| Tipo | Projeto de Emenda à Lei Orgânica Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2004 |
| Date | 2004-05-05 |
| Ementa | LEI ORGÂNICA E SUAS ALTERAÇÕES |
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CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DO CERRITO Rua Miguel Irigon, s/n - Cep. 96395-000 - Cerrito - R$ E-mail cucerritoBterra.com.br - Fone / Fax; 3255 1454 LEI Nº 908/2012 ALTERA A REDAÇÃO DO ARTIGO 73, “CAPUT”, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CERRITO” O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE CERRITO, Estado do Rio Grande do Sul. FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores do Cerrito aprovou, o PREFEITO MUNICIPAL sancionou, e a Mesa promulga, a seguinte Lei: Art. 1º- O art.73, “caput”, da Lei Orgânica do Município de Cerrito, passará a ter a seguinte redação: “Art.73 —- A remuneração do Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores e Secretários Municipais, será fixada pela Câmara Municipal, em cada legislatura para a subsequente, antes da data da realização das eleições municipais para o preenchimento dos referidos cargos, observando-se o que dispõe o art.30, inciso IX, desta Lei Orgânica.” Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Sala de Sessões da Câmara Municipal de Vereadores de Cerrito, em 21 de março de 2012. CELSO AY B RA WONGLON Presidente REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE GERE ZORZOLLI HERES 1º Secretário (eee Estado do Rio Grande do Sul Prefeitura Municipal de Cerrito LEI MUNICIPAL N.º 999/ 2013 De 05 de novembro de 2013 REVOGA DISPOSITIVOS DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CERRITO - RS. O PREFEITO MUNICIPAL DE CERRITO, Estado do Rio Grande do Sul. FAÇO SABER, que à Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei, nos termos do artigo 76, Inciso VI, da Lei Orgânica Municipal. Ar. 4º Ficam revogados os artigos 37, 38 e seus parágrafos, 39 e Parágrafo Único do artigo 140 da Lei Orgânica do Município de Cerrito - RS. Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação e seus efeitos retroagem a ao início da vigência da presente Lei Orgânica. / GABINETE DÓ PREFEITO MUNICIPAL DE CERRITO, EM 05 DE NOVEMBRO DE 2013. ] Jr ( JOSÉ FLAVIO VIEIRA DE VIEIRA É Prefeito Municipal REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE. 4 PREFEITURA MUNICIPAL DE CERBETE U] ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL NJ PUBLICADO NO MURAL EM os! lara! ulzois Responsável: Secretário de Planej. e Gabin Matri dr e ee ERRITOIRS É; á João Carlos Martinez Deniz e [) CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DO CERRITO Rua Miguel Irigon, s/n - Cep. 96395-000 - Cerrito - R$ E-mail: cucerritoBterra.com.br - Fone / Fax; 3255 1454 LEI MUNICIPAL Nº 617/2009 “ALTERA A REDAÇÃO DOS PARÁGRAFOS 1º. E 2º, DO ART. 107, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CERRITO” O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE CERRITO, Estado do Rio Grande do Sul. FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores do Cerrito aprovou, o PREFEITO MUNICIPAL sancionou, e eu promulgo a seguinte Lei: Art. 1º- O $1º., do art.107, da Lei Orgânica do Município de Cerrito, passará atera seguinte redação: SZº. — Os atos de efeitos externos e os internos de caráter geral, deverão ser publicados, obrigatoriamente, de forma resumida, através da imprensa falada e escrita do Município, ou da região desde que o veículo de divulgação tenha alcance e circulação no território do município, para que tenham eficácia.” Art. 2º- O $2º,, do art. 107, da Lei Orgânica do Município de Cerrito, passará atera seguinte redação: “2º. — À escolha do órgão de imprensa para divulgação dos atos acima especificados, deverá ser efetuada com estrita observância da Lei 8.666/93, em que se levarão em conta, além das normas estabelecidas na Legislação Federal e Estadual pertinentes, as circunstâncias de fregiiência, horário, tiragem, circulação, distribuição e alcance de transmissão, ” Art. 3º. - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Sala de Sessões da Câmara Municipal de, de Cerrito, em 18 de Maio de ÍLVA DA ROSA REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE é Flavio Vieira de Vieira PE AQE is A 1º Secretário Y F ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL & PREFEITURA MUNICIPAL DE CERRITO GABINETE DO PREFEITO UNIGIPAL DE CERRITO PREFETURA o GRANDE DO SUL LEI 615 /2009 «ALTERA A REDAÇÃO DO INCISO IX, DO ARTIGO 30, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CERRITO”. O PREFEITO MUNICIPAL DE CERRITO, Estado do Rio Grande do Sul. FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou & eu sanciono e promulgo a seguinte Lei. Art. 1º - O inciso IX, do Art. 30, da Lei Orgânica do Município de Cerrito, passará a ter a seguinte redação: é “Ix — Fixar, por Lei, os subsídios do Prefeito, Vice — Prefeito, Vereadores e Secretários, bem como a verba de representação do Presidente da Câmara de Vereadores, nos termos do Art. 23" Axt. 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO FREFEITO MUNICIPAL DE O, EM 12 DE MAIO DE 2009. : E Estado do Rio Grande do Sul 8,8 'REFEITURA MUNICIPAL DE CERRITO LEI Nº. 636/2009 INCLUI O PARÁGRAFO ÚNICO AO ART. 84 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CERRITO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE CERRITO, Estado do Rio Grande do Sul; FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Emenda à Lei Orgânica do Município: Art. 1º - O art. 84 da Lei Orgânica Municipal de Cerrito passa a vigorar com o parágrafo único que tem a seguinte redação: Parágrafo único: a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para os cargos em comissão, declarado em lei de livre nomeação e exoneração, e a contratação de agentes comunitários de saúde e de combate às endemias que poderão ser admitidos por meio de processo seletivo público de provas ou de provas e títulos; Art. 2º - Os profissionais que a qualquer título começaram a exercer atividades próprias de agentes comunitários de saúde ou de agente de combate às endemias, antes de 14 de fevereiro de 2006, ficam dispensados de se submeter ao processo seletivo público de que trata o parágrafo único do art. 85 da Lei Orgânica do Município, desde que se possa certificar que foram contratados a partir de anterior processo de seleção pública realizado por órgãos ou entes da administração direta ou indireta do município ou por qualquer outra instituição, se autorizado e supervisionado pela administração direta; . Parágrafo único: somente deverá ser equiparado ao processo seletivo público Os processos de seleção pública gue tenham observado os princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência; Art. 3º - Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CERRITO, 06 AGOSTO DE 2009. keel JOSÉ FLÁVIO DE VIEIRA Prefeito icipal REGISTRE-SE E PUBLIQUE - SE. LON a ita ni = GOMERCINDO CALDEIRA LUCAS ab Coordenador de Sup.e Planejamento CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DO CERRITO Rua Miguel Inigon, s/n - Cep. 96395-000 - Cerrito - R$ E-mail: cucerritoQterra com.br - Fone / Fax; 3255 1454 LEI MUNICIPAL Nº 572/2008 “ALTERA A REDAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO, DO ARTIGO 73, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CERRITO” A PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE CERRITO, Estado do Rio Grande do Sul. — FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores do Cernito aprovou, o PREFEITO MUNICIPAL sancionou, e eu promulgo a seguinte Lei: Art. 1º- O parágrafo único, do art.73, da Lei Orgânica do Município de Cerrito, passará a ter a seguinte redação: “Parágrafo Único — A verba de representação do Presidente da Câmara Municipal não poderá exceder a 50% (cinquenta por cento) do valor do subsídio respectivo.” Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. x Sala de Sessões da Câmara Municipal de Vereadores de Cerrito, em 23 de Setembro de 2008. EDNA GT ANA RIO ba SOUZA é ente REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE be sia teto 1º Secretário CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DO CERRITO Rua Miguel Irigon, s/n - Cep. 96395-000 - Cerrito - R$ E-mail: cucerritoOterra.com.br - Fone / Fax; 3255 1454 LEI MUNICIPAL Nº 571/2008 “ALTERA A REDAÇÃO DO INCISO IX, DO ARTIGO 30, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CERRITO” A PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE CERRITO, Estado do Rio Grande do Sul. FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores do Cernito aprovou, o PREFEITO MUNICIPAL sancionou, e eu promulgo a seguinte Lei: Art. 1º - O inciso IX, do art.30, da Lei Orgânica do Município de Cemito, passará a ter a seguinte redação: “IX — Fixar, por Lei, os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, bem como a verba de representação do Presidente da Câmara de Vereadores, nos termos do art.73.” Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Sala de Sessões da Câmara Municipal de Vereadores de Cerrito, em 23 de Setembro de 2008. i SS * E IOV, BEI SOUZA Presidente REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE 1º Secretario CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DO CERRITO Rua Miguel Irigon, s/n - Cep. 96395-000 - Cemito - R$ E-mail: cucerritoQterra.com.br - Tone / Tax; 3255 1454 LEI MUNICIPAL Nº 516/2007 “REVOGA DISPOSITIVOS DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CERRITO - RS” O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE CERRITO, Estado do Rio Grande do Sul. FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º - Ficam revogados o Parágrafo único do art. 92 e o artigo 94 da Lei Orgânica do Município de Cerrito - RS. Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Sala de Sessões da Câmara Municipal de Vereadores de Cerrito, em 03 de Outubro de 2007. O ENILTON VELLAR, Presidente EDN, ce à Sp DE SOUZA 1º Secretária ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE CERRITO GABINETE DO PREFEITO | RS cuida ESSE | LEI Nº 467/2006 “ALTERA A REDAÇÃO DO INCISO III, DO ART.71, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CERRITO, RS” A PRESIDENTE DACÃ VEREADORES DO MUNICÍPIO DE CERRITO, Estado do ARA MUNICIPAL DE o Grande do Sul. FAÇO SABER, que a Vereadores do Cerrito aprovou e eu sanciono e promulgo a seg âmara Municipal de ginte Lei: Art. 1º - Fica alterada a redação do inciso III, do art.71, da Lei Orgânica do Município de Cerrito, que pata a consignar em seu texto a seguinte disposição: Câmara, sob pena de extinção de seu mandato. nos casos de: “Art.7l —- O e deverá solicitar licença a II — Afastamento do Município ou do Estado por mais de 15 dias.” Art. 2º. - Esta Lei entrará em vigor na data de sua aprovação. Art. 3º - Revogam-se as dis inclusive aquelas eventualmente determinadas por Ordem de Se |] REGISTRE — SE E PUBLIQUE — SE: ESTADO DO RIO GR PUBL ICADO ni red, serie revos CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DO CERRITO Miguel Irigom, sf - Cem. 96395-000 - Cerrito - gs & - = pe E-maif cvcerritom, com.br - Fone / Fax 255 1454 CEIMUNICIZAL Nº 409/2004 DÁNOVA REDAÇÃO AO Ager 08 DA LEI O PRESIDENTE “Da “CÂMARA MUNICIZAL q Art. 2º Fita Lei entrará em vigor na data de sua publicação, as disposições em contrári : Sala de Sessões da Câmara Municipal de Vereadores de Cerrito, em 05 de Maio de 2004. = + “ A Ae ás SILVA SIGNORINT Presidente 2º Secretário