br-locleg corpus explorer

← Cerrito (RS)

materia nº 357/2002

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 357 / 2002
Date 2002-12-23
EmentaDEFINE AS ATIVIDADES INSALUBRES E PERIGOSAS PARA EFEITOS DE PERCEPÇÃO DO ADICIONAL CORRESPONDENTE.
native_id317

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 3

>
Estado do Rio Grande do Sul
Prefeitura Municipal do Cerrito O
LEI Nº357/2002
DEFINE AS ATIVIDADES INSALUBRES E.
PERIGOSAS PARA EFEITOS DE PERCEPÇÃO
DO ADICIONAL CORRESPONDENTE
O PREFEITO MUNICIPAL DE CERRITO, Estado do Rio Grande do
Sul.
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu
sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - São consideradas atividades INSALUBRES para efeitos de
percepção do adicional previsto no Art. 90 a 94, da Lei Municipal nº 308/2001, as
abaixo mencionadas, classificadas conforme o grau:
I — INSALUBRIDADE DE GRAU MAXIMO:
a) coleta e industrialização de lixo urbano;
b) trabalhos em galerias e tanques de esgoto;
c) trabalho com pacientes em isolamento por doença infecto-
contagiosa, bem como objetos de seu uso não previamente
esterilizado;
d) atividade em contato com carne, glândulas, vísceras, sangue,
Ossos, couros, pêlos de dejeções de animais portadores de
doenças infecto-contagiosas (carbunculosa, brucelose,
tuberculose);
II — INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO:
a) pintura com esmaltes, tintas e vernizes;
b) manipulação de óleos minerais, graxas, óleo queimado e
parafina;
C) trabalhos em contato com pacientes, bem como manuseio de
objetos de sou uso, não previamente esterilizados, em
estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana,
bem como transporta-los em ambulância;
d) aplicação de inseticida/herbicidas;
e) exumação de corpos;
f) atividades de solda;
9) trabalhos com Raios-X;
h) manuseio de cal e cimento;
i) trabalho em laboratório de análise clínicas e histopatologia;
j) atividades executadas com máquinas rodoviárias, com
exposição a ruído excessivo;
Estado do Rio Grande do Sul
“vefeitura Municipal do Comto ===>>>
III — INSALUBRIDADE DE GRAU MÍNIMO:
a) trabalhos com britadores;
b) varrição e limpeza de ruas e outros logradouros públicos;
c) atividades executadas em locais alagados ou encharcados, com
umidade excessiva;
d) atividades de limpeza com utilização de produtos químicos
como água sanitária e germicida e limpeza de banheiros
públicos.
Art.2º - São atividades de operações PERIGOSAS para efeito de
percepção do adicional previsto no Art.90 a 94, da Lei Municipal
nº 308 de 27 de dezembro de 2001:
I — armazenamento, carregamento e transporte de explosivos;
IH - detonação com explosivos, inclusive a verificação de detonações
= falhadas;
HI - operação de escorva dos cartuchos de explosivos;
IV — operação de bombas de abastecimento de inflamáveis líquidos;
V — transporte de vasilhames ( em caminhões de carga), contendo
inflamável líquido, em quantidade superior a 250 litros;
VI — instalação, substituição e reparos de cruzetas, relé e braço de
iluminação pública, desde que afixados nos postes de redes de linhas
de alta e baixa tensão integrantes de sistemas elétricos de potência,
energizadas ou desenergizadas, mas com possibilidade de energização.
Art. 3º - É exclusivamente suscetível de gerar direito a percepção do
adicional de insalubridade e periculosidade de modo integral, o
exercício pelo servidor de atividade constante dos artigos 1º e 2º desta
lei em caráter habitual e em situações de exposição contínua ao agente
nocivo ou perigoso.
Parágrafo 1º - O trabalho em caráter habitual, mas de modo
= intermitente, dará direito a percepção do adicional proporcionalmente
ao tempo despendido pelo servidor na execução de atividade em
condições insalubres ou perigosas.
Parágrafo 2º - O exercício de atividade insalubre ou perigosa em
caráter esporádico ou ocasional não gera direito ao pagamento do
adicional.
Art. 4º - Cessará o pagamento do adicional de insalubridade e
periculosidade quando:
I— a insalubridade ou periculosidade foi eliminada ou neutralizada
pela utilização de equipamento de proteção individual ou adoção de
age
medidas que conservem o ambiente dentro de limites toleráveis e
É Odeia deixar de trabalhar em atividade insalubre ou perigosa;
Parágrafo 1º - A eliminação ou neutralização da insalubridade e
periculosidade nos termos do inciso 1 deste artigo será baseada em laudo de
Médico ou Engenheiro de Segurança do Trabalho.
Art.5º - As despesas decorrentes desta Lei correrá por conta das
dotações orçamentárias próprias.
Art.6º - Revogam-se as disposições em contrário na Lei nº 311/2001.
Art 70 - Esta Lei entrará em vigor no dia primeiro do mês seguinte de
sua publicação.
da) GABINETE DO PREFEITO MUNCIPAL DE
CERRITO, 23 de dezembro de 2002.
NILO R RGES GONÇALVES
Prefeito Municipal
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
WAGNER GOMES BREDOW
Secretario de administração e Finanças

open original →