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materia nº 31/1997

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 31 / 1997
Date 1997-06-16
EmentaAutoriza a instituição de comissões comunitárias de serviços públicos domiciliares e o recebimento da cota de participação voluntária para manutenção e ampliação do serviço de iluminação pública domiciliar.
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texto original #

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E E
Prefeitura Municipal de Cerrito
Estado do Rio Grande do Sul
LEI Nº 031/97
AUTORIZA A INSTITUIÇÃO DE COMISSÕES COMUNT'A..
RIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS DOMICILIARES E O RE
CEBINENTO DA COTA DE PARTICIPAÇÃO VOLUNTARIA/
PARA MANUTENÇÃO E AMPLIAÇÃO DO SERVIÇO DE TIU
MINAÇÃO PÚBLICA DOMICILIAR,
ADÃO ORLANDO ALVES, Prefeito Municipal de Cerrito, Na.
tado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais, FAÇO
SABER, que a Câmara Municipsl de Vereadores aprovou e eu sanciono/
e promulgo a seguinte Leis
Art? 1º - Fica o Poder Executivo Municipal, autorize
a receber a Cota de Participação Voluntária para e Manutenção e q
pliação do Serviço Municipal de Iluminação Pública Domiciliar,
qual será devida pelos proprietários, inquilinos, ocupantes a qua
quer título e moradores de imóveis edificados, com localização em
logradouros beneficiados Por esse serviço no Municípios
1 Ds
Art? 2º — Og proprietários ou Possuidores de imóveis a
brangidos pelo Artigo 1º que manifestarem geu desejo de não contri
buirem espontanemmente, comuni carão ao Prefeito Municipal, através
às requerimento individual, em formulários padrão fornecido pela /
Prefeitura,
Arte 39 = 0 Executivo, mediante levantamento a ser rea
lizado em conjunto com a Companhia Estadual de Energia Elétricos ..
CEEE, delimitará o perímetro de abrangência da rede de ilumineção/
pública domiciliar,
Parágrafo Único - O levantamento previsto neste artigo
poderá ser realizado periodicamente, visando à atualização da abran
&ência do serviço, inclusive para atender a demands formulada pe
las comissões de que trata o artigo 6º desta Lei.
Artº 4º —- À Cota de participação, cujo recebimento & /
autorizado por esta Lei, incidirá sobre cada economia localizada /
na área de abrangência, e beneficiado pelo serviços de iluminação/
públi ca domiciliar, de acordo com a tabela anexa,
Parágrafo Unico — E sad Tabela anexa são'o.
ovo EA 4
refeitura Municipal de Cerrito
Estado do Rio Grande do Sul
plicados sobre a tarifa de iluminação pública por megawatt/hora, vi
gente no mês de competências
Art? 5º - Fica o Executivo Municipal autorizado a firmar É
Convênio com a CEEE, ou sua sucessora, ajustando a arrecadação da
Cota de Participação prevista na presente Leio
Artº 6º - Poderão ser instituídas comissões comunitárias /
de serviços públicos demi ciliares; composta por moradores dos bsir
ros ou Distritos, com atribuição de reinvindicação e organização /
ão controle social dos serviços públicos domiciliares de ilumina
ção públicas, coleta de lixe e outros similareso
nd
Artº 7º —- Revogadas as disposições em contrário, esta Lei/
entrará em vigor na data de sua publicação. '
Gabinete do Prefeito M nicip
16 de junho de 1997.
de Cerrito, em
ADÃO O
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
2
ÓXC TUIZ BÓRGES
Coordg Superv. anejamento
Estado do Rio Grande do Sul
h Prefeitura Municipal de Cerrito
TABELA PARA CONTRIBUIÇÃO VOLUNTÁRIA PARA A ILUMINAÇÃO PÚBLICA
RESIDENCIAL
0a 30
31 a 50
jo Re 100
101 a 200
201 a 500
501 a 1000
” COMERCIAL
0a 30
a
31 a 50
51 a 100
101 a 200
201 a 500
501 & 1000
1001 a 2000
INDUSTRIAL
0a 30
32 a 50
5l a 100
E 101 a 200
201 2 500
501 a 1000
1001 a 2000
Mais de 2000
- As residências rurais abrangidas pe
da copntsrbuição será os desta tabel
a
oord. Sup. e
kw
kw
kw
kw
kw
kw
kw
kw
kw
kw
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anel.
167
137
481
302
58
1.149
ie,
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dx dd x
14
8
1
5
46
2,00
3,00
5,00
6,00
10,00
Mox OM
x 2,00
x 3,00
x 4,00
x 6,00
x 7,00
x — 8,400
x 10,00
2,00
3,00
4,00
6,00
7,00
8,00
x 10,00
x 15,00
Isento
274,00
1.443,00
1.510,00
348,00
40,00
3.615,00
+
38,00
9,00
20,00
54,00
84,00
64,00
20,00
289,00
8,00
6,00
12,00
54,00
98,00
64,00
10,00
75,00
“ao
ã
o pública o valor

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