| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 31 / 1997 |
| Date | 1997-06-16 |
| Ementa | Autoriza a instituição de comissões comunitárias de serviços públicos domiciliares e o recebimento da cota de participação voluntária para manutenção e ampliação do serviço de iluminação pública domiciliar. |
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E E Prefeitura Municipal de Cerrito Estado do Rio Grande do Sul LEI Nº 031/97 AUTORIZA A INSTITUIÇÃO DE COMISSÕES COMUNT'A.. RIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS DOMICILIARES E O RE CEBINENTO DA COTA DE PARTICIPAÇÃO VOLUNTARIA/ PARA MANUTENÇÃO E AMPLIAÇÃO DO SERVIÇO DE TIU MINAÇÃO PÚBLICA DOMICILIAR, ADÃO ORLANDO ALVES, Prefeito Municipal de Cerrito, Na. tado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais, FAÇO SABER, que a Câmara Municipsl de Vereadores aprovou e eu sanciono/ e promulgo a seguinte Leis Art? 1º - Fica o Poder Executivo Municipal, autorize a receber a Cota de Participação Voluntária para e Manutenção e q pliação do Serviço Municipal de Iluminação Pública Domiciliar, qual será devida pelos proprietários, inquilinos, ocupantes a qua quer título e moradores de imóveis edificados, com localização em logradouros beneficiados Por esse serviço no Municípios 1 Ds Art? 2º — Og proprietários ou Possuidores de imóveis a brangidos pelo Artigo 1º que manifestarem geu desejo de não contri buirem espontanemmente, comuni carão ao Prefeito Municipal, através às requerimento individual, em formulários padrão fornecido pela / Prefeitura, Arte 39 = 0 Executivo, mediante levantamento a ser rea lizado em conjunto com a Companhia Estadual de Energia Elétricos .. CEEE, delimitará o perímetro de abrangência da rede de ilumineção/ pública domiciliar, Parágrafo Único - O levantamento previsto neste artigo poderá ser realizado periodicamente, visando à atualização da abran &ência do serviço, inclusive para atender a demands formulada pe las comissões de que trata o artigo 6º desta Lei. Artº 4º —- À Cota de participação, cujo recebimento & / autorizado por esta Lei, incidirá sobre cada economia localizada / na área de abrangência, e beneficiado pelo serviços de iluminação/ públi ca domiciliar, de acordo com a tabela anexa, Parágrafo Unico — E sad Tabela anexa são'o. ovo EA 4 refeitura Municipal de Cerrito Estado do Rio Grande do Sul plicados sobre a tarifa de iluminação pública por megawatt/hora, vi gente no mês de competências Art? 5º - Fica o Executivo Municipal autorizado a firmar É Convênio com a CEEE, ou sua sucessora, ajustando a arrecadação da Cota de Participação prevista na presente Leio Artº 6º - Poderão ser instituídas comissões comunitárias / de serviços públicos demi ciliares; composta por moradores dos bsir ros ou Distritos, com atribuição de reinvindicação e organização / ão controle social dos serviços públicos domiciliares de ilumina ção públicas, coleta de lixe e outros similareso nd Artº 7º —- Revogadas as disposições em contrário, esta Lei/ entrará em vigor na data de sua publicação. ' Gabinete do Prefeito M nicip 16 de junho de 1997. de Cerrito, em ADÃO O REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE 2 ÓXC TUIZ BÓRGES Coordg Superv. anejamento Estado do Rio Grande do Sul h Prefeitura Municipal de Cerrito TABELA PARA CONTRIBUIÇÃO VOLUNTÁRIA PARA A ILUMINAÇÃO PÚBLICA RESIDENCIAL 0a 30 31 a 50 jo Re 100 101 a 200 201 a 500 501 a 1000 ” COMERCIAL 0a 30 a 31 a 50 51 a 100 101 a 200 201 a 500 501 & 1000 1001 a 2000 INDUSTRIAL 0a 30 32 a 50 5l a 100 E 101 a 200 201 2 500 501 a 1000 1001 a 2000 Mais de 2000 - As residências rurais abrangidas pe da copntsrbuição será os desta tabel a oord. Sup. e kw kw kw kw kw kw kw kw kw kw kw kw kw kw kw kw kw kw AE anel. 167 137 481 302 58 1.149 ie, mr O Mm ADA tw AA OD tw nr a dx dd x 14 8 1 5 46 2,00 3,00 5,00 6,00 10,00 Mox OM x 2,00 x 3,00 x 4,00 x 6,00 x 7,00 x — 8,400 x 10,00 2,00 3,00 4,00 6,00 7,00 8,00 x 10,00 x 15,00 Isento 274,00 1.443,00 1.510,00 348,00 40,00 3.615,00 + 38,00 9,00 20,00 54,00 84,00 64,00 20,00 289,00 8,00 6,00 12,00 54,00 98,00 64,00 10,00 75,00 “ao ã o pública o valor