| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 439 / 2005 |
| Date | 2005-12-06 |
| Ementa | DISPÕES SOBRE O PLANO PLURIANUAL PARA O QUADRIÊNIO 2006-2009 E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE CERRITO GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 439/2005 Dispões sobre o Plano Plurianual para o quadriênio 2006-2009 e da outras providencias. O PREFEITO MUNICIPAL DE CERRITO, Estado do Rio Grande do Sul. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 165 da Constituição Federal e artigo Art. 2º - Constituem diretrizes estratégicas da administração pública municipal, direta e indireta, no período 2006-2009: I- promoção da cidadania e da inclusão social; II - atração de investimentos e fomento ao desenvolvimento econômico; II - combate às desigualdades; IV - modernização da gestão e dos serviços públicos. Art. 3º - O conteúdo Programático do Plano Plurianual encontra-se explicitado no anexo desta Lei. Art. 4º - Para efeitos desta Lei, entende-se por: I - programa, o instrumento de organização da atuação governamental, que articula um conjunto de ações que concorrem para um objetivo comum preestabelecido, mensurado por indicadores, visando à solução de um problema ou ao atendimento de uma necessidade ou degnanda da sociedade; II- programa finalístico, aquele que resulta em bens ou serviços ofertados diretamente à sociedade; A : HI -.programa de apoio administrativo, aquele que engloba ações de natureza tipicamente adginistrativa que, embora colaborem para a consecução dos objetivos dos demais * programas, não têm sua despesas passíveis de apropriação àqueles programas; IV - ação, o conjunto de operações cujos produtos contribuem para os objetivos do Programa, sendo classificada como: a) projeto, o conjunto de operações, limitadas no tempo, que concorrem para a expansão ou c) operações especiais, as operações que correspondem a despesas que não contribuem para a manutenção das ações do Governo, das quais não resulta um produto e que não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços; d) outras ações, as ações que contribuem para a consecução do objetivo do programa e não demandam recursos do Orçamento. ? V- produto, bem ou serviço que resulta da ação, destinado ao público-alvo; VI - meta, quantidade de produto que se deseja obter em determinado horizonte temporal. expressa na unidade de medida adotada. Art. 5º - A programação constante no PPA deverá ser financiada pelos recursos oriundos do Tesouro Municipal, das Operações de Crédito Internas e Externas, dos convênios com « União e com o Estado e, subsidiariamente, das parcerias implementadas com outros Municípios e com a iniciativa privada. Art. 6º - Os valores financeiros constantes nesta Lei são referenciais e deverão ser estabelecidos em cada exercício, quando da aprovação dos orçamentos anuais, obedecidos Os parâmetros fixados pela Lei de diretrizes Orçamentárias e de conformidade com as receitas previstas, consoante a legislação tributária em vigor à época. Art. 7º - Mediante lei específica, o PPA poderá ser alterado, inclusive em seus programas tendo em vista adequá-lo a novas circunstâncias. $ 1º - A Lei de Diretrizes Orçamentárias também poderá promover ajustes como a inclusão. alteração ou exclusão de programa no PPA, ao estabelecer as prioridades para o exercicio seguinte, desde que em consonância com as diretrizes estratégicas desta Lei, mantendo-se esses ajustes nos exercícios subsequentes. $2º- A inclusão, alteração ou exclusão de ações em programas constantes no PPA poderão ser efetuadas pelo Poder Executivo, quando compatíveis com os objetivos dos programas existentes. Art. 8º” - O acompanhamento e a avaliação dos programas serão realizados através de. desempenho dos indicadores e metas, cujos índices, apurados periodicamente, terão a finalidade de medir os resultados alcançados. $ 1º. Será realizada, anualmente, até 30 de abril, avaliação da consecução dos objetivos dos programas, expressos pelos indicadores e pelas metas das ações a eles associadas, expressando os resultados anuais e acumulados no respectivo quadriênio. : 82º. A avaliação de que trata o parágrafo anterior será enviada à Câmara Municipal sob a forma de relatório. Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPA CERRITO, EM 06 DE DEZ]