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materia nº 444/2005

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 444 / 2005
Date 2005-12-21
EmentaESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE CERRITO, RS, PARA O EXERCÍCIO DE 2006
native_id394

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PREFEITURA MUNICIPAL DE CERRITO
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE CERRITO
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Lei N.º 444/2005
N
Estima a Receita e fixa a Despesa do
de Cerrito, RS, para o Exercícid
O PREFEITO MUNICIPAL DE CERRITO, Estado do Rio
Grande do Sul, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono à seguinte
Lei:
DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO
Axt. 1º - O Orçamento Geral do Município de CERRITO, para
o exercício de 2006, estima a Receita e fixa a Desfesa em R$ 5.300.000.000,00 (Cinco
Milhões e Trezentos Mil Reais), sendo R$-5-9607000,00 (Cinco Milhões e Sessenta Mil
Reais), do Orçamento Fiscal, R$ 120.000,00 (Cento e Vinte Mil Reais) do Orçamento da
Seguridade Social, mais R$ 120.000,00(Cento e Vinte Mil Reais) de Transferências
Financeiras para o RPPS.
DOS ORÇAMENTOS DAS UNIDADES GESTORAS
PREFEITURA E CÂMARA MUNICIPAL, MAIS O REGIME
PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DO SERVIDOR DO MUNICÍPIO
Art. 2º - O Orçamento da Prefeitura, para O exercício de 2006.
estima a Receita em R$ 5.300.000,00 (Cinco Milhões e Trezentos Mil Reais), e fixa a
Despesa para a Câmara Municipal em R$ 286.000,00 (Duzentos & Oitenta e Seis Mil
Reais), as transferências Financeiras Patronais para o Regime Próprio da Previdência em
R$ 120.000,00, e R$ 5.060.000,00 (Cinco Milhões e Sessenta Mil Reais) a Despesa da
Prefeitura . Municipal, mais R$120.000,00 para as despesas do Regime Próprio de
Previdência'Social.
g 1º - A Receita é Estimada em R$ 5.300.000,00 (Cinco
Milhões e Trezentos Mil Reais), e será realizada mediante a arrecadação de tributos, rendas
e outras Receitas Correntes e de Capital, na forma da legislação em vigor, discriminada nos
quadros em anexo € obedecendo a seguinte classificação geral:
mm [ESG TO
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o Senigor ——— |R$ J0M0M |
meias Comieo [R$ 52192000 =|
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$ 2º - A Despesa da Prefeitura," fixada em R$
5.300.000,00 (Cinco Milhões e Trezentos Mil Reais) será realizada segundo a
apresentação dos anexos integrantes desta Lei, obedecendo à classificação
Institucional, Funcional Programática e Natureza, e será realizada em conformidade
com as especificações das tabelas abaixo relacionadas:
CLASSIFICAÇÃO POR ORGÃO DA ADMINISTRAÇÃO
R$ 524.000,00
3
Transferências Financeiras para o RPPS
TOTAL GERAL R$ 5.300.000,00
CLASSIFICAÇÃO POR FUNÇÃO
15 — Urbanismo
16 — Habitação R$ 86.000,00
17 — Saneamento
20 Agricultura
23 — Comercio e Serviços
|
|
g
po
TOTAL GERAL R$ 5.300.000,00
CLASSIFICAÇÃO POR SUB FUNÇÕES
|
031 - Ação Legislativa
123 - Administração Financeira
241 - Assistência ao Idoso R$ 21.000,00
243 - Assistência a Criança e ao Adolescente R$ 97.300,00
R$ 111.000,00
452 - Serviços Urbanos
Pe TOTALGERAL SS |
CLASSIFICAÇÃO SEGUNDO NATUREZA
DESPESAS CORRENTES
3.1,00.00.00.00 — Pessoal e Encargos Sociais
3.3.00.00.00.00 — Outras Despesas Correntes
DESPESAS DE CAPITAL
4.4.00.00.00.00 — Investimentos
3,6.00.00.00.00 — Amortizaçã
000,00
|
|
RS 6
7.7.00.00.00.00 — Reserva para o RPPS
9.9,00.00.00.00 — Reserva de Conti
Transferências Financeiras para o RPPS R$ 120.000,00
TOTAL GERAL R$ 5.300.000,00
|
Art. 3º - Os recursos da Reserva de Contingência são
destinados ao atendimento dos passivos co: ingentes, intempéries, outros riscos e eventos
fiscais imprevistos, abertura de créditos suplementares, superávit orçamentário e para
obtenção de resultado primário positivo, conforme discriminação abaixo:
UNIDADE GESTORA : PREFEITURA MUNICIPAL DE CERRITO
01 - RESERVA'DE CONTINGÊNCIA 56.000,00
TOTAL 56.000,00
$ 1º - A utilização dos recursos de Reserva de Contingência
será feito por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, observando o limite para cada
evento de riscos fiscais especificados neste artigo.
$ 2º - Para efeito desta lei entende-se como “Outros Riscos e
Eventos Fiscais Imprevistos” as despesas diretamente relacionadas ao funcionamento €
manutenção dos serviços de competência de cada uma das unidades gestoras não orçados
ou orçados a menor.
$ 3º - Não se efetivando até o dia 1/11/2006 os riscos fiscais
relacionados a passivos contingentes e intempéries previstos neste artigo, Os recursos à eles
reservados poderão ser utilizados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal para
atender “Outros Riscos e Eventos Fiscais Imprevistos”, conforme definido no $ 2º deste
artigo, desde que o Orçamento para 2006 tenha reservado recursos para os mesmos riscos
fiscais.
Art. 4º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a
remanejar dotações de um elemento de despesa para outro dentro de cada projeto, atividade
ou operações especiais.
Art. 5º - O Executivo esta autorizado, de acordo no disposto
nos artigos 7, 42 e 43 da Lei Federal N.º 4320/64, e observado o disposto na Constituição
Federal promulgada em 05/10/88 a abrir, durante o exercício Créditos Suplementares ate o
limite de 01% (um por cento) da despesa total autorizada, desde de que para destinação
restrita às rubricas de vencimentos(31901 101000000), utilizando como fontes de recursos:
I — o excesso ou provável excesso de arrecadação, observada a
tendência do exercício;
1 — a anulação de saldos de dotação orçamentarias desde que não
comprometidas;
II — superávit financeiro do exercício anterior.
Prg Único — Excluem — se deste limite, os créditos adicionais
suplementares, decorrentes de leis municipais especificas aprovadas no exercício.
Art. 6º - As despesas por conta das dotações vinculadas a
convênios, operações de credito e outras receitas de realização extraordinária só serão
executadas ou utilizadas de alguma forma, se estiver assegurando o seu ingresso no fluxo
de caixa.
Art. 7º - Os recursos oriundos de convênios não previstos no
orçamento da Receita, ou o seu excesso poderão ser utilizados como fontes de recursos para
a abertura de créditos adicionais suplementares de projetos, atividades ou operações
especiais por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, desde que exista autorização
prévia e expressa da Câmara Municipal de Vereadores.
Art. 8º - As receitas de realização extraordinária, oriundas de
convênios, operações de credito e outras, não serão consideradas para efeito de apuração do
excesso de arrecadação para fins de abertura de créditos adicionais suplementares e
especiais.
Art. 9º - Durante o exercício de 2006 o Executivo Municipal
poderá realizar operações de credito para financiamento de programas priorizados nesta lei.
Art. 10º - Comprôvado o interesse publico municipal e
mediante convênio, acordo ou ajuste, o Executivo Municipal poderá assumir custeio de
competência de outros entes da Federação.
Art. 11º - Fica o Executivo Municipal autorizado a firmar
convênio com os governos Federal, Estadual e Municipal, diretamente ou através de seus
órgãos da administração direta ou indireta.
Art. 12º - Esta Lei entrara em vigor a partir de 1º de Janeiro de
2006.
CERRITO,
RO DE 2005.
VB
Registre-se e Publique-se
Jorge Al Melo Caldeira
Sup. Coord+ Planejamento
PREFEITURA MUN (
ESTADO DO Bio Gra DE CERRITO
PUBLICADO NQ MURAL ssr.!
SIy/ Pim SAE:
i

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