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materia nº 381/2003

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 381 / 2003
Date 2003-11-25
EmentaDÁ NOVA REDAÇÃO AO CAPÍTULO II DO TÍTULO II DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO, ESTABELECIDO PELA LEI N° 173/99 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CERRITO
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
GABINETE DO PREFEITO
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LEINº 381/2003
DÁ NOVA REDAÇÃO AO CAPÍTULO Il DO TÍTULO 1 DO
CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO, ESTABELECIDO
PELA LEI Nº 173/99 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º. O Capítulo Il do Título Il do Código Tributário do Município, estabelecido
pela Lei nº 116, de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
“CAPÍTULO
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA — ISSQN
SEÇÃO |
Do Fato Gerador, Incidência e Local da Prestação
Art. 23. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISS tem como fato
gerador a prestação de serviços por pessoa natural, empresário ou pessoa jurídica, com ou
sem estabelecimento fixo.
8 1º. Para os efeitos deste artigo, são considerados serviços, nos termos da lei
complementar prevista no art. 156, inciso Ill, da Constituição Federal, os constantes da
seguinte Lista, ainda que os serviços não se constituam como atividade preponderante do
prestador.
1. Serviços de informática e congêneres.
1.01 — Análise e desenvolvimento de sistemas.
1.02 — Programação.
1.03 — Processamento de dados e congêneres.
1.04 — Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos
eletrônicos.
1.05 — Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.
1.06 Assessoria e consultoria em informática.
1.07 — Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e
manutenção de programas de computação e bancos de dados.
1.08 — Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas
eletrônicas.
2 — Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
2.01 — Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
3 — Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e
congêneres.
3.01 -VETADO.
3.02 — Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.
3.03 — Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios
virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de
espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de
eventos ou negócios de qualquer natureza.
3.04 — Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão
de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e
condutos de qualquer natureza.
3.05 — Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso
temporário.
4-— Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.
1.01 — Medicina e biomedicina.
402 —- Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia,
quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e
congêneres.
4.03 — Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde,
prontos-socorros, ambulatórios e congêneres.
4.04 — Instrumentação cirúrgica.
4.05 — Acupuntura.
4.06 — Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.
4.07 — Serviços farmacêuticos.
4.08 — Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.
4.09 — Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e
mental.
4.10 — Nutrição.
4.11 — Obstetrícia.
4.12 — Odontologia.
4.13— Ortóptica.
4.14 — Próteses sob encomenda.
4.15 Psicanálise.
4.16 — Psicologia.
4.17 — Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.
4.18 — Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
4.19 — Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.
4.20 — Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de
qualquer espécie.
4.21 — Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
4.22 — Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de
assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres.
4.23 - Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros
contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano
mediante indicação do beneficiário.
5 — Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.
5.01 — Medicina veterinária e zootecnia.
5.02 — Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área
veterinária.
5.03 — Laboratórios de análise na área veterinária.
5.04 — Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
5.05 — Bancos de sangue e de órgãos e congêneres.
5.06 — Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de
qualquer espécie.
5.07 — Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
5.08 - Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e
congêneres.
8.09 — Planos de atendimento e assistência médico-veterinária.
6 — Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres.
6.01 — Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.
6.02 — Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congéneres.
6.03 — Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres. ,
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6.04 — Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades
físicas.
6.05 — Centros de emagrecimento, spa e congêneres.
7 — Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção
civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.
7.01 — Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo,
paisagismo e congêneres.
7.02 — Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de
construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive
sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação,
terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de
produtos, peças e equipamentos (exceto o fomecimento de mercadorias
produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços,
que fica sujeito ao ICMS).
7.03 — Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos
organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia;
elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para
trabalhos de engenharia.
7.04 — Demolição.
7.05 — Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos
e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador
dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.06 — Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas,
revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com
material fomecido pelo tomador do serviço.
7.07 — Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres.
7.08 — Calafetação.
7.09 — Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação
e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.
7.10 — Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos,
imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.
7.11 - Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.
7.12 — Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes
físicos, químicos e biológicos.
7.13 — Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização,
desratização, pulverização e congêneres. |
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7.14 — VETADO. DOS vii
7.15-VETADO
7.16 — Florestamento, refiorestamento, semeadura, adubação e congêneres.
7.17 — Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.
7.18 — Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas,
represas, açudes e congêneres.
7.19 — Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia,
arquitetura e urbanismo.
7.20 — Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento,
levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos,
geofísicos e congêneres.
7.21 — Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação,
testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a
exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais.
7.22 — Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.
8 — Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional,
instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.
8.01 — Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.
8.02 — instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação
de conhecimentos de qualquer natureza.
9 — Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congéneres.
9.01 — Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais,
fiat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suite service, hotelaria
marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com
fomecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no
preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).
9.02 — Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de
programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e
congêneres.
9.03 — Guias de turismo.
10 — Serviços de intermediação e congêneres.
10.01 — Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de
cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada.
10.02 — Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores
mobiliários e contratos quaisquer.
10.03 — Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de prop (
industrial, artística ou literária. sy Í DM )
USO
”
10.04 — Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de
arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização
(factoring).
10.05 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou
imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles
realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.
10.06 — Agenciamento marítimo.
10.07 — Agenciamento de notícias.
10.08 — Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento
de veiculação por quaisquer meios.
10.09 — Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.
10.10 — Distribuição de bens de terceiros.
71 — Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e
congêneres.
11.01 — Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de
aeronaves e de embarcações.
11.02 Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas.
11.03 — Escolta, inclusive de veículos e cargas.
11.04 — Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de
bens de qualquer espécie.
12- Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.
12.01 — Espetáculos teatrais.
12.02 — Exibições cinematográficas.
12.03 — Espetáculos circenses.
12.04 — Programas de auditório.
12.05 - Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.
12.06 — Boates, taxi-dancing e congêneres.
12.07 — Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais,
festivais e congêneres.
12.08 — Feiras, exposições, congressos e congêneres.
12.09 - Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.
12.10 — Corridas e competições de animais.
12.11 — Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem
a participação do espectador. :
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12.12 - Execução de música.
12.13 — Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos,
espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas,
concertos, recitais, festivais e congêneres.
12.14 — Fomecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante
transmissão por qualquer processo.
12.15 — Desfiles de blocos camavalescos ou folclóricos, trios elétricos e
congêneres.
12.16 Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos,
desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres.
12.17 — Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer
natureza.
13- Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.
13.01 -VETADO.
13.02 — Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem,
mixagem e congêneres.
13.03 — Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia,
reprodução, trucagem e congêneres.
13.04 Reprografia, microfilmagem e digitalização.
13.05 — Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia,
fotolitografia.
14 Serviços relativos a bens de terceiros.
14.01 — Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto,
restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos,
aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto
peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
14.02 — Assistência técnica.
14.03 — Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas,
que ficam sujeitas ao ICMS).
14.04 — Recauchutagem ou regeneração de pneus.
1405 — Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura,
beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização,
corte, recorte, polimento, Plastificação e congêneres, de objetos quaisquer.
14.06 — Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos,
inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente
material por ele fornecido. . e np
RD
|
14.07 — Colocação de molduras e congêneres.
14.08 Encademação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.
14.09 — Alfaiataria e costura, quando o material for fomecido pelo usuário final,
exceto aviamento.
14.10 — Tinturaria e lavanderia.
14.11 — Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral.
14.12 — Funilaria e lantemagem.
14.13 — Carpintaria e serralheria.
15 — Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles
prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por
quem de direito.
15.01 — Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito
ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e
congêneres.
15.02 — Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de
investimentos e aplicação e cademeta de poupança, no País e no exterior, bem
como a manutenção das referidas contas ativas e inativas.
15.03 — Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos,
de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral.
15.04 — Fomecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de
idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres.
15.05 — Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e
congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem
Fundos — CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais.
15.06 - Emissão, reemissão e fomecimento de avisos, comprovantes e
documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e
valores; comunicação com outra agência ou com a administração central;
licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento
fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia.
15.07 — Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por
qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, intemet e telex,
acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a
outro banco e a rede compartilhada; fomecimento de saldo, extrato e demais
informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo.
15.08 — Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e
registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações
crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência
e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins.
15.09 — Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão
de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e
registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil
(leasing).
15.10 — Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em
geral, de títulos quaisquer, de contas ou camês, de câmbio, de tributos e por
conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por
máquinas de atendimento; fomecimento de posição de cobrança, recebimento
ou pagamento; emissão de camês, fichas de compensação, impressos e
documentos em geral.
15.11 — Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto,
manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles
relacionados.
15.12 — Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários.
15.13 - Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição,
alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão
de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior,
emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fomecimento,
transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de
importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de
mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio.
15.14 — Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão
magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres.
15.15 — Compensação de cheques e títulos quaisquer, serviços relacionados a
depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por
qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento.
15.16 — Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de
ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou
processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos,
pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral.
15.17 — Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição
de cheques quaisquer, avulso ou por talão.
15.18 — Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel
ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência
e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação
demais serviços relacionados a crédito imobiliário. a ON
16- Serviços de transporte de natureza municipal.
16.01 — Serviços de transporte de natureza municipal.
17 — Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e
congêneres.
17.01 — Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros
itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fomecimento de
dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.
17.02 — Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral,
resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-
estrutura administrativa e congêneres.
17.03 - Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica,
financeira ou administrativa.
17.04 — Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra.
17.05 — Fomecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive
de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo
prestador de serviço.
17.06 — Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento
de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e
demais materiais publicitários.
17.07 - VETADO
17.08 — Franquia (franchising).
17.09 — Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.
17.10 — Planejamento, organização e administração de feiras, exposições,
congressos e congêneres.
17.11 — Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fomecimento de
alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).
17.12 — Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.
17.13 Leilão e congêneres.
17.14 — Advocacia.
17.15 — Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.
17.16 — Auditoria.
17.17 — Análise de Organização e Métodos.
17.18 — Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza.
17.19 — Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.
17.20 — Consultoria e assessoria econômica ou financeira. Li)
17.21 — Estatística.
17.22 — Cobrança em geral.
17.23 - Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção,
gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e
em geral, relacionados a operações de faturização (factoring).
17.24 — Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres.
18 — Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros;
inspeção e avaliação de riscos. para cobertura de contratos de seguros;
prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.
18.01 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros;
inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros;
prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.
19 — Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria,
bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os
decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.
19.01 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria,
bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os
decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.
20 — Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais
rodoviários, ferroviários e metroviários.
20.01 — Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação
de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação,
desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer
natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio
marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência,
logística e congêneres.
20.02 — Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de
passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de
aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação
de mercadorias, logística e congêneres.
20.03 — Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários,
movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística
e congêneres.
21 — Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
21.01 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
22 — Serviços de exploração de rodovia. A
22.01 — Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou
pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação,
manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de
trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços
definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas
oficiais.
23 — Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e
congêneres.
23.01 — Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e.
congêneres.
24 — Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual,
banners, adesivos e congêneres.
24.01 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual,
banners, adesivos e congêneres.
25 - Serviços funerários.
25.01 — Funerais, inclusive fomecimento de caixão, uma ou esquifes; aluguel de
capela; transporte do corpo cadavérico; fomecimento de flores, coroas e outros
paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fomecimento de véu, essa e
outros adomos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de
cadáveres.
25.02 — Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.
25.03 — Planos ou convênio funerários.
25.04 — Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.
26 — Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos,
objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas;
courrier e congêneres.
26.01 —- Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências,
documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências
franqueadas; courrier e congêneres.
27 — Serviços de assistência social.
27.01 — Serviços de assistência social.
28 — Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
28.01 — Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
29- Serviços de biblioteconomia.
29.01 — Serviços de biblioteconomia.
30 — Serviços de biologia, biotecnologia e química... 3 (o Vad
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30.01 — Serviços de biologia, biotecnologia e química.
31 — Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica,
telecomunicações e congêneres.
31.01 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica,
telecomunicações e congêneres.
32 — Serviços de desenhos técnicos.
32.01 - Serviços de desenhos técnicos.
33 — Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes º
congêneres. ,
33.01 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e
congêneres.
34 — Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
34.01 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
35 — Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações
públicas.
35.01 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações
públicas.
36 — Serviços de meteorologia.
36.01 — Serviços de meteorologia.
37 — Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
37.01 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
38 — Serviços de museologia.
38.01 — Serviços de museologia.
39 — Serviços de ourivesaria e lapidação.
39.01 - Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fomecido pelo
tomador do serviço).
40 — Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.
40.01 - Obras de arte sob encomenda.
$ 2º. O imposto incide também sobre os serviço proveniente do exterior do País
ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.
$ 3º. O imposto incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização
de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou
concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do servi
$ 4º. A incidência do imposto independe: Cgi)
AS
| — da denominação dada, em contrato ou qualquer documento, ao serviço
prestado;
Il — do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou
administrativas, relativas às atividades, sem prejuízo da penalidade aplicável;
HI — do resultado financeiro obtido.
Art. 24. O imposto não incide sobre:
I— as exportações de serviços para o exterior do País;
Hl- a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos,
dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e
fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;
HI — o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos
depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito
realizadas por instituições financeiras.
Parágrafo único. Não se enquadram no disposto no inciso | os serviços
desenvolvidos no Município cujo resultado nele se verifique ainda que o pagamento seja feito
por residente no exterior.
Ar. 25. O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do
estabelecimento prestador ou, na falta de estabelecimento, no local do domicílio do prestador.
$ 1º. Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte
desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que
configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as
denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de
representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
$ 2º. Independentemente do disposto no caput e $ 1º deste artigo, o ISS será
devido ao Município de Cerrito sempre que seu território for o local:
| — do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço, ou, na falta de
estabelecimento, do seu domicílio, no caso de serviço proveniente do exterior do País ou cuja
prestação se tenha iniciado no exterior do País;
!l — da instalação de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso
de serviços descritos no subitem 3.05 da Lista;
HHl — da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19
da Lista;
IV - da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da Li;
V— das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso
dos serviços descritos no subitem 7.05 da Lista;
VI — da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento,
reciclagem, separação e destinação final do lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso
de serviços descritos no subitem 7.09 da Lista;
VII - da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros
públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços
descritos no subitem 7.10 da lista anexa;
VIII — da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no
caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da Lista;
IX — do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes
físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da Lista;
X— VETADO.
XI— VETADO.
XII — do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no
caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da Lista;
XII — da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e
congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da Lista;
XIV — da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18
da Lista;
XV — onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços
descritos no subitem 11.01 da Lista;
XVI — dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou
monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da Lista;
XVil — do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do
bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da Lista;
XVIll — da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e
congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da Lista;
XIX — do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos
serviços descritos pelo subitem 16.01 da Lista;
XX — do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de
estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem
17.05 da Lista;
XXI — da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir 0
planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 1710
da Lista; to)
VR | a
a
XXI — do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou
metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da Lista.
8 3º, No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da Lista, considera-se
ocorrido o fato gerador e devido o imposto no Município de Cerrito, relativamente à extensão de
ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação,
sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não,
existente em seu território.
$ 4º, No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da Lista, considera-
se ocorrido o fato gerador e devido o imposto no Município de Cerrito relativamente à extensão
da rodovia explorada, existente em seu território.
SEÇÃO Il
Do Contribuinte, Base de Cálculo e Alíquota
Art. 26. Contribuinte do ISS é o prestador do Serviço.
Art. 27. São responsáveis pelo crédito tributário referente ao ISS, sem prejuízo
da responsabilidade supletiva do contribuinte, pelo cumprimento total da obrigação, inclusive no
que se refere à multa e aos acréscimos:
!— o tomador do serviço, estabelecido no território do Município, relativamente
aos serviços que lhe forem prestados por pessoas físicas, empresários ou pessoas jurídicas
sem estabelecimento licenciado, ou domicílio, no Município, ou não inscritos em seu cadastro
fiscal, sempre que se tratar de serviços referidos no & 2º do art 23, desta Lei;
!l — o tomador dos serviços, relativamente aos que lhe forem prestados por
pessoa natural, empresário ou pessoa jurídica, com estabelecimento ou domicílio no Município,
quando não inscritos no cadastro fiscal;
!l — o tomador ou o intermediário do serviço estabelecido ou domiciliado no
Município, relativamente a serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha
iniciado no exterior do País;
IV — a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos
serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.16, 7.17, 7.19,
11.02, 17.056 17.10 da Lista, sem prejuízo do disposto nos incisos anteriores deste artigo.
$ 1º. A responsabilidade de que trata este artigo será efetivada mediante
retenção na fonte e recolhimento do ISS devido, calculado sobre o preço do serviço, aplicada a
alíquota correspondente, conforme tabela que constitui o Anexo | desta Lei.
$ 2º. O valor do imposto retido na forma do & 1º deste artigo deverá ser recolhido
no prazo máximo de cinco (5) dias úteis contados da data do pagamento do preço do se;
$ 3º. O valor do imposto não recolhido no prazo referido no parágrafo anterior,
será acrescido de juros, multa e atualização monetária nos termos desta Lei.
$ 4º. Os responsáveis a que se refere este artigo são obrigados ao recolhimento
integral do ISS devido, multa e acréscimos legais, independente de ter sido efetuada sua
retenção na fonte.
8 5º Os contribuintes alcançados pela retenção do ISS, assim como os
responsáveis que a efetuarem manterão controle próprio das operações e respectivos valores
sujeitos a esse regime.
$ 6º No caso de prestação de serviços ao próprio Município, sempre que, nos
termos desta lei, for ele o credor do ISS, o respectivo valor será retido quando do pagamento
do serviço e apropriado como receita, entregando-se comprovante de quitação ao contribuinte.
Art 28. A base de cálculo do ISS é o preço do serviço.
$ 1º. Quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal
do próprio contribuinte, o ISS será calculado por meio de alíquota fixa, em função da natureza
do serviço na forma da Tabela que constitui o Anexo |. desta Lei.
$ 2º. Quando os serviços descritos no subitem 3.04 da Lista forem prestados no
território de mais de um Município, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, E]
extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, ou número de postes
localizados em cada Município.
$ 3º. Não se inclui na base de cálculo do ISS o valor dos materiais fomecidos
pelo prestador dos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da Lista, desde que se trate de
mercadorias produzidas pelo próprio prestador fora do local da prestação dos serviços.
Art 29. As alíquotas do ISS são as constantes da Tabela que constitui o Anexo
desta Lei.
& 1º. Quando a natureza do serviço prestado tiver enquadramento em mais de
uma alíquota, o imposto será calculado pela de maior valor, salvo quando o contribuinte
discriminar a sua receita, de forma a possibilitar o cálculo pelas alíquotas em que se enquadrar.
$ 2º. A atividade não prevista na tabela será tributada de conformidade com a
atividade que apresentar com ela maior semelhança de características.
Art 30. O contribuinte sujeito à alíquota variável escriturará, em livro de registro
especial, dentro do prazo de 15 (quinze) dias no máximo, o valor diário dos serviços prestados,
bem como emitirá, para cada usuário, uma nota simplificada, de acordo com os s
aprovados pela Fazenda Municipal. Ee)
Parágrafo único. Quando a natureza da operação, ou as condições em que se
realizar, tomarem impraticável ou desnecessária a emissão de nota de serviço, a pum
Fazenda Municipal, poderá ser dispensado o contribuinte das exigências deste artigo,
calculando-se o imposto com base na receita estimada ou apurada na forma que for
estabelecida em regulamento.
Art. 31. Sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis, a receita bruta
poderá ser arbitrada pelo fisco municipal, levando em consideração os preços adotados em
atividades semelhantes, nos casos em que:
| - o contribuinte não exibir à fiscalização os elementos necessários a
comprovação de sua receita, inclusive nos casos de perda ou extravio dos livros ou
documentos fiscais ou contábeis;
| - houver fundadas suspeitas de que os documentos fiscais ou contábeis não
reflitam a receita bruta realizada ou o preço real dos serviços;
HH - o contribuinte não estiver inscrito no Cadastro do ISSQN.
o .
SEÇÃO II
Da Inscrição
Art. 32. Estão sujeitas à inscrição obrigatória no Cadastro do ISSQN as pessoas
físicas ou jurídicas enquadradas no art. 23 ainda que imunes ou isentas do pagamento do
imposto.
Parágrafo único. A inscrição será feita pelo contribuinte ou seu representante
legal antes do início da atividade.
Art. 33. Far-se-á a inscrição de ofício quando não forem cumpridas as
disposições contidas no artigo anterior.
Art. 34. Para efeito de inscrição, constituem atividades distintas as que:
I - exercidas no mesmo local, ainda que sujeitas à mesma alíquota,
correspondam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;
1 - embora exercidas pelo mesmo contribuinte, estejam localizadas em prédios
distintos ou locais diversos;
HI - estiverem sujeitas a alíquotas fixas e variáveis.
Parágrafo único. Não são considerados locais diversos dois ou mais imóveis,
contíguos, com comunicação interna, nem em vários pavimentos de um mesmo imóvel.
Na AS
sopa
Art 35. Sempre que se alterar o nome, firma, razão ou denominação social,
localização ou, ainda, a natureza da atividade e quando esta acarretar enquadramento em
alíquotas distintas, deverá ser feita a devida comunicação à Fazenda Municipal, dentro do
prazo de 30 (trinta) dias.
Parágrafo único. O não cumprimento do disposto neste artigo determinará a
alteração de ofício.
Art. 36. A cessação da atividade será comunicada no prazo de 30 (trinta) dias,
por meio de requerimento.
$ 1º. Dar-se-á baixa da inscrição após verificada a procedência da comunicação,
observado o disposto no art 27.
$ 2º O não cumprimento da disposição deste artigo, importará em baixa de
ofício.
$3º. A baixa da inscrição não importará na dispensa do pagamento dos tributos
devidos, inclusive, os que venham a ser apurados mediante revisão dos elementos fiscais e
contábeis, pelo agente da Fazenda Municipal.
SEÇÃO IV
Do Lançamento
Art. 37. O imposto é lançado com base nos elementos do Cadastro Fiscal e,
quando for o caso, nas declarações apresentadas pelo contribuinte, por meio da guia de
recolhimento mensal.
Art 38. No caso de início de atividade sujeita à alíquota fixa, o lançamento
corresponderá a tantos duodécimos do valor fixado na tabela, quantos forem os meses do
exercício, a partir, inclusive, daquele em que teve início.
Art. 39. No caso de atividade iniciada antes de ser promovida a inscrição, o
lançamento retroagirá ao mês do início.
Parágrafo único. A falta de apresentação de guia de recolhimento mensal, no
caso previsto no artigo 39, determinará o lançamento de ofício.
Art 40. A receita bruta, declarada pelo contribuinte na guia de recolhimento
mensal será posteriormente revista e complementada, promovendo-se o lançamento aditivo,
quando for o caso.
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Art. 41. No caso de atividade tributável com base no preço do serviço, tendo-se
em vista as suas peculiaridades, poderão ser adotadas pelo fisco outras formas de lançamento,
inclusive com a antecipação do pagamento do imposto por estimativa ou operação.
Art. 42. Determinada a baixa da atividade, o lançamento abrangerá o trimestre
ou o mês em que ocorrer a cessação, respectivamente, para as atividades sujeitas à alíquota
fixa e com base no preço do serviço.
Art. 43. A guia de recolhimento, referida no art. 37, será preenchida pelo
contribuinte, e obedecerá ao modelo aprovado pela Fazenda Municipal.
Art. 44. O recolhimento será escriturado, pelo contribuinte, no livro de registro
especial a que se refere o art. 30, dentro do prazo máximo de 15 (quinze) dias.”
Art. 2º. A Tabela, referida da Lei Municipal nº 173/99, da qual constitui o Anexo |
passa a ter a seguinte redação:
“ANEXO |
Do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza
1 — Trabalho pessoal Valoranual VRM
1.1 Profissionais liberais com curso superior
e os legalmente equiparados R$69,64 15%
1.2 Outros serviços profissionais R$27,85 06%
1.3 Agenciamento, corretagem, representação
e qualquer outra espécie de intermediação R$46,43 10%
1.4 Outros serviços não especificados R$23,21 05%
í 9)
Aa DA
1 — Serviços de táxi (por veículo)
HI — Receita bruta
3.1 Serviços de informática (item 1 Lista)
3.2 Serviços de pesquisas e desenvolvimento de
qualquer natureza (item 2 Lista)
3.3 Serviços prestados mediante locação, cessão
de direito de uso e congêneres (item 3 da Lista)
3.4 Serviços de saúde, assistência médica e congê-
neres (item 4 da Lista)
3.5 Serviços de medicina e assistência veterinária e
congêneres (item 5 da Lista)
3.6 Serviços de cuidados pessoais, estética, ativida-
des físicas e congêneres (item 6 da Lista)
3.7 Serviços relativos a engenharia, arquitetura,
geologia, urbanismo, construção civil, manutenção,
limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres
(item 7 da Lista)
3.8 Serviços de educação, ensino, orientação peda-
gógica, instrução, treinamento e avaliação de qualquer
grau ou natureza (item 8 da Lista)
E assim sucessivamente, conforme os itens da Lista
de Serviços Anexa à Lei Complementar nº 116/2003.
O rat
R$ 32,50 07%
Alíquota
5%
5%
5%
5%
5%
03 %
05%
A
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Parágrafo único. Terão eficácia Epartir de 1º de janeiro de 2004 os dispositivos
relativos a:
a) serviços listados no 8 1º do art. 23 sem similar na Lista de Serviços da Lei
Complementar nº 56, de 15 de dezembro de 1987, alterada pela Lei
Complementar nº 100, de 22 de dezembro de 1999;
b) alíquotas estabelecidas no Anexo | referido no art. 2º quando inferiores ou
superiores às vigentes no início do exercício de 2003;
Art. 4º. Ficam revogados os arts. do 23 ao 44 da Lei Municipal 173/99.
f
“ é:
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CERRITO,
EM 25 DE NOVEMBRO DE 2003.
NILO ROBER' RGES GONÇALVES
PREFEITO MUNICIPAL
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE:
U Diva gu)
WAGNER GOMES BREDOW
SEC. ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS

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