| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 383 / 2003 |
| Date | 2003-12-02 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS DO MUNICÍPIO DE CERRITO PARA O EXERCÍCIO DE 2004 |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE CERRITO es E LEI 383/2003 DISPÕE SOBRE A LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS DO MUNICÍPIO DE CERRITO PARA O EXERCÍCIO DE 2004. O PREFEITO MUNICIPAL DE CERRITO, Estado do Rio Grande do Sul. FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei, nos termos do artigo 76, Inciso VI, da Lei Orgânica de Municipal. Art. 1º - Ficam estabelecidas, para a elaboração do Orçamento da administração Publica Municipal, direta e indireta, relativo ao exercício de 2004 ( dois mil e quatro), as diretrizes de que trata esta lei e as prioridades constantes do Anexo de metas prioritárias. Art. 2º - A partir das prioridades e objetivos constantes do Anexo desta Lei, serão elaboradas as propostas orçamentarias para 2004 ( dois mil e quatro ), de acordo com a disponibilidade de recursos financeiros: $ 1º - Os investimentos em fase se execução e a manutenção do patrimônio já existentes terão preferencia sobre os novos projetos. Ea $2º - A programação de novos projetos não poderá se dar a custas de anulação de dotações destinadas a investimentos em andamento. $ 3º - O pagamento das despesas de pessoal, encargos sociais e serviço da divida, terão prioridade sobre as ações de extensão. Art. 3º - A receita prevista para o exercício de 2004 está estimada em R$ 4.300.000,00 (quatro milhões e trezentos mil reais), devendo ter a seguinte destinação: E a) para a reserva de contingência, atendendo ao disposto no inciso di HI do art. 5º da LC 101/2000 o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); b) para atendimento da manutenção da administração dos órgãos municipais, será no valor suficiente para atender as despesas de funcionamento dos órgãos; c) para atendimento de programas de custeio, continuado ou não, dirigidos diretamente ao atendimento da população e comunidade, será no valor que atenda aos prograrhas propostos; d) para o investimento até o montante do saldo dos recursos 3 estimados. Parágrafo Unico — A reserva de contingência terá aplicação na forma da letra “b” do inciso Il do art. 5º da LC 101/2001, e como fonte de recursos para a abertura de créditos especiais e ou suplementares. Y Dor , É ema? ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL $SE=É PREFEITURA MUNICIPAL DE CERRITO Lg ode Art. 4º - Os projetos e atividades constantes da Lei Orçamentaria deverão estar compatíveis com o Plano Plurianual e com esta Lei. Art. 5º - As Receitas e as Despesas dos orçamentos da Administração direta. das autarquias e das fundações instituídas ou mantidas pelo município e empresas dependentes, serão classificadas e demonstradas segundo a legislação em vigor. - : $ 1º - Deverá ser elaborado e publicado até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentaria. a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso. $ 2º - Os recursos vinculados serão utilizados unicamente para atender os objetivos das suas vinculações. ainda que em exercício diverso daquele que aconteceu. $ 3º - Quando verificado, ao final de um bimestre, que a realização da Receita não atendeu as metas do resultado primário e nominal, os poderes promoverão por ato próprio e nos montantes necessários, nos 30 (trinta) dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira os critérios estabelecidos nesta Lei: 8 4º - Para efeito da limitação de empenho será utilizado o seguinte critério: a) corte das despesas de manutenção dos órgãos; b) demissão de ocupantes de cargos em comissão; c) corte de função gratificada: d) suspensão de programas de investimentos ainda não iniciados. $ 5º - Para efeito da limitação do $3º, art. 16 da Lei Complementar 101/2000, considerar-se-á irrelevante a despesa de caráter não continuado de até R$ 2.000.00 ( dois mil reais ) realizada na manutenção de órgão municipais. ” $ 6º - Ao final de cada quadrimestre o Poder Executivo Municipal demonstrara em audiência Publica na Câmara Municipal de Vereadores o cumprimento das estimativas realizadas. Art. 6º - Na elaboração do orçamento das receitas e despesas serão projetadas ao preço do mês de Outubro de 2003 ( dois mil e tres ). acrescidas da inflação estimada de: Novembro a Dezembro de 2003 1,50% Janeiro a Dezembro de 2004 8,00% Art. 7º - Na estimativa das receitas serão considerados os efeitos das alterações na legislação tributaria, especificamente sobre: I - consolidação da legislação vigente que regula cada tributo de competência do município: II — adequação da legislação tributaria municipal as eventuais modificações da legislatura federal; HI — revisão dos índices já existentes que são indexadores de tributos. tarifas. multas e criação de novos índices; IV — as isenções e incentivos fiscais virão acompanhadas de estimativa de impacto financeiro, demonstrando as medidas compensatorias sendo aceitos. apenas o aumento permanente da receita e a diminuição permanente da despesa. , , pe ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE CERRITO Art. 8º - As alterações na legislação tributaria vigente serão propostas mediante projeto de lei a ser encaminhado a Câmara Municipal de Vereadores até 03 (três) meses antes do encerramento do exercício e deverão ser apreciadas antes da aprovação da proposta orçamentaria. Art. 9º - Nos projetos de Lei Orçamentaria constarão as seguintes autorizações: 1- para a abertura de créditos suplementares, HW — para a realização de operações de créditos com destinação especifica e vinculada ao projeto, nos termos da legislação em vigor: WI — para a realização de operações de crédito por antecipação de receita orçamentaria nos limites e prazos estabelecidos pela legislação em vigor. Art. 10º - As transferencias de recursos a entidades privadas atenderão as exigências do plano de auxilio do município e ao art. 116 da Lei Federal 8.666/93. a Art. 11º - Para haver contribuição para custeio de despesas de outros entes da federação deverá atender ao art. 116 da Lei Federal 8.666/93 e ao art. 62 da Lei Complementar 101/2000. Art. 12º - Fica o Poder Executivo autorizado a: I- prover os cargos e funções vagos nos termos da legislação vigente; II — conceder aumento de remuneração, ou outras vantagens mediante autorização legislativa especifica. Art. 13º - A criação e a extinção de cargos. a alteração de estrutura de carreira, admissão de pessoal a qualquer titulo, concessão de qualquer vantagem, só poderão ser feitas se houver previa dotação orçamentaria para atender às projeções de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes. Art. 14º - As despesas com pessoal elencadas no art. 18º da Lei Complementar 101/2000 não poderão exceder o limite previsto no art. 20º, III, letras “a” e “b” da referida lei. e Art. 15º - São considerados objetivos da Administração Municipal o desenvolvimento de programas visando: I — proporcionar o desenvolvimento pessoal dos servidores através de programas informativos. educativos e culturais; II — melhorar as condições de trabalho, especialmente no que concerne à saúde. alimentação e segurança: II — capacitar os servidores para melhor desempenho de funções especificas: IV — racionalização dos recursos materiais e humanos visando diminuir os custos e aumentar a produtividade e eficiência dos serviços municipais; V-—o Poder Executivo Municipal devera desenvolver sistema gerencial e de apropriação de despesas. com objetivo de demonstrar o custo de cada ação orçamentaria e o resultado alcançado. UÚ 7 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE CERRITO Art. 16º - O Poder Executivo Municipal poderá firmar convênios com outras esferas de Governo para desenvolvimento de programas prioritários nas áreas de educação, cultura. saúde. assistência social, agricultura, obras e saneamento básico sem ônus para o município. ou com contrapartida, constituindo-se em projetos específicos somente após o recebimento dos recursos. Art. 17º - O Poder Executivo Municipal não repassará recursos aos órgãos que. possuindo Tesouraria/Contabilidade descentralizadas, não tiverem prestados contas até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente. Art. 18º - O Poder Executivo Municipal colocará a disposição do Poder Legislativo. no mínimo 30 (trinta) dias antes do prazo final da elaboração da proposta orçamentaria. os estudos as estimativas da receita, inclusive da receita corrente liquida e as respectivas memórias de calculo. Art. 19º - No prazo de até 30 (trinta) dias após a publicação do orçamento o Poder Executivo Municipal desdobrara em metas bimestrais a arrecadação prevista, especificando quando cabível as medidas de combate a evasão e sonegação enumerando valores de ações de ajuizadas para a cobrança da divida ativa, bem como a evolução dos créditos tributários passíveis de cobrança administrativa. Art. 20º - No controle de custos e na avaliação de resultados dos programas constantes do orçamento municipal, será demonstrado através de normas de controles internos instituídos pelo Poder Executivo. Art. 21º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CERRITO, EM 2 DE DEZEMBRO DE 2003. NILO ROBERTO é GONÇALVES Prefeito Municipal REGISTRE — SE E PUBLIQUE — SE: WAGNERGOMES BREDOW ams Sec Administração e Finanças “STedioTuNt SEPBISO SEP OBSÂNIIOJUI E OpuRjIO SEANyO sep enfy ep ogôzooso BOq BUM IEP 9 srediojunuu sepeiso sep apepiiqeõagen op SaQAPuod SoJONjau IEP OPUBSIA “Sajua)sIXo SOXNE SO IBULIOJI * “sredioruntu sepeiso sep opepiiqeiagen ap SagóIpuoo satoujou Jep opuesIA *ojey op ossed “souy SOp JOpauoç “SENApuvg SOP EYJIXOS BP JOPoLO? 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