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materia nº 351/2002

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 351 / 2002
Date 2002-12-10
EmentaDISPÕE SOBRE A CONCESSÃO, PERMISSÃO E AUTORIZAÇÃO DE TRANSPORTE COLETIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id311

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Tora.
Estado do Rio Grande do Sul
Prefeitura Municipal do Cerrito
LEI Nº351/2002
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO, PERMISSÃO E
A AUTORIZAÇÃO DE TRANSPORTE COLETIVO E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O PREFEITO MUNICIPAL DE CERRITO, Estado do Rio Grande do
Sul.
FAÇO SABER, que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e
promulgo a seguinte Lei, de acordo com o disposto no Art. 76, VI, da Lei Orgânica do
Município.
Art, 1º - Os serviços de transporte coletivo nos limites do Município de
Cerrito serão prestados diretamente pelo Poder Público Municipal, ou mediante
delegação, por particulares, pessoas jurídicas ou físicas, que demonstrem capacidade
para sua exploração, por sua conta e risco, através de concessão, permissão ou
autorização, na forma estabelecida por esta Lei.
8 1º. Será delegado através de concessão, precedida de licitação na
modalidade de concorrência, o serviço de transporte coletivo por ônibus ou
microônibus, em linhas regulares já exploradas ou que tenham estudo de viabilidade
econômica previamente definido pelo Município.
8 2º. Será delegado através de permissão, precedida de licitação na
modalidade concorrência ou tomada de preços, o serviço de transporte coletivo por
lotação, em linhas já exploradas ou com estudo de viabilidade previamente definido
pelo Município.
& 3º. Será delegada por autorização a exploração de linha nova de
transporte coletivo por ônibus, microônibus ou lotação, em caráter experimental,
pelo prazo de até 150 (cento e cinquenta) dias, sempre que não houver estudo de
viabilidade econômica antes estabelecido e para transporte de turismo e excursões
dentro do território do Município.
Art. 2º - Considera-se coletivo, o transporte regular operado através
das seguintes categorias ônibus, microônibus e lotação.
PARÁGRAFO ÚNICO — Compreende-se, para efeito deste artigo, como:
ora
Estado do Rio Grande do Sul
Prefeitura Municipal do Cerrito e
a) ÔNIBUS - o veículo que comporta mais de 30 (trinta) passageiros
sentados, no qual poderá ser permitido o transporte de passageiros em pé, até o
máximo de um terço;
b) MICROÔNIBUS - o veículo que comporta menos de 30 (trinta)
passageiros sentados, no qual não é permitido o transporte em pé:
Cc) LOTAÇÃO - o veículo que Comporta, pelo menos, 08 (oito)
passageiros sentados, no qual não será permitido o transporte de passageiros em
pé.
DA CONCESSÃO E PERMISSÃO
Art. 3º - A concessão ou permissão de transporte coletivo será sempre
precedida de ato administrativo que justifique a conveniência da outorga e de
licitação.
8 1º. O ato administrativo de justificação de que trata o “caput” deverá
ser publicado no órgão de imprensa oficial do Município e, necessariamente, conterá
a descrição do objeto, a categoria do veículo, o prazo de concessão ou permissão e a
justificativa da necessidade de exclusividade por razões de ordem técnica ou
econômica, se for o caso.
8 2º. A concessão ou permissão se efetivará, após o julgamento das
propostas, através de contrato, que deverá obedecer os termos desta Lei, da Lei nº
8.666/93 e suas alterações, o disposto no Edital e demais normas pertinentes.
DA LICITAÇÃO
Art. 4º - O Edital de Licitação obedecerá, no que couber, os critérios e
normas gerais de licitação e contratos, nele devendo constar:
a) dia, hora e local da abertura das propostas;
b) categoria do veículo;
C)itinerário das linhas e respectivos horários mínimos ou condições
especiais;
d) o número mínimo de veículos e a obrigatoriedade de suprir o horário
com outro veículo, sempre que por desarranjo ou outra circunstância, o
concessionário tenha que recolher o veículo em serviço;
e) exigência de que o interessado apresente as tarifas pretendidas e a
respectiva justificativa do cálculo;
[E
Estado do Rio Grande do Sul
Prefeitura Municipal do Cerrito CCC
f) os direitos e obrigações das partes a serem estabelecidos no
contrato;
9) minuta do contrato e o prazo para sua assinatura;
h) penalidades a serem aplicadas em caso de descumprimento do
contrato;
i) os casos de extinção da concessão ou permissão;
j) os prazos das concessões ou permissões;
| k) a descrição das condições necessárias à prestação adequada do
serviço,
1) local e horário em que serão fornecidos, aos interessados, o Edital e
seus anexos;
m) a relação dos documentos exigidos para a aferição da capacidade
técnica, da idoneidade financeira e da regularidade jurídica e fiscal, conforme o
estabelecido no art. 27 da Lei nº 8.666/93 e suas alterações posteriores;
n) Os critérios de reajuste e revisão da tarifa;
0) os critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros a serem utilizados no
julgamento econômico-financeiro da proposta;
P) as condições de liderança da empresa responsável, na hipótese em
que for permitida a participação de empresas em consórcio;
q) outros fatores que forem julgados convenientes pela Administração
Municipal.
8 1º. Quando for permitida, na licitação, a participação de empresas em
consórcio, observar-se-ão as normas do art. 33 da Lei nº 8.666/93.
8 2º. A empresa líder do consórcio é responsável perante o poder
concedente pelo cumprimento do contrato de concessão ou permissão, sem prejuízo
da responsabilidade solidária das demais consorciadas.
8 3º. É facultado ao Poder Público, desde que previsto no Edital, no
interesse do serviço a ser delegado, determinar que o licitante vencedor, no caso de
consórcio, se constitua em empresa antes da celebração do contrato.
Ter ao Apos
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Art. 5º - No julgamento da licitação, será considerado o menor valor
da tarifa do serviço público a ser prestado.
PARÁGRAFO ÚNICO - Em igualdade de condições, será dada
preferência à proposta apresentada por empresa brasileira. Persistindo O empate,
será realizado sorteio público.
Art. 6º - Considerar-se-á desclassificada a proposta que, para sua
viabilização, necessite de vantagens ou subsídios que não estejam previamente
autorizados em lei e à disposição de todos os concorrentes.
PARÁGRAFO ÚNICO —- Considerar-se-á, também, desclassificada a
proposta de entidade estatal alheia a esfera político-administrativa do Município que,
para sua viabilização, necessite de vantagens ou subsídios do poder público
controlador da referida entidade.
Art. 7º - O Executivo poderá estabelecer modificação ou ampliação
do itinerário de linha, desde que não atinja percurso superior a 25% (vinte e cinco
por cento) do trajeto original, formalizando-se a alteração por aditivo contratual.
8 1º. No caso de percurso superior a 25% (vinte e cinco por cento), a
delegação será objeto de concorrência.
8 2º. Qualquer modificação ou ampliação de itinerário e alteração de
horário vigorarão depois de aprovadas pelo Município e anunciadas com
antecedência mínima de 10 (dez) dias.
Art. 8º - As LOTAÇÕES não poderão operar como táxis e nem poderão
circular no percurso de linhas de transporte regular, devendo o veículo portar letreiro
em local estabelecido pelo Município, em que estará expressa sua condição de
transporte especial.
DO CONTRATO
Art. 9º - O contrato deverá ser celebrado com o vencedor da licitação
no prazo de até 30(trinta) dias a partir do enceramento do processo seletivo.
PARÁGRAFO ÚNICO — O não comparecimento da empresa vencedora
no prazo previsto, implicará na renúncia ao direito de contratar, devendo o Município
contratar com as empresas remanescentes seguindo a ordem de classificação,
observadas as condições da 12 classificada. Mediante justificativa, o Município
poderá, desde logo, realizar nova licitação.
Pera
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Art. 10 — São cláusulas essenciais do contrato de concessão ou
permissão as relativas:
I- no objeto, itinerário, prazo da delegação e a categoria do veículo;
II — ao modo, forma e condições de prestação do serviço;
HI — aos critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros definidores da qualidade do
serviço;
IV — ao preço do serviço e aos critérios e procedimentos para o reajuste e a reviso
das tarifas;
V — aos direitos, garantias e obrigações do poder delegante e da delegatária,
inclusive os relacionados às previsíveis necessidades de futura alteração e expansão
do serviço e consequente modernização, aperfeiçoamento e ampliação dos
equipamentos e instalações;
VI — aos direitos e deveres dos usuários em relação aos serviços a serem prestados;
VII - à forma de fiscalização das instalações, dos equipamentos, dos métodos e
práticas de execução do serviço, bem como a indicação dos órgãos competentes
para exercê-la;
VIII — às penalidades contratuais e administrativas a que se sujeita a delegatária e
sua forma de aplicação;
IX — sujeição, por parte da delegatária, à fiscalização do Município e às suas
normas;
X — a multa diária a que ficará sujeita a delegatária em casos de suspensão ou
paralisação do serviço sem motivo justificável e sem consenso do Município;
XI — a responsabilidade civil que couber por transgressão de cláusula contratual;
XII — aos casos de extinção da delegação;
XIII — às condições para prorrogação do contrato;
XIV - aos critérios para o cálculo e a forma de pagamento das indenizações devidas à
delegatária, quando for o caso;
XV — à obrigatoriedade, forma e periodicidade da demonstração de contas da
delegatária ao Município;
era
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XVI - a exigência da publicação de demonstrações financeiras periódicas da
delegatária;
XVII - ao foro e ao modo amigável de solução das divergências contratuais;
XVIII — aos casos de subconcessão ou subpermissão, quando for o caso.
Art. 11 — Incumbe a delegatária a execução dos serviços delegados,
cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao Município, aos usuários
ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo Município exclua ou atenue essa
responsabilidade.
DOS ENCARGOS DO MUNICÍPIO
Art. 12 - Compete ao Município:
1 — regulamentar o serviço permitido e fiscalizar permanentemente sua prestação;
H — aplicar as penalidade regulamentares e contratuais;
HI — intervir na prestação do serviço, nos seguintes casos, previstos nesta Lei e
Legislação pertinente;
IV — extinguir concessão ou a permissão, nos casos previstos nesta Lei e na forma
prevista no contrato;
V — homologar reajustes e proceder a reviso das tarifas na forma desta Lei, das
normas pertinentes e do contrato;
VI — cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares do serviço e as cláusulas
contratuais da concessão ou permissão;
VII — zelar pela boa qualidade do serviço, receber, apurar e solucionar queixas e
reclamações dos usuários, que serão cientificados, em até 30 (trinta) dias, das
providências tomadas;
VIII — estimular o aumento da qualidade, produtividade dos serviços, preservação do
meio ambiente e conservação dos veículos;
IX — incentivar a competitividade;
X — estimular a formação de associações de usuários para defesa de interesses
relativos ao serviço.
Toro do
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Art. 13 — No exercício da fiscalização, o Município terá acesso aos
dados relativos à administração, contabilidade, recursos técnicos, econômicos e
financeiros da delegatária.
PARÁGRAFO ÚNICO — A fiscalização do serviço será feita por intermédio
de órgão técnico do Município ou por entidade com ele conveniada e,
periodicamente, conforme previsto em norma regulamentar, por comissão composta
de representantes do poder delegante, da delegatária e dos usuários.
Art. 14 — O Município, na fiscalização do serviço, exercerá o poder de
polícia, visando a:
a) assegurar serviço adequado, quanto à qualidade e à quantidade;
b) verificar a necessidade de renovação ou melhoria dos veículos;
c) verificar a estabilidade financeira da empresa.
DOS ENCARGOS DE DELEGATÁRIA
Art. 15 — Incumbe à delegatária:
I — prestar serviço adequado, na forma prevista nesta Lei e nas normas técnicas
aplicáveis e no contrato;
Il — manter em dia o inventário e o registro dos bens vinculados à concessão ou
permissão;
HI — prestar contas da gestão do serviço ao poder permitente e aos usuários, nos
termos definidos no contrato;
IV — cumprir e fazer cumprir as normas de serviço e as cláusulas contratuais;
V — permitir, aos encarregados da fiscalização livre acesso, em qualquer época, aos
bens destinados ao serviço, bem como a seus registros contábeis;
VI — zelar pela integridade dos bens vinculados à prestação do serviço, bem como
segurá-los adequadamente; e
VII — captar, aplicar e gerir os recursos financeiros necessários à prestação do
serviço.
Pena
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PARÁGRAFO ÚNICO — As contratações, inclusive de mão-de-obra, feitas
pela delegatária serão registradas pelas disposições de direito privado e pela
legislação trabalhista, não se estabelecendo qualquer relação entre os terceiros
contratados pela delegatária e o Município.
DA POLÍTICA TARIFÁRIA
Art. 16 — A tarifa do serviço público delegado será fixada pelo preço da
proposta vencedora da licitação e preservada pelas regras de revisão previstas nesta
Lei, no edital e no contrato.
8 1º. A tarifa não será subordinada à legislação específica anterior.
8 2º. A tarifa compreende o rateio do custo total do serviço entre os usuários
pagantes e será calculada com base no número de passageiros transportados, na
quilometragem percorrida e no custo quilométrico.
8 3º. O custo quilométrico corresponde ao somatório dos custos variáveis e custos
fixos, a seguir discriminados:
I — Custos Variáveis:
a) combustível;
b) lubrificantes;
c) rodagem;
d) peças e acessórios.
H — Custos Fixos:
a) custo de capital (depreciação e remuneração);
b) despesas com pessoal;
c) despesas administrativas;
8 4º. O custo total do serviço será composto pelo custo quilométrico acrescido dos
seguintes tributos e encargos
a) PIS;
b) INSS;
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c) COFINS;
d) ISS.
8 5º. Os contratos poderão prever mecanismos de reviso das tarifas, afim de manter-
se o equilíbrio econômico-financeiro.
8 6º. Ressalvados os impostos sobre a renda, a criação, alteração ou extinção de
quaisquer tributos ou encargos legais, após a apresentação da proposta, quando
comprovado seu impacto, implicará na revisão da tarifa, para mais ou para menos,
conforme o caso.
8 7º. Havendo alteração nos elementos que compõem a prestação dos serviços e seu
inicial equilíbrio econômico-financeiro, o Poder Público deverá restabelecê-lo,
concomitantemente à alteração.
8 8º. A delegatária do serviço deverá comprovar ao Município, com documentos
hábeis, a influência da alteração na prestação dos serviços.
Art. 17 — As tarifas poderão ser diferenciadas em função do percurso
utilizado pelo usuário, quando a delegação atingir itinerários interurbanos.
Art. 18 — Qualquer modificação no preço das passagens vigorará
depois de aprovada pelo Município e anunciada com antecedência mínima de 10
(dez) dias.
PARÁGRAFO ÚNICO — A alteração das passagens será objeto de
Decreto do Executivo.
DA EXTINÇÃO DA DELEGAÇÃO
Art. 19 — Extingue-se a delegação por:
I — advento do termo contratual;
N — encampação;
II — rescisão;
IV - anulação e
V — falência ou extinção da empresa delegatária e falecimento ou incapacidade do
titular, no caso de empresa individual.
Pere
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PARÁGRAFO ÚNICO — Extinta a delegação haverá a imediata assunção
do serviço pelo poder delegante, procedendo-se aos levantamentos e avaliações
necessários, se for o caso.
Art. 20 — Considera-se encampação a retomada do serviço pelo Poder
Público durante o prazo da delegação, por motivo de interesse público, mediante lei
autorizativa específica e após prévio pagamento de indenização, fixada com base em
laudo administrativo ou judicial.
Art. 21 — A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, de
acordo com os motivos, a critério do poder delegante, a declaração da rescisão da
delegação ou a aplicação das sanções contratuais, respeitadas as disposições deste
artigo, do art. 35 desta Lei e as normas convencionadas entre as partes.
8 1º. A rescisão da delegação poderá ser declarada pelo poder delegante quando:
I — o serviço estiver sendo prestado de forma inadequada ou deficiente, tendo por
base as normas, critérios, indicadores e parâmetros definidores da qualidade do
serviço;
II — a delegatária descumprir disposições legais ou regulamentares concernentes à
delegação;
HI - a delegatária paralisar o serviço ou concorrer para tanto, ressalvadas as
hipóteses decorrentes de caso fortuito ou força maior;
IV — a delegatária perder as condições econômicas, técnicas ou operacionais para
manter a adequada prestação do serviço permitido;
V — a delegatária não cumprir as penalidades impostas por infrações, nos devidos
prazos;
VI - a delegatária não atender a intimação do poder concedente no sentido de
regularizar a prestação do serviço;
VII — a delegatária for condenada em sentença transitada em julgado por
sonegação, inclusive contribuições sociais; e
VIII — a delegatária transferir a delegação a terceiros sem autorização do Município.
8 2º. A declaração da rescisão unilateral da delegação deverá ser precedida da
verificação da inadimplência da delegatária em processo administrativo, assegurado
o direito de ampla defesa.
Pen
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8 3º. Não será instaurado processo administrativo de inadimplência antes de
comunicados à delegatária, detalhadamente, os descumprimentos contratuais
referidos no 81º., deste artigo, assegurado prazo razoável para corrigir as falhas e
transgressões apontadas, observados os termos contratuais.
8 4º. Comprovada a inadimplência, a rescisão será declarada por decreto do poder
delegante, independentemente de qualquer indenização.
8 5º. Declarada a rescisão, não resultará, para o poder delegante qualquer espécie
de responsabilidade em relação aos encargos, ônus, obrigações ou compromissos
com terceiros ou com empregados da delegatária.
Art. 22 — O contrato de delegação também poderá ser rescindido por
iniciativa da delegatária, no caso de descumprimento das normas contratuais pelo
poder delegante, mediante ação judicial especialmente intentada para esse fim.
PARÁGRAFO ÚNICO — Na hipótese prevista no “caput” deste artigo, os
serviços prestados pela delegatária não poderão ser interrompidos ou paralisados,
até a decisão judicial transitada em julgado.
Art. 23 — A delegação caducará se os serviços não forem iniciados no
prazo de 30 (trinta) dias, a partir da data do ato que a deferir.
PARÁGRAFO ÚNICO — Ocorrida a rescisão, nos termos deste artigo, a
Administração Municipal, no interesse público, poderá convocar os classificados
remanescentes, na ordem de classificação na licitação para a celebração do
respectivo contrato, observadas as condições estabelecidas para o primeiro
classificado.
DA INTERVENÇÃO
Art. 24 — O Poder delegante poderá intervir nos serviços delegados,
com o fim de assegurar a adequação da prestação ao contrato, bem como o fiel
cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes.
PARÁGRAFO ÚNICO — A intervenção far-se-á por decreto do poder
delegante, que conterá a designação do interventor, o prazo da intervenção e os
objetivos e limites da medida.
Art. 25 — Declarada a intervenção, o poder delegante deverá, no prazo
de 30 (trinta) dias, instaurar procedimento administrativo para comprovar as causas
determinantes da medida e apurar responsabilidades, assegurado o direito de ampla
defesa.
E
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Prefeitura Municipal do Cemto ===>>>
8 1º. Se ficar comprovado que a intervenção não observou os pressupostos legais e
regulamentares será declarada sua nulidade, devendo o serviço ser imediatamente
devolvido à delegatária, sem prejuízo do seu direito à indenização.
8 2º. O procedimento administrativo a que se refere o “caput” deste artigo deverá
ser concluído no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de considerar-se
inválida a intervenção.
Art. 26 — Cessada a intervenção, se não for extinta a delegação, a
administração do serviço será devolvida à delegatária, precedida de prestação de
contas pelo interventor, que responderá pelos atos praticados durante a sua gestão.
DA AUTORIZAÇÃO
Art. 27 — Para o transporte de turismo e excursões internas, o
Município expedirá autorizações especificas para cada caso.
Art. 28 — O autorizado deverá estar licenciado junto ao Município,
submeter-se à fiscalização municipal e obedecer ao disposto nesta Lei, exceto quanto
a exigência de licitação prévia.
Art. 29 — Para efeitos do artigo 1º., 8 3º., considera-se transporte de
turismo ou excursões internas, o transporte de passageiros para pontos paisagísticos
ou históricos, balneários, reuniões, bailes, festas, práticas de esportes e
assemelhados, no território do Município delegante.
Art. 30 — A outorga de autorização para a exploração de linha nova de
transporte coletivo, conforme previsto no art. 1º., 6 3º., desta Lei, será sempre a
tempo determinado, até a realização de licitação e obedecerá os seguintes requisito:
I — será precedida de Edital de chamamento aos interessados, o qual conterá, no
mínimo, os elementos constantes do art. 4º. alíneas “a” a “d”; Y" a “o”, a
quilometragem percorrida no itinerário e critérios de julgamento das propostas;
— a tarifa será estabelecida por Decreto do Poder Executivo, e será calculada pela
média das tarifas das linhas municipais de percurso similar;
III — a escolha do proponente vencedor dar-se-á através dos seguintes critérios:
a) o proponente deverá possuir em sua frota veículos disponíveis para a prestação
dos serviços, sendo vencedor aquele que tiver:
- O maior número de veículos;
Zon
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- possuir veículos de ano de fabricação mais recente:
- possuir veículos em melhores condições de trafegabilidade, assim determinada
por laudo técnico a ser elaborado em vistoria realizada por comissão
especialmente designada para esse fim.
b) em igualdade de condições entre os proponentes, será adotado o sorteio como
forma de desempate.
8 1º. O delegatário deverá elaborar levantamentos mensais contendo o número de
passageiros, com e sem direito a descontos, que utilizaram o serviço, inclusive por
quilômetro, quando for o caso.
8 2º. Os levantamentos de que trata o parágrafo anterior deverão ser encaminhados
ao poder delegante bimestralmente, conforme necessitar o Município.
8 3º. A autorização de que trata este artigo será outorgada mediante termo ou ato
administrativo (Decreto, Portaria...) em que serão estabelecidas as respectivas
condições.
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 31 - É assegurada a qualquer pessoa a obtenção de certidão
sobre atos, contratos, decisões ou pareceres relativos à licitação ou à próprias
delegações.
Art. 32 — Sem prejuízo do disposto na Lei nº 8.078, de 11 de setembro
de 1990, são direitos e obrigações dos usuários:
I — receber serviço adequado;
II — receber do poder delegante e da delegatária informações para a defesa de
interesses individuais ou coletivos;
HI — obter e utilizar o serviço, com liberdade de escolha, observadas as normas do
poder delegante;
IV — levar ao conhecimento do poder público e da delegatária, as irregularidades de
que tenham conhecimento, referentes ao serviço prestado;
V — comunicar às autoridades competentes os atos ilícitos praticados pela delegatária
na prestação de serviço;
Ten
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Prefeitura Municipal do Cerrito =
VI — contribuir para a permanência das boas condições dos bens públicos ou
particulares através do quais lhe são prestados os serviços;
VII - cooperar com a fiscalização do Município.
Art. 33 — Toda delegação pressupõe a prestação de serviço adequado
ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas
pertinentes e no respectivo contrato.
8 1º. Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade,
eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e
modicidade das tarifas.
8 2º. A atualidade compreende a modernidade do equipamento e da sua
conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço.
8 3º. Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em
situação de emergência ou após prévio aviso, quando:
I- motivada por razões de ordem técnica ou de segurança dos veículos;
IH — por inadimplemento do usuário, considerando o interesse da coletividade.
Art. 34 — Poderá ser admitida a subdelegação, nos termos previsto no
contrato, desde que expressamente autorizado pelo Município.
Art. 35 — A transferência de permissão ou do controle societário da
delegatária, sem prévia anuência do Município, implicará na rescisão da delegação.
PARÁGRAFO ÚNICO — Para fins da anuência de que trata o “caput”, o
pretendente deverá:
I — atender às exigências de capacidade técnica, idoneidade financeira e regularidade
jurídica e fiscal à assunção do serviço;
II — comprometer-se a cumprir todas as cláusulas do contrato em vigor:
HI — garantir a continuidade da prestação dos serviços.
Art. 36 — Os veículos de transporte coletivo, antes de entrarem em
serviço regular, serão revisados pelo Município quanto ao aspecto de segurança,
conservação e comodidade aos usuários.
e
Tora
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Prefeitura Municipal do Cemto ===> DD[[>>>—>—>—>—
PARÁGRAFO ÚNICO — A revisão de que trata este artigo poderá ser
efetuada, no todo ou em parte, por oficina mecânica, indicada pelo Município,
correndo a despesa correspondente por conta do interessado na exploração do
serviço.
Art. 37 — Nenhum veículo a ser utilizado no cumprimento do contrato
poderá ter mais de 15 (quinze) anos de uso.
Art. 38 — As delegações outorgadas anteriormente à entrada em vigor
desta Lei consideram-se válidas pelo prazo fixado no contrato ou no ato de outorga,
exceto aquelas outorgadas sem licitação prévia.
8 1º. Vencido o prazo da delegação, o poder delegante procederá nova sua licitação,
nos termos desta Lei.
8 2º. As delegações em caráter precário, as que estiveram com prazo vencido e as
que estiverem em vigor por prazo indeterminado, inclusive por força de legislação
anterior, permanecerão válidas pelo prazo de 150 (cento e cinquenta) dias, a contar
desta Lei, período este em que a administração deverá promover os levantamentos e
avaliações necessárias que precederão a outorga das delegações que as substituirão.
Art. 39 — Todos os veículos deverão ter a indicação do ponto de
partida e do terminal da linha, visível à distância de, pelo menos, 20 (vinte) metros
durante o dia e deverão dispor de iluminação para que possa ser vista à noite, nos
moldes estabelecidos pelo Município.
Art. 40 — Os veículos de um delegatário não poderão transitar em
outros itinerários, conduzindo passageiros, salvo com autorização escrita do Prefeito
Municipal ou da autoridade para a qual for dada delegação de competência.
Art. 41 — As multas por falta de cumprimento das obrigações
constantes da delegação poderão ser de 01 (um) VRM à 50 (cinquenta) VRM (Valor
de Referência Municipal), dependendo da gravidade ou de reincidência, nos termos
do Regulamento.
Art. 42 — A falta de cumprimento do estabelecido na delegação ou
autorização, bem como do pagamento de multas, constitui motivo, a juízo do
Município, para rescisão da mesma, independentemente de interpelação judicial ou
de indenização.
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 43 — Os proprietários de veículos que, na data desta Lei, estejam
explorando serviço de transporte coletivo, deverão, dentro de 150 (cento e
Torn de Amépos
Estado do Rio Grande do Sul
Profeitura Municipal do Cerrito
cinquenta) dias, regularizar a sua situação, de acordo com as normas desta Lei, salvo
se tratar de delegação regulada em contrato com prazo determinado.
PARÁGRAFO ÚNICO - Não satisfeita esta exigência, o Município fará
cessar a atividade e publicará edital visando à exploração das respectivas linhas na
forma desta Lei.
Art. 44 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE
CERRITO, em 10 de Dezembro de 2002.
NILO E as GONÇALVES
Prefeito Municipal
REGISTRE E PUBLIQUE-SE:
CRISTINA COSTA DO PINHO
Assessora de Gabinete
Toro de Amigos
Estado do Rio Grande do Sul
Prefeitura Municipal do Cerrito SS
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto tem a finalidade de regulamentar transporte
coletivo urbano do município, desta forma futuramente beneficiará a comunidade.
NIL ER ORGES GONÇALVES
Prefeito Municipal
as,

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