
despesa proposta:
I - Nos projetos de lei sobre cuja iniciativa seja da exclusiva competência do 
Prefeito, nos termos do artigo 42;
II - Nos projetos de lei sobre a organização dos serviços administrativos da Câmara 
Municipal.
Parágrafo Único - Os projetos das leis orçamentárias e das que autorizem a abertura 
de créditos, fixem vencimentos e vantagens dos servidores públicos, concedam subvenções 
ou auxílio ou, de qualquer modo, autorizem, criem ou aumentem a despesa pública, 
somente receberão emendas nas comissões da Câmara, sendo final o pronunciamento 
destas, salvo se um terço (1/3) dos membros da Câmara requerer ao seu Presidente a 
votação em plenário, que se fará sem discussão, de emenda aprovada ou rejeitada nas 
comissões.
Art. 46 - O projeto de lei que receber, quanto ao mérito, parecer contrário de todas 
as comissões, será tido como rejeitado.
Parágrafo Único - A matéria de projeto de lei rejeitado, assim como a proposta de 
emenda à Lei Orgânica, rejeitada ou havida por prejudicada, será arquivada; e ressalvadas 
as proposições de iniciativa do Prefeito, somente poderá constituir objeto de novo projeto, 
na mesma sessão legislativa, mediante a proposta da maioria absoluta dos membros da 
Câmara.
Art. 47 - Os projetos de lei aprovados pela Câmara Municipal serão enviados ao
Prefeito logo que concluída a respectiva votação, e este, aquiescendo, os sancionará; para o 
mesmo fim, ser-lhe-ão remetidos os projetos tidos por aprovados nos mesmos termos do 
parágrafo 1º, do artigo 43.
§ 1º - Se o Prefeito julgar o projeto, no todo ou em parte inconstitucional, ou 
contrário ao interesse público, vetá-lo-á, total ou parcialmente, dentro de quinze (15) dias 
úteis, contados daquele em que receber, comunicando-o ao Presidente da Câmara; e, dentro 
de quarenta e oito (48) horas, encaminhará a este os motivos do veto. No recesso da 
Câmara, o veto deverá ser publicado pelo Prefeito.
§ 2º - Decorrida a quinzena de que trata o parágrafo anterior, o silêncio do Prefeito 
importará em sanção.
§ 3º - Devolvido o projeto à Câmara, no caso do parágrafo 1º, será ele submetido, 
dentro de quarenta e cinco (45) dias, contados da data de seu recebimento, com ou sem 
parecer, a discussão única, considerando-se aprovado se, em votação única, obtiver o voto 
favorável de dois terços (2/3) dos membros da Câmara, caso em que será o projeto enviado 
para o Prefeito para promulgação.
§ 4º - Esgotado, sem deliberação o prazo estabelecido no parágrafo anterior, o veto 
será considerado mantido, ressalvado o disposto no parágrafo 6º.
§ 5º - Não sendo a lei promulgada dentro de quarenta e oito (48) horas pelo
Prefeito, nos casos dos parágrafos 2º e 3º deste artigo, o Presidente da Câmara a 
promulgará, em igual prazo.
§ 6º - No caso de o prazo fixado no parágrafo 2º deste artigo findar em período de 
recesso da Câmara, o prazo será suspenso durante este, retornando o seu curso na data de 
reinstalação da sessão legislativa.
Art. 48 - Nos casos dos incisos IV e V do artigo 35, considerar-se-á encerrada a 
elaboração do Decreto Legislativo ou da Resolução concluída a votação da respectiva 
redação final, cabendo ao Presidente da Câmara a sua promulgação, com o número 
correspondente, em ordem cronológica.
TÍTULO III
DA ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA
CAPÍTULO I
DA RECEITA E DA DESPESA
Art. 49 - A receita Municipal é constituída dos tributos da competência do 
Município, da partição deste em tributos da União e do Estado, das tarifas ou preços 
públicos decorrentes da utilização de bens, serviços e outras atividades municipais, bem 
como de outros ingressos legalmente permissíveis.
Parágrafo Único - Nenhum tributo será exigido sem que a lei o estabeleça, nem 
cobrado, em, cada exercício, sem que a lei o houver instituído ou aumentado esteja em 
vigor antes do início do exercício financeiro.
Art. 50 - Nenhum contribuinte será obrigado ao pagamento de qualquer tributo 
lançado pela Prefeitura sem prévia notificação.
§ 1º - Do lançamento do tributo, cabe ao contribuinte recurso ao Prefeito, no prazo 
de quinze (15) dias, a contar da notificação.
§ 2º - A forma de notificação será estabelecida em lei competente.
Art. 51 - As tarifas ou preços públicos, devidos pela utilização de bens, aos serviços 
e outras atividades municipais, serão fixados pelo Prefeito, mediante projeto de lei 
aprovado pela Câmara.
Parágrafo Único - As tarifas ou preços públicos, relativos a utilização de bens, aos 
serviços e outras atividades municipais, deverão cobrir os seus custos, podendo ser 
reajustável quando se tornarem deficitários ou excedentes.
Art. 52 - A despesa pública municipal observará os princípios pertinentes inseridos 
na Constituição da República e as normas gerais de direito financeiro estabelecidas em 
Legislação Federal, ficando desde logo estatuído:
I - Nenhuma despesa será ordenada ou realizada sem que exista dotação 
orçamentária própria, ressalvada a que correr por conta de crédito extraordinário;
II - Nenhuma lei que crie ou aumente despesa será sancionada, sem que dela conste 
a indicação de recurso para atender os encargos decorrentes.
CAPÍTULO II
DOS ORÇAMENTOS
Art. 53 - Os orçamentos anual e plurianual de investimentos do Município
obedecerão ao disposto, a respeito, na Constituição Federal e em sua legislação 
complementar às normas gerais de direito financeiro e as disposições desta Lei Orgânica, 
nos termos de seus artigos 42, 45 e seu parágrafo único e nos deste capítulo.
Art. 54 - Na apreciação das propostas orçamentárias, pela Câmara Municipal, não 
serão objeto de deliberação as emendas de que decorrem aumento de despesa global ou de 
cada órgão, fundo, projeto ou programa, ou que visem a modificar-lhes o montante, 
natureza ou objetivo.
Art. 55 - O projeto de Lei Orçamentaria Anual será enviado pelo Prefeito à Câmara 
até 31 de outubro de cada exercício anterior ao que deverá viger; a Câmara deverá remetê￾lo ao Prefeito, para sanção até o dia 1º de dezembro seguinte ao recebimento do projeto.
§ 1º - Se a Câmara Municipal não o devolver para sanção até o dia previsto neste 
artigo, o projeto será promulgado como lei.
§ 2º - Aplicam-se ao projeto de lei orçamentária as demais normas relativas à 
elaboração legislativa, no que não contrariarem o disposto neste capítulo e na sanção 
correspondente ao mesmo, no que for aplicável, da Constituição Federal.
§ 3º - O Prefeito pode enviar mensagem à Câmara para propor a modificação do 
Projeto de Lei Orçamentária enquanto não estiver concluída a votação da parte cuja 
alteração é proposta.
Art. 56 - Os créditos especiais e extraordinários não podem ter vigência além do 
exercício em que foram autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos 
últimos quatro (4) meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites dos seus 
saldos, poderão vigorar até o término do exercício financeiro subseqüente.
Parágrafo Único - A abertura dos créditos suplementares especiais depende da 
existência de recurso disponível para sua cobertura, nos termos da Legislação Federal 
pertinente.
Art. 57 - As operações de crédito, para antecipação da receita autorizada no 
orçamento anual, não excederão a vinte e cinco por cento (25%) da receita total estimada 
para o exercício financeiro,e, até trinta dias depois do encerramento deste, serão 
obrigatoriamente liquidadas.
Parágrafo Único - Excetuadas as operações da dívida pública, a lei que autorizar 
operação de crédito, a qual deve ser liquidada em exercício financeiro subseqüente, fixará 
desde logo as dotações que hajam de ser incluídas no orçamento anual, para os respectivos 
serviços de juros, amortização e resgate, durante o prazo para sua liquidação.
Art. 58 - O numerário relativo às dotações orçamentárias da Câmara Municipal será 
posto a disposição desta no início de cada mês em quotas correspondentes a um 
duodécimo.
Parágrafo Único - Nos créditos suplementares ou especiais abertos em favor da 
Câmara, o respectivo numerário será posto a disposição desta em parcelas iguais 
correspondentes aos meses de vigência do crédito, sendo a primeira até quinze (15) dias 
após promulgação da respectiva lei autorizatória.
Art. 59 - Os pagamentos devidos pela Fazenda Municipal, em virtude de sentença 
judicial transitada em julgado, far-se-ão na ordem da apresentação dos precatórios e à 
conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações 
orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para esse fim.
§ 1º - É obrigatória a inclusão , no orçamento, de verbas necessárias ao pagamento 
dos débitos do Município, constantes de precatórios judiciários, apresentados até 1º de 
julho.
§ 2º - As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados ao Poder 
Judiciário, recolhendo-se as importâncias respectivas à repartição municipal competente. E 
os respectivos pagamentos serão efetuados, segundo as possibilidades do depósito, à vista 
de precatória expedido pelo Presidente do Tribunal competente, ao qual também caberá, 
ouvido o chefe do Ministério Público junto ao mesmo, autorizar a requerimento do credor 
preterido em seu direito de precedência, o seqüestro da quantia necessária à satisfação do 
débito.
Art. 60 - Nenhum investimento, cuja execução ultrapasse um exercício financeiro, 
poderá ser iniciado sem prévia inclusão no orçamento plurianual de investimentos, ou sem 
prévia lei que autorize e fixe o montante da dotações que anualmente constarão do 
orçamento, durante o prazo de sua execução.
Art. 61 - O Orçamento Plurianual de Investimentos, que abrangerá período de três 
(3) anos, consignará exclusivamente as despesas de capital e indicará os recursos 
orçamentáreis e extraordinários anualmente destinados a sua execução, inclusive os 
financiamentos contratados ou previstos.
Parágrafo Único - Excluídas as entidades que não recebem subvenção ou 
transferências à conta do orçamento, o Orçamento Plurianual de Investimentos 
compreenderá as despesas de Capital de todos os Poderes, órgãos e fundos, tanto da 
administração direta quanto da indireta, sendo que as consignações às entidades 
pertencentes à última serão incluídas sob a forma de dotações globais.
Art. 62 - Através de proposições devidamente justificadas, o Executivo poderá, a 
qualquer tempo, propor à Câmara a revisão do Orçamento Plurianual de Investimentos, 
assim como o acréscimo de exercícios para substituir os já vencido.
Art. 63 - A Câmara Municipal apreciará os Orçamentos Plurianual de Investimentos 
no prazo de noventa (90) dias e na forma prevista no artigo 55 e seus parágrafos, desta Lei 
Orgânica.
CAPÍTULO III
DA FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA
Art. 64 - A fiscalização financeira e orçamentária do Município é exercida 
mediante controle da Câmara Municipal e pelos de controle interno do Executivo 
Municipal instituídos por lei.
Art. 65 - O controle externo da Câmara Municipal, exercido com o auxilio do 
Tribunal de Contas do Estado, compreenderá:
I - A tomada e o julgamento das contas do Prefeito, nos termos do artigo 17 desta 
Lei Orgânica, compreendendo as dos demais administradores e responsáveis por 
bens e valores públicos municipais, inclusive as da Mesa da Câmara;
II - O acompanhamento das atividades financeira e orçamentárias;
§ 1º - Para efeitos deste artigo, o Prefeito deve remeter à Câmara e ao Tribunal de 
Contas do Estado, até 31 (trinta e um) de março, as contas relativas à gestão financeira 
municipal do exercício imediatamente anterior.
§ 2º - As contas, relativas à aplicação dos recursos recebidos da União e do Estado, 
serão prestados pelo Prefeito na forma da legislação pertinente, sem prejuízo de sua 
inclusão na prestação de contas a que se refere o parágrafo anterior.
Art. 66 - Os sistemas de controle interno, exercido pelo Executivo Municipal, terão 
as seguintes finalidades, além de outras:
I - Criar condições indispensáveis para assegurar eficácia ao controle externo e 
regularidade da realização da receita e da despesa;
II - Acompanhar a execução de propagandas de trabalho e a dos orçamentos;
III - Avaliar os resultados alcançados pelos administradores e verificar a execução 
dos contratos.
TÍTULO IV
DO EXECUTIVO
CAPÍTULO I
DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 67 - O Prefeito é o chefe do Poder Executivo Municipal, sendo eleito 
juntamente com o Vice-Prefeito e os Vereadores, na forma da Legislação Federal, e, com o 
Vice-Prefeito, tomará posse, imediatamente à dos Vereadores, perante a Câmara, na 
mesma sessão solene de instalação de cada legislatura.
§ 1º - Ao tomarem posse, o Prefeito e o Vice-Prefeito prestarão o seguinte 
compromisso: “PROMETO CUMPRIR E FAZER CUMPRIR A LEI ORGÂNICA, AS 
LEIS DA UNIÃO, DO ESTADO E DO MUNICÍPIO; PROMOVER O BEM COLETIVO 
E EXERCER MEU MANDATO SOB A INSPIRAÇÃO DO PATRIOTISMO, DA 
LEALDADE E DA HONRA”.
§ 2º - Se decorridos dez (10) dias da data fixada para posse, Prefeito e Vice￾Prefeito, salvo motivo justificado aceito pela Câmara, não tiver assumido o cargo, este será 
declarado vago pelo plenário.
§ 3º - Em caso de impedimento temporário do Prefeito ou de vacância do respectivo 
cargo, assumirá o Vice-Prefeito, ou, se este não o fizer, o Presidente da Câmara Municipal, 
até a cessação do impedimento do Prefeito ou o termo do seu mandato.
Art. 68 - Na ocasião da posse e ao término do mandato, o Prefeito fará declaração 
de bens, que será transcrito em livro próprio, constando de ata e seu resumo, devidamente 
registrado.
Parágrafo Único - O Vice-Prefeito fará declaração de bens, na forma deste artigo, 
no momento em que assumir, pela primeira vez, o cargo de Prefeito.
Art. 69 - O Prefeito, desde a posse, e o Vice-Prefeito, quando assumir a chefia do 
Executivo Municipal, deverão desincompatibilizar-se e ficam sujeitos aos impedimentos, 
proibições e responsabilidades nas Constituições da República e do Estado, nesta Lei 
Orgânica e na Legislação Federal pertinente.
§ 1º - É obrigatório ao Prefeito e o Vice-Prefeito residirem no Município.
§ 2º - O Prefeito não poderá exercer outra função pública, nem cargo de 
administração em qualquer empresa comercial, industrial ou de prestação de serviços, 
beneficiadas com privilégios, isenção ou favor, em virtude de contrato com a 
administração municipal, nem praticar atos de comércio com o Poder Público Municipal de 
empresas de sua propriedade ou das quais seja sócio.
§ 3º - O Prefeito não poderá exercer atividades políticas nem favorecer direta ou 
indiretamente qualquer organização partidária, sob pena de responsabilidade, promovida 
por um terço (1/3) dos membros da Câmara.
Art. 70 - Nos crimes comuns e nos de responsabilidade, o Prefeito e Vice-Prefeito 
serão processados e julgados na forma prescrita em Lei Federal.
SEÇÃO II
DAS LICENÇAS E DAS FÉRIAS
Art. 71 - o Prefeito deverá solicitar licença a Câmara, sob pena de extinção do seu 
mandato, nos casos de:
I - Tratamento de saúde, por doença devidamente comprovada;
II - Gozo de férias;
III - Afastamento do município por mais de dez (10) dias, ou Estado por qualquer 
tempo.
III - Afastamento do Município ou do Estado por mais de 15 dias.
(Nova redação dada pela Lei 467/2006)
Art. 72 - O Prefeito tem direito a gozar de férias anuais de 30 (trinta) dias, com 
remuneração.
SEÇÃO III
DO SUBSÍDIO E DA VERBA DE REPRESENTAÇÃO
Art. 73 - A remuneração do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Vereadores, será fixada 
pela Câmara Municipal, em cada legislatura para a subseqüente, antes da data da realização 
das eleições municipais, para o preenchimento dos referidos cargos.
Parágrafo Único - A verba de representação do Prefeito e do Presidente da Câmara 
Municipal não poderá exceder a 50% (cinquenta por cento) do valor do subsídio 
respectivo.
Parágrafo Único - A verba de representação do Presidente da Câmara Municipal 
não poderá exceder a 50% (cinquenta por cento) do valor do subsídio respectivo.
(Nova redação dada ao parágrafo pela Lei 572/2008)
Art. 74 - O Prefeito regularmente licenciado pela Câmara terá direito a perceber seu 
subsídio e a verba de representação, quando:
I - Em tratamento de saúde;
II - Em gozo de férias;
III - A serviço ou em missão de representação do município.
§ 1º - Será concedido ao Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, a título de auxílio 
doença, uma verba para auxiliá-los nos gastos que não sejam cobertos pelo Plano de Saúde 
que possuam.
SEÇÃO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO
Art. 75 - Ao Prefeito, como chefe da administração municipal, cabe executar as 
deliberações da Câmara de Vereadores, dirigir, fiscalizar e defender os interesses do 
município, e adotar, de acordo com a lei, todas as medidas administrativas de utilidade 
pública.
Art. 76 - Compete privativamente ao Prefeito:
I - Representar o Município, judicial e extrajudicialmente;
II - Exercer com o auxílio dos Secretários do Município ou dos titulares de órgãos 
equivalentes, a direção superior da administração Municipal;
III - Iniciar o processo legislativo, nos casos e na forma previstos nas Constituições 
da República e do Estado, e nesta Lei Orgânica;
IV - Enviar, à Câmara, no prazo estabelecido no artigo 55 desta Lei Orgânica, os 
projetos de lei do orçamento anual, plurianual de investimentos e diretrizes 
orçamentais;
V - Vetar, no todo ou em parte, projetos de lei aprovados pela Câmara;
VI - Sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara, e expedir 
regulamentos para sua fiel execução;
VII - Expedir decretos, portarias e ordens de serviço;
VIII - Decretar a desapropriação por utilidade pública ou interesse social, nos 
termos da Legislação Federal pertinente no inciso IV do artigo 6º desta Lei 
Orgânica, de bens e serviços, bem como promovê-la, e instituir servidões 
administrativas, mediante prévia autorização da Câmara Municipal;
IX - Permitir ou autorizar o uso, por terceiros, de bens municipais, enviando à 
Câmara Municipal um relatório mensal dessas autorizações;
X - Conceder, permitir ou autorizar a execução por terceiros, de obras e serviços 
públicos, observadas a Legislação Federal e a Estadual sobre licitações;
XI - Autorizar a aquisição ou compra de quaisquer bens, pela municipalidade, 
observadas, também, a Legislação Federal e a Estadual sobre licitações;
XII - Fazer publicar os atos oficiais;
XIV - Prover, na forma da lei, as funções e cargos públicos, e expedir os demais 
atos referentes à situação funcional dos servidores, exceto os da Secretaria da 
Câmara.
XV - Contrair empréstimos, mediante prévia autorização da Câmara.
XVI - Submeter à manifestação da Assembléia Legislativa do Estado as 
autorizações da Câmara para o Município realizar operações ou acordos e contrair 
empréstimos externos, solicitando-lhe que, após manifestar-se a respeito, remeta as 
respectivas propostas à autorização do Senado Federal;
XVII - Fixar, por decreto, as tarifas ou preços públicos municipais, observado o 
disposto no artigo 51 e seu parágrafo único.
XVIII - Administrar os bens e as rendas públicas municipais, promovendo o 
lançamento, a fiscalização e a arrecadação dos tributos públicos municipais;
XIX - Autorizar as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades 
orçamentárias ou dos créditos votados pela câmara;
XX - Colocar a disposição da Câmara, dentro de quinze (15) dias da promulgação 
da lei autorizatória de abertura, em seu favor, de créditos suplementares ou 
especiais, e, até o último dia de cada mês, a parcela correspondente ao duodécimo 
(1/12) de sua dotação orçamentária
XXI - Aplicar multas e penalidades quando previstas em leis e regulamentos e 
observar a forma e os casos estabelecidos nesses provimentos;
XXII - Resolver sobre requerimentos, reclamações, representações e recursos que 
lhe forem dirigidos, nos termos de lei ou regulamento;
XXIII - Oficializar, obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis às vias e 
logradouros públicos;
XXIV - Aprovar projetos de edificações e planos de loteamentos, arruamento e 
zoneamento urbano ou para fins urbanos;
XXV - Solicitar o auxílio da Polícia do Estado, para garantir o cumprimento de 
seus atos;
XXVI - Fazer publicar balancetes nos prazos especificados em lei;
XXVII - Apresentar à Câmara, observando o disposto no artigo 19 e remeter ao 
Tribunal de Contas do Estado, até trinta e um (31) de março de cada ano, a 
prestação de contas relativa à gestão financeira municipal do exercício 
imediatamente anterior, acompanhada de relatório circunstanciado das atividades e 
dos serviços municipais, sugerindo à Câmara as providencias que entender 
necessárias;
XXVIII - Prestar à Câmara, por ofício, dentro de trinta (30) dias, prorrogáveis a seu 
pedido, as informações solicitadas pela mesma e referentes aos negócios do 
Município, sem prejuízo de fazê-lo na forma do artigo 18.
XXIX - Comparecer espontaneamente à Câmara, para expor ou solicitar-lhe 
providências de competência do legislativo, sobre assuntos de interesse público, 
observado o disposto no artigo 18;
XXX - Convocar extraordinariamente a Câmara, quando o interesse da 
administração o exigir;
Parágrafo Único - O Prefeito poderá delegar, por decreto, a seus auxiliares, funções 
administrativas que não sejam de sua exclusiva competência.
CAPÍTULO II
DOS AUXILIARES DIRETOS DO PREFEITO
Art. 77 - São auxiliares diretos do Prefeito:
I - Os Secretários Municipais ou titulares de órgãos equivalentes;
II - Os Sub-Prefeitos.
Art. 78 - Os Secretários Municipais ou titulares de órgãos equivalentes, de livre 
nomeação do Prefeito, serão providos nos correspondentes cargos em comissão criados por 
lei, a qual fixará o respectivo padrão de vencimento, bem como seus deveres, competência 
e atribuições, estabelecendo-se desde logo, as seguintes, dentre outras:
I - Orientar, coordenar e superintender as atividades dos órgãos e entidades da 
administração municipal, na área de sua competência;
II - Referendar os atos e decretos do Prefeito, e expedir instruções para execuções 
das leis, decretos e regulamentos relativos aos assuntos de suas Secretarias ou órgãos 
equivalentes;
III - Praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem delegadas pelo 
Prefeito;
IV - Apresentar ao Prefeito, até 1º (primeiro) de março de cada ano, relatório anual 
dos serviços realizados no exercício anterior por suas Secretarias ou órgãos equivalentes;
V - Comparecer à Câmara Municipal quando por esta convocado na forma e nos 
casos estabelecidos nesta Lei Orgânica.
Art. 79 - Os Sub-Prefeitos, em número não superior a um (1) por distrito, são 
delegados de confiança do Prefeito, por este livremente nomeados e exonerados.
Parágrafo Único - À exceção da sede do Município, todos os seus distritos poderão 
ter Sub-Prefeitos.
Art. 80 - Compete aos Sub-Prefeitos, nos limites do distrito correspondente:
I - Executar e fazer cumprir as leis e regulamentos vigentes bem como, de acordo 
com as instruções recebidas pelo Prefeito, os demais atos por este expedidos;
II - Fiscalizar os serviços distritais;
III - Atender as reclamações dos munícipes, e encaminhá-las ao Prefeito quando se 
tratar de matéria estranha às suas atribuições, comunicando aos interessados a decisão 
proferida.
IV - Solicitar ao Prefeito as providências necessárias ao distrito;
V - Prestar contas ao Prefeito mensalmente, ou quando lhe forem solicitadas.
Art. 81 - Os auxiliares do Prefeito farão declaração de bens, na forma estabelecida 
no artigo 68, no ato da posse e no afastamento definitivo do referido cargo ou função.
TÍTULO V
DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DOS SERVIDORES MUNICIPAIS
Art. 82 - Servidores Públicos Municipais são todos quantos recebam pelos cofres 
do Município, reservando-se a denominação de funcionários para os que sejam ocupantes 
de cargos em lei e na forma nesta estabelecida.
Art. 83 - O Município estabelecerá em lei complementar o Regime Jurídico Único 
de seus servidores, conforme determina a Constituição Federal;
Art. 84 - Os cargos públicos terão, pela lei que os criar, fixados sua denominação, 
padrão de vencimentos, condições de provimentos e atribuições.
Parágrafo Único - a investidura em cargo ou emprego público depende de 
aprovação prévia em concurso público de provas ou provas e títulos, ressalvadas as 
nomeações para os cargos em comissão, declarado em lei de livre nomeação e exoneração, 
e a contratação de agentes comunitários de saúde e de combate às endemias que poderão 
ser admitidos por meio de processo seletivo público de provas ou de provas e títulos;
(Parágrafo incluído pela Lei 636/2009)
Art. 85 - A criação e extinção dos cargos da Secretaria da Câmara, bem como a 
fixação e alteração de seus vencimentos, dependerão de projeto de lei da exclusiva 
iniciativa do Legislativo Municipal, que uma vez aprovado irá à sanção do Prefeito, 
observadas as normas do processo legislativo e especialmente o disposto no artigo 40 e seu 
parágrafo único desta Lei Orgânica.
Parágrafo Único - Aplica-se, no que couber, ao funcionários da Câmara Municipal, 
o sistema de classificação e níveis de vencimentos dos cargos do Poder Executivo;
Art. 86 - O servidor municipal será responsável civil, criminal e 
administrativamente pelos atos que praticar no exercício do cargo ou função, ou a pretexto 
de exercê-los.
Parágrafo Único - Caberá ao Prefeito e ao Presidente da Câmara decretar a prisão 
administrativa dos servidores que lhe sejam subordinados, quando omissos ou remissos na 
prestação de contas de dinheiro público sujeitos à sua guarda.
Art. 87 - O Município responderá pelos danos que seus servidores, no exercício de 
suas funções, venham causar a terceiros.
Parágrafo Único - Caberá ao Município ação regressiva contra o servidor 
responsável, em caso de culpa ou dolo.
Art. 88 - O servidor municipal, no exercício do mandato do Prefeito, deverá afastar￾se de seu cargo ou função.
Parágrafo Único - Caso seja funcionário ou servidor estável, a lei poderá assegurar￾lhe a opção entre os vencimentos do cargo ou função e o subsídio de Prefeito.
Art. 89 - Servidor Municipal eleito Vice-Prefeito somente será obrigado a afastar-se 
de seu cargo ou função, quando substituir o Prefeito, aplicando-se lhe o disposto no 
parágrafo único do artigo anterior.
Art. 90 - Ao funcionário ou servidor estável do Município, no exercício de mandato 
gratuito de Vereador, havendo incompatibilidade de horário, é assegurado o afastamento 
do serviço nos dias de sessão da Câmara, sem prejuízo da remuneração do seu cargo ou 
função.
Parágrafo Único - Quando a vereança for remunerada, o servidor deverá afastar-se 
de seu cargo ou função, e, caso seja funcionário estável, a lei lhe assegurará o direito de 
opção entre os vencimentos e os subsídios, se houver incompatibilidade de horário.
Art. 91 - Ao funcionário ou servidor estável Municipal, afastado de respectivo 
cargo ou função para exercer mandato eletivo remunerado, contar-se-á o tempo deste como 
tempo de serviço público exclusivamente para fins de aposentadoria e promoção por 
antiguidade.
Art. 92 - O Município poderá instituir Regime Previdenciário Próprio ou vincular￾se ao Regime Previdenciário Federal ou Estadual.
Parágrafo Único - No caso de o regime previdenciário do município ser 
estabelecido por convênio, a respectiva contribuição, por desconto compulsório nos 
vencimentos dos servidores sujeitos ao mesmo, será autorizado por Lei.
(Parágrafo revogado pela Lei 516/2007)
Art. 93 - Se o sistema previdenciário escolhido não assegurar os proventos integrais 
aos aposentados, caberá ao Município garantir a complementação, na forma a ser prescrita 
em lei.
Art. 94 - Os que exerceram cargo em comissão ficarão sujeitos ao Regime 
Previdenciário adotado pelo Município para os demais servidores municipais, devendo 
para tal fazerem a opção. 
(Artigo revogado pela Lei 516/2007)
Art. 95 - Ficarão em disponibilidade remunerada, com vencimentos proporcionais 
ao tempo de serviço, o servidor estável, cujo cargo for declarado desnecessário pelo órgão 
a que servir e extinto através de lei, podendo ser aproveitado em cargo compatível, a 
critério da administração.
Art. 96 - O funcionário público que desempenhar as funções de Secretário 
Municipal deverá optar pela remuneração de um dos cargos.
Art. 97 - Nenhum funcionário público municipal poderá ter como salário básico, 
valor superior ao de um Secretário Municipal.
Art. 98 - As gratificações de função pagas a funcionários públicos serão 
incorporadas ao vencimento básico apenas para fins de aposentadoria ou pensão por morte, 
e após o funcionário tê-la recebido por cinco (5) anos consecutivos ou oito (8) alternados.
Art. 98 - As gratificações de função pagas a funcionários públicos serão 
incorporadas ao vencimento básico, o que será regulamentado por Lei Ordinária.
(Nova redação dada pela Lei 400/2004)
§ 1º - As gratificações de que trata este artigo, terão seus valores reajustados de 
acordo com os vigentes na época da aposentadoria, ou morte.
§ 2º - Os valores recebidos pelo desempenho de cargo em comissão, não poderão 
ser incorporados ao vencimento básico para qualquer efeito, ressalvados o disposto no 
caput do artigo 98. 
§ 3º - Caso o funcionário, que tendo o direito a incorporação de gratificação, não 
puder fazê-lo em virtude de o Regime Previdenciário a que esteja sujeito não o permitir, 
ele receberá diretamente dos cofres do Município a referida gratificação.
Art. 99 - Nenhum funcionário poderá cumprir menos de quarenta (40) horas 
semanais de trabalho, ficando revogadas todas as leis que estabelecerem o contrário, 
exceto, aqueles profissionais amparados por legislação específica.
Art. 100 - É garantido ao servidor público receber adicional de Insalubridade e 
Periculosidade, na forma da Lei.
Art. 101 - O servidor público eleito representante da classe, terá assegurada 
estabilidade durante o período em estiver na função para qual foi eleito e até um ano após o 
final de seu mandato, não podendo ser transferido de local de trabalho sem seu 
consentimento.
Art. 102 - O Poder Público Municipal criará a Comissão Interna de Prevenção de 
Acidentes (CIPA), conforme instruções expedidas pelo Ministério do Trabalho.
Art. 103 - A cedência de professores por parte do Poder Público Municipal, 
somente será permitida quando houver necessidade do serviço ou para outro órgão de 
comprovada necessidade.
Art. 104 - É vedado ao funcionário municipal, desempenhar outras funções para as 
quais não foi concursado, a não ser em substituição ao titular do cargo, por período não 
superior a 30 (trinta) dias em cada ano de efetivo exercício.
Parágrafo Único - O prazo de que trata este artigo poderá ser maior, se o titular se 
afastar, por doença ou gozo de benefício previsto em lei.
CAPÍTULO III
DOS ATOS MUNICIPAIS
SEÇÃO I
DA FORMA
Art. 105 - Os atos administrativos de competência do Prefeito devem ser expedidos 
com a observância das seguintes normas:
I - Decreto, numerado em ordem cronológica, nos seguintes casos.
a) regulamentação da lei;
b) instituição, modificação e extinção de atribuições não privativas de lei;
c) provimento e vacância dos cargos de Auxiliares Diretos do Prefeito;
d) abertura de créditos extraordinários e, até o limite autorizado por lei, de créditos 
suplementares e especiais;
e) declaração de utilidade ou necessidade pública, ou de interesse social, para 
efeito de desapropriação ou de servidão administrativa, observada e ressalva do 
inciso IV, do artigo 6º desta Lei Orgânica;
f) aprovação de regulamento ou regimento;
g) permissão de serviços públicos e de uso de bens municipais por terceiros, bem 
como a respectiva revogação, inclusive dos contratos de concessão dos 
referidos serviços, observado o inciso IX do artigo 76;
h) medidas executórias do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado do 
Município;
i) criação, extinção, declaração ou modificação de direitos dos munícipes e 
servidores municipais do Executivo não privativos de Lei;
j) normas não privativas de Lei;
l) fixação e alteração das tarifas ou preços públicos municipais, observados o 
disposto no artigo 51 e seu parágrafo único, desta Lei Orgânica.
II - Portaria, nos seguintes casos:
a) provimento e vacância de cargos públicos ressalvada a hipótese da letra “c” do 
inciso I;
b) lotação e relotação no quadro de pessoal;
c) autorização para contrato e dispensa de servidores, de acordo com a legislação 
em vigor;
d) abertura de sindicância e processos administrativos, aplicação de penalidades e 
demais atos individuais a servidores;
e) autorização de uso, por terceiros, de bens municipais;
f) outros casos determinados em lei ou decretos.
III - Ordens de serviço, nos casos de determinações com efeitos exclusivamente 
internos;
Parágrafo Único - As atribuições constantes dos incisos II e III deste artigo podem 
ser delegadas.
Art. 106 - Ao Presidente da Câmara Municipal, no exercício de sua competência 
administrativa, cabe expedir os atos a que se referem os incisos II e III do artigo anterior, 
nos casos previstos nos mesmos.
SEÇÃO II
DA PUBLICAÇÃO
Art. 107 - A publicação das leis e dos atos administrativos far-se-á sempre por 
afixação na sede da Prefeitura ou Câmara, conforme o caso.
§ 1º - Os atos de efeitos externos e os internos de caráter geral, deverão ser 
publicados, obrigatoriamente, de forma resumida, através da imprensa falada e escrita do 
Município, para que tenha eficácia.
§ 1º - Os atos de efeitos externos e os internos de caráter geral, deverão ser 
publicados, obrigatoriamente, de forma resumida, através da imprensa falada e escrita do 
Município, ou da região desde que o veículo de divulgação tenha alcance e circulação no 
território do município, para que tenham eficácia.
(Parágrafo com nova redação dada pela Lei 617/2009)
§ 2º - A escolha do órgão de imprensa para divulgação das leis e atos municipais, 
deverá ser efetuada por licitação, em que se levarão em conta, além das normas 
estabelecidas pela Legislação Federal e Estadual pertinentes, as circunstâncias de 
freqüência, horário, tiragem e distribuição.
§ 2º - A escolha do órgão de imprensa para divulgação dos atos acima 
especificados, deverá ser efetuada com estrita observância da Lei 8.666/93, em que se 
levarão em conta, além das normas estabelecidas na Legislação Federal e Estadual 
pertinentes, as circunstâncias de freqüência, horário, tiragem, circulação, distribuição e 
alcance de transmissão.
(Parágrafo com nova redação dada pela Lei 617/2009)
SEÇÃO III
DO REGISTRO
Art. 108 - O Município terá os livros que forem necessários aos seus serviços e, 
obrigatoriamente, os de:
I - Termo de compromisso e posse;
II - Declaração de bens;
III - Atas das sessões da Câmara;
IV - Registros de leis, decretos, decretos legislativos, resoluções, regulamentos, 
instruções, portarias e ordens de serviço;
V - Cópias de correspondência oficial;
VI - Protocolo, índice de papéis e livros arquivados;
VII - Registro cadastral de habilitação de firmas para licitações por tomada de 
preço;
VIII - Licitações e contratos para obras, serviços e aquisições de bens;
IX - Contrato de servidores;
X - Contratos em geral;
XI - Contabilidade e finanças;
XII - Permissões e autorizações de serviços públicos e uso de bens imóveis 
municipais, por terceiros;
XIII - Tombamento de bens imóveis do Município;
XIV - Cadastro dos bens imóveis e semoventes municipais;
XV - Registro de termos de doação nos loteamentos aprovados.
§ 1º - Os livros serão abertos e encerrados e terão suas folhas rubricadas pelo 
Prefeito e pelo Presidente da Câmara, conforme o caso, ou por funcionário regularmente 
designado para tal fim.
§ 2º - Os livros referidos neste artigo poderão ser substituídos, conforme o caso, por 
outro sistema, inclusive por fichas e arquivos cópias, devidamente numeradas e 
autenticadas.
SEÇÃO IV
DAS CERTIDÕES
Art. 109 - A Prefeitura Municipal e a Câmara de Vereadores, ressalvados os casos 
em que o interesse público devidamente justificado impuser sigilo, são obrigadas a 
fornecer, no prazo máximo de 10 (dez) dias a qualquer interessado, certidões de atos, 
contratos e decisões sob pena de responsabilidade da autoridade ou servidor que negar ou 
retardar a sua expedição. No mesmo prazo deverão atender às requisições judiciais, se 
outro prazo não for fixado pelo Juiz.
Parágrafo Único - A certidão relativa ao exercício do cargo de Prefeito será 
fornecida por Secretário da Prefeitura.
CAPÍTULO III
DOS BENS MUNICIPAIS
Art. 110 - São bens municipais todos os imóveis e semoventes bem como os 
direitos e ações que, a qualquer título, pertençam ao Município.
Art. 111 - Cabe ao Prefeito a administração dos bens municipais, respeitada a 
competência da Câmara quanto àqueles utilizados em seu serviço.
Art. 112 - Todos os bens imóveis municipais deverão ser tombados, e os 
semoventes e móveis cadastrados, sendo que os últimos serão também numerados, 
segundo o estabelecido em regulamento.
Art. 113 - A aquisição de bens pelo Município será realizada mediante prévia 
licitação, nos termos da Legislação Federal e da Estadual pertinente.
Art. 114 - A alienação de bens municipais, subordinada à existência de interesse 
público devidamente justificado, será sempre precedida de avaliação, autorização 
legislativa e licitação, sendo esta realizada nos termos estabelecidos na Legislação Federal 
e da Estadual.
§ 1º - Será dispensada a licitação a que se refere o artigo, nos seguintes casos: 
I - Nas doações, observadas as seguintes normas:
a) quando de imóveis, deverá constar obrigatoriamente do contrato, se for o caso, 
os encargos do donatário, o prazo de seu cumprimento e a cláusula de 
retrocessão, sob pena de nulidade do ato.
b) quando de imóveis, somente será permitida se for designada a fins de interesse 
social.
II - Nas permutas
III - Na venda de ações, que será admitida exclusivamente em bolsa.
§ 2º - Preferentemente à venda ou doação de seus imóveis, o Município outorgará 
concessão de direito real de uso dos mesmos, observado o disposto no “caput” deste artigo. 
A licitação por este exigida poderá ser dispensada por lei, quando o uso se destinar a 
concessionário de serviço público, a entidades assistenciais, ou quando houver relevante 
interesse público, devidamente justificado.
§ 3º - Na alienação de bens móveis considerados obsoletos ou de uso 
antieconômico para o serviço municipal, é necessária a autorização legislativa, e a licitação 
será por leilão, precedido de edital publicado com prazo de 15 (quinze) dias e no qual 
constará a relação dos bens leiloados, com o respectivo valor mínimo para a sua 
arrematação arbitrado pela referida Comissão.
Art. 115 - O uso por terceiros, de bens municipais poderá ser efetuado mediante 
concessão, permissão ou autorização, conforme o caso e o interesse público exigir.
§ 1º - A concessão administrativa dos bens públicos municipais de uso especial e 
dominiais dependerá de autorização legislativa e licitação, far-se-á mediante contrato, sob 
pena de nulidade do ato. A lei, inclusive a que autorizar a concessão, poderá dispensar a 
licitação, quando o uso se destinar a concessionário de serviço público, a entidades 
assistenciais, ou quando houver interesse público relevante devidamente justificado.
§ 2º - A concessão administrativa dos bens públicos municipais, de uso comum 
somente poderá ser outorgada para finalidades escolares, de assistência social ou turísticas, 
mediante autorização legislativa.
§ 3º - A permissão, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita a 
título precário, mediante Decreto.
§ 4º - A autorização, que também poderá incidir sobre qualquer bem público, será 
feita mediante Portaria, para atividades ou usos específicos e transitórios pelo prazo 
máximo de 60 (sessenta) dias.
Art. 116 - Poderão ser cedidos a munícipes, para serviços transitórios, máquinas e 
operadores da Prefeitura, desde que não haja prejuízo para os trabalhos normais no 
Município, e o interessado recolha, previamente, a quantia arbitrada, correspondente ao 
uso do maquinário e à remuneração de seus operadores, bem como assine termo de 
responsabilidade pela conservação e devolução dos bens que lhe forem cedidos.
CAPÍTULO IV
DAS OBRAS E SERVIÇOS MUNICIPAIS
Art. 117 - A execução das obras públicas municipais deverá ser sempre precedida 
de projeto elaborado segundo normas técnicas adequadas.
Parágrafo Único - As obras públicas poderão ser executadas diretamente pela 
Prefeitura, por suas autarquias, entidades e estatais, e, indiretamente, por terceiros, 
mediante licitação, nos termos da Legislação Federal e Estadual pertinentes.
Art. 118 - As concessões, a terceiros, de execução de serviços públicos serão feitas 
mediante contrato, após prévia licitação, observadas as normas pertinentes estabelecidas na 
da Legislação Federal e Estadual.
Art. 119 - As permissões, a terceiros, para execução de serviços públicos serão 
sempre outorgadas a título precatório, mediante decreto.
Art. 120 - Serão nulas de pleno direito as concessões e as permissões realizadas em 
desacordo com o estabelecido nos dois artigos antecedentes.
§ 1º - Os serviços concedidos ou permitidos ficarão sempre sujeitos à 
regulamentação e fiscalização do Município, incumbindo, aos que os executem sua 
permanente atualização e adequação às necessidades dos usuários, observadas, quanto aos 
primeiros, a Legislação Federal a respeito.
§ 2º - O Município poderá retomar, sem indenização, os serviços concedidos ou 
permitidos, desde que executados em desconformidade, respectivamente, com o contrato 
ou ato permissivo, bem como aqueles que se revelarem insuficientes para o atendimento 
dos usuários.
§ 3º - A publicidade exigida pela Legislação Federal, no caso de licitação, para as 
concessões de serviços públicos, ser por concorrência, deverá ser ampla, inclusive em 
jornais da Capital do Estado, e do Município nos termos da legislação pertinente.
CAPÍTULO V
DAS NORMAS DO PLANEJAMENTO MUNICIPAL
Art. 121 - O Município deverá organizar a sua administração exercer suas 
atividades dentro de um processo de planejamento permanente atendendo às peculiaridades 
locais e aos princípios técnicos convenientes ao desenvolvimento integrado da 
comunidade.
Parágrafo Único - Considera-se processo de planejamento a definição de objetos 
determinados em função da realidade local, a preparação dos meios para atingi-los, o 
controle de sua aplicação e avaliação dos resultados obtidos.
Art. 122 - O Município iniciará o seu processo de planejamento elaborando o Plano 
Diretor de Desenvolvimento Integrado, no qual constará, em conjunto, os aspectos físicos, 
econômicos, sociais e administrativos, nos seguintes termos:
I - Físico-territorial - com disposições sobre o sistema viário urbano e rural, o 
zoneamento urbano, loteamento urbano ou para fins urbanos, e ainda, sobre as edificações 
e os serviços públicos locais.
II - Econômico - com disposições sobre o desenvolvimento econômico do 
Município;
III - Social - com normas destinadas à promoção social da comunidade local e ao 
bem estar da população;
IV - Administrativo - com normas de organização institucional que possibilitem a 
permanente planificação das atividades municipais, e sua integração nos Planos Estadual e 
Nacional.
Parágrafo Único - O Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado deverá ser 
adequado às exigências administrativas do município e aos recursos financeiros.
Art. 123 - O Município estabelecerá em lei, o seu zoneamento urbano, bem como as 
normas para edificações e loteamentos urbanos ou para fins de urbanização, atendidas as 
peculiaridades locais e a Legislação Federal pertinente.
TÍTULO VI
DO MEIO AMBIENTE
Art. 124 - Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, 
cabendo ao Poder Público e a coletividade, defendê-lo e preservá-lo.
Art. 125 - O causador de poluição ou dano ambiental será responsabilizado e deverá 
assumir ou ressarcir o município, se for o caso, de todos os custos financeiros, imediatos 
ou futuros, decorrentes do saneamento do dano.
Art. 126 - É proibida a derrubada de mata nativa em todo território municipal, salvo 
quando houver um plano devidamente aprovado por órgãos competentes do Estado e da 
União.
Art. 127 - Fica proibido o lançamento no meio ambiente, de qualquer tipo de esgoto 
ou resíduos de qualquer origem, que possam causar dano, sendo responsabilizados os 
culpados, na forma do artigo 125.
Art. 128 - Em caso de obra ou atividade que venha a causar prejuízo ao meio 
ambiente, será realizado um Estudo Prévio de Impacto Ambiental, na forma da Legislação 
Federal pertinente.
Art. 129 - O município promoverá a educação ambiental, buscando a 
conscientização pública para a preservação do meio ambiente.
TÍTULO 
DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 130 - Deverão os poderes do Município:
I - Consultar permanentemente a opinião pública, de modo especial através de 
conselhos comunitários e das associações de classe;
II - Divulgar, com a devida antecedência, os anteprojetos de leis sobre codificações, 
bem como, sempre que o interesse público a aconselhar, os anteprojetos de outras 
sugestões recebidas e, quando oportuno, manifestar-se sobre as mesmas;
III - Tomar medidas para assegurar a celeridade na tramitação e solução dos 
expedientes administrativos, punindo disciplinarmente nos termos da lei, os 
servidores faltosos;
IV - Facilitar aos servidores municipais sua participação em cursos, seminários, 
congressos, conclaves semelhantes, que lhes propiciem aperfeiçoar conhecimentos, 
para melhor desempenho das respectivas funções.
Art. 131 - O Município providenciará para que todos quantos exerçam cargos de 
direção, ou sejam responsáveis pela guarda e manipulação de dinheiro público, ou bens 
pertencentes ao patrimônio municipal, apresentem, ao assumirem o cargo ou função, 
declaração de bens e valores.
Art. 132 - É vedada qualquer atividade político-partidária, nas horas e locais de 
trabalho, a quantos prestem serviços ao Município.
Art. 133 - Aos funcionários municipais é vedada qualquer participação direta ou 
indireta no produto da receita do Município.
Art. 134 - Toda criança ao freqüentar uma escola, terá direito, no mínimo uma vez 
por dia, a merenda escolar gratuita, sendo dever do Município providenciá-la.
Art. 135 - A criança comprovadamente carente, ao freqüentar uma escola, terá 
direito ao material escolar gratuito, sendo obrigação do Município fornecê-lo.
Art. 136 - O Município aplicará na educação um mínimo de 25% (vinte e cinco por 
cento) do orçamento e destinará não menos que 5% (cinco por cento) para investimentos 
na área educacional.
Art. 137 - A criança, o adolescente e o idoso gozam de proteção especial, ser-lhe-ão 
proporcionados oportunidades e facilidades que, por lei ou por outros meios, lhe facilitem 
o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e 
dignidade.
Art. 138 - O Município dedicará especial atenção às pessoas portadoras de 
deficiência e superdotadas, devendo assegurar-lhes, sem prejuízo de outros, os seguintes 
direitos:
I - 10% (dez por cento) das vagas em concursos públicos serão reservadas às 
pessoas portadoras de deficiência, que preencham os requisitos exigidos para a 
função.
II - Assegurar transporte intermunicipal gratuito para tratamento médico, 
assistencial e educacional, inclusive para acompanhante comprovadamente carente.
III - Participação em programas de reabilitação, socialização, qualificação 
profissional, esporte e lazer, extensivo aos pais ou responsáveis pelos deficientes.
Art. 139 - O Município aplicará na área de saúde, um mínimo de 10% (dez por 
cento) do orçamento.
Art. 140 - Ficam criados os seguintes Conselhos e Comissões Municipais, sem 
prejuízo de outros que poderão ser constituídos:
I - Conselho Municipal de Saúde; 
II - Conselho Municipal de Assistência Social;
III - Conselho Municipal de Desenvolvimento Agropecuário;
IV - Conselho Municipal de Educação;
V - Conselho Municipal de Alimentação Escolar;
VI - Conselho Municipal de Trânsito;
VII - Conselho Municipal de Cultura;
VIII - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
IX - Conselho Tutelar;
X - Comissão Municipal de Defesa Civil;
XI - Comissão Municipal de Meio Ambiente.
Parágrafo Único - Cada Conselho ou Comissão terá seu campo de atuação 
determinada em Lei Complementar.
Art. 141 - Esta Lei entrará em vigor, revogadas as disposições em contrário, na data 
de sua publicação.
CÂMARA MUNICIPAL DE CERRITO
Em, Dezembro de 1997. 








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