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materia nº 398/2004

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 398 / 2004
Date 2004-03-30
EmentaDISPÕE SOBRE A INCORPORAÇÃO DE FUNÇÕES GRATIFICADAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id354

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LEI Nº 398/2004
DISPÕE SOBRE A INCORPORAÇÃO DE
FUNÇÕES GRATIFICADAS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CERRITO, Estado do Rio Grande do Sul.
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono
promulgo a seguinte Lei:
Art.1º - O servidor detentor de cargo de provimento efetivo, que contar mais
de dez (10) anos consecutivos de serviços prestados ao Município, e que vier a
exercer, outro cargo de confiança sob forma de função gratificada por dois anos
completos, consecutivos, terá adicionada ao vencimento do cargo de provimento
efetivo, como vantagem pessoal, a importância equivalente a vinte por cento(20%) do
valor da função gratificada.
Art.2º - A cada dois anos completos que excederem a dois de exercício da
função gratificada, corresponderá novo acréscimo de vinte por cento (20 %) sobre os
valores previstos da função gratificada até o máximo de cem por cento (100 %).
Art. 3º - A vantagem de que trata esta Lei somente será paga a partir da data
em que o servidor retomar ao exercício do cargo de provimentos efetivo ou,
permanecendo na função gratificada, optar pelos vencimentos e vantagens do cargo de
provimento efetivo.
Art.4º - Quando mais de um cargo de função gratificada tiver o servidor
exercido no biênio, servirá de base para o cálculo o de mais elevado padrão, que tenha
desempenhado por um ano, no mínimo; no caso de, em nenhum deles, ter completado
este tempo mínimo, servirá de base o valor do padrão do cargo ou função que tenha
desempenhado por mais tempo.
Art.5º - O servidor no gozo da vantagem pessoal de que trata esta Lei,
investido em posto de confiança, perderá a vantagem enquanto durar a investidura.
salvo se optar pelas vantagens do cargo efetivo. -
PARÁGRAFO ÚNICO — Na hipótese deste artigo, ocorra ou não a percepção
da vantagem, terá continuidade o cômputo dos anos de serviço para efeitos de
percepção dos vinte por cento a que se refere esta lei.
Art.6º - O cálculo da vantagem pessoal levará sempre em conta os valores
atualizados dos vencimentos, dos adicionais incorporados ao vencimento e das
funções gratificadas.
Art.7º - As despesas decorrentes desta Lei, correrão à conta das dotações
orçamentárias próprias.
Art.8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE
CERRITO, EM 30 de Março de 2004.
NILO ROBER a BORGES GONÇALVES
Prefeito Municipal
iSTRE-SE E PUBLIQUE-SE
3NE GOMES BREDOW
'tario de administração e Finanças

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