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materia nº 433/2005

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 433 / 2005
Date 2005-05-30
EmentaDISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE IMÓVEL DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO, DESTINADO A CONSTRUÇÃO DE QUIOSQUE PARA VENDA DE PRODUTOS COLONIAIS, COM RECURSOS DO RS ESPECIAL PAMPA, DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
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LEI 433/2005
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE
DIREITO REAL DE USO DE IMÓVEL DE
PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO,
DESTINADO Á CONSTRUÇÃO DE
QUIOSQUE PARA VENDA DE PRODUTOS
COLONIAIS, COM RECURSOS DO RS
ESPECIAL PAMPA, DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CERRITO, Estado do Rio Grande do
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu
sanciono e promulgo a seguinte Lei, nos termos do artigo 76, Inciso VI, da Lei Orgânica
al
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder o direito
real de uso de um terreno situado no Alto Alegre com 262,50mt?, para Associação de Produtores
Rurais Alto Algre Quiosque, que venha a se constituir no município, e que esteja habilitado a
receber os recursos do RS Especial Pampa do Governo do Estado para a construção de 01
Parágrafo Único - Só poderá ser beneficiada com a concessão de direito
real de uso descrita no “caput” a, Associação, cujo o fim seja o interesse coletivo dos Produtores
Rurais locais, e para a qual o acesso seja irrestrito :
Art. 2º - A concessão será outorgada de forma gratuita, mediante termo
administrativo ou escritura pública, pelo prazo de 15 (Quinze) anos Prorrogáveis, por iguais e
sucessivos períodos;
$ 1º - Dentro DO prazo previsto no “caput”, se em 12 (Doze) meses após a
assinatura do termo de concessão não tiver início a construção do Quiosque referidf, no artigo 1º
extinta, independentemente de notificação, com a imediata reversão do bem ao Município sem
direito de qualquer indenização.
$ 2º - Findo o prazo da concessão às benfeitorias reverterão para o
Município, sem direito de retenção e/ou pagamento de qualquez-indenização.
ae. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
“| PREFEITURA MUNICIPAL DE CERRITO
PSA
red Ani
“Artigo 3º- A Associação beneficiada com a concessão de direito real de
uso, além do previsto no artigo 1º, fica obrigada, ainda, ao que segue:
I- proibição de transferência, locação ou comodato do bem, pelo período
de duração do contrato;
H — Utilização do imóvel para fim específico de benefício de
comercialização de produtos coloniais 5
HI —- Autorizar o acesso dos fiscais do município para quaisquer
verificações que o poder público entender necessárias;
IV — Realizar obras de conservação no bem; is
V— Arcar com os custos de água, luz, telefone, limpeza
Parágrafo Único - O não cumprimento das disposições descritas néste
artigo importará na resolução do contrato de concessão, com retomada do imóvel e suas acessões.
Artigo 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta
das seguintes dotações orçamentárias:
07 SECRETARIA DA AGRICULTURA
0 Departamento de Agricultura
20.606.0110.2.019 Manutenção Atividades do Departamento
33.90.39.00.00.00.001 — 124 Outros Serviços de Terceiros — Pessoa Jurídica
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE — SE E PUBLIQUE — SE:
WAGNER GOMES BREDOW
Sec. Admin e Finanças

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