| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 436 / 2005 |
| Date | 2005-08-05 |
| Ementa | CRIA O PADRÃO DE PROVIMENTO DE CARGO EM COMISSÃO CC-6 BEM COMO A RESPECTIVA REMUNERAÇÃO ATINENTES AO LEGISLATIVO MUNICIPAL. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DO CERRITO Rua Miguel Irigon, s/n - Cep. 96395-000 - Cemito - R$ E-mail cucerritoOterra.com.br - Fone / Fax; 3255 1454 LEI MUNICIPAL Nº 436/2005 “CRIA O PADRÃO DE PROVIMENTO DE CARGO EM COMISSÃO CC-6 BEM COMO A RESPECTIVA REMUNERAÇÃO, ATINENTES AO LEGISLATIVO MUNICIPAL” O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DO CERRITO, Estado do Rio Grande do Sul. FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores do Cerrito aprovou, O PREFEITO MUNICIPAL sancionou e eu promulgo a seguinte Lei: Art. 1º - Fica criado, nos quadros de provimento do legislativo municipal, o PADRÃO DE PROVIMENTO DE CARGO EM COMISSÃO “CC-6”. Ar. 2º - No referido padrão de provimento de cargo em comissão enquadra-—se, exclusivamente, o cargo de Assessor jurídico da Câmara Municipal de Vereadores de Cerrito. 9 1º-A remuneração mensal do referido cargo é de R$ 900,00 (Novecentos reais). Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua promulgação e produzirá efeitos retroativos a 01 de Junho de 2005. Art. 4º A despesa decorrente desta Lei será atendida por conta das dotações orçamentárias próprias. Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário, inclusive aquelas determinadas por Ordem de Serviço e as da Lei nº301/2001. Sala de Sessões da Câmara Municipal de Vereadores de Cerrito, em 05 de Agosto de 2005. ALEXANDRE Ê DA ROSA Presidente JUSTIFICATIVA: Tem o fim precípuo de regularizar o quadro de servidores da Câmara Municipal de Vereadores de Cerrito Municipal, criando padrões de provimentos e cargos exclusivos aos servidores da Câmara Municipal de Vereadores de Cerrito. Da mesma forma, devido à complexidade dos serviços previstos neste projeto e pela alta exigência técnica imprescindível aos mesmos, justifica-se a remuneração atribuída. O Projeto de Lei nº04/2005, de que trata a referida Lei, após aprovação desta casa legislativa cuja votação ocorreu em dois turnos na forma do art.40, Súnico da Lei Orgânica Municipal, foi enviada ao Executivo Municipal para sanção ou veto. Não tendo havido veto e tendo silenciado o Prefeito Municipal sobre o texto da Lei no prazo legal, sequer promulgando-a, deve-se ter a mesma como sancionada, na forma do que prescreve o art.47, J2º c/co art.47,95ºda Lei Orgânica Municipal. Resta então ao Presidente desta casa legislativa, consoante a previsão legal insculpida no art.47,95º da Lei Orgânica Municipal, promulgar a presente para que surta seus jurídicos e legais efeitos nos termos previstos. AL LVA DA ROSA nte