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materia nº 436/2005

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 436 / 2005
Date 2005-08-05
EmentaCRIA O PADRÃO DE PROVIMENTO DE CARGO EM COMISSÃO CC-6 BEM COMO A RESPECTIVA REMUNERAÇÃO ATINENTES AO LEGISLATIVO MUNICIPAL.
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CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DO CERRITO
Rua Miguel Irigon, s/n - Cep. 96395-000 - Cemito - R$
E-mail cucerritoOterra.com.br - Fone / Fax; 3255 1454
LEI MUNICIPAL Nº 436/2005
“CRIA O PADRÃO DE PROVIMENTO DE
CARGO EM COMISSÃO CC-6 BEM COMO A
RESPECTIVA REMUNERAÇÃO, ATINENTES
AO LEGISLATIVO MUNICIPAL”
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
VEREADORES DO CERRITO, Estado do Rio Grande do Sul.
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores do
Cerrito aprovou, O PREFEITO MUNICIPAL sancionou e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criado, nos quadros de provimento do legislativo municipal, o
PADRÃO DE PROVIMENTO DE CARGO EM COMISSÃO “CC-6”.
Ar. 2º - No referido padrão de provimento de cargo em comissão enquadra-—se,
exclusivamente, o cargo de Assessor jurídico da Câmara Municipal de Vereadores de Cerrito.
9 1º-A remuneração mensal do referido cargo é de R$ 900,00 (Novecentos reais).
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua promulgação e produzirá efeitos
retroativos a 01 de Junho de 2005.
Art. 4º A despesa decorrente desta Lei será atendida por conta das dotações
orçamentárias próprias.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário, inclusive aquelas determinadas por
Ordem de Serviço e as da Lei nº301/2001.
Sala de Sessões da Câmara Municipal de Vereadores
de Cerrito, em 05 de Agosto de 2005.
ALEXANDRE Ê DA ROSA
Presidente
JUSTIFICATIVA:
Tem o fim precípuo de regularizar o quadro de servidores da
Câmara Municipal de Vereadores de Cerrito Municipal, criando padrões de provimentos e cargos
exclusivos aos servidores da Câmara Municipal de Vereadores de Cerrito.
Da mesma forma, devido à complexidade dos serviços
previstos neste projeto e pela alta exigência técnica imprescindível aos mesmos, justifica-se a
remuneração atribuída.
O Projeto de Lei nº04/2005, de que trata a referida Lei, após
aprovação desta casa legislativa cuja votação ocorreu em dois turnos na forma do art.40, Súnico da
Lei Orgânica Municipal, foi enviada ao Executivo Municipal para sanção ou veto. Não tendo
havido veto e tendo silenciado o Prefeito Municipal sobre o texto da Lei no prazo legal, sequer
promulgando-a, deve-se ter a mesma como sancionada, na forma do que prescreve o art.47, J2º c/co
art.47,95ºda Lei Orgânica Municipal.
Resta então ao Presidente desta casa legislativa, consoante a
previsão legal insculpida no art.47,95º da Lei Orgânica Municipal, promulgar a presente para que
surta seus jurídicos e legais efeitos nos termos previstos.
AL LVA DA ROSA
nte

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