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materia nº 416/2004

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 416 / 2004
Date 2004-12-31
EmentaDISPÕE SOBRE A REORGANIZAÇÃO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE CERRITO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id366

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE CERRITO
GABINETE DO PREFEITO
LEI 416/2004
Dispõe sobre a reorganização do Regime Próprio de
Previdência Social do Município de Cerrito e dá
outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CERRITO, Estado do Rio Grande do Sul.
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu
sanciono e promulgo a seguinte Lei, no uso das atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica
Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei.
Título Único
Do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Cerrito- RS.
Capítulo |
Das Disposições Preliminares e dos Objetivos
Art. 1º Fica reorganizado, nos termos desta Lei, o Regime Próprio de
Previdência Social do Município de Cerrito - RS de que trata o artigo 40 da Constituição Federal.
Art. 2º O RPPS visa dar cobertura aos riscos a que estão sujeitos os
beneficiários e compreende um conjunto de benefícios que atendam às seguintes finalidades:
E — garantir meios de subsistências nos eventos de invalidez, doença,
acidente em serviço, idade avançada, inatividade, falecimento e reclusão; e
H — proteção à maternidade e à família.
Capítulo 1H
Dos Beneficiários
Art. 3º Estão filiados ao RPPS, na qualidade de beneficiários, os segurados
e seus dependentes.
Art. 4º Permanece filiado ao RPPS, na qualidade de segurado, o servidor
ativo que estiver:
Ê
| — cedido para outro órgão ou entidade da Administração direta e indireta
da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios; e
W — afastado ou licenciado, temporariamente, do cargo efetivo sem
recebimento de subsídio ou remuneração do Município, observados os prazos previstos no artigo
63.
Art. 5º O servidor efetivo requisitado da União, de Estados, do Distrito
Federal ou de outros municípios, permanece filiado ao regime previdenciário de origem.
Seção |
Dos Segurados
Art. 6º São segurados do RPPS:
| — o servidor público titular de cargo efetivo dos órgãos dos Poderes
Executivo e Legislativo.
H — os aposentados nos cargos citados neste artigo.
41º Fica excluído do disposto no caput o servidor ocupante,
exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, bem
como de outro cargo temporário ou emprego público, ainda que aposentado.
$ 2º Na hipótese de acumulação remunerada, o servidor mencionado neste
artigo será segurado obrigatório em relação a cada um dos cargos ocupados.
$ 3º O segurado aposentado que vier a exercer mandato eletivo federal,
estadual, ou municipal filia-se ao Regime Geral de Previdência Social na condição de exercente de
mandato eletivo.
Art. 7º A perda da condição de segurado do RPPS ocorrerá nas seguintes
hipóteses:
| falecimento;
H — exoneração ou demissão;
Hi- falta de recolhimento das contribuições previdenciárias na
hipótese prevista no art. 17, após os prazos constantes no art. 63.
Seção
Dos Dependentes
Art. 8º São beneficiários do RPPS, na condição de dependente do
segurado:
| -o cônjuge. a companheira, o companheiro, e o filho não emancipado,
de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido;
H-os pais; e
HI — o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um
anos ou inválido.
[8]
$ 1º A dependência econômica das pessoas indicada no inciso | é
presumida e das demais deve ser comprovada.
$ 2º A existência de dependente indicado em qualquer dos incisos deste
artigo exclui do direito ao benefício os indicados nos incisos subseqientes.
5 3º Equiparam-se aos filhos, nas condições do inciso |, mediante
declaração escrita do segurado e deste que comprovada a dependência econômica e não po
bens suficientes o próprio sustento e educação, o enteado e menor tutelado, exigindo-se para
este último à apresentação do respectivo termo de tutela.
$ 4º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser
casada, mantenha união estável com o segurado ou segurada.
$ 5º Considera-se união estável aquela verificada entre o homem e a
mulher como entidade familiar, quando forem solteiros, separados judicialmente, divorciados ou
viúvos, ou tenham prole em comum, enquanto não se separarem.
Art. 9º A perda da qualidade de dependente, para os fins do RPPS,
ocorre:
I- para o cônjuge:
a)- pela separação judicial ou divórcio, enquanto não lhe for assegurada à
prestação de alimentos;
b)>- pela anulação do casamento,
IH — para o companheiro ou companheira, pela cessação da união estável
com o segurado, enquanto não lhe for assegurada à prestação de alimentos;
HE para o filho e o irmão, de qualquer condição, ao completarem vinte e
um anos de idade, salvo se inválidos, ou pela emancipação, ainda que inválido, exceto, neste caso,
se a emancipação for decorrente de colação de grau científico em curso de ensino superior; e
IV — para os dependentes em geral;
a)- pela cessação da invalidez ou da dependência econômica; ou
b) — pelo falecimento.
Seção HI
Das Inscrições
Art. 10 A inscrição do segurado é automática e ocorre quando da
investidura no cargo, sendo obrigatória para todos os servidores titulares de cargo público de
provimento efetivo do Município de Cerrito em atividade, ou inativos quando da entrada em
vigência da presente lei.
Art. 11 Incumbe ao segurado a inscrição de seus dependentes, que
poderão promovê-la se ele falecer sem tê-la efetivado.
$ 1º A inscrição de dependente inválido requer sempre a comprovação
desta condição por inspeção médica.
$ 2º As informações referentes aos dependentes deverão ser comprovadas
documentalmente.
$3º A perda da condição de segurado implica o automático cancelamento
da inscrição de seus dependentes.
Capítulo HH
Do custeio
Art, 12 Fica instituído o Regime Próprio de Previdência Social dos
Servidores do Município de Cerrito, no âmbito da Secretaria Municipal de Administração, através
do Regime Próprio de Previdência Social de Cerrito, denominado de RPPS, de acordo com o art. 71
da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, para operar e garantir o plano de benefício do RPPS,
observados os critérios estabelecidos nesta Lei.
Art. 13 São fontes do plano de custeio do RPPS:
| - contribuição previdenciária do Município;
H — contribuição previdenciária dos segurados ativos;
HI — contribuição previdenciária dos segurados aposentados e dos
pensionistas;
IV — doações, subvenções e legados;
V — receitas decorrentes de aplicações financeiras e receitas patrimoniais;
VI — valores recebidos a título de compensação financeira, em razão do $
9º do artigo 201 da Constituição Federal; e
VII — demais dotações previstas no orçamento municipal.
$ 1º - Constituem também fonte do plano de custeio do RPPS as
contribuições previdenciárias previstas nos incisos |, Il e III incidentes sobre o abono anual, salário-
maternidade, auxílio-doença, auxílio-reclusão e os valores pagos ao segurado pelo seu vínculo
funcional com o Município, em razão de decisão judicial ou administrativa.
$ 2º As contribuições de que trata este artigo, somente poderão ser
utilizadas para pagamento de benefícios previdenciários do RPPS e da taxa de administração
destinada à manutenção desse Regime.
8 3º O valor anual da taxa de administração mencionada no parágrafo
anterior será de até 2% (dois por cento) do valor total da remuneração, subsídios, proventos e
pensões pagos aos segurados e beneficiários deste regime no exercício financeiro anterior.
$ 4º Os recursos do RPPS serão depositados em conta distinta da conta do
Tesouro Municipal, abrindo-se conta específica em estabelecimento de crédito oficial ou privado,
em nome do RPPS, sendo os cheques assinados conjuntamente pelo Prefeito Municipal, Secretário
de Administração e Secretário Municipal da Fazenda.
$ 5º As aplicações financeiras dos recursos mencionados neste artigo
atenderão as resoluções do Conselho Monetário Nacional, sendo vedada a aplicação em títulos
públicos, exceto os títulos públicos federais, bem como a utilização desses recursos para
empréstimos, de qualquer natureza, à União, Estados, Distrito Federal e Municípios, suas entidades
da administração indireta e aos beneficiários do regime instituído por esta lei.
Art. 14 As contribuições previdenciárias de que tratam os incisos |
e II do artigo anterior serão de 11% (onze por cento) respectivamente, incidentes sobre a
totalidade da remuneração de contribuição.
1 - De acordo com cálculo atuarial realizado pela CNM em 2004 o
custeio total ficou em 17,30%, devendo ser compartilhado entre os segurados e o ente, lembrando
ainda que alíquota compartilhada não poderá ser inferior a 11% para as partes, em obediência a EC
41.
$ Iº - Entende-se como remuneração de contribuição, o valor constituído
pelo vencimento ou subsídio do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes
estabelecidas em lei, dos adicionais de caráter individual, ou demais vantagens de qualquer
natureza, incorporadas ou incorporáveis, percebidas pelo segurado, exceto:
a)- salário-família;
b)- diárias;
c)- ajuda de custo;
d)- indenização de transporte;
e)- as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho;
f)- a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão
ou de função de confiança:
£)- adicional de insalubridade, de periculosidade ou pelo exercício de
atividades penosas:
h)- adicional de férias;
i)- auxílio-alimentação;
5)- auxílio pré-escolar;
k)- o abono de permanência de que trata o art. 49, desta lei; e
1) outras parcelas cujo caráter indenizatório esteja definido em lei.
$ 2º O segurado ativo poderá optar pela inclusão na remuneração de
contribuição de parcelas remuneratórias percebidas em decorrência de local de trabalho, do
exercício de cargo em comissão ou de função de confiança, para efeito de cálculo do benefício a ser
concedido com fundamento nos arts. 23, 24, 25, 26 e 45, respeitada, em qualquer hipótese, a
limitação estabelecida no 85º do art, 50.
8 3º O abono anual será considerado, para fins contributivos,
separadamente da remuneração de contribuição relativa ao mês em que for pago.
$ 4º Para o segurado em regime de acumulação remunerada de cargos.
considerar-se-á, para fins do RPPS, o somatório da remuneração de contribuição referente a cada
cargo.
$ 5º A responsabilidade pelo desconto, recolhimento ou repasse das
contribuições previstas nos incisos |, Il e III do artigo 13 será do dirigente máximo do órgão ou
entidade em que o segurado estiver vinculado e ocorrerá em até dois dias úteis contados da data de
pagamento do subsídio, da remuneração, do abono anual e da decisão judicial ou administrativa.
8 6º O Município é o responsável pela cobertura de eventuais
insuficiências financeiras do RPPS, decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários.
Art. 15 A contribuição previdenciária de que trata o inciso HE do art. 13
será de 11% (onze por cento) incidentes sobre a parcela dos benefícios que supere o valor do teto do
Regime Geral de Previdência Social, que forem concedidos de acordo com os critérios
estabelecidos nos arts. 23, 24, 25, 26, 36, 45 e 46.
$ 1º Os aposentados e os pensionistas de qualquer dos Poderes do
Município e de suas autarquias e fundações, em gozo de benefícios na data de publicação da
Emenda Constitucional nº 41, de 2003, contribuirão, com a alíquota prevista no caput, sobre a
parcela dos proventos de aposentadorias e das pensões que supere o valor do teto do Regime Geral
de Previdência Social.
$2º A contribuição de que trata o parágrafo anterior incidirá
também sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas aos segurados e s
dependentes que tenham cumprido todos os requisitos para obtenção desses benefícios
com base nos critérios da legislação vigente até 31 de dezembro de 2003.
Art. 16 O plano de custeio do RPPS será revisto anualmente, com base
em critérios atuariais, objetivando a manutenção de seu equilibro financeiro e atuarial.
$ 1º O plano de custeio do RPPS será aprovado por lei anualmente, dela
devendo constar obrigatoriamente o regime financeiro adotado e o respectivo cálculo atuarial.
$ 2º A avaliação da situação financeira e atuarial será realizada por
profissional ou empresa de atuaria regularmente inscritos no Instituto Brasileiro de Atuaria.
$ 3º O Demonstrativo de Resultado da Avaliação Atuarial - DRAA será
encaminhado ao Ministério da Previdência Social até 31 de julho de cada exercício.
Art. 17 O servidor afastado ou licenciado do cargo, sem remuneração ou
subsídio, contará o respectivo tempo de afastamento ou licenciamento para fins de aposentadoria,
mediante o recolhimento das contribuições previdenciárias estabelecidas nos inciso II do artigo 13.
Parágrafo Unico - As contribuições a que se referem o caput, serão
recolhidas diretamente pelo servidor, observado o disposto nos artigos 19 e 20.
6
Art. 18 - O recolhimento das contribuições mencionadas nos incisos [e II
do artigo 13 é de responsabilidade do órgão ou entidade em que o servidor estiver em exercício, nos
seguintes casos:
1 — cedido para outro órgão ou entidade da administração direta ou
indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios; e
H — investido em mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal,
nos termos do artigo 38 da Constituição da República, desde que o afastamento do cargo se dê com
prejuízo da remuneração ou subsídio.
Parágrafo Único — Na hipótese prevista no inciso I quando houver opção
do servidor pela remuneração ou subsídio do cargo efetivo, o órgão ou entidade cessionária
recolherá somente a contribuição prevista no inciso | do artigo 13,
Art. 19 Nas hipóteses de que tratam os artigos 17 e 18, a remuneração de
contribuição corresponderá à remuneração ou subsídio relativo ao cargo de que o segurado é titular,
calculada na forma do artigo 14,
$1º Nos casos de que trata o caput, as contribuições previdenciárias
deverão ser recolhidas até o dia quinze do mês seguinte àqueles a que as contribuições se referirem,
prorrogando-se o vencimento para o dia útil subsequente quando não houver expediente bancário no
dia quinze.
$2º Na hipótese de alteração na remuneração de contribuição, a
complementação do recolhimento de que trata o caput deste artigo ocorrerá no mês subsegiiente,
Art. 20 A contribuição previdenciária recolhida ou repassada em atraso
fica sujeita aos juros aplicáveis aos tributos municipais.
Art. 21 Salvo na hipótese de recolhimento indevido, não haverá
restituição de contribuições pagas para o RPPS.
Capítulo IV
Do plano de benefícios
Art. 22 - O RPPS compreende os seguintes benefícios:
| - Quanto ao segurado:
a)- aposentadoria por invalidez;
b)- aposentadoria compulsória:
c)- aposentadoria por idade e tempo de contribuição;
d)- aposentadoria por idade;
e)- auxílio doença;
f)- salário-maternidade; e
£)- salário-família.
H — Quanto ao dependente:
a)- pensão por morte; e
bj- auxílio-reclusão.
Seção |
Da Aposentadoria por Invalidez
Art. 23 A aposentadoria por invalidez será devida ao segurado que,
estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz de readaptação para o exercício
de seu cargo e ser-lhe-á paga a partir da data do laudo médico-pericial que declarar a incapacidade e
enquanto permanecer nessa condição.
$ 1º Os proventos da aposentadoria por invalidez serão proporcionais ao
tempo de contribuição, exceto se decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou
doença grave, contagiosa ou incurável,
4 2º Os proventos não poderão ser inferiores 70 % (setenta por cento) do
valor calculado na forma estabelecida no art. 50.
83º A redação atual do art. 40, $ 1º. 1 da Constituição Federal exige que a
concessão deste benefício seja disciplinada em lei e não apenas o rol das doenças, como exigia a
redação anterior. Ainda não há norma geral, editada pela União que trate do assunto. Portanto,
considerando que se trata benefício de risco, proporcional ao tempo de contribuição, foi sugerido
que o Município regulamente que o provento corresponda a um percentual mínimo — a ser indicado
- do valor calculado pela média. Pode ser observado que, para a pensão, que também é benefício de
risco, o art. 40 previu que uma parcela será integral e uma parcela corresponderá a 70% do valor da
remuneração do cargo cfetivo.
$ 4º Acidente em serviço é aquele ocorrido no exercício do cargo, que se
relacione, direta ou indiretamente, com as atribuições deste, provocando lesão corporal ou
perturbação funcional que cause a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para
o trabalho.
$ 5º Equiparam-se ao acidente em serviço, para os efeitos desta Lei:
1 - o acidente ligado ao serviço que, embora não tenha sido a causa única,
haja contribuído diretamente para a redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou
produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;
H - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho. em
consequência de:
a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou
companheiro de serviço;
b) ofensa fisica intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa
relacionada ao serviço:
c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de
companheiro de serviço;
d) ato de pessoa privada do uso da razão: e
ce) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes
de força maior.
Hi - a doença proveniente de contaminação acidental do segurado no
exercício do cargo: e
IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de
serviço:
a) na execução de ordem ou na realização de serviço relacionado ao cargo;
b) na prestação espontânea de qualquer serviço ao Município para lhe evitar
prejuízo ou proporcionar proveito;
e) em viagem a serviço, inclusive para estudo quando financiada pelo
Município dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do
meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado; e
d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela,
qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.
8 6º Nos períodos destinados à refeição ou descanso, ou por ocasião da
satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o servidor é
considerado no exercício do cargo.
8 7º Consideram-se doenças praves, contagiosas ou incuráveis, a que se
refere o parágrafo segundo, as seguintes: tuberculose ativa; hanseníase; alienação mental;
neoplasia maligna; cegueira; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de
Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença de Paget
(osteite deformante); sindrome da deficiência imunológica adquirida - Aids; contaminação por
radiação, com base em conclusão da medicina especializada; e hepatopatia.
$ 8º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação
da condição de incapacidade, mediante exame médico-pericial do órgão competente.
$ 9º O pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez decorrente
de doença mental somente será feito ao curador do segurado.
8 10º O aposentado que voltar a exercer atividade laboral terá a
aposentadoria por invalidez permanente cessada, a partir da data do retorno.
Seção IH
Da Aposentadoria Compulsória
Art. 24 O segurado será aposentado aos setenta anos de idade, com
proventos proporcionais ao tempo de contribuição, calculados na forma estabelecida no art. 50, não
podendo ser inferiores ao valor do salário mínimo,
1)
Parágrafo único - A aposentadoria será declarada por ato da autoridade
competente, com vigência a partir do dia imediato àquele em que o servidor atingir a idade-limite
de permanência no serviço.
Seção HI
Da Aposentadoria por Idade e Tempo de Contribuição
Art, 25 O segurado fará jus à aposentadoria voluntária por idade e tempo de
contribuição com proventos calculados na forma prevista no art. 50, desde que preencha,
cumulativamente, os seguintes requisitos:
1 - tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público
federal, estadual, distrital e municipal;
IH - tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se
dará a aposentadoria; e
HI - sessenta anos de idade e trinta e cinco anos de tempo de contribuição,
se homem, e cinquenta e cinco anos de idade e trinta anos de tempo de contribuição, se mulher.
5 1º Os requisitos de idade e tempo de contribuição previstos neste artigo
serão reduzidos em cinco anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo
exercício da função de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
$ 2º Para fins do disposto no parágrafo anterior, considera-se função de
magistério a atividade docente do professor exercida exclusivamente em sala de aula.
Seção IV
Da Aposentadoria por Idade
Art. 26 O segurado fará jus à aposentadoria por idade, com proventos
proporcionais ao tempo de contribuição, calculados na forma prevista no art. 50, desde que
preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:
| - tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público
federal, estadual, distrital e municipal;
Il - tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se
dará a aposentadoria; e
HI - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se
mulher.
Seção V
Do Auxílio-Doença
Art. 27 O auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado
para o seu trabalho por mais de quinze dias consecutivos e consistirá no valor de seu último
subsídio ou sua última remuneração no cargo efetivo.
EU
$ 1º Será concedido auxílio-doença, a pedido ou de ofício, com base em
inspeção médica.
8 2º Findo o prazo do benefício, o segurado será submetido à nova inspeção
médica, que concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação do auxílio-doença, pela readaptação
ou pela aposentadoria por invalidez.
4 3º Nos primeiros quinze dias consecutivos de afastamento do segurado
por motivo de doença, é responsabilidade do Município o pagamento da sua remuneração.
4 4º Se concedido novo benefício decorrente da mesma doença dentro dos
sessenta dias seguintes à cessação do beneficio anterior, este será prorrogado, ficando o Município
desobrigado do pagamento relativo aos primeiros quinze dias.
Art. 28 O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de
readaptação para exercício do seu cargo deverá ser aposentado por invalidez,
Seção VI
Do Salário-Maternidade
Art. 29 Será devido salário-maternidade à segurada gestante, por cento e
vinte dias consecutivos, com início entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência
deste.
8 1º Em casos excepcionais, os períodos de repouso anterior e posterior ao
parto podem ser aumentados de mais duas semanas, mediante inspeção médic
32º O salário-maternidade consistirá numa renda men
1) igual ao último
subsídio ou à última remuneração da segurada.
$ 3º Em caso de aborto não criminoso, comprovado mediante atestado
médico, a segurada terá direito ao salário-maternidade correspondente a duas semanas.
8 4º O salário-maternidade não poderá ser acumulado com benefício por
incapacidade.
Art. 30 À segurada que adotar, ou obtiver guarda judicial para fins de
adoção de criança é devido salário-maternidade pelos seguintes períodos:
$1º No caso de adoção ou guarda judicial de criança até | (um) ano de
idade, o período de licença será de 120 (cento e vinte) dias.
82º No caso de adoção ou guarda judicial de criança a partir de | (um) ano
até 4 (quatro) anos de idade, o período de licença será de 60 (sessenta) dias.
E $3º No caso de adoção ou guarda judicial de criança a partir de 4 (quatro)
anos até 8 (oito) anos de idade, o período de licença será de 30 (trinta) dias.
Seção VH
Do Salário-Família
Art, 31 Será devido o salário-família, mensalmente, ao segurado ativo de
baixa renda que receba remuneração ou subsídio igual ou inferior ao limite estipulado pelo RGPS,
na proporção do número de filhos ou equiparados, nos termos do art. 8º, de até quatorze anos ou
inválidos, observado o disposto no art. 32.
Parágrafo Único - O aposentado por invalidez ou por idade e os demais
aposentados com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais de idade, se do sexo masculino, ou 60
(sessenta) anos ou mais, se do sexo feminino, terão direito ao salário-família, pago juntamente com
a aposentadoria.
Art. 32 O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de
qualquer condição será equivalente ao valor estipulado no RGPS.
Art. 33 Quando pai e mãe forem segurados do RPPS, ambos terão direito
ao salário-família.
Parágrafo único. Em caso de divórcio, separação judicial ou de fato dos
pais, ou em caso de abandono legalmente caracterizado ou perda do pátrio-poder, o salário-família
passará a ser pago diretamente àquele a cujo cargo ficar o sustento do menor.
Art. 34 O pagamento do salário-família está condicionado à apresentação
da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado ou ao inválido, c à
apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória e de comprovação de fregiiência à escola
do filho ou equiparado.
Art. 35 O salário-família não se incorporará ao subsídio, à remuneração ou
ao benefício para qualquer efeito.
Seção VIH
Da Pensão por Morte
Art. 36 A pensão por morte consistirá numa importância mensal conferida
ao conjunto dos dependentes do segurado, definidos nos art. 8º, quando do seu falecimento.
correspondente à:
1 — totalidade dos proventos percebidos pelo aposentado na data anterior à
do óbito, até o valor do teto do RGPS, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este
limite; ou
H — totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo na data anterior
à do óbito, até o valor do teto RGPS, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este
limite, se o falecimento ocorrer quando o servidor ainda estiver em atividade.
8 1º Será concedida pensão provisória por morte presumida do segurado,
nos seguintes casos:
)
(
| sentença declaratória de ausência, expedida por autoridade judiciária
competente; e
H - desaparecimento em acidente, desastre ou catástrofe,
$2º A pensão provisória será transformada em definitiva com o óbito do
segurado ausente ou deve ser cancelada com reaparecimento do mesmo, ficando os dependentes
desobrigados da reposição dos valores recebidos, salvo má-fé.
Art. 37 À pensão por morte será devida aos dependentes a contar:
| - do dia do óbito;
H = da data da decisão judicial, no caso de declaração de ausência: ou
HI — da data da ocorrência do desaparecimento do segurado por motivo de
acidente, desastre ou catástrofe, mediante prova idônea.
Art. 38 À pensão será ratcada entre todos os dependentes em partes iguais e
não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente.
$ 1º O cônjuge ausente não exclui do direito à pensão por morte o
companheiro ou a companheira, que somente fará jus ao benefício mediante prova de dependência
econômica.
8 2º A habilitação posterior que importe inclusão ou exclusão de
dependente só produzirá efeitos a contar da data da inscrição ou habilitação.
Art. 39 O pensionista de que trata o $ 1º do art. 36 deverá anualmente
declarar que o segurado permanece desaparecido, ficando obrigado a comunicar imediatamente ao
gestor do Instituto o reaparecimento deste, sob pena de ser responsabilizado civil e penalmente pelo
ilícito.
Art. 40 A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, observado o
disposto no art. 58.
Art. 41 Será admitido o recebimento, pelo dependente, de até duas pensões
no âmbito do RPPS, exceto a pensão deixada por cônjuge, companheiro ou companheira que só será
permitida a percepção de uma, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.
81º A condição legal de dependente, para fins desta Lei. é aquela verificada
na data do óbito do segurado, observados os critérios de comprovação de dependência econômica.
82º A invalidez ou a alteração de condições quanto ao dependente,
supervenientes à morte do segurado, não darão origem a qualquer direito à pensão.
83º Não faz jus à pensão o dependente condenado pela prática de crime
doloso de que tenha resultado a morte do segurado.
13
Art. 42 À cota da pensão será extinta;
1 - pela morte;
H = para o pensionista menor de idade, ao completar 21 (vinte c um) anos,
salvo, se inválido, ou pela emancipação, ainda que inválido, exceto, neste caso, se a emancipação
for decorrente de colação de grau científico em curso de ensino superior.
HI — pela cessação da invalidez.
Seção IX
Do Auxílio-Reclusão
Art. 43 O auxílio-reclusão consistirá numa importância mensal, concedida
aos dependentes do servidor segurado de baixa renda recolhido à prisão que tenha remuneração ou
subsídio igual ou inferior ao limite estipulado no RGPS, que não perceber remuncração dos cofres
públicos e corresponderá a ultima remuneração do segurado no cargo efetivo.
$ 1º O auxílio-reclusão será rateado em cotas-partes iguais entre os
dependentes do segurado.
$ 2º O ausxílio-reclusão será devido a contar da data em que o segurado
preso deixar de perceber dos cofres públicos.
83º Na hipótese de fuga do segurado, o benefício será restabelecido a partir
da data da recaptura ou da reapresentação à prisão, nada sendo devido aos seus dependentes
enquanto estiver o segurado evadido e pelo período da fuga.
8 4º Para a instrução do processo de concessão deste benefício, além da
documentação que comprovar a condição de segurado e de dependentes, serão exigidos:
1 - documento que certifique o não pagamento do subsídio ou da
remuneração ao segurado pelos cofres públicos, em razão da prisão; e
IH - certidão emitida pela autoridade competente sobre o efetivo
recolhimento do segurado à prisão e o respectivo regime de cumprimento da pena, sendo tal
documento renovado trimestralmente.
8 5º Caso o segurado venha a ser ressarcido com o pagamento da
remuneração correspondente ao período em que esteve preso, e seus dependentes tenham recebido
auxílio-reclusão, o valor correspondente ao período de gozo do benefício deverá ser restituído ao
RPPS pelo segurado ou por seus dependentes, aplicando-se os juros e índices de correção incidentes
no ressarcimento da remuneração.
8 6º Aplicar-se-ão ao auxílio-reclusão, no que couberem, as disposições
atinentes à pensão por morte.
$ 7º Se o segurado preso vier a falecer na prisão, o benefício será
transformado em pensão por morte.
CAPÍTULO V
Do Abono Anual
Art. 44 O abono anual será devido aquele que. durante o ano. tiver recebido
proventos de aposentadoria, pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-maternidade ou auxílio-
doença pagos pelo Instituto,
Parágrafo único. O abono de que trata o caput será proporcional em cada
ano ao número de meses de benefício pago pelo Fundo, em que cada mês corresponderá a um doze
avos, e terá por base o valor do benefício do mês de dezembro, exceto quanto o benefício encerrar-
se antes deste mês, quando o valor será o do mês da cessação.
CAPÍTULO VI
Das Regras Especiais e de Transição
Art. 45 Ao segurado do RPPS que tiver ingressado por concurso público de
provas ou de provas e títulos em cargo público efetivo na administração pública direta, autárquica e
fundacional da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, até 16 de dezembro de 1998, será
facultada sua aposentadoria com proventos calculados de acordo com o art. 50 quando o servidor,
cumulativamente:
I- tiver cingienta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de
idade, se mulher;
H - tiver cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a
aposentadoria;
HI - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a)trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do
tempo que, na data de publicação daquela Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante
da alínea a deste inciso.
8 1º O servidor de que trata este artigo que cumprir as exigências para
aposentadoria na forma do caput terá os seus proventos de inatividade reduzidos para cada ano
antecipado em relação aos limites de idade estabelecidos pelo art. 25 e $ 1º, na seguinte proporção:
| - três inteiros e cinco décimos por cento, para aquele que completar as
exigências para aposentadoria na forma do caput até 31 de dezembro de 2005:
IH - cinco por cento, para aquele que completar as exigências para
aposentadoria na forma do caput a partir de 1º de janeiro de 2006.
$ 2º O segurado professor que, até a data de publicação da Emenda
Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, tenha ingressado, regularmente, em cargo efetivo
de magistério na União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, incluídas suas autarquias e
fundações, e que opte por aposentar-se na forma do disposto no caput, terá o tempo de serviço
exercido até a publicação daquela Emenda contado com o acréscimo de dezessete por cento, se
homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de
efetivo exercício nas funções de magistério, observado o disposto no $ 1º.
8 3º As aposentadorias concedidas conforme este artigo serão reajustadas
de acordo com o disposto no art. 51,
Art. 46 Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas
estabelecidas no art. 25, ou pelas regras estabelecidas pelo art. 45, o segurado do RPPS que tiver
ingressado por concurso público de provas ou de provas e títulos em cargo público efetivo na
administração pública direta, autárquica e fundacional da União, Estados, Distrito Federal e
Municípios, até 31 de dezembro de 2003, poderá aposentar-se com proventos integrais, que
corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a
aposentadoria quando, observadas as reduções de idade e tempo de contribuição contidas no $1º do
art. 25, vier a preencher, cumulativamente, as seguintes condições:
1 — sessenta anos de idade, se homem, e cingienta e cinco anos de idade, se
mulher;
H trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de
contribuição, se mulher;
HI — vinte anos de efetivo exercício no serviço público federal, estadual,
distrital e municipal;
IV — dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que
se der aposentadoria.
Parágrafo único. Os proventos das aposentadorias concedidas conforme
este artigo serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a
remuncração dos servidores em atividade, observado o dis posto no art. 37, XI, da Constituição
Federal, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou
vantagens posteriormente concedidas aos servidores em atividade, na forma da lei, inclusive quando
decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria
ou que serviu de referência para a concessão da pensão.
Art. 47 E assegurada à concessão de aposentadoria e pensão, a qualquer
tempo, aos segurados e seus dependentes que, até 31 de dezembro de 2003, tenham cumprido os
requisitos para obtenção destes bencfícios. com base nos critérios da legislação então vigente,
observado o disposto no inciso XI do art. 37 da Constitucional Federal.
Parágrafo único - Os proventos da aposentadoria a ser concedida aos
segurados referidos no caput, em termos integrais ou proporcionais ao tempo de contribuição já
exercido até 31 de dezembro de 2003, bem como as pensões de seus dependentes, serão calculados
de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidas as prescrições nela
estabelecidas para a concessão desses beneficios ou nas condições da legislação vigente.
I6
Art, 48 Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os
proventos de aposentadoria dos segurados do RPPS, em fruição em 31 de dezembro de 2003, bem
como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art.
47, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos
servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer
beneficios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, na forma da lei,
inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a
aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.
CAPÍTULO VIH
Do Abono de Permanência
Art. 49 O segurado ativo que tenha completado as exigências para
aposentadoria voluntária estabelecidas nos arts. 25 € 45 € que opte por permanecer em
atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição
ia até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no
$ 1º O abono previsto no caput será concedido, nas mesmas
condições, ao servidor que, até a data de publicação da Emenda Constitucional nº 41, de
I9 de dezembro de 2003, tenha cumprido todos os requisitos para obtenção da
aposentadoria voluntária, com proventos integrais ou proporcionais, com base nos
critérios da legislação então vigente, como previsto no art. 47, desde que conte com, no
mínimo, vinte e cinco anos de contribuição, se mulher, ou trinta anos, se homem.
$ 2º O pagamento do abono de permanência é de responsabilidade
do Município e será devido a partir do cumprimento dos requisitos para obtenção do
benefício, mediante opção expressa pela permanência em atividade, não se lhe aplicando
o disposto no art. 62.
CAPÍTULO VIII
Das Regras de Cálculo dos Proventos e Reajuste dos Benefícios
Art. 50 No cálculo dos proventos das aposentadorias referidas nos arts. 23,
24, 25, 26 e 45 será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações ou subsídios.
utilizados como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve
vinculado, correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo desde à competência
julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência.
$1º As remunerações ou subsídios considerados no cálculo do valor inicial
dos proventos terão os seus valores atualizados, mês a mês, de acordo com a variação integral do
índice fixado para a atualização dos salários-de-contribuição considerados no cálculo dos benefícios
do regime geral da previdência social.
$ 2º A base de cálculo dos proventos será a remuneração do servidor no
cargo efetivo nas competências a partir de julho de 1994 em que não tenha havido contribuição para
regime próprio.
$3º Os valores das remunerações a serem utilizadas no cálculo de que trata
este artigo serão comprovados mediante documento fornecido pelos órgãos e entidades gestoras dos
regimes de previdência aos quais o servidor esteve vinculado ou por outro documento público.
8 4º Para os fins deste artipo, as remunerações consideradas no cálculo da
aposentadoria, atualizadas na forma do & 1º deste artigo, não poderão ser:
| inferiores ao valor do salário-mínimo;
H — superiores ao limite máximo do salário-de-contribuição, quanto aos
meses em que o servidor esteve vinculado ao regime geral de previdência social.
$ 5º Os proventos, calculados de acordo com o caput deste artigo, por
ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor no cargo
efetivo em que se deu a aposentadoria, observado o disposto no art. 52.
$.6º Para o cálculo dos proventos proporcionais ao tempo de contribuição,
será utilizada a fração cujo numerador será o total desse tempo e o denominador, o tempo
necessário à respectiva aposentadoria voluntária com proventos integrais
8 7º Os períodos de tempo utilizados no cálculo previsto no $ 6º serão
considerados em número de dias.
Art. 51 - Os benefícios de aposentadoria e pensão, de que tratam os arts.
23,24,25, 26, 36 e 45 serão reajustados para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, na
mesma data em que se der o reajuste dos benefícios do regime geral de previdência social, de
acordo com a variação integral do INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor), ou outro
índice que vier a substituí-lo.
Capítulo IX
Das Disposições Gerais Sobre os Benefícios
Art. 52 É vedada à inclusão nos benefícios, para efeito de percepção destes,
de parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho, de função de confiança, de
cargo em comissão ou do abono de permanência de que trata o art. 49.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às parcelas
remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho, de função de confiança, de cargo em
comissão que tiverem integrado a remunc ção de contribuição do servidor que se aposentar com
proventos calculados conforme art. 50, respeitado em qualquer hipótese, o limite previsto no 8 5º
citado artipo.
do
; Art. 53 Ressalvado o disposto nos arts. 23 € 24, a aposentadoria vigorará a
partir da data da publicação do respectivo ato.
Art. 54 A vedação prevista no 8 10 do art. 37, da Constituição Federal, não
se aplica aos membros de poder e aos inativos, servidores e militares, que, até 16 de dezembro de
1998, tenham ingressado novamente no serviço público por concurso público de provas ou de
provas e títulos, e pelas demais formas previstas na Constituição Federal, sendo-lhes proibida a
percepção de mais de uma aposentadoria pelo regime de previdência a que se refere o art, 40 da
Constituição Federal, aplicando-lhes, em qualquer hipótese, o limite de que trata o $ 11 deste
mesmo artipo.
Art. 55 Para fins de concessão de aposentadoria pelo RPPS é vedada à
contagem de tempo de contribuição fictício.
Art. 56 Será computado, integralmente, o tempo de contribuição no serviço
público federal, estadual, distrital e municipal, prestado sob a égide de qualquer regime jurídico,
bem como o tempo de contribuição junto ao Regime Geral de Previdência Social.
Art. 57 Ressalvadas as aposentadorias decorrentes de cargos acumuláveis
na forma da Constituição Federal, será vedada a percepção de mais de uma aposentadoria por conta
do RPPS.
Art. 58 Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido
pagas, toda e qualquer ação do beneficiário para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições
ou diferenças devidas pelo RPPS, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do
Código Civil.
Art. 59 O segurado aposentado por invalidez permanente e o dependente
inválido, independentemente da sua idade deverão, sob pena de suspensão do benefício, submeter-
se anualmente a exame médico a cargo do órgão competente.
Art. 60 Qualquer dos benefícios previstos nesta Lei será pago diretamente
ao beneficiário.
$ 1º O disposto no caput não se aplica na ocorrência das seguintes
hipóteses, devidamente comprovadas:
I- ausência, na forma da lei civil;
H - moléstia contagiosa; ou
HH - impossibilidade de locomoção.
$ 2º Na hipótese prevista no parágrafo anterior, o benefício poderá ser pago
a procurador legalmente constituído, cujo mandato específico não exceda de seis meses, renováveis.
83º O valor não recebido em vida pelo segurado será pago somente aos
seus dependentes habilitados à pensão por morte, ou, na falta deles, aos seus sucessores.
independentemente de inventário ou arrolamento, na forma da lei.
Art. 61 Serão descontados dos benefícios pagos aos segurados e aos
dependentes:
I-a contribuição prevista no inciso Il e HI do art. 13;
19
)
(
H - o valor devido pelo beneficiário ao Município;
HI - o valor da restituição do que tiver sido pago indevidamente pelo RPPS;
IV o imposto de renda retido na fonte;
V-a pensão de alimentos prevista em decisão judicial; e
VI - as contribuições associativas ou sindicais autorizadas pelos
beneficiários.
Art. 62 Salvo em caso de divisão entre aqueles que a ele fizerem jus e na
hipótese dos arts. 31 a 35 nenhum benefício previsto nesta Lei terá valor inferior a um salário-
mínimo.
Art. 63 Na hipótese do inciso IH do art. 4º, 0 servidor mantém a qualidade
de segurado, independentemente de contribuição, até doze meses após a cessação das contribuições.
Parágrafo único. O prazo a que se refere o caput será prorrogado por mais
doze meses, caso o servidor tenha tempo de contribuição igual ou superior a cento e vinte meses.
Art. 64 Concedida à aposentadoria ou a pensão, será o ato publicado e
encaminhado à apreciação do Tribunal de Contas.
Parágrafo único. Caso o ato de concessão não seja aprovado pelo Tribunal
de Contas, o processo do benefício será imediatamente revisto e promovidas às medidas jurídicas
pertinentes.
Art. 65 E; veda celebração de convênio, consórcio ou outra forma de
associação para a concessão dos benefícios previdenciários de que trata esta Lei com a União,
Estado, Distrito Federal ou outro Município.
Capítulo X
Do Registro Financeiro e Contábil
Art, 66 O RPPS observará as normas de contabilidade, fixadas pelo órgão
competente da União.
Art. 67 O Município encaminhará ao Ministério da Previdência Social, até
trinta dias após o encerramento de cada bimestre do ano civil, nos termos da Lei nº 9.717. de 27 de
novembro de 1998, e seu regulamento, os seguintes documentos:
1 - Demonstrativo das Receitas e Despesas do RPPS;
IH — Comprovante mensal do repasse ao RPPS das contribuições a seu cargo
e dos valores retidos dos segurados, correspondentes às alíquotas fixadas no arts. 14 e 15; e
HI — Demonstrativo Financeiro relativo às aplicações do RPPS,
20
Art. 68 Será mantido registro individualizado para cada segurado que
conterá:
1 - nome;
H - matrícula;
HI - remuneração de contribuição, mês a mês;
IV - valores mensais e acumulados da contribuição do servidor; e
V-valo
mensais e acumulados da contribuição do município
8 1º Ao segurado serão disponibilizadas as informações constantes de seu
registro individualizado, mediante extrato anual de prestação de contas, relativos ao exercício
financeiro anterior.
8 2º O registro cadastral individualizado será consolidado para fins
contábeis.
| - nome:
H - matrícula:
HI - remuneração de contribuição, ou subsídio mês a mês: e
IV - valores das contribuições previdenciárias mensais e das acumuladas
nos meses anteriores do segurado e do Município, suas autarquias e fundações:
Parágrafo único. Ao segurado será disponibilizado por meio eletrônico,
extrato previdenciário contendo as informações previstas neste artigo.
CAPÍTULO XI
Da Organização do RPPS
Art. 69 Fica instituído o Conselho Municipal de Previdência do RPPS,
órgão superior de deliberação colegiada, com a seguinte composição:
1 = Um servidor ativo indicado pelo Prefeito Municipal para Presidência.
H — Dois servidores ativos, indicados pelos servidores;
HI — Um servidor inativo indicado pelo Prefeito;
IV — Um servidor ativo indicado pelo Poder Legislativo:
$ 1º Cada membro terá um suplente e para um mandato de dois anos,
admitida uma única recondução.
$ 2º Os representantes do Executivo e do Legislativo serão indicados
pelos próprios poderes e os representantes dos servidores, dos inativos e pensionistas, através de
eleição direta.
e,
$ 3º Os membros do Conselho Municipal de Previdência não serão
destituíveis ad nutum, somente podendo ser afastados de suas funções depois de julgados em
processo administrativo, culpados por falta grave ou infração punível com demissão, ou em caso de
vacância, assim entendida a ausência não justificada em três reuniões consecutivas ou em quatro
intercaladas no mesmo ano.
4 4º O CMP reunir-se-á, ordinariamente, em sessões mensais e,
extraordinariamente, quando convocado por, pelo menos, três de seus membros, com antecedência
mínima de cinco dias. Das reuniões do CMP, serão lavradas atas em livro próprio.
8 5º As decisões do CMP serão tomadas por maioria, exigindo o quorum
de três membros, só votando o Presidente para desempatar.
$ 6º Incumbirá a Secretaria Municipal de Administração, proporcionar ao
CMP os meios necessários ao exercício de suas competências.
Art. 70 — Compete ao Conselho de Administração:
| - estabelecer e normatizar as diretrizes gerais do RPPS;
H — apreciar e aprovar a proposta orçamentária do RPPS;
HI — organizar e definir a estrutura administrativa, financeira e técnica do
RPPS;
IV — conceber, acompanhar e avaliar a gestão operacional, econômica e
financeira dos recursos do RPPS;
V — examinar e emitir parecer conclusivo sobre propostas de alteração da
política previdenciária do Município;
VI — autorizar a contratação de empresas especializadas para a realização
de auditorias contábeis e estudos atuariais ou financeiros;
VII — autorizar a alienação de bens imóveis pelo RPPS e o gravame
daqueles já integrantes do patrimônio do RPPS;
VII — aprovar a contratação de agentes financeiros, bem como a
celebração de contratos, convênios e ajustes pelo RPPS;
IX — deliberar sobre a aceitação de doações, cessões de direitos e
legados, quando onerados por encargos;
X — adotar as providências cabíveis para a correção de atos € fatos,
decorrentes de gestão, que prejudiquem o desempenho e o cumprimento das finalidades do RPP:
XI — acompanhar e fiscalizar a aplicação da legislação pertinente ao
RPPS;
XI — apreciar a prestação de contas anual a ser remetida ao Tribunal de
Contas;
ts
[a]
eres técnicos relativos a
Xu — solicitar a elaboração de estudos e par
aspectos atuariais, jurídicos, financeiros e organizacionais relativos a assuntos de sua competência;
XIV — dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares,
relativas ao RPPS, nas matérias de sua competência; e
XV - deliberar sobre os casos omissos no âmbito das regras aplicáveis ao
RPPS.
Capítulo XI
Disposições Gerais e Finais
Art. 71 O Poder Executivo e Legislativo, suas autarquias e fundações
encaminharão mensalmente ao órgão gestor do RPPS, a relação nominal dos segurados e seus
dependentes, com os respectivos subsídios, remunerações e valores de contribuição.
Art. 72 O Município poderá, por lei específica de iniciativa do respectivo
Poder Executivo, instituir regime de previdência complementar para os seus servidores titulares de
cargo efetivo, observado o disposto no art. 202 da Constituição Federal, no que couber, por
intermédio de entidade fechada de previdência complementar, de natureza pública, que oferecerá
aos respectivos participantes planos de benefícios somente na modalidade de contribuição definida.
$ 1º Somente após a aprovação da lei de que trata o caput, o município
poderá fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo RPPS, o limite
máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS de que
trata o art. 201 da Constituição Federal.
$ 2º Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto neste artigo
poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público Federal, Estadual, Distrital
ou Municipal até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de
previdência complementar.
Art. 73 As contribuições dos servidores ativos de que trata o art, 1º da
Lei Municipal nº 363 de março de 2003, ficam mantidas até o início do recolhimento das
contribuições a que se referem os arts. 14 e 15 desta lei.
Art. 74 Ficam revogadas as Leis nº 196/00, de 10 de julho de 2000, Lei nº
327/02, de 05 de junho de 2002 e a Lei 363 de 18 de março de 2003 e demais disposições em
contrario.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE
CERRITO, EM 31 DE DEZEMBRO DE 2004.
ê
CE
NILO ROBERTO BORGES GONÇALVES
Prefeito Municipal
REGISTRE — SE E PUBLIQUE — SE:
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WAGNER GOMES BREDOW
Séc. Admin e Finanças

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