| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 433 / 2005 |
| Date | 2005-05-30 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE IMÓVEL DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO, DESTINADO A CONSTRUÇÃO DE QUIOSQUE PARA VENDA DE PRODUTOS COLONIAIS, COM RECURSOS DO RS ESPECIAL PAMPA, DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. |
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LEI 433/2005 DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE IMÓVEL DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO, DESTINADO Á CONSTRUÇÃO DE QUIOSQUE PARA VENDA DE PRODUTOS COLONIAIS, COM RECURSOS DO RS ESPECIAL PAMPA, DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. O PREFEITO MUNICIPAL DE CERRITO, Estado do Rio Grande do FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei, nos termos do artigo 76, Inciso VI, da Lei Orgânica al Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder o direito real de uso de um terreno situado no Alto Alegre com 262,50mt?, para Associação de Produtores Rurais Alto Algre Quiosque, que venha a se constituir no município, e que esteja habilitado a receber os recursos do RS Especial Pampa do Governo do Estado para a construção de 01 Parágrafo Único - Só poderá ser beneficiada com a concessão de direito real de uso descrita no “caput” a, Associação, cujo o fim seja o interesse coletivo dos Produtores Rurais locais, e para a qual o acesso seja irrestrito : Art. 2º - A concessão será outorgada de forma gratuita, mediante termo administrativo ou escritura pública, pelo prazo de 15 (Quinze) anos Prorrogáveis, por iguais e sucessivos períodos; $ 1º - Dentro DO prazo previsto no “caput”, se em 12 (Doze) meses após a assinatura do termo de concessão não tiver início a construção do Quiosque referidf, no artigo 1º extinta, independentemente de notificação, com a imediata reversão do bem ao Município sem direito de qualquer indenização. $ 2º - Findo o prazo da concessão às benfeitorias reverterão para o Município, sem direito de retenção e/ou pagamento de qualquez-indenização. ae. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL “| PREFEITURA MUNICIPAL DE CERRITO PSA red Ani “Artigo 3º- A Associação beneficiada com a concessão de direito real de uso, além do previsto no artigo 1º, fica obrigada, ainda, ao que segue: I- proibição de transferência, locação ou comodato do bem, pelo período de duração do contrato; H — Utilização do imóvel para fim específico de benefício de comercialização de produtos coloniais 5 HI —- Autorizar o acesso dos fiscais do município para quaisquer verificações que o poder público entender necessárias; IV — Realizar obras de conservação no bem; is V— Arcar com os custos de água, luz, telefone, limpeza Parágrafo Único - O não cumprimento das disposições descritas néste artigo importará na resolução do contrato de concessão, com retomada do imóvel e suas acessões. Artigo 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das seguintes dotações orçamentárias: 07 SECRETARIA DA AGRICULTURA 0 Departamento de Agricultura 20.606.0110.2.019 Manutenção Atividades do Departamento 33.90.39.00.00.00.001 — 124 Outros Serviços de Terceiros — Pessoa Jurídica Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. REGISTRE — SE E PUBLIQUE — SE: WAGNER GOMES BREDOW Sec. Admin e Finanças