| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 357 / 2002 |
| Date | 2002-12-23 |
| Ementa | DEFINE AS ATIVIDADES INSALUBRES E PERIGOSAS PARA EFEITOS DE PERCEPÇÃO DO ADICIONAL CORRESPONDENTE. |
| native_id | 317 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 3
> Estado do Rio Grande do Sul Prefeitura Municipal do Cerrito O LEI Nº357/2002 DEFINE AS ATIVIDADES INSALUBRES E. PERIGOSAS PARA EFEITOS DE PERCEPÇÃO DO ADICIONAL CORRESPONDENTE O PREFEITO MUNICIPAL DE CERRITO, Estado do Rio Grande do Sul. FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º - São consideradas atividades INSALUBRES para efeitos de percepção do adicional previsto no Art. 90 a 94, da Lei Municipal nº 308/2001, as abaixo mencionadas, classificadas conforme o grau: I — INSALUBRIDADE DE GRAU MAXIMO: a) coleta e industrialização de lixo urbano; b) trabalhos em galerias e tanques de esgoto; c) trabalho com pacientes em isolamento por doença infecto- contagiosa, bem como objetos de seu uso não previamente esterilizado; d) atividade em contato com carne, glândulas, vísceras, sangue, Ossos, couros, pêlos de dejeções de animais portadores de doenças infecto-contagiosas (carbunculosa, brucelose, tuberculose); II — INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO: a) pintura com esmaltes, tintas e vernizes; b) manipulação de óleos minerais, graxas, óleo queimado e parafina; C) trabalhos em contato com pacientes, bem como manuseio de objetos de sou uso, não previamente esterilizados, em estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana, bem como transporta-los em ambulância; d) aplicação de inseticida/herbicidas; e) exumação de corpos; f) atividades de solda; 9) trabalhos com Raios-X; h) manuseio de cal e cimento; i) trabalho em laboratório de análise clínicas e histopatologia; j) atividades executadas com máquinas rodoviárias, com exposição a ruído excessivo; Estado do Rio Grande do Sul “vefeitura Municipal do Comto ===>>> III — INSALUBRIDADE DE GRAU MÍNIMO: a) trabalhos com britadores; b) varrição e limpeza de ruas e outros logradouros públicos; c) atividades executadas em locais alagados ou encharcados, com umidade excessiva; d) atividades de limpeza com utilização de produtos químicos como água sanitária e germicida e limpeza de banheiros públicos. Art.2º - São atividades de operações PERIGOSAS para efeito de percepção do adicional previsto no Art.90 a 94, da Lei Municipal nº 308 de 27 de dezembro de 2001: I — armazenamento, carregamento e transporte de explosivos; IH - detonação com explosivos, inclusive a verificação de detonações = falhadas; HI - operação de escorva dos cartuchos de explosivos; IV — operação de bombas de abastecimento de inflamáveis líquidos; V — transporte de vasilhames ( em caminhões de carga), contendo inflamável líquido, em quantidade superior a 250 litros; VI — instalação, substituição e reparos de cruzetas, relé e braço de iluminação pública, desde que afixados nos postes de redes de linhas de alta e baixa tensão integrantes de sistemas elétricos de potência, energizadas ou desenergizadas, mas com possibilidade de energização. Art. 3º - É exclusivamente suscetível de gerar direito a percepção do adicional de insalubridade e periculosidade de modo integral, o exercício pelo servidor de atividade constante dos artigos 1º e 2º desta lei em caráter habitual e em situações de exposição contínua ao agente nocivo ou perigoso. Parágrafo 1º - O trabalho em caráter habitual, mas de modo = intermitente, dará direito a percepção do adicional proporcionalmente ao tempo despendido pelo servidor na execução de atividade em condições insalubres ou perigosas. Parágrafo 2º - O exercício de atividade insalubre ou perigosa em caráter esporádico ou ocasional não gera direito ao pagamento do adicional. Art. 4º - Cessará o pagamento do adicional de insalubridade e periculosidade quando: I— a insalubridade ou periculosidade foi eliminada ou neutralizada pela utilização de equipamento de proteção individual ou adoção de age medidas que conservem o ambiente dentro de limites toleráveis e É Odeia deixar de trabalhar em atividade insalubre ou perigosa; Parágrafo 1º - A eliminação ou neutralização da insalubridade e periculosidade nos termos do inciso 1 deste artigo será baseada em laudo de Médico ou Engenheiro de Segurança do Trabalho. Art.5º - As despesas decorrentes desta Lei correrá por conta das dotações orçamentárias próprias. Art.6º - Revogam-se as disposições em contrário na Lei nº 311/2001. Art 70 - Esta Lei entrará em vigor no dia primeiro do mês seguinte de sua publicação. da) GABINETE DO PREFEITO MUNCIPAL DE CERRITO, 23 de dezembro de 2002. NILO R RGES GONÇALVES Prefeito Municipal REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE WAGNER GOMES BREDOW Secretario de administração e Finanças