| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 442 / 2005 |
| Date | 2005-12-20 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DESENVOLVER AÇÕES E APORTE DE CONTRA PARTIDA MUNICIPAL PARA IMPLEMENTAR O PROGRAMA CARTA DE CRÉDITO - RECURSOS FGTS NA MODALIDADE PRODUÇÃO DE UNIDADES HABITACIONAIS, OPERAÇÕES COLETIVAS, REGULAMENTADO PELA RESOLUÇÃO DO CONSELHO CURADOR DO FGTS NÚMERO 291/98 COM AS ALTERAÇÕES DA RESOLUÇÃO Nº 460/2004 DE 14 DEZ 04, PUBLICADA NO D O U EM 20 DEZ 04 E INSTRUÇÕES NORMATIVAS DO MINISTÉRIO DAS CIDADES E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL E PREFEITURA MUNICIPAL DE CERRITO . 45 GABINETE DO PREFEITO” LEI 4424/2005 AUTORIZA o Poder Executivo a desenvolver ações e aporte de contrapartida municipal para implementar o progrania Carta de Crédito - Recursos FGTS na modalidade produção de unidades habitacionais, Operações coletivas, regulamentado pela Resolução do Conselho Curador do FGTS número 291/95 com as alterações da Resolução nº 460/2004 de 14 DEZ 04, publicada no D O U em 20 DEZ 04 e Instruções normativas do &r. Ministério das Cidades e da outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE CERRITO, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei. Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a desenvolver todas as ações necessárias para aquisição construção e reforma de unidades habitacionais para o atendimento a munícipes necessitados, implementados por intermédio do Programa Carta de Crédito - Recursos FGTS- Operações Coletivas, regulamentada pela Resolução Nº291/08 com as alterações promovidas pela Resolução 480/2004 do Conselho Curador do FGTS, e Instruções Normativas do Ministério das Cidades. à Art. 2º - Para implementação do Programa, fica o Poder Executivo autorizado a celebrar Termo de Parceria e Cooperação com a Caixa Econômica Federal - CAIXA. Parágrafo Único: O Poder Executivo poderá celebrar aditamentos ao Termo de Cooperação de que trata este artigo, os quais deverão Ter por objeto ajustes e adequações direcionadas para a consecução das finalidades do programa. Art. 3º - O Poder Público Municipal fica autorizado a disponibilizar áreas pertencentes ao patrimônio público municipal para neles construir moradias para a população a ser beneficiada no Programa e a aliená-las previamente a qualquer título, quando da concessão dos financiamentos habitacionais de que tratam os dispositivos legais mencionadas no artigo 1º desta Lei ou após a construção das unidades residenciais, aos beneficiários do programa. $ 1º - As áreas a serem utilizadas no programa deverão fazer frente para via pública existente. contar com infra-estrutura básica necessária, de acordo com as posturas municipais. $ 2º - O Poder Público Municipal também poderá desenvolver todas as ações para estimular o programa nas áreas rurais. 8 3º - Os projetos de habitação popular serão desenvolvidos mediante planejamento global, podendo envolver as Secretarias Estaduais e Municipais de Habitação, Serviços Sociais, Obras, Planejamento, Fazenda e Desenvolvimento, além de autarquias e/ ou Companhias Municipais de Habitações. $ 4º - Poderão ser integradas ao projeto outras entidades, mediante convênio, desde que tragam ganhos para a produção, condução e gestão deste processo, o qual tem por finalidade a produção imediata de unidades habitacionais, regularizando-se, sempre que possível, as áreas invadidas e ocupações irregulares, propiciando o atendimento as famílias mais carentes do Município. $ 5º - Os custos relativos a cada unidade, intregralizados pelo Poder Publico Municipal a título de contrapartida necessários para viabilização e produção das unidades habitacionais, poderão ou não ser ressarcidos pelos beneficiários, mediante pagamento de encargos mensais, de forma análoga as parcelas e prazos já definidos pela Resolução CCFGTS 460/04, permitindo a viabilização para a produção de novas unidades habitacionais. à — $6º- Os beneficiários do programa, eleitos por critérios sociais sob inteira responsabilidade Municipal ficarão isentos do pagamento do IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano, ara o período de construção das unidades € também durante O fodo dos encargos por estes pagos. se O Município exigir O ressarcimento aos beneficiários. Ri $ 7º - Os beneficiários, atendendo as normas do programa, não poderão ser proprietários de imóveis residenciais no Município e nem detentores de financiamento ativo no SFH em qualquer parte do país, bem como não terem sido beneficiados com desconto pelo FGTS a partir de 01 de maio ds 2005. Art. 4º - A participação do Município dar-se-á mediante a concessão de contrapartida consistente em destinação de recursos financeiros, sendo que o valor do desconto, a que se tem direito dos beneficiários, somente será liberado após o aporte pelo Município, na obra, de valor equivalente à caução de sua responsabilidade. Art. 5º - Fica o poder Público autorizado a conceder garantia do pagamento das prestações relativas aos financiamentos contratados pelos beneficiários do programa consisitente em caução dos recursos recebidos daqueles beneficiários, em pagamentos de terrenos, obras e/ou serviços fornecidos pelo Município. $1º- O valor relativo a garantia dos financiamentos ficará depositado em conta gráfica c ) em nome da CAIXA, remuneradas mensalmente com base na taxa SELIC ou na taxa que vier a ser pactuada em aditamento ão Termo de Parceria e Cooperação e será utilizado para pagamento das prestações não pagas pelos mutuários. g 2º - Ao final do prazo de vigência do contrato de financiamento o remanescente do valor relativo à garantia dos financiamentos, depois de deduzidas as parcelas não pagas pelos mutuários os impostos devidos e os custos devidos ao Banco credor pela administração dos recursos, se houver, será devolvido ao Município. Art. 6º - As despesas com à execução da presente lei, de responsabilidade do Mu correrão por conta da dotação orçamentária existente no Orçamento. Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Muni e; fito Registre-se Jorge Al Coord. de