br-locleg corpus explorer

← Cerrito (RS)

materia nº 518/2007

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 518 / 2007
Date 2007-10-04
EmentaACRESCENTA A DIVISÃO DE TRÂNSITO NA ESTRUTURA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id397

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.90 · pages: 2

ESTADO DO RIO GRANDE DO 5 UL
Prefeitura Municipal de Cerrito
Gabinete do Prefeito
Nua
PREFEITURA MUNICIPAL DE CERRITO | Lei N.º 513/2007
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - Acrescenta a Divisão de
Trânsito na estrutura da
“-retaria Municipal de
ministração e
Finanças e dá outras
providências.
Art. 1- A Secretaria Municipal de Administração e Finanças
contará com uma Divisão de Trânsito, que será o órgão executivo de trânsito
para efeitos do que determina a Lei Federal Nº 9.503, de 23 de setembro de
1997, encarregado de coordenar as ações relacionadas à circulação viária no
âmbito municipal.
$ Único: A função de diretor de transito será exercida sem qualquer
espécie de remuneração e, sem ônus ao município.
Art. 2- A Divisão de Trânsito terá como responsável um Diretor,
nomeado pelo Prefeito Municipal, cujo titular será considerado autoridade de
trânsito para todos os efeitos legais.
Art. 3- Compete à Divisão de Trânsito, no âmbito da circunscrição
municipal:
1 - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito;
II — planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de
pedestres e de animais, e promover o desenvolvimento da circulação e da
segurança de ciclistas;
HI — implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos
€ Os equipamentos de controle viário;
IV - coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre os acidentes de
trânsito e suas causas;
V — estabelecer, em conjunto com os órgãos de polícia ostensiva de
trânsito, as diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito;
VII — arrecadar valores provenientes de estada e remoção de fédulos e
objetos, e escolta de veículos de cargas super dimensionadas ou perigogas;
Trânsito para fins de arrecadação e compensação de multas impostas|na lArea de
sua competência, com vistas à unificação do licenciamento, à simplifi o eà
À
Á
Ni
VIII — integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema as de
a!
celeridade das transferências de veículos e de prontuários dos condutores de uma
para outra unidade da Federação;
IX — implantar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do
Programa Nacional de Trânsito;
X — promover e participar de projetos e programas de educação e
segurança de trinsito de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo
CONTRAN;
XI — registrar e licenciar, na forma da legislação, veículos de propulsão
humana e anima);
XII — conceder autorização para conduzir veículos de propulsão humana
e de tração anim
XII — articular-se com os demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito
no Estado, sob co rdenação do respectivo CETRAN;
XIV — vistoriar veículos que necessitem de autorização especial para
transitar e estabelecer os requisitos técnicos a serem observados para a
circulação dos mos.
XV-c ir convênios de colaboração e de delegação de atividades
previstas na 1. 9.503, de 23 de setembro de 1997, com vistas à maior
eficiência e à sc nça para os usuários da via”,
Art. 4º. Fica cris!» no Quadro Geral de Cargos e Funções do Município o cargo
de Diretor de Trânsito
Art. 5º. O Pod “cutivo criará Junta Administrativa de Recursos de Infração
de Trânsito — Juri d va 0 Am 17 da Lei Nº 9.503, de 23 de setembro de 1997,
vinculada à Divisão t ““1o-lhe apoio administrativo e financeiro para
seu regular funcionamc
Art. 6º. Esta ntra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em cont
(
REGISTRE-S" "1 JUE-SE
|
JORGE AL]. JCALDEIRA
SEC. COORD. [o VEJAM ENTO
|

open original →