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materia nº 439/2005

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 439 / 2005
Date 2005-12-06
EmentaDISPÕES SOBRE O PLANO PLURIANUAL PARA O QUADRIÊNIO 2006-2009 E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id389

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE CERRITO
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 439/2005
Dispões sobre o Plano Plurianual para o
quadriênio 2006-2009 e da outras
providencias.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CERRITO, Estado do Rio Grande do Sul.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 165 da Constituição Federal e artigo
Art. 2º - Constituem diretrizes estratégicas da administração pública municipal, direta e
indireta, no período 2006-2009:
I- promoção da cidadania e da inclusão social;
II - atração de investimentos e fomento ao desenvolvimento econômico;
II - combate às desigualdades;
IV - modernização da gestão e dos serviços públicos.
Art. 3º - O conteúdo Programático do Plano Plurianual encontra-se explicitado no anexo
desta Lei.
Art. 4º - Para efeitos desta Lei, entende-se por:
I - programa, o instrumento de organização da atuação governamental, que articula um
conjunto de ações que concorrem para um objetivo comum preestabelecido, mensurado por
indicadores, visando à solução de um problema ou ao atendimento de uma necessidade ou
degnanda da sociedade;
II- programa finalístico, aquele que resulta em bens ou serviços ofertados diretamente à
sociedade; A :
HI -.programa de apoio administrativo, aquele que engloba ações de natureza tipicamente
adginistrativa que, embora colaborem para a consecução dos objetivos dos demais
* programas, não têm sua despesas passíveis de apropriação àqueles programas;
IV - ação, o conjunto de operações cujos produtos contribuem para os objetivos do
Programa, sendo classificada como:
a) projeto, o conjunto de operações, limitadas no tempo, que concorrem para a expansão ou
c) operações especiais, as operações que correspondem a despesas que não contribuem para
a manutenção das ações do Governo, das quais não resulta um produto e que não geram
contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços;
d) outras ações, as ações que contribuem para a consecução do objetivo do programa e não
demandam recursos do Orçamento. ?
V- produto, bem ou serviço que resulta da ação, destinado ao público-alvo;
VI - meta, quantidade de produto que se deseja obter em determinado horizonte temporal.
expressa na unidade de medida adotada.
Art. 5º - A programação constante no PPA deverá ser financiada pelos recursos oriundos do
Tesouro Municipal, das Operações de Crédito Internas e Externas, dos convênios com «
União e com o Estado e, subsidiariamente, das parcerias implementadas com outros
Municípios e com a iniciativa privada.
Art. 6º - Os valores financeiros constantes nesta Lei são referenciais e deverão ser
estabelecidos em cada exercício, quando da aprovação dos orçamentos anuais, obedecidos
Os parâmetros fixados pela Lei de diretrizes Orçamentárias e de conformidade com as
receitas previstas, consoante a legislação tributária em vigor à época.
Art. 7º - Mediante lei específica, o PPA poderá ser alterado, inclusive em seus programas
tendo em vista adequá-lo a novas circunstâncias.
$ 1º - A Lei de Diretrizes Orçamentárias também poderá promover ajustes como a inclusão.
alteração ou exclusão de programa no PPA, ao estabelecer as prioridades para o exercicio
seguinte, desde que em consonância com as diretrizes estratégicas desta Lei, mantendo-se
esses ajustes nos exercícios subsequentes.
$2º- A inclusão, alteração ou exclusão de ações em programas constantes no PPA poderão
ser efetuadas pelo Poder Executivo, quando compatíveis com os objetivos dos programas
existentes.
Art. 8º” - O acompanhamento e a avaliação dos programas serão realizados através de.
desempenho dos indicadores e metas, cujos índices, apurados periodicamente, terão a
finalidade de medir os resultados alcançados.
$ 1º. Será realizada, anualmente, até 30 de abril, avaliação da consecução dos objetivos dos
programas, expressos pelos indicadores e pelas metas das ações a eles associadas,
expressando os resultados anuais e acumulados no respectivo quadriênio. :
82º. A avaliação de que trata o parágrafo anterior será enviada à Câmara Municipal sob a
forma de relatório.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPA
CERRITO, EM 06 DE DEZ]

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