| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 398 / 2004 |
| Date | 2004-03-30 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A INCORPORAÇÃO DE FUNÇÕES GRATIFICADAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
| native_id | 354 |
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LEI Nº 398/2004 DISPÕE SOBRE A INCORPORAÇÃO DE FUNÇÕES GRATIFICADAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE CERRITO, Estado do Rio Grande do Sul. FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono promulgo a seguinte Lei: Art.1º - O servidor detentor de cargo de provimento efetivo, que contar mais de dez (10) anos consecutivos de serviços prestados ao Município, e que vier a exercer, outro cargo de confiança sob forma de função gratificada por dois anos completos, consecutivos, terá adicionada ao vencimento do cargo de provimento efetivo, como vantagem pessoal, a importância equivalente a vinte por cento(20%) do valor da função gratificada. Art.2º - A cada dois anos completos que excederem a dois de exercício da função gratificada, corresponderá novo acréscimo de vinte por cento (20 %) sobre os valores previstos da função gratificada até o máximo de cem por cento (100 %). Art. 3º - A vantagem de que trata esta Lei somente será paga a partir da data em que o servidor retomar ao exercício do cargo de provimentos efetivo ou, permanecendo na função gratificada, optar pelos vencimentos e vantagens do cargo de provimento efetivo. Art.4º - Quando mais de um cargo de função gratificada tiver o servidor exercido no biênio, servirá de base para o cálculo o de mais elevado padrão, que tenha desempenhado por um ano, no mínimo; no caso de, em nenhum deles, ter completado este tempo mínimo, servirá de base o valor do padrão do cargo ou função que tenha desempenhado por mais tempo. Art.5º - O servidor no gozo da vantagem pessoal de que trata esta Lei, investido em posto de confiança, perderá a vantagem enquanto durar a investidura. salvo se optar pelas vantagens do cargo efetivo. - PARÁGRAFO ÚNICO — Na hipótese deste artigo, ocorra ou não a percepção da vantagem, terá continuidade o cômputo dos anos de serviço para efeitos de percepção dos vinte por cento a que se refere esta lei. Art.6º - O cálculo da vantagem pessoal levará sempre em conta os valores atualizados dos vencimentos, dos adicionais incorporados ao vencimento e das funções gratificadas. Art.7º - As despesas decorrentes desta Lei, correrão à conta das dotações orçamentárias próprias. Art.8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CERRITO, EM 30 de Março de 2004. NILO ROBER a BORGES GONÇALVES Prefeito Municipal iSTRE-SE E PUBLIQUE-SE 3NE GOMES BREDOW 'tario de administração e Finanças