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materia nº 340/2002

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 340 / 2002
Date 2002-09-17
EmentaCRIA O REGULAMENTO PARA EMPRÉSTIMO DO ACERVO DA BIBLIOTECA PÚBLICA MUNICIPAL DE CERRITO - RS
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Prefeitura Municipal do Cerrito
LEI Nº340/2002
CRIA O REGULAMENTO PARA EMPRÉSTIMO
DO ACERVO DA BIBLIOTECA PÚBLICA
MUNICIPAL DE CERRITO - RS
O PREFEITO MUNICIPAL DE CERRITO, Estado do Rio Grande do
Sul.
FAÇO SABER, que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e
promulgo a seguinte Lei, de acordo com O disposto no Art. 76, VI, da Lei Orgânica do
Município.
BIBLIOTECA PÚBLICA MUNICIAL DE CERRITO
REGULAMNETO DE EMPRESTIMO DO ACERVO
Art. 1º - A Biblioteca Pública Municipal de Cerrito Prof. Nelson Abott de
Freitas, com sede na Av. Flores da Cunha, 464/A, funcionará de Segunda a Sexta-
feira, no horário das 07:30 às 18:30, podendo este horário ser modificado sempre
que houver necessidade, porém este deverá ser comunicado com antecedência
mínima de 48 horas, a ser fixado no mural da Biblioteca.
Art. 2º - A Biblioteca pública é uma entidade cultural sem fins
lucrativos, aberta ao atendimento da comunidade em geral.
Art. 3º - O membros da comunidade podem consultar e ler livros no
próprio recinto da Biblioteca, ou retirá-los por empréstimo.
Art. 4º - A inscrição do leitor é feita mediante a apresentação de um
documento de identidade e comprovante de residência (conta de água e luz) e
preenchimento da ficha de inscrição com os dados pessoais do usuário.
PARÁGRAFO ÚNICO — Os leitores menores de idade terão de
apresentar a documentação acima descrita e acompanhar-se dos pais e ou
responsáveis, no ato de inscrição.
Art. 5º - A retirada de livros somente poderá ser feita pelo titular do
cartão do leitor.
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Prefeitura Mumcipal do Cerito
Art. 6º - Será cobrado, no ato da inscrição do leitor, a doação de uma
obra, um material de limpeza ou expediente.
PARÁGRAFO ÚNICO — O(s) sócio(o) e ou filhos carentes que
estiverem cadastrados no Departamento de Bem Estar Social, deste Municipio, ndo
será cobrado a inscrição.
Art. 7º - A inscrição terá validade de um ano.
Art. 8º - Será cobrado, trimestralmente, dos sócios uma mensalidade
no valor da doação de um material de expediente e ou limpeza.
PARÁGRAFO ÚNICO - Aos sócios e ou filhos carentes que
estiverem cadastrados no Departamento de Bem Estar Social não será cobrado
mensalidade
Art. 9º - A apresentação do “Cartão do Leitor” permite retirar O3(três)
obras de cada vez para empréstimo.
Art. 10º - O prazo de empréstimo é de 15(quinze) dias e, pode ser
prorrogado caso a obra não tenha sido reservada por outro leitor. O não
cumprimento dos prazos incorrerá em multa por dia de atraso, a ser cobrado a
doação de um material de expediente ou limpeza.
Art. 110 - A data de devolução da obra deverá ser observada
rigorosamente.
Art. 12º - Será constituído de material de referência, somente para
consulta na Biblioteca, os seguintes materiais:
I — Obras de referência (enciclopédias, dicionários, atlas, anuários,
etc...) por serem obras de rápida consulta e muito procuradas e por isso, Ter o seu
uso restrito ao recinto da biblioteca;
II — Obras de edições esgotadas;
III — Material de seção de Memória do Município;
IV — Obras muito solicitadas das quais a biblioteca só tenha um
exemplar;
V — Periódicos do mês corrente.
Art. 13º - Cabe ao leitor:
1 - Devolver a publicação retirada nas condições em que foi recebida;
1 - Indenizar a Biblioteca pela obra perdida ou danificada, pagando o preço de uma
nova para reposição ou recuperação (encadernação). P
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Estado do Rio Grande do Sul
Prefeitura Municipal do Cerrito — = ———————
Art. 14º - Cabe ao encarregado da Biblioteca:
I-— Auxiliar o leitor na busca de informações;
I - Orientar o leitor quanto ao modo de conseguir melhores resultados com O
material existente, informando-o sobre o que fazer, no caso do acervo da Biblioteca
ser insuficiente para a solução do seu problema;
WI - Consultar o catalogo das publicações na Biblioteca ou base de dados para
encontrar a obra desejada.
Art. 15º - Os livros serão arrumados, nas estantes, por assunto com a
etiqueta na lombada indicando o número de classificação correspondente ao
assunto.
Art. 16º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE
CERRITO, em 17 de Setembro de 2002.
NILO ROBERTO“BORGES GONÇALVES
Prefeito Municipal
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE:
CRISTINA COSTA DO PINHO
Chefe de Gabinete

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