| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 518 / 2007 |
| Date | 2007-10-04 |
| Ementa | ACRESCENTA A DIVISÃO DE TRÂNSITO NA ESTRUTURA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO 5 UL Prefeitura Municipal de Cerrito Gabinete do Prefeito Nua PREFEITURA MUNICIPAL DE CERRITO | Lei N.º 513/2007 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - Acrescenta a Divisão de Trânsito na estrutura da “-retaria Municipal de ministração e Finanças e dá outras providências. Art. 1- A Secretaria Municipal de Administração e Finanças contará com uma Divisão de Trânsito, que será o órgão executivo de trânsito para efeitos do que determina a Lei Federal Nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, encarregado de coordenar as ações relacionadas à circulação viária no âmbito municipal. $ Único: A função de diretor de transito será exercida sem qualquer espécie de remuneração e, sem ônus ao município. Art. 2- A Divisão de Trânsito terá como responsável um Diretor, nomeado pelo Prefeito Municipal, cujo titular será considerado autoridade de trânsito para todos os efeitos legais. Art. 3- Compete à Divisão de Trânsito, no âmbito da circunscrição municipal: 1 - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito; II — planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de pedestres e de animais, e promover o desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas; HI — implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos € Os equipamentos de controle viário; IV - coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre os acidentes de trânsito e suas causas; V — estabelecer, em conjunto com os órgãos de polícia ostensiva de trânsito, as diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito; VII — arrecadar valores provenientes de estada e remoção de fédulos e objetos, e escolta de veículos de cargas super dimensionadas ou perigogas; Trânsito para fins de arrecadação e compensação de multas impostas|na lArea de sua competência, com vistas à unificação do licenciamento, à simplifi o eà À Á Ni VIII — integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema as de a! celeridade das transferências de veículos e de prontuários dos condutores de uma para outra unidade da Federação; IX — implantar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito; X — promover e participar de projetos e programas de educação e segurança de trinsito de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN; XI — registrar e licenciar, na forma da legislação, veículos de propulsão humana e anima); XII — conceder autorização para conduzir veículos de propulsão humana e de tração anim XII — articular-se com os demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito no Estado, sob co rdenação do respectivo CETRAN; XIV — vistoriar veículos que necessitem de autorização especial para transitar e estabelecer os requisitos técnicos a serem observados para a circulação dos mos. XV-c ir convênios de colaboração e de delegação de atividades previstas na 1. 9.503, de 23 de setembro de 1997, com vistas à maior eficiência e à sc nça para os usuários da via”, Art. 4º. Fica cris!» no Quadro Geral de Cargos e Funções do Município o cargo de Diretor de Trânsito Art. 5º. O Pod “cutivo criará Junta Administrativa de Recursos de Infração de Trânsito — Juri d va 0 Am 17 da Lei Nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, vinculada à Divisão t ““1o-lhe apoio administrativo e financeiro para seu regular funcionamc Art. 6º. Esta ntra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em cont ( REGISTRE-S" "1 JUE-SE | JORGE AL]. JCALDEIRA SEC. COORD. [o VEJAM ENTO |