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materia nº 383/2003

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 383 / 2003
Date 2003-12-02
EmentaDISPÕE SOBRE A LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS DO MUNICÍPIO DE CERRITO PARA O EXERCÍCIO DE 2004
native_id339

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE CERRITO
es
E LEI 383/2003
DISPÕE SOBRE A LEI DE DIRETRIZES
ORÇAMENTARIAS DO MUNICÍPIO DE
CERRITO PARA O EXERCÍCIO DE 2004.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CERRITO, Estado do Rio
Grande do Sul.
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e
eu sanciono e promulgo a seguinte Lei, nos termos do artigo 76, Inciso VI, da Lei Orgânica
de Municipal.
Art. 1º - Ficam estabelecidas, para a elaboração do Orçamento da
administração Publica Municipal, direta e indireta, relativo ao exercício de 2004 ( dois mil
e quatro), as diretrizes de que trata esta lei e as prioridades constantes do Anexo de metas
prioritárias.
Art. 2º - A partir das prioridades e objetivos constantes do Anexo
desta Lei, serão elaboradas as propostas orçamentarias para 2004 ( dois mil e quatro ), de
acordo com a disponibilidade de recursos financeiros:
$ 1º - Os investimentos em fase se execução e a manutenção do
patrimônio já existentes terão preferencia sobre os novos projetos. Ea
$2º - A programação de novos projetos não poderá se dar a custas de
anulação de dotações destinadas a investimentos em andamento.
$ 3º - O pagamento das despesas de pessoal, encargos sociais e
serviço da divida, terão prioridade sobre as ações de extensão.
Art. 3º - A receita prevista para o exercício de 2004 está estimada em
R$ 4.300.000,00 (quatro milhões e trezentos mil reais), devendo ter a seguinte destinação:
E a) para a reserva de contingência, atendendo ao disposto no inciso
di HI do art. 5º da LC 101/2000 o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta
mil reais);
b) para atendimento da manutenção da administração dos órgãos
municipais, será no valor suficiente para atender as despesas de
funcionamento dos órgãos;
c) para atendimento de programas de custeio, continuado ou não,
dirigidos diretamente ao atendimento da população e
comunidade, será no valor que atenda aos prograrhas propostos;
d) para o investimento até o montante do saldo dos recursos
3 estimados.
Parágrafo Unico — A reserva de contingência terá aplicação na forma da letra “b” do inciso
Il do art. 5º da LC 101/2001, e como fonte de recursos para a abertura de créditos
especiais e ou suplementares. Y Dor ,
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ode Art. 4º - Os projetos e atividades constantes da Lei Orçamentaria
deverão estar compatíveis com o Plano Plurianual e com esta Lei.
Art. 5º - As Receitas e as Despesas dos orçamentos da
Administração direta. das autarquias e das fundações instituídas ou mantidas pelo
município e empresas dependentes, serão classificadas e demonstradas segundo a
legislação em vigor. - :
$ 1º - Deverá ser elaborado e publicado até 30 (trinta) dias após a
publicação da Lei Orçamentaria. a programação financeira e o cronograma mensal de
desembolso.
$ 2º - Os recursos vinculados serão utilizados unicamente para
atender os objetivos das suas vinculações. ainda que em exercício diverso daquele que
aconteceu.
$ 3º - Quando verificado, ao final de um bimestre, que a realização
da Receita não atendeu as metas do resultado primário e nominal, os poderes promoverão
por ato próprio e nos montantes necessários, nos 30 (trinta) dias subsequentes, limitação de
empenho e movimentação financeira os critérios estabelecidos nesta Lei:
8 4º - Para efeito da limitação de empenho será utilizado o seguinte
critério:
a) corte das despesas de manutenção dos órgãos;
b) demissão de ocupantes de cargos em comissão;
c) corte de função gratificada:
d) suspensão de programas de investimentos ainda não
iniciados.
$ 5º - Para efeito da limitação do $3º, art. 16 da Lei Complementar
101/2000, considerar-se-á irrelevante a despesa de caráter não continuado de até R$
2.000.00 ( dois mil reais ) realizada na manutenção de órgão municipais. ”
$ 6º - Ao final de cada quadrimestre o Poder Executivo Municipal
demonstrara em audiência Publica na Câmara Municipal de Vereadores o cumprimento das
estimativas realizadas.
Art. 6º - Na elaboração do orçamento das receitas e despesas serão
projetadas ao preço do mês de Outubro de 2003 ( dois mil e tres ). acrescidas da inflação
estimada de:
Novembro a Dezembro de 2003 1,50%
Janeiro a Dezembro de 2004 8,00%
Art. 7º - Na estimativa das receitas serão considerados os efeitos das
alterações na legislação tributaria, especificamente sobre:
I - consolidação da legislação vigente que regula cada tributo
de competência do município:
II — adequação da legislação tributaria municipal as eventuais
modificações da legislatura federal;
HI — revisão dos índices já existentes que são indexadores de
tributos. tarifas. multas e criação de novos índices;
IV — as isenções e incentivos fiscais virão acompanhadas de
estimativa de impacto financeiro, demonstrando as medidas compensatorias sendo aceitos.
apenas o aumento permanente da receita e a diminuição permanente da despesa. , ,
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CERRITO
Art. 8º - As alterações na legislação tributaria vigente serão
propostas mediante projeto de lei a ser encaminhado a Câmara Municipal de Vereadores
até 03 (três) meses antes do encerramento do exercício e deverão ser apreciadas antes da
aprovação da proposta orçamentaria.
Art. 9º - Nos projetos de Lei Orçamentaria constarão as seguintes
autorizações:
1- para a abertura de créditos suplementares,
HW — para a realização de operações de créditos com
destinação especifica e vinculada ao projeto, nos termos da legislação em vigor:
WI — para a realização de operações de crédito por
antecipação de receita orçamentaria nos limites e prazos estabelecidos pela legislação em
vigor.
Art. 10º - As transferencias de recursos a entidades privadas
atenderão as exigências do plano de auxilio do município e ao art. 116 da Lei Federal
8.666/93. a
Art. 11º - Para haver contribuição para custeio de despesas de outros
entes da federação deverá atender ao art. 116 da Lei Federal 8.666/93 e ao art. 62 da Lei
Complementar 101/2000.
Art. 12º - Fica o Poder Executivo autorizado a:
I- prover os cargos e funções vagos nos termos da legislação
vigente;
II — conceder aumento de remuneração, ou outras vantagens
mediante autorização legislativa especifica.
Art. 13º - A criação e a extinção de cargos. a alteração de estrutura
de carreira, admissão de pessoal a qualquer titulo, concessão de qualquer vantagem, só
poderão ser feitas se houver previa dotação orçamentaria para atender às projeções de
pessoal e aos acréscimos dela decorrentes.
Art. 14º - As despesas com pessoal elencadas no art. 18º da Lei
Complementar 101/2000 não poderão exceder o limite previsto no art. 20º, III, letras “a” e
“b” da referida lei. e
Art. 15º - São considerados objetivos da Administração Municipal o
desenvolvimento de programas visando:
I — proporcionar o desenvolvimento pessoal dos servidores
através de programas informativos. educativos e culturais;
II — melhorar as condições de trabalho, especialmente no que
concerne à saúde. alimentação e segurança:
II — capacitar os servidores para melhor desempenho de
funções especificas:
IV — racionalização dos recursos materiais e humanos
visando diminuir os custos e aumentar a produtividade e eficiência dos serviços
municipais;
V-—o Poder Executivo Municipal devera desenvolver sistema
gerencial e de apropriação de despesas. com objetivo de demonstrar o custo de cada ação
orçamentaria e o resultado alcançado.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE CERRITO
Art. 16º - O Poder Executivo Municipal poderá firmar convênios
com outras esferas de Governo para desenvolvimento de programas prioritários nas áreas
de educação, cultura. saúde. assistência social, agricultura, obras e saneamento básico sem
ônus para o município. ou com contrapartida, constituindo-se em projetos específicos
somente após o recebimento dos recursos.
Art. 17º - O Poder Executivo Municipal não repassará recursos aos
órgãos que. possuindo Tesouraria/Contabilidade descentralizadas, não tiverem prestados
contas até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente.
Art. 18º - O Poder Executivo Municipal colocará a disposição do
Poder Legislativo. no mínimo 30 (trinta) dias antes do prazo final da elaboração da
proposta orçamentaria. os estudos as estimativas da receita, inclusive da receita corrente
liquida e as respectivas memórias de calculo.
Art. 19º - No prazo de até 30 (trinta) dias após a publicação do
orçamento o Poder Executivo Municipal desdobrara em metas bimestrais a arrecadação
prevista, especificando quando cabível as medidas de combate a evasão e sonegação
enumerando valores de ações de ajuizadas para a cobrança da divida ativa, bem como a
evolução dos créditos tributários passíveis de cobrança administrativa.
Art. 20º - No controle de custos e na avaliação de resultados dos
programas constantes do orçamento municipal, será demonstrado através de normas de
controles internos instituídos pelo Poder Executivo.
Art. 21º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE
CERRITO, EM 2 DE DEZEMBRO DE 2003.
NILO ROBERTO é GONÇALVES
Prefeito Municipal
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