| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 393 / 2004 |
| Date | 2004-01-27 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO ESTRUTURAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO - COMUDE |
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“CAMA RA MUNICIPAL DE VEREADORES DE Re Rua Miguel Irigon, s/n — Cep. 96395-000 - Cerrito E-rrail: à tê .br - Fone/Fax. 255 mst A CRIAÇÃO, NCIONAMENTO NICIPAL DE COMUDE DE CERRITO, e público com q i 2 SOS Svil-organi e os cidadies, visê E És e equi E i E de ot os seguimentos cz sociec ade Gui, “orgenizâgia-oue ão, : na identificação das potencialidades, na definição de políticas que ME de investimentos e ações que visem o desenvolvimento econômico e social do município; ll - organizar e realizar audiências públicas, nas queis = sociedade local discutirá e elegerá as prioridades municipais; i!! - elaborar e/ou propor Plano Estratégico de Desenvolvims=nto Munic:pal, IV - promover e fortalecer à participação da sociedade civil, buscando a sua integração regional; v- realizar a integração com as atividades do Consaiho Regional de Desenvolvimento da Região Sul, buscando articulação com o Estado; Vi - promover a discussão € formulação de propostas, para servirem de subsídios a elaboração..Zios- Plurianuais, Leis de Direirizes Orçamentárias e dos fardo somo, petnador políticas públicas voltadaé e das ações ou: investimentos es ento municipal ou estacual. de Representantes, nine aca pe Gi EM nos E ns deseo por meio de audiências pública, as prioridades municipais, estimulando e orientando as atividades e investimentos sócio-eonomicos no município; Hi - discutir e posicionar-se quanto às diretrizes gerais ds desenvolvimento do município; a IV - aprovar o estatuto do COMUDE, bem como, modifica-lo no que couber; Art. 8 - O Conselho de Representantes é o órgão de representação da Assembléia Geral. Represshtg associaçã associa “le Il do Art 10º das vagas. obedecerá critério mei q |- pes denire seus memos: a Diretoria Executiva e o Conselho Fiscal; H- dar o devido encaminhamento as propostas decididas pc'z Assembléia Geral; Hi - oferecer suporte a Assembléia Geral e a Direioria, elaborando planos, projetos e programas; Iv - criar Comissões Setoriais, fomentar as suas ações & promover a interação, municipal; | ; V- decidir," ad referendum” da Assembléia Geral, casos urgentes e omissos; e encaminh: a Assembléia Gaeal M proposta ES Assembléia Geral Leis Or ai ? Ê sf ) ia Executiva serão eleitos dentre os integrant Regenio de Rpresenta args , pai Anandato de dois anos permitida uma reelei Le FAR dam Parágrafo Único - O processo eletiva de Diretoria Executiva bem como do competente Conselho Fiscal, serão disciplinados em regulamento próprio. Art. 17º - O Conselho fiscal será composto por três membros efetivc 3 o três suplentes. Parágrafo Único - Os membros do Conselho Fiscal não poderão, cumulativamente, exercer cargo na Diretoria Executiva. Art. 18º - Ao Conselho Fiscal compete analisar e emitir parecer sobre os balancetes, demonstrativos contábeis e prestações de conta da Diretoria Executiva. regionais; i dr esta Lei; conform= prazo estipulado na ia do Mu PRE do ) 5 Pons | 5 À a pesiiação da presente | ei, os casos omissos serão dirimidos ou Diretoria Executiva, ouvido o Conselho de Representantes. | Art. 24º - A participação no COMUDE é considerada funçãc público relevante, vedada qualquer remuneração. Art. 25º - Esta Lei entrará em vigor a data de sua publicação. Art. 28º - Revogan-se as disposições em contrário. ALEXAN SILVA DA ROSA 1º Secretário