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materia nº 442/2005

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 442 / 2005
Date 2005-12-20
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DESENVOLVER AÇÕES E APORTE DE CONTRA PARTIDA MUNICIPAL PARA IMPLEMENTAR O PROGRAMA CARTA DE CRÉDITO - RECURSOS FGTS NA MODALIDADE PRODUÇÃO DE UNIDADES HABITACIONAIS, OPERAÇÕES COLETIVAS, REGULAMENTADO PELA RESOLUÇÃO DO CONSELHO CURADOR DO FGTS NÚMERO 291/98 COM AS ALTERAÇÕES DA RESOLUÇÃO Nº 460/2004 DE 14 DEZ 04, PUBLICADA NO D O U EM 20 DEZ 04 E INSTRUÇÕES NORMATIVAS DO MINISTÉRIO DAS CIDADES E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
E PREFEITURA MUNICIPAL DE CERRITO
. 45 GABINETE DO PREFEITO”
LEI 4424/2005
AUTORIZA o Poder Executivo a desenvolver ações e aporte de
contrapartida municipal para implementar o progrania Carta
de Crédito - Recursos FGTS na modalidade produção de
unidades habitacionais, Operações coletivas, regulamentado
pela Resolução do Conselho Curador do FGTS número 291/95
com as alterações da Resolução nº 460/2004 de 14 DEZ 04,
publicada no D O U em 20 DEZ 04 e Instruções normativas do
&r. Ministério das Cidades e da outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CERRITO, no uso das atribuições que lhe
são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei.
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a desenvolver todas as ações necessárias para
aquisição construção e reforma de unidades habitacionais para o atendimento a munícipes
necessitados, implementados por intermédio do Programa Carta de Crédito - Recursos FGTS-
Operações Coletivas, regulamentada pela Resolução Nº291/08 com as alterações promovidas pela
Resolução 480/2004 do Conselho Curador do FGTS, e Instruções Normativas do Ministério das
Cidades. à
Art. 2º - Para implementação do Programa, fica o Poder Executivo autorizado a celebrar Termo
de Parceria e Cooperação com a Caixa Econômica Federal - CAIXA.
Parágrafo Único: O Poder Executivo poderá celebrar aditamentos ao Termo de Cooperação de
que trata este artigo, os quais deverão Ter por objeto ajustes e adequações direcionadas para a
consecução das finalidades do programa.
Art. 3º - O Poder Público Municipal fica autorizado a disponibilizar áreas pertencentes ao
patrimônio público municipal para neles construir moradias para a população a ser beneficiada no
Programa e a aliená-las previamente a qualquer título, quando da concessão dos financiamentos
habitacionais de que tratam os dispositivos legais mencionadas no artigo 1º desta Lei ou após a
construção das unidades residenciais, aos beneficiários do programa.
$ 1º - As áreas a serem utilizadas no programa deverão fazer frente para via pública existente.
contar com infra-estrutura básica necessária, de acordo com as posturas municipais.
$ 2º - O Poder Público Municipal também poderá desenvolver todas as ações para estimular o
programa nas áreas rurais.
8 3º - Os projetos de habitação popular serão desenvolvidos mediante planejamento global,
podendo envolver as Secretarias Estaduais e Municipais de Habitação, Serviços Sociais, Obras,
Planejamento, Fazenda e Desenvolvimento, além de autarquias e/ ou Companhias Municipais de
Habitações.
$ 4º - Poderão ser integradas ao projeto outras entidades, mediante convênio, desde que tragam
ganhos para a produção, condução e gestão deste processo, o qual tem por finalidade a produção
imediata de unidades habitacionais, regularizando-se, sempre que possível, as áreas invadidas e
ocupações irregulares, propiciando o atendimento as famílias mais carentes do Município.
$ 5º - Os custos relativos a cada unidade, intregralizados pelo Poder Publico Municipal a título
de contrapartida necessários para viabilização e produção das unidades habitacionais, poderão ou não
ser ressarcidos pelos beneficiários, mediante pagamento de encargos mensais, de forma análoga as
parcelas e prazos já definidos pela Resolução CCFGTS 460/04, permitindo a viabilização para a
produção de novas unidades habitacionais. à
—
$6º- Os beneficiários do programa, eleitos por critérios sociais sob inteira responsabilidade
Municipal ficarão isentos do pagamento do IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano, ara o
período de construção das unidades € também durante O fodo dos encargos por estes pagos. se O
Município exigir O ressarcimento aos beneficiários. Ri
$ 7º - Os beneficiários, atendendo as normas do programa, não poderão ser proprietários de
imóveis residenciais no Município e nem detentores de financiamento ativo no SFH em qualquer parte
do país, bem como não terem sido beneficiados com desconto pelo FGTS a partir de 01 de maio ds
2005.
Art. 4º - A participação do Município dar-se-á mediante a concessão de contrapartida
consistente em destinação de recursos financeiros, sendo que o valor do desconto, a que se tem direito
dos beneficiários, somente será liberado após o aporte pelo Município, na obra, de valor equivalente à
caução de sua responsabilidade.
Art. 5º - Fica o poder Público autorizado a conceder garantia do pagamento das prestações
relativas aos financiamentos contratados pelos beneficiários do programa consisitente em caução dos
recursos recebidos daqueles beneficiários, em pagamentos de terrenos, obras e/ou serviços fornecidos
pelo Município.
$1º- O valor relativo a garantia dos financiamentos ficará depositado em conta gráfica c )
em nome da CAIXA, remuneradas mensalmente com base na taxa SELIC ou na taxa que vier a ser
pactuada em aditamento ão Termo de Parceria e Cooperação e será utilizado para pagamento das
prestações não pagas pelos mutuários.
g 2º - Ao final do prazo de vigência do contrato de financiamento o remanescente do valor
relativo à garantia dos financiamentos, depois de deduzidas as parcelas não pagas pelos mutuários os
impostos devidos e os custos devidos ao Banco credor pela administração dos recursos, se houver, será
devolvido ao Município.
Art. 6º - As despesas com à execução da presente lei, de responsabilidade do Mu
correrão por conta da dotação orçamentária existente no Orçamento.
Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Muni e; fito
Registre-se
Jorge Al
Coord. de

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