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materia nº 37/1997

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 37 / 1997
Date 1997-06-19
EmentaDispõe sobre a lei de diretrizes orçamentárias para o exercicio de 1997, e da outras providências.
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pai aê Municipal do Cerrito
Estado do Rio Grande do Sul
LEI Nº 037/97
DISPÕE! SOBRE A LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PA.
RA O EXERCÍCIO DE 1997, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS,
O PREFEITO MUNCIPAL DE CERRITO, Estado do Rio Grande do /
Sul.
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou/
e eu sanciono e promulgo a seguinte Leis:
Artº 1º — A elaboração da proposta orçamentária para o eu
xercício de 1997, abrange os Poderes Legislativo e Executivo, asuim/
como, a execução orçamentária obedece as diretrizes aqui estabeLeoi..
das, sem prejuizo das Normas Financeiras estabelecidas pela Legisla-.
ção Federal,
CAPITULO I N
Das Diretrizes Gerais
Artº 2º - São Diretrizes Orçamentárias Gerais, as instru-.
ções que se observarão a seguir, na elaboração do Orçamento do Muni.
cípio, para o exercício de 1997.
SEÇÃO 1
Dos Gastos Municipais
Artº 3º - Cosntituem os gastos municipais aqueles destina
dos a aquisição de bens e serviços para o cumprimento dos objetiv
Rr
do Município, bem como os compromissos de natureza social e financei
Tão
Art? 4º — Os gastos Municipais serão estimados por serviç
ço mantido pelo Município, considerando-se entretando:
I - A carga de trabalho estimada para 0 exercício,/
para o qual se elabora e orçamentos
II - Os fatores conjunturais: que possam afetar a pry
dutividade dos gastos;
III - A receita do serviço, quando este for remunera-
dos
IV - Que os gastos de pessoal localizado no serviço/
serão projetados com base na política salarisl/
do Governo Federal e na estabelecida pelo Gover
no Municipal para os seus servidores;
' Artº 5º - O Orçamento do Município conterá obrigatoriamen
e: ii
I - recursos destinados ao pagamento dos serviços /
da Dívida Pública Municipal;
II - recursos destinados ao Poder Judiciário, para o
cumprimento do que dispõe o ártigo 67 da Lei “e
deral 4320/64 e art? 100 e phrágrafos da Congti
tulção Federal. o
o;
refeitura Municipal do Cerrito
4” Estado do Rio Grande do Sul
SEÇÃO a
Das Receitas Municipais
Art? 6º - Constituem as receitas do Município, aquelas pro
Venientes:
I - dos tributos de sua competência;
II - de atividades econômicas que por conveniência pos
sa vir a executar;
III - de transferência por força de mandato constitucio
nal ou de convenios firmados com entidades gover-
namentais e privadas, nacionais ou internacionais
IV - de empréstimos ou financiamentos com prazo supe -
rior a 12 meses, autorizados por Lei específica,/
vinculados a obras e serviços públicos;
V - empréstimos tomados por antecipação de receita is
algum serviço mantido pela Administração Munici
2 pal;
Dn
Art? 7º - A estimativa da Receitas considerará:
I - os fatores conjunturais que possam vir a inflnen..
ciar a produtividade de cada fonte;
II - a carga de trabalho estimada para o serviços quan
» do for este remunerado;
III - Os fatores que influenciam as arrecadações dor im
postos e de Contribuição de Melhoria;
IV - as alterações da legislação tributária;
Arte 8º - O Município fica obrigado a arrecadar todos os /
tributos de sua competencia, inclusive o da' Contribuição de Melhoria
— Parágrafo 1º - O cálculo para o lançamento, cobrança e arr
cadação da Contribuição de Melhoria, obedecerá a critérios que s
levados ao conhecimento dos contfibuintes através de comuni cação ese
critas
Parágrafo 2º . A administração municipal dispenderá esfor —
ços no sentido de diminuir o volume da Dívida inscrhta, de natureza/
tributária e não tributária,
Artº 9º - As receitas oriundas de atividades econômicas Cof
xercidas pelo Poder, digo, Município, terão suas fontes revisadas e/
atualizadas, considerando os fatóres conjunturais e sociais que pos.
sam influenciar as suas respectivas produtividades,
SEÇÃO III
Los objetivos, prioridades e metas da
Administração Municipal
Artº 10º - São considerados objetivos da Administração Muni
cipal, o desenvolvimento de programas visando a : Fi
I - enpacitar os servidores para o melh desempenho
das funções específicas; Ê
II - racionalização dos recursos materibis|e humanos
l
Estado do Rio Grande do
Sul
refoitura Municipal do Cerrito
vigando diminuir os custos e aumentar a produ ti.
vidade e eficiência no atendimento dos serviços/
municipaiso
Art? 11º - O Município executará com prioridade, as seguintes
ações delineadas para cada setor, como segue:
I - SETOR DE ADMINISTRAÇÃO, PLANEJAMENTO E FINANÇAS
a)
b)
ce)
d)
e)
desenvolvimento Institucional, com objetivo de orga-
nizar e modernizar a Administração Municipal, para au
mentar-lhe a eficiência e melhoria constante;
revisão e atualização das alíquotas fixadas para cadn
espécie tributária;
revisão das isenções e incentivos fiscais;
treinamento de recursos humanos;
revisão e atualização trimestral da remuneração dos /
servidores municipais, no mínimo o correspondente a
inflação do período.
II - SETBR SOCIAL
III -
a)
b)
e)
d)
e)
£)
g)
h)
ampliação das Escolas Dr. Jayme Faria e Silvana Paiva
Ferro, num esforço conjunto da Prefeitura e o Gover-
no do Estado;
Construção de um necrotério no Distrito de Vila Trej
re;
Treinamento de professores e Pessoal Técnico, no sen
tido de melhorar o ensino Municipal;
Atendimento médico nas comunidades rurais;
Aquisição e distribuição de medicamentos para etendi
mento a 800 pessoas de baixa renda, nas vilas e inte
rior do Município;
Construção e reforma de duas creches para atendimento
de pessoas de baixa renda;
Construção de 10 casas populares para famílios do XY
baixa renda;
Aquisição de uma âmbulância para atendimento no Mgnã
cípios
SETOR ECONÔMICO
a)
b)
Construção do prédio da rodoviária municipal;
Recuperação, conservação e melhoramento das estradas
municipais numa extensão de 200 kms
Aquisição de uma Retroescavadeira e dois caminhões /
para a Secretaria de Obras, Viação e Saneamento;
Promover a construção de 15 redes de eletrificação /
Rural no Mynicípio em parceria com o Governo do Esta,
do - Secretaria da Agricultura - Pró-luz II; Ei
Promover e estimular a organização de 700 produtores
de baixa renda, organizando-os através de suas asso
refeitura Municipal do Cerrito
Estado do Rio Grande do Sul
Pequene Produtor Rural;
£) Programa de apoio a agricultura, através do sistema Tro
ca Troca de sementes, conjuntamente com a Secretaries Es
tadual da Agricultura;
h) Manutenção dos programas de Extensão Rural atraves do /
EMATER-RS;
i) Organizar a indústria e o Comércio, ajudando-os a for
mar a Associação Comercial e Industrial de Cerrito;
IX - SETOR URBANO
&) Pavimentação de 5,000 m2 de ruas e avenidas, com pedra /
irregular;
b) Desenvolver uma melhoria no setor de Iluminação públicas
e) Colocação de rede simples de esgoto," nos locais que a —
presentam saturação;
à) Colocação de tubulação nas principais valetas da cidade,
dando-lhes maior capacidade de vazão;
e) Efetuar uma melhoria nas praças infantis do Município, /
inclusive com a aquisição de novos brinquedos.
UE CAPÍTULO SE
Do Orçamento Muni ci pal
Art? 129º —- O Orçamento Municipal compreenderá as receitas o as
despesas da administração, de modo a evidenciar as políticas e pro ..
gramas de governo, obedecidos na elaboração, os princípios da anuali
dade, equilíbrio e exclusividades
Parágrafo 1º -. Os servidores municipais remunerados, inclusive/
as atividades de execução de obras públicas, das quais possam surgir
valorizações dos imóveis, cujos custos serão recuperados pela contri
buição de melhoria, buscarão equilíbrio na gestão financeira, aolra
vês da eficiência na atualização dos recursos que lhe forem consig
nados, :
Parágrafo 2º .. Compreenderão o orçamento do Município, como de.
correncia dos princípios mencionados no "eaput" do presente artigo,/
oO orçamento da administração direta e dos fundos especiais
Parágrafo 3º - As estimativas dos gastos e receitas dos servi «
gos municipais, remunerados ou não, se compatibilizarão com as res .
Pectivas políticas estabelecidas pelo Governo Municipal;
Artº 13º - Não poderão ter aumento real em relação aos cerbdi tos
correspondentes no Orçamento de 1997, ressalvados os casos cor auto-
rização específica em Lei, os seguinte casos:
a) de pessoal e respectivos encargos, que não poderão ul-
trapassar o limite de 65% das receitas correntes;
b) transferências, inclusive ag relacionadas com serviço/
da Dívida e encargos sociais.
Art? 14º - Na fixação dos gastos de capital para criação, os -
pansao ou aperfeiçoamento de serviços já criados e ampliados a ses/
EN
é
refoitura Municipal do Cerrito
Estado do Rio Grande do Sul
rem atribuídos aos órgãos municipais, serão considerados ag priorida
des e metas determinadas no Capítulo I, bem como, a manutenção e fun
cionamento dos serviços já implantados.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Artº 15º - O pagamento do Serviço fa dívida de pessoal. e dos
respectivos encargos terá prioridade sobre as ações de expansão,
Artº 16º - O Mynicípio aplicará em educação um mínimo de 25%
(VINTE E CINDO POR CENTO) do orçamento e destinará não menos de Ex (
OITO POR CENTO) do orçamento, conforme disposto na Constituição Fede
ral.
Artº 1898. O Poder Executivo poderá firmar convênios com ou-
tras esferas do governo, para o desenvolvimento de programas priori
tários nas áreas da educação e cultura, saúde e assistência Social,/
agricultura e pecuária e turismo, entre outras que possam vir a con.
tribuir para o desenvolvimento do Municípios
Artº 18º - O limite estabelecido para as despesas de pessoa |
de que trata a Constituições Federal, abrange os gastos da Admninis
tração Direta, nas seguintes despesas:
a) Salérios;
b) Obrigações Patronais;
e) Proventos e Aposentadorias e Pensões;
8) Remuneração do Prefeito e Vice-Prefeito;
e) Remuneração dos Vereadores;
£f) Contribuições para Planos de Saúde;
E) Contribuições para Planos de Saúde, digo, para fug
dos de Aposentadorias e Pensões.
Artº 19º - A concessão de qualquer vantagem ou aumento da re.
muneração alem dos Índices .inflacionários, a eriação ou alteração da
estrutura da carreira funcional, bem como, a admissão de pessoal a
qualquer título, pelos órgãos da adrinistração direta, só poderá ser
feita se houver prévia dotação orçamentária, suficientes para ater -
der as projeções de despesa até o final do exercício, respeitando os
limites constitucionais,
Artº 20º . O valor da Unidade de Referência Municipal - VEM,
terá como base de atualização o Índice de variação semestral da UFIR
observadas as demais disposições contidas na Legislação Federal.
"Parágrafo Único - Esse Índice ser& aplicado no mínimo, como /
correção dos tributos e outras receitas municipais, a serem errecada-
das pelo Município, no decorrer ão exercício de 1997, observadas a /
legislação em vigor,
. Artº 21º — O Prefeito enviará até o dia 31,dé Jagosto, o Plano
de Diretrizes Orçamentárias à Camara de, Vereadorgs4 Que o apreciará/
até 30 de setembro, devolvendo-o para sanção. / /
/ fd / ne
Art? 22º . Esta Lei entrará em vigor na dáta de sua publicação
revogadas as disposições em contrário,/ ts
FEM;
/
dé Cerrito, em
Gabinete do Prefeito Munici 3
19 de junho de 1997. | it
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ADÃO dont ALVAS
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