| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 340 / 2002 |
| Date | 2002-09-17 |
| Ementa | CRIA O REGULAMENTO PARA EMPRÉSTIMO DO ACERVO DA BIBLIOTECA PÚBLICA MUNICIPAL DE CERRITO - RS |
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“ Tere mad sind a e pr mc Prefeitura Municipal do Cerrito LEI Nº340/2002 CRIA O REGULAMENTO PARA EMPRÉSTIMO DO ACERVO DA BIBLIOTECA PÚBLICA MUNICIPAL DE CERRITO - RS O PREFEITO MUNICIPAL DE CERRITO, Estado do Rio Grande do Sul. FAÇO SABER, que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei, de acordo com O disposto no Art. 76, VI, da Lei Orgânica do Município. BIBLIOTECA PÚBLICA MUNICIAL DE CERRITO REGULAMNETO DE EMPRESTIMO DO ACERVO Art. 1º - A Biblioteca Pública Municipal de Cerrito Prof. Nelson Abott de Freitas, com sede na Av. Flores da Cunha, 464/A, funcionará de Segunda a Sexta- feira, no horário das 07:30 às 18:30, podendo este horário ser modificado sempre que houver necessidade, porém este deverá ser comunicado com antecedência mínima de 48 horas, a ser fixado no mural da Biblioteca. Art. 2º - A Biblioteca pública é uma entidade cultural sem fins lucrativos, aberta ao atendimento da comunidade em geral. Art. 3º - O membros da comunidade podem consultar e ler livros no próprio recinto da Biblioteca, ou retirá-los por empréstimo. Art. 4º - A inscrição do leitor é feita mediante a apresentação de um documento de identidade e comprovante de residência (conta de água e luz) e preenchimento da ficha de inscrição com os dados pessoais do usuário. PARÁGRAFO ÚNICO — Os leitores menores de idade terão de apresentar a documentação acima descrita e acompanhar-se dos pais e ou responsáveis, no ato de inscrição. Art. 5º - A retirada de livros somente poderá ser feita pelo titular do cartão do leitor. e ee muros baloes DR O Prefeitura Mumcipal do Cerito Art. 6º - Será cobrado, no ato da inscrição do leitor, a doação de uma obra, um material de limpeza ou expediente. PARÁGRAFO ÚNICO — O(s) sócio(o) e ou filhos carentes que estiverem cadastrados no Departamento de Bem Estar Social, deste Municipio, ndo será cobrado a inscrição. Art. 7º - A inscrição terá validade de um ano. Art. 8º - Será cobrado, trimestralmente, dos sócios uma mensalidade no valor da doação de um material de expediente e ou limpeza. PARÁGRAFO ÚNICO - Aos sócios e ou filhos carentes que estiverem cadastrados no Departamento de Bem Estar Social não será cobrado mensalidade Art. 9º - A apresentação do “Cartão do Leitor” permite retirar O3(três) obras de cada vez para empréstimo. Art. 10º - O prazo de empréstimo é de 15(quinze) dias e, pode ser prorrogado caso a obra não tenha sido reservada por outro leitor. O não cumprimento dos prazos incorrerá em multa por dia de atraso, a ser cobrado a doação de um material de expediente ou limpeza. Art. 110 - A data de devolução da obra deverá ser observada rigorosamente. Art. 12º - Será constituído de material de referência, somente para consulta na Biblioteca, os seguintes materiais: I — Obras de referência (enciclopédias, dicionários, atlas, anuários, etc...) por serem obras de rápida consulta e muito procuradas e por isso, Ter o seu uso restrito ao recinto da biblioteca; II — Obras de edições esgotadas; III — Material de seção de Memória do Município; IV — Obras muito solicitadas das quais a biblioteca só tenha um exemplar; V — Periódicos do mês corrente. Art. 13º - Cabe ao leitor: 1 - Devolver a publicação retirada nas condições em que foi recebida; 1 - Indenizar a Biblioteca pela obra perdida ou danificada, pagando o preço de uma nova para reposição ou recuperação (encadernação). P X n As Estado do Rio Grande do Sul Prefeitura Municipal do Cerrito — = ——————— Art. 14º - Cabe ao encarregado da Biblioteca: I-— Auxiliar o leitor na busca de informações; I - Orientar o leitor quanto ao modo de conseguir melhores resultados com O material existente, informando-o sobre o que fazer, no caso do acervo da Biblioteca ser insuficiente para a solução do seu problema; WI - Consultar o catalogo das publicações na Biblioteca ou base de dados para encontrar a obra desejada. Art. 15º - Os livros serão arrumados, nas estantes, por assunto com a etiqueta na lombada indicando o número de classificação correspondente ao assunto. Art. 16º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CERRITO, em 17 de Setembro de 2002. NILO ROBERTO“BORGES GONÇALVES Prefeito Municipal REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE: CRISTINA COSTA DO PINHO Chefe de Gabinete