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materia nº 1/2004

Tipo Projeto de Emenda à Lei Orgânica Municipal
Número / Ano 1 / 2004
Date 2004-05-05
EmentaLEI ORGÂNICA E SUAS ALTERAÇÕES
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CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DO CERRITO
Rua Miguel Irigon, s/n - Cep. 96395-000 - Cerrito - R$
E-mail cucerritoBterra.com.br - Fone / Fax; 3255 1454
LEI Nº 908/2012
ALTERA A REDAÇÃO DO ARTIGO 73,
“CAPUT”, DA LEI ORGÂNICA DO
MUNICÍPIO DE CERRITO”
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
VEREADORES DE CERRITO, Estado do Rio Grande do Sul.
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores do Cerrito
aprovou, o PREFEITO MUNICIPAL sancionou, e a Mesa promulga, a seguinte Lei:
Art. 1º- O art.73, “caput”, da Lei Orgânica do Município de Cerrito,
passará a ter a seguinte redação:
“Art.73 —- A remuneração do Prefeito, Vice-Prefeito,
Vereadores e Secretários Municipais, será fixada pela Câmara Municipal, em cada
legislatura para a subsequente, antes da data da realização das eleições municipais
para o preenchimento dos referidos cargos, observando-se o que dispõe o art.30,
inciso IX, desta Lei Orgânica.”
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Sala de Sessões da Câmara Municipal de Vereadores
de Cerrito, em 21 de março de 2012.
CELSO AY B RA WONGLON
Presidente
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
GERE ZORZOLLI HERES
1º Secretário
(eee
Estado do Rio Grande do Sul
Prefeitura Municipal de Cerrito
LEI MUNICIPAL N.º 999/ 2013
De 05 de novembro de 2013
REVOGA DISPOSITIVOS DA LEI ORGÂNICA
DO MUNICÍPIO DE CERRITO - RS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CERRITO, Estado do Rio Grande do Sul.
FAÇO SABER, que à Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu
sanciono e promulgo a seguinte Lei, nos termos do artigo 76, Inciso VI, da Lei
Orgânica Municipal.
Ar. 4º Ficam revogados os artigos 37, 38 e seus parágrafos, 39 e
Parágrafo Único do artigo 140 da Lei Orgânica do Município de Cerrito - RS.
Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua
publicação e seus efeitos retroagem a ao início da vigência da presente Lei Orgânica.
/
GABINETE DÓ PREFEITO MUNICIPAL DE
CERRITO, EM 05 DE NOVEMBRO DE 2013.
] Jr (
JOSÉ FLAVIO VIEIRA DE VIEIRA
É Prefeito Municipal
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE. 4
PREFEITURA MUNICIPAL DE CERBETE U]
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL NJ
PUBLICADO NO MURAL EM
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Responsável:
Secretário de Planej. e Gabin
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João Carlos Martinez Deniz
e [)
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DO CERRITO
Rua Miguel Irigon, s/n - Cep. 96395-000 - Cerrito - R$
E-mail: cucerritoBterra.com.br - Fone / Fax; 3255 1454
LEI MUNICIPAL Nº 617/2009
“ALTERA A REDAÇÃO DOS PARÁGRAFOS
1º. E 2º, DO ART. 107, DA LEI ORGÂNICA
DO MUNICÍPIO DE CERRITO”
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
VEREADORES DE CERRITO, Estado do Rio Grande do Sul.
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores do Cerrito
aprovou, o PREFEITO MUNICIPAL sancionou, e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º- O $1º., do art.107, da Lei Orgânica do Município de Cerrito, passará
atera seguinte redação:
SZº. — Os atos de efeitos externos e os internos de caráter geral, deverão ser
publicados, obrigatoriamente, de forma resumida, através da imprensa falada e escrita do
Município, ou da região desde que o veículo de divulgação tenha alcance e circulação no território
do município, para que tenham eficácia.”
Art. 2º- O $2º,, do art. 107, da Lei Orgânica do Município de Cerrito, passará
atera seguinte redação:
“2º. — À escolha do órgão de imprensa para divulgação dos atos acima
especificados, deverá ser efetuada com estrita observância da Lei 8.666/93, em que se levarão em
conta, além das normas estabelecidas na Legislação Federal e Estadual pertinentes, as
circunstâncias de fregiiência, horário, tiragem, circulação, distribuição e alcance de transmissão, ”
Art. 3º. - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Sala de Sessões da Câmara Municipal de,
de Cerrito, em 18 de Maio de
ÍLVA DA ROSA
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
é Flavio Vieira de Vieira
PE AQE is A
1º Secretário Y
F ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
& PREFEITURA MUNICIPAL DE CERRITO
GABINETE DO PREFEITO
UNIGIPAL DE CERRITO
PREFETURA o GRANDE DO SUL
LEI 615 /2009
«ALTERA A REDAÇÃO DO INCISO IX, DO
ARTIGO 30, DA LEI ORGÂNICA DO
MUNICÍPIO DE CERRITO”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CERRITO, Estado do Rio
Grande do Sul.
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou &
eu sanciono e promulgo a seguinte Lei.
Art. 1º - O inciso IX, do Art. 30, da Lei Orgânica do Município de
Cerrito, passará a ter a seguinte redação: é
“Ix — Fixar, por Lei, os subsídios do Prefeito, Vice — Prefeito,
Vereadores e Secretários, bem como a verba de representação do Presidente da
Câmara de Vereadores, nos termos do Art. 23"
Axt. 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO FREFEITO MUNICIPAL DE
O, EM 12 DE MAIO DE 2009.
: E Estado do Rio Grande do Sul
8,8 'REFEITURA MUNICIPAL DE CERRITO
LEI Nº. 636/2009
INCLUI O PARÁGRAFO ÚNICO AO ART. 84
DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE
CERRITO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CERRITO, Estado do Rio Grande do Sul;
FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a
seguinte Emenda à Lei Orgânica do Município:
Art. 1º - O art. 84 da Lei Orgânica Municipal de Cerrito passa a vigorar com o
parágrafo único que tem a seguinte redação:
Parágrafo único: a investidura em cargo ou emprego público depende de
aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações
para os cargos em comissão, declarado em lei de livre nomeação e exoneração, e a contratação de
agentes comunitários de saúde e de combate às endemias que poderão ser admitidos por meio de
processo seletivo público de provas ou de provas e títulos;
Art. 2º - Os profissionais que a qualquer título começaram a exercer atividades
próprias de agentes comunitários de saúde ou de agente de combate às endemias, antes de 14 de
fevereiro de 2006, ficam dispensados de se submeter ao processo seletivo público de que trata o
parágrafo único do art. 85 da Lei Orgânica do Município, desde que se possa certificar que foram
contratados a partir de anterior processo de seleção pública realizado por órgãos ou entes da
administração direta ou indireta do município ou por qualquer outra instituição, se autorizado e
supervisionado pela administração direta; .
Parágrafo único: somente deverá ser equiparado ao processo seletivo público
Os processos de seleção pública gue tenham observado os princípios de legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência;
Art. 3º - Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE
CERRITO, 06 AGOSTO DE 2009.
keel
JOSÉ FLÁVIO DE VIEIRA
Prefeito icipal
REGISTRE-SE E PUBLIQUE - SE.
LON
a ita ni =
GOMERCINDO CALDEIRA LUCAS ab
Coordenador de Sup.e Planejamento
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DO CERRITO
Rua Miguel Inigon, s/n - Cep. 96395-000 - Cerrito - R$
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LEI MUNICIPAL Nº 572/2008
“ALTERA A REDAÇÃO DO PARÁGRAFO
ÚNICO, DO ARTIGO 73, DA LEI
ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE
CERRITO”
A PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
VEREADORES DE CERRITO, Estado do Rio Grande do Sul.
— FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores do Cernito
aprovou, o PREFEITO MUNICIPAL sancionou, e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º- O parágrafo único, do art.73, da Lei Orgânica do Município de
Cerrito, passará a ter a seguinte redação:
“Parágrafo Único — A verba de representação do Presidente
da Câmara Municipal não poderá exceder a 50% (cinquenta por cento) do valor do
subsídio respectivo.”
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
x Sala de Sessões da Câmara Municipal de Vereadores
de Cerrito, em 23 de Setembro de 2008.
EDNA GT ANA RIO ba SOUZA
é ente
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
be sia teto
1º Secretário
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DO CERRITO
Rua Miguel Irigon, s/n - Cep. 96395-000 - Cerrito - R$
E-mail: cucerritoOterra.com.br - Fone / Fax; 3255 1454
LEI MUNICIPAL Nº 571/2008
“ALTERA A REDAÇÃO DO INCISO IX, DO
ARTIGO 30, DA LEI ORGÂNICA DO
MUNICÍPIO DE CERRITO”
A PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
VEREADORES DE CERRITO, Estado do Rio Grande do Sul.
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores do Cernito
aprovou, o PREFEITO MUNICIPAL sancionou, e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - O inciso IX, do art.30, da Lei Orgânica do Município de
Cemito, passará a ter a seguinte redação:
“IX — Fixar, por Lei, os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito
e Vereadores, bem como a verba de representação do Presidente da Câmara de
Vereadores, nos termos do art.73.”
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Sala de Sessões da Câmara Municipal de Vereadores
de Cerrito, em 23 de Setembro de 2008.
i
SS *
E IOV, BEI SOUZA
Presidente
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
1º Secretario
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DO CERRITO
Rua Miguel Irigon, s/n - Cep. 96395-000 - Cemito - R$
E-mail: cucerritoQterra.com.br - Tone / Tax; 3255 1454
LEI MUNICIPAL Nº 516/2007
“REVOGA DISPOSITIVOS DA LEI
ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE
CERRITO - RS”
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
VEREADORES DE CERRITO, Estado do Rio Grande do Sul.
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e
promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam revogados o Parágrafo único do art. 92 e o artigo 94 da
Lei Orgânica do Município de Cerrito - RS.
Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala de Sessões da Câmara Municipal de Vereadores
de Cerrito, em 03 de Outubro de 2007.
O ENILTON VELLAR,
Presidente
EDN, ce à Sp DE SOUZA
1º Secretária
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE CERRITO
GABINETE DO PREFEITO |
RS cuida
ESSE
|
LEI Nº 467/2006
“ALTERA A REDAÇÃO DO INCISO III,
DO ART.71, DA LEI ORGÂNICA DO
MUNICÍPIO DE CERRITO, RS”
A PRESIDENTE DACÃ
VEREADORES DO MUNICÍPIO DE CERRITO, Estado do
ARA MUNICIPAL DE
o Grande do Sul.
FAÇO SABER, que a
Vereadores do Cerrito aprovou e eu sanciono e promulgo a seg
âmara Municipal de
ginte Lei:
Art. 1º - Fica alterada a redação do inciso III, do
art.71, da Lei Orgânica do Município de Cerrito, que pata a consignar em seu texto
a seguinte disposição:
Câmara, sob pena de extinção de seu mandato. nos casos de:
“Art.7l —- O e deverá solicitar licença a
II — Afastamento do Município ou do Estado por
mais de 15 dias.”
Art. 2º. - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
aprovação.
Art. 3º - Revogam-se as dis
inclusive aquelas eventualmente determinadas por Ordem de Se
|]
REGISTRE — SE E PUBLIQUE — SE:
ESTADO DO RIO GR
PUBL ICADO ni
red,
serie
revos
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DO CERRITO
Miguel Irigom, sf - Cem. 96395-000 - Cerrito - gs
& - =
pe E-maif cvcerritom, com.br - Fone / Fax 255 1454
CEIMUNICIZAL Nº 409/2004
DÁNOVA REDAÇÃO AO Ager 08 DA LEI
O PRESIDENTE “Da “CÂMARA MUNICIZAL q
Art. 2º Fita Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
as disposições em contrári :
Sala de Sessões da Câmara Municipal de Vereadores
de Cerrito, em 05 de Maio de 2004.
=
+ “
A Ae ás SILVA SIGNORINT
Presidente
2º Secretário

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