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materia nº 361/2002

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 361 / 2002
Date 2002-12-30
EmentaDISPÕE SOBRE A REMISSÃO E A COBRANÇA DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E NÃO TRIBUTÁRIO, INSCRITOS OU NÃO EM DIVIDA ATIVA, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE CERRITO
GABINETE DO PREFEITO
LEI 361/2002
DISPÕE SOBRE A REMISSÃO E A COBRANÇA DE
CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E NÃO TRIBUTÁRIO,
INSCRITOS OU NÃO EM DIVIDA ATIVA, E DA
OUTRAS PROVIDENCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CERRITO, Estado do Rio Grande do
Sul.
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu
sanciono e promulgo a seguinte Lei, nos termos do artigo 76, Inciso VI, da Lei Orgânica
Municipal.
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a compensar
Credito Tributários vencidos com créditos Liquido e certos, vencidos e vincendos, do
contribuinte perante a Fazenda Municipal, exceto créditos oriundos de precatórios.
Parágrafo Único - A compensação de créditos somente será deferida se o
débito do: Município resultou da contratação regular com previsão de recursos e empenho, e após
procedida a liquidação da despesa, com o recebimento dos materiais ou certificação da realização
do serviços ou execução da obra que decorre o crédito do contribuinte.
Art. 2º - O Poder Executivo Municipal promoverá a revisão de todos os
créditos tributários lançados e inscritos ou não em divida ativa, com vistas as seguintes medidas:
I — expurgo dos alcançados pela prescrição da ação de cobrança, nos
termos do art. 174 do Código Tributário Nacional, observado o disposto no parágrafo 3º do art.2º
da Lei Federal n.º 6.830/80;
H — cancelamento dos valores lançado quando comprovada a não
ocorrência do respectivo fato gerador, especialmente, no caso do Imposto Sobre Serviço e taxas
pelo exercício do Poder de Policia ;
$ 1º - A revisão de que trata este artigo será procedida pela Secretaria
Municipal da Fazenda e deverá ser documentada em expediente administrativo, inclusive, quando
for o caso, mediante termo de vistoria e verificação fiscal, conforme procedimentos que forem
estabelecidos.
8 2º - O Poder Executivo Municipal declarará as medidas previstas no
"caput" deste artigo através de edital, indicando os contribuintes, a espécie tributaria, o valor dos
créditos expurgados ou cancelados, com a respectiva motivação.
Art. 3º - O Poder Executivo Municipal fica dispensado de promover a
execução judicial dos créditos tributários e não tributários, inscrito em divida ativa, que, em
relação a cada contribuinte e computados o principal, juros, multa e correção monetária, sejam de
valor inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais).
$ 1º - O Órgão Jurídico do Município fica autorizado à requerer a
desistência das ações de execução fiscal que tenham por objeto créditos de valor inferior ao
definido no "caput" deste artigo, já computados os honorários de sucumbência fixados, desde que
a execução não tenha sido embargada e o contribuinte confesse o debito e comprometa-se a paga-
lo, bem como, recolher em juízo o valor das custas e demais despesas do processos.
$3º - Os créditos de que trata este artigo serão reclassificados pelo Poder
Executivo Municipal em categoria própria, para fins de controle, ficando em cobrança
administrativa, a cargo da Secretaria Municipal de Administração e Finanças.
Art. 4º - Ficam cancelados, nos termos do inciso II do $ 3º, art. 14 da Lei
Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000, os débitos de qualquer natureza e origem,
inscritos ou não em divida ativa, vencidos a mais de 4 (quatro) anos, que em relação a cada
contribuinte devedor e computados todos os encargos legais ou contratuais, sejam de valor
inferior a R$ 50,00 (cingiienta reais).
Art. 5º - O Poder Executivo Municipal regulamentará, no que couber, a
presente Lei.
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE
CERRITO, EM 30 DE DEZEMBRO DE 2002.
CS e
NILO ROBERTO BORGES GONÇALVES
Prefeito Municipal
REGISTRE - SE E PUBLIQUE - SE:
WAGNER GOMES BREDOW
Sec Administração e F inanças

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