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materia nº 393/2004

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 393 / 2004
Date 2004-01-27
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO ESTRUTURAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO - COMUDE
native_id349

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texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.83 · pages: 6

“CAMA RA MUNICIPAL DE VEREADORES DE Re
Rua Miguel Irigon, s/n — Cep. 96395-000 - Cerrito
E-rrail: à tê .br - Fone/Fax. 255 mst
A CRIAÇÃO,
NCIONAMENTO
NICIPAL DE
COMUDE
DE CERRITO, e
público com q i 2 SOS Svil-organi e os
cidadies, visê E
És e equi E
i E de ot os seguimentos cz
sociec ade Gui, “orgenizâgia-oue ão, : na identificação das
potencialidades, na definição de políticas que ME de investimentos e ações que visem o
desenvolvimento econômico e social do município;
ll - organizar e realizar audiências públicas, nas queis =
sociedade local discutirá e elegerá as prioridades municipais;
i!! - elaborar e/ou propor Plano Estratégico de Desenvolvims=nto
Munic:pal,
IV - promover e fortalecer à participação da sociedade civil,
buscando a sua integração regional;
v- realizar a integração com as atividades do Consaiho
Regional de Desenvolvimento da Região Sul, buscando articulação com o Estado;
Vi - promover a discussão € formulação de propostas, para
servirem de subsídios a elaboração..Zios- Plurianuais, Leis de Direirizes
Orçamentárias e dos fardo somo, petnador políticas
públicas voltadaé
e das ações ou:
investimentos es ento municipal ou
estacual.
de Representantes, nine aca pe Gi EM nos E
ns deseo por meio de audiências
pública, as prioridades municipais, estimulando e orientando as atividades e investimentos
sócio-eonomicos no município;
Hi - discutir e posicionar-se quanto às diretrizes gerais ds
desenvolvimento do município;
a
IV - aprovar o estatuto do COMUDE, bem como, modifica-lo
no que couber;
Art. 8 - O Conselho de Representantes é o órgão de
representação da Assembléia Geral.
Represshtg
associaçã
associa
“le Il do Art 10º
das vagas.
obedecerá critério mei q
|- pes denire seus memos: a Diretoria Executiva e o
Conselho Fiscal;
H- dar o devido encaminhamento as propostas decididas pc'z
Assembléia Geral;
Hi - oferecer suporte a Assembléia Geral e a Direioria,
elaborando planos, projetos e programas;
Iv - criar Comissões Setoriais, fomentar as suas ações &
promover a interação, municipal; |
; V- decidir," ad referendum” da Assembléia Geral, casos
urgentes e omissos;
e encaminh:
a Assembléia Gaeal M proposta
ES
Assembléia Geral
Leis Or ai
? Ê sf
) ia Executiva serão eleitos
dentre os integrant Regenio de Rpresenta args , pai Anandato de dois anos
permitida uma reelei Le FAR dam
Parágrafo Único - O processo eletiva de Diretoria Executiva
bem como do competente Conselho Fiscal, serão disciplinados em regulamento próprio.
Art. 17º - O Conselho fiscal será composto por três membros
efetivc 3 o três suplentes.
Parágrafo Único - Os membros do Conselho Fiscal não
poderão, cumulativamente, exercer cargo na Diretoria Executiva.
Art. 18º - Ao Conselho Fiscal compete analisar e emitir parecer
sobre os balancetes, demonstrativos contábeis e prestações de conta da Diretoria
Executiva.
regionais;
i dr esta Lei; conform=
prazo estipulado na ia do Mu
PRE do ) 5 Pons
| 5 À a pesiiação da
presente | ei, os casos omissos serão dirimidos ou Diretoria Executiva, ouvido o Conselho
de Representantes. |
Art. 24º - A participação no COMUDE é considerada funçãc
público relevante, vedada qualquer remuneração.
Art. 25º - Esta Lei entrará em vigor a data de sua publicação.
Art. 28º - Revogan-se as disposições em contrário.
ALEXAN
SILVA DA ROSA
1º Secretário

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