| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 519 / 2007 |
| Date | 2007-10-16 |
| Ementa | REESTRUTURA O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE CERRITO/RS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Er as PREFEITURA MUNICIPAL DE CERRITO É ; ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS RA MUNICIPAL DE CERRITO ESTAM" DO Ret» GRANCE DO SUL aço saber que'a Câmara Munici | aprovou e eu, Adão Orlando Alves, Prefeito do ger de Cerrito - RS, poesia E 5 e. =. DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES . E Art. 1º Esta Lei estabelece os princípios e as formas iii é Regime Próprio de Previdência Social - x eo e as fores para Acrimeno do “o efetivos € dos aposentados e pensionistas do Município de Certo - RS, cuja organização será baseada em normas is de contabilidade e atuária, modo sos garantir o seu equilíbrio financeiro e atuaria E = à E ” ; a a Art. 2º Fica mantido o Fundo de Aposentadoria e Pensão do Sérvidor - 'FAPS, criado pela Lei nº 196, de 10 de julho de 2000, de-acordo com.os arts. 71 a 74 ioga da Lei nº 4.320, de 17 de de 1964, Mi e A decerto q MS, ES I - Realização de avaliação atuarial inicial e em cada jaicis anual, bem = como de auditoria, por independentes Imente habilitadas,.. util n perâmeros gra, pra organização e revião do in de at é Doni ESNdo - E - Financiamento mediante recursos provenientes rantríção Es ida gos inativos e pensionistas titulares ss à seg cá ES E gi 1de27 ma r E - Cobertura exclusiva a servidores públicos titulares de cargos efetivos = a seus respectivos dependentes, vedado o pagamento de benefídos, mediante convênios ou consórcios com Estados e Municipios; E 1y - Pleno acesso dos segurados às informações “relativas à gestão do regime, com participação de representantes e de servidores públicos, ativos e TaNOS, mos colegiados e instâncias de decisão em que os seus interesses sejam objeto discussão e deliberação; i dos órgãos V - Registro individualizado das contribuições de cada servidor e ca administração pública direia e das autarquias e fundações de qualquer dos Poderes do Município; VI orcamentários de todas as despesas fixas e variáveis com pessoal inativo e pensionista, bem como dos encargos incidentes sobre os proventos e pensões pagos; VII - Sujeção às inspeções e auditorias de natureza atuarial, contábil, financeira, orçamentária e patrimonial dos órgãos de controle interno e externo; VIII + Realização de recenseamento previdenciário, no mínimo a cada 5 (cinco) anos, abrarigendo todos os aposentados e pensionistas do respectivo regime; IX - Disponibilização ao público, inclusive por meio de rede pública de smissão de dados, informações atualizadas sobre receitas e despesas do respectivo ime, bem como os critérios e parâmetros adotados para “garantir seu equilíbrio financeiro e atuarial. o aaa Art. 3º A previdência social dos servidores públicos titulares de cargos efetivos e dos aposentados e pensionistas da Administração Municipal de Cerrito - RS tem por finalidade garantir os meios de subsistência necessários nos eventos de invalidez, doença, acidente em serviço, idade avançada, reclusão e morte e a proteção à maternidade e à família: RMS 5 ' 8 1º As contribuições do ente e dos servidores ativos, inativos e pensionistas e os recursos vinculados ao FAPS somente poderão ser utilizadas para fins previdenciários, ressalvadas as despesas administrativas, fixadas em 2 % (dois por cento) do valor total da remuneração, proventos e pensões, dos segurados vinculados ao:RPPS, relativamente ao exercício financeiro anterior. "=. : $ 2º Os ocupantes, exclusivamente, de cargo em comissão, declarado em lei de livre nomeação e exoneração, bem como de outro cargo temporário ou de emprego publico, são segurados obrigatórios do Regime Geral de Previdência Social — RGPS como empregado, cujas leis e regulamentos ficam vinculados. Art. 4º Na a seguintes conceitos: PREFETURA MUNICIPAL DE CERRITO/RS o Zur EERENT. ) y I- BENEFÍCIOS: compreendem as aposentadorias e as pensões, que constituem nos direitos primordiais do segurado à previdência municipal, o ae demais previstos no art. 13 desta Lei; II- SEGURADO: é a pessoa física, legalmente investida em cargo público efetivo municipal, Inativo ou pensionista, em condições de usufruir os benefícios da Ni HI- DEPENDENTE: é a pessoa economicamente dependente do segurado, que esteja habilitada no cadastro previdenciário, após preencher. os requisitos legais, por solicitação do segurado e em condições de usufruir os benefícios da previdência municipal; IV- BENEFICIÁRIO: compreende tanto o segurado quanto O V- INSCRIÇÃO: é o ato de habilitação, junto à previdência municipal, para usufruir os benefícios previdenciários; “ VI- EMPREGADOR: são os órgãos da administração direta, as autarquias e fucações do Poder Esc, bem coma a Câmara Munic; Art. 5º São segurados obrigatórios do Regime Próprio de a trata esta Lei o servidor público titular de cargo efetivo dos órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo, suas autarquias, e ag a bem como os aposentados nos cargos citados neste artigo. S 1º Fica exduído do disposto no caput o servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e Pci ci e cd a ainda que aposentado. S 2º Na hipótese de acumulação remunerada,.o servidor méncionado neste artigo será segurado obrigatório em relação à cada um dos cargos ocupados. $ 3º O segurado aposentado que vier a exercer mandato eletivo federal, estadual, Eis file-se ao RGPS na condição de exercente de mandato 64º O segurado eercato de mandato de vereador que, ocupe concomitantemente, o efetivo efão.| RGPS, pelo mento PREFE TURA MUNICIPAL. - 3de27 DE CERRITORS sa do ndo art. 19 do Ato das Disposições $ 5º O servidor estável abrangido pelo Disposições Constitucionais Transitórias" é o admitido até 05 de outubro de 1988, que nao cumprido, naquela data o tempo previsto para aquisição ; o a. Alado: do regime próprio, desde que expressamente regidos pé estatuto dos servidores do respectivo ente. | 6 6º O servidor de que trata o parágrafo anterior e que não esteja amparado pelo regime próprio é segurado obrigatório do RGPS. - | . Art. 6º Permanece filiado ao RPPS, na qualidade de segurado, o servidor 1 - cedidô para outro órgão ou entidade da administração direta e indireis da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios; e E — afastado ou licenciado, temporariamente, do cargo efetivo sem recebimento de subsídio ou remuneração do Município, independentemente contribuição, até doze meses após a cessação das contribuições. , 40 O prazo:a que se refere o inciso II será prorrogado por mais doze di cur oa igual ou superior a cento e vinte & 2º O segurado de que trata este artigo deverá proceder ao recolhimento da sua contribuiçã, bem como da integralidade da contribuição patronal Art. 790 servidor efetivo requisitado da União, de Estado, do Dist do 38 Art. 8º Consideram-se dependentes do spyui I - Classe I — o cônjuge, a companheira (0) e o filho não emancipado, de. qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos de idade ou inválido, que vivam sob a dependência econômica do segurado; II - Classe II — os pais e 0 irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido. 81º A dependência ecoriômica das pessoas indicadas na classe I é presumida e da Classe II deve ser comprovada. Er S 2º A existência dé dependente indicado em qualquer dos incisos deste artigo exclui do direito ao benefício os indicados no inci bsequente. PREFETURA MUNICIPAL DE CERRITORS | 0. 47 83º Considera-se companheira OU companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantenha união estável com o segurado ou segurada. ela tre o homem e à & 4º Considera-se união estável aquela verificada en u mulher como entidade familiar, quando forem solteiros, eua judicialmente, divorciados ou viúvos, OU tenham prole em comum, enqu não se separarem. o Art. 9º Equiparâm-se aos filhos, nas condições do inciso 1 do art. 8º, mediante - declaração escrita do segurado e desde que com a a dependência econômica o enteado e o menor que esteja sob sua tutela e nao possua bens suficientes para O próprio sustento e educação. Parágrafo único. O menor sob tutela somente poderá ser equiparado Sos filhos do segurado mediante apresentação do respectivo termo. ODE A CAPÍTULO III o DA INSCRIÇÃO DOS SEGURADOS E DOS DEPENDENTES Art. 10, A inscrição do segurado obrigatório é automática e ocorre quando da investidura no cargo efetivo e a do dependente mediante requerimento. : Art. 11. A Inscrição do dependente será efetuada mediarite requerimento do segurado, na forma de regulamento próprio. : - FR & 1º Caso o segurado venha a falecer, o dependente não inscrito poderá requerer sua inscrição, na forma do regulamento. as 82 A inscrição de dependente inválido requer sempre a comprôvação desta condição por inspeção médica. o a e a 5 3º As informações referentes aos dependentes: deverão ser comprovadas documentalmente. Sa Wan a & 40 O segurado responderá pelas despesas aceirretadas ao FAPS, oriundas de inscrição indevida de dependentes, sem prejuízo das sanções administrativas, civis e penais cabíveis. 2a Art. 12. A perda da qualidade de dependente ocorre: 1 - para o cônjuge; por nulidade ou anulação de casamento, por separação judicial ou por divórcio, sem que lhe tenha sido | a prestação de alimentos, ou se voluntariamente a dispensou; E. E - para a (0) não mais existirem as condições PREFETURA MUNICIPAL DE CERRITORS - para os filhos, ini méximo de Idade; TV - por óbito; ano, tr, pt emncanção co V- para o invalido, quando cessar a invalidez; VI - quando cessar a dependência econômica; o va- por perda da qualidade de segurado de quem ele dependa. . Parágrafo único. A tesponsabilidade pela comunicação do evento que faça cessa ane as dependência será do segurado, cabendo ao FAPS ei e im árias para excluir o dependente em situação indevida ; : DOS DIREITOS DOS BENEFICIÁRIOS CAPÍTULO I DOS BENEFICIOS EM GERAL Art 13, As prestações asseguradas pelo RPPS, preenchidos os restist legais, classificam-se nos seguintes: benefícios I — quanto ao segurado: a) aposentadoria por invalidez; b) aposentadoriaspór idade e tempo de contribuição; c) aposentadoria compulsória; d) aposentadoria por idade; e) auxílio doença; f) salário-família; g) salário-matemidade; h) abono anual. Seção I RR a + ; po pe ip e estando ou não em guzo de auxílio-doença, for considerado incapaz de readaptação para O exercício de seu cargo e ser-lhe-á que deciarar a incapacidade e enquanto PREFETURA MUNICIPAL DE CERRITO/RS . 6de27 paga a partir da data do laudo ico-pericial permanecer E nessa condição. DP DLDEDNDDDDDDIDIDIDID DIDI DD TC 5 e ID DD ID DD) DA JM DD) 3) | £ - o acidente ligado ao serviço que, embora j a a o e a erda da sua copoddade pera É haja contribuído diretamente para à aj connio istamente RC pç má por a Tese HI > o acidente sofrido pelo seg trabalho, em consequência de: a) ato de agressão, sabotagem ou companheiro de serviço; b) ofensa física intencional, Inclusive de relacionada ao serviço; e) ato de imprudência, de negligência ou de * companheiro de serviço; é) ato de pessoa privada do uso da razão; € e). desabamento, inundação, - incêndio e urado no local e no horário do terrorismo praticado por terceiro O terceiro, por motivo de disputa E = a doença poventert de contaminação ABR exercício do cargo; € xy = o een sido pelo segurado inda que foa do loca e horário de * serviço: vs ea d cam an lação desen danado o no é 6) a prestação espontânea de quslque senço so Muicço pera fe to prejuízo ou proporcionar proveito; dE e) em viagem a serviço, ihducive para estudo, cando * pelo Município dentro de seus PREFETURA MUNICIPAL aii DE CERRITOIRS olanos para melhor capacitação da KU 5 Lei Federal venha a indicar ou que o órgão com base em Biometria Médica através de pronunciamento circu e a ps da medica especializada dedarar como graves, contagiosas OU incuráveis so A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da vertido da condicãê de Vaespacidade, mediante exame médico-pertcial do órgão competente. o) mento do benefído por invalidez decorrente de. alienação mental soede serÊ vago ao respectivo curador do segurado, nos termos do Código ns Seção II 70 (setenta) anos de idade, co! Art. 15. O segurado será aposentado os 70 ( ) m proventos proporcionais ao tempo de contribuição calculados na forma no art. 40, não podendo ser inferiores ao valor do salário mínimo. Parágrafo único. A aposentadoria será deciarada por ato da autonesco competente, com vigência a partir-do dia Imediato âquele em que 9% atingir a - idade limite de permanândia no serviço público. PREFETURA MUNICIPAL DE CERRITORS . gãez7 Seção III raia ER asno Art. 16. O cado fará Jus à aposentadoria voluntária por idade e tempo — de contribuição com proventos calculados na forma prevista no art. 40, desde que. preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos: 1 - tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público federal, estadual, distrital e municipal; H - tempo mimo de ico anos de efetivo eso no cargo em que se dará a aposentadoria; 'e IH - sessenta ais de lánce é trinta e cânco anos de tempo de contribuição, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade e trria nos ce tempo de contrução se mulher. 1º Os ias da idade € táinpo de Gottribuição prévistog neste ertico 8 requisi Juzidos professor que comprove tempo pisjpftsis dA O a aQNRÃO Th. educação infantil e -no ensino cd definida na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. * SeçãoIV Da Aposentadoria por Idade Art. 17. O segufado fará jus à aposentadoria por Idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, ERR oro SS que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público federal, estadual, distrital e municipal; .. - tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria; e III - sessenta e-cinco anos de idade, se homem e s se mulher. para o ses tEsbalho por mais de quinas dias consecutivos e corsistá no lor de seu último subsídio ou de sua última remuneração. PREFETURA MUNICIPAL DECERRITORS - sem gs É 40 Sar coco mado-<peçã pedido a dado, om Hm ME inspeção médica. $ 2º Findo O prazo do benefído, O segurado inspeção reédca, que concluirá pela volta so serviço Pi doença, pela readaptação ou pela aposentadoria invalidez 30 Nos primeiros quinze dias a man e Sorte do Mano o pagomento 8 EE remuneração. .. As Se concedido novo benefído decorrente cart SC careta ão do inaido arte, as será procondo feardo à Município desobrigado do pagamento relativo 2os : & 5º O segurado em gozo de awlio-doença, para exercido do seu cargo deverá ser aposentado por * ae Art. 19. Será devido salário-matemidade à se sam Vinte dias consecutivos, com início entre vinte e oito cias arte 6 1º Em casos excepdonais, os períodos de repouso anterior e porulr 68 sato Poda ver auras em mais us semarias, maia spação má S 2º O salário-matemidade consistirá numa renda mensal igual ao último subsídio ou à última remuneração da segurada. 6 30 Em caso de aborto não criminoso, comprovado mediante atesa médico, a segurada terá direito ao salário-maternidade correspondente a duas semanas. $ 4º O salário-matemidade não poderá ser acumulado com benefício por Art. 20. À segurada que adotar, ou obtiver guarda judicial para fins de 1- 120 cento e vinte) dias, se a criança tiver té Au) ano de idade; + 60 (cestenta) dias, se a criança tiver entre 1 (um) e 4 (quatro) anos de a E E is j Ee E BE xx - 30 (trinta) dias, se à criança tiver de 4 (quatro) a 8 (6 anos de - PREFETURA MÚNICIPAL: Ao DECERRITORS 18? ) RD AR E) ) VD DDD 7 g 1º O valor do salário-família será aos benefícios do RGPS. E & 2º O aposentado por invalidez ou por és (sessenta e cinco) anos ou mais de Idade, se do sexo Macar a 65 (sessenta é deco) a ção dito so salre-famila, pogo fava com a aí Ast. 22. Quando pai e mãe forem segurados do ao salário-família. ; : bai ou US Srusdori legalmeris caracterizado cu perda de, PETER calário-família passará a ser pago direta menor. | Art, 23. O pagamento do selário-familia está condicionado à apresen ao da corta Rstcimento do filho ou da documentação relativa so ema sa Pe! q da certidão de ra a al de atestado de vacinação obrigatóia e de comprovação de frequência à escola do filho ou ) Art. 24, O selário-família não se incorporará do subsídio, à remuneração ob ao benefício para qualquer efeito. Seção VIII Art. 25. A pensão por morte consistirá numa importância mensal conferida ao conjunto dos dependentes do segurado, definidos nos arts. 8º e 9º, quando do seu = totalidade dos proventos percebidos pelo aposentado na data anterior ? do óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícos do RGPS, acrescida de setenta por cento da paroela excedente a este limite; OU & — totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo na cad antetor à do óbito, até O limite máximo estabelecido para os benefidos do RSRS acrescida de setenta por cento da parcela excedente a este lim PREFETURA MUNICIPAL "1 4:27 DE CERRITORS quando o servidor ainda estiver em atividade. g 1º Ser cout pero proára pe NE 1 sentença declaratória de susência, expedida por autoridade judiciária competente; € Hr - desaparecimento em acidente, desastre ou catástrofe. 2º A pensão provisória ser segurado Ss Ga deve sr carta com resprecement o meo MEM HE dependentes e ou das da reposição dos valores recebidos, salvo má tê. pe. 26, A pensão por ore será devo ns dependentes a com: 1 — do dia do óbito; II — da data da decisão judicial, no caso de E da ta da oconênca do desoperecimento o segurado por mto 6 acidente, desastre ou catástrofe, mediante prova idônea. Art. 27. A pensão será ratéada entre todos os dependentes em partes iguais e não será protelaca pela falta de habilitação de outro possível dependente. di Ap $ 1º O côniuge ausente não exclui do direito à pensão por MOTE A companheiro ou a companheira, que somente fará jus ao benefício mediante prova dependência econômica. ã '$ 2º A habilitação posterior que importe indusão ou ou exclusão de depender Dor ão Po ia data da inscrição ou habitação $ 30 O pensionista de que trata 9 5 1º do art. 25 deverá anualmente declarar que o “segurado permanece desaparecido, ficando obrigado a comunicar imediatamente ao gestor do FAPS o reaparecimento deste, sob pena ds responsabilizado civil e penalmente pelo ilícito. d Art. 28. A cota da pensão será extinta: I- pela morte; N - para o pensionista menor de idacê, ao ao completar v salvo, se inválido, ou pela emand emancipação, ainda que inválido, exceto, PE tS emancipação for decorrente de cotação de grau cetfca em curso de/engi PREFETURA MUNICIPAL DE CERRITO/RS . AZ Te HI — pela cessação da invalidez. Art. 25: A pensão poderá ser requerida a qulquer tempo observado O dean RD . RR SR pelo dependente, de até duas pensões a pensão deixada por cônjuge, companheiro OU Ce ue Só e per ereção de um, resavdo ode de oo pela mais vantajosa.' Parágrafo único. Não faz jus à pensão o dependente condenado pela prática de crime doloso de que tenha resultado a morte do segurado. uela Art. 31. A condição legal de dependente, para fins desta Lei, é aq verificada na data do óbito do segurado, observados os critérios de comprovação de dependência econômica. agem único, A invalidez ou a ppa sa ensinei cota à pensão. - Seção IX Do Auxílio-Re Art. 32. O auxilio-redusão consistirá numa iMPOrMarcR app smeaio aos dependentes do servidor servidor segurado de baba renda, recolhido à E remuneração ou subsídio igual ou inferior ao valor RGPS e que nao 6 10 O valor limite referido. no capuê será corrigido pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do RGPS. & 2º O auxilio-reclusão será rateado em cotas-partes iguais entre os dependentes do segurado. É 8 3º O awdio-reclusão será devido a contar da data em que o segurado “preso deixar de perceber cos cofres públicos. 5 4º Na hipótese de fuga do segurado, o benefício será restabelecido a partir da data da recaptura ou da reapresentação à prisão, nada sendo devido aos seus dependentes enquanto estiver o segurado evadido e pelo período da fuga. - S5º Para a instrução do proc a de concessão deste documentação que comprovar a condição de segurado e de exigidos: PREFETURA MUNICIPAL DE CERRITO/RS B&2Z Sh! ) j IIBLVDDLPDIIDNNNDDDNDAPD PPP) Art. 33. O abono anual será devido * : do recebido proventos de aposentadoria, pensão por morte, auxino matemidade ou audlio-doença pagos pelo FAPS. Ê parágrafo único. O abono de que trata o caput será 3 ano ao número de meses de menefício pago pelo FAPS, em que cada mês O o uam avos, é terá por base o valor do, benefido de dezembro, exceto quanto o benefício mês, quando o valor Sera o do mês da cessação. Das recrAs CAETS E De TRANSIÇÃO [ Art. 34. Ao segurado do RPPS que tiver ingressado por concurso público SE ú pública direta, provas ou de provas € autárquica e fundacional da' União, Estados, Distrito Federal e Municípios, “até 16 de dezembro de 1998, será facultada sua com proventos calculados de oito anos E - tiver cinco anos: de efetivo exercício no cargo: em: que sg der à aposentadoria; PREFETURA MUNICIPAL DECERRITORS - 1482 : [II - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) tinta e dnco anos, se homem, e trinta anos, Se mulher; € b) um perí acicdonal de contribuição equivalente a VELO tempo que, na data de dona de quela Emenda, faltaria para atindt tempo constante da alínea “a” deste indiso. ti - cinco por cento, para aquele que completar ooo fer o ca pas o 1 da ju da 2” vo de magistério na União, Estados, DIET suas autarquias € fundações, e que opte por aposentar-se na serviço exercido daquela Emenda, caput, terá o tempo de até a publicação ap, terá o tampo de en SC, ce hem, é de ee Po E ções desde que se aposente, ivamente, com tempo de exercido nas fui de , observado o disposto no 8 1º At. 35. Ressivedo o dreito de opção à aposentadoria PESA O, ão eee nO arte 16, Ou pelas regras estabelecidas pro am q do sadios no ae 16, ou Eebs JE ico t 31 de desemiro de o a aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da spots O e eleivo em que se der a aposetadoia SAE remuneração do senior Po e ro de conirbuição condes no 5 à do sr 14 vier a preencher, cumulativamente, as seguintes condições: ; 4 sussa ano de de, e one cine e cinco ris rd, E ata 6 cao rod e conto se homem, o ação, SS de contribuição, se mulher; : E e = yr ais de efetivo eo no seno públc federal ese distrital e municipal; O REFEITURA ML E DE CERRITO PREFETURA MUNICIPAL DE CERRITOIRS, 15827 + E o XV - dez anos de carreira cio anos de afeivo exardo o caso em dE sé der a aposentadoria. serão revistos na mesma proporção remuneração dos servidores em atuitaa o disposto no art Sh , da Federal, sendo tam estendidos aos aposentados ; pomgieõa os servidores em atividade, na forma da E. ou vantagens Do rentes da transformação ou redessiicação do cargo Si nção em que se deu a ai 5 2º As pensões decorrentes das aposentadorias conforme ato mb ee a a E 6 rep nado CO regime geral de previdência social. Art 36. Ressaivado o direito de opção à aposentadoria peles, EE EA se Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas PTE arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, O do, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarauas 7 a do ão To Serio PÚbRCO até 16 de dezembro de for TE contribuição, se mulher; & - vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria; HI - idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, 6 1º, indiso HT, alínea “a”, da Constituição Federal, de um ano de idade pera cada o a Contribuição que exceder a condição prevista no Inciso I do caput deste artigo. * Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de as concedidas com base neste artigo o disposto no art. 38, observando-se Igual crtlto CO revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo. É Art. 37. É assegurada a concessão de aposentadoria e pensão, a qualquer tempo, aos segurados e seus dependentes que, até 31 de dezembro de 2003, tenham cumprido os requisitos para a obtenção destes benefícios, com base nos critérios da eiação então Vigente, obenando o dlspesto no inciso XI do et. 37 da Comaação PREFETURA MUNICIPAL .. DE CERRITOIRS . .- 16 de27 foram atendidas as prescrições nela esiabelecidas para a concessão desses benefídos * Art. 38. Observado o disposto no art. 37, XL, da Federal, os orovertos de aposentadoria dos segurados do RPPS, em frução em 31 ce drasar, de 2003, bem como os proventos de a dia dava à dependentes abrangidos art. 37 desta lei serão revistos mesma proporção « gretes e modificar a remuneração dos servidores em atividace, DO AB contribui contida no art. 15. £ 1º O abono previsto no caput será concedido, nas mesmas condições, ao servidor que, até a data de publicação da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, tenha cumprido todos os requisitos para obtenção da aposeiitadoria voluntária, com proventos integrais ou proporcionais, com base” nos critérios da legislação então vigente, como previsto no art. 37, desde que conte com, no mínimo, vinte e cinco anos de contribuição, se mulher, ou trinta anos, se homem. . $ 2º O pagamento do abono de permanência é de responsabilidade do Município e será devido a partir do cumprimento dos requisitos para obtenção do benefício, mediante solicitação do segurado, não se lhe aplicando. o disposto no art. 57. ; Pe : RE DAS REGRAS DE CÁLCULO DOS PROVENTOS E REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS Art. 40. No cílculo dos proventos de qualquer das aposentadorias referidas nos artigos 14, 15, 16, 17 e 34 será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações ou subsídios, utilizados como base para às Des dos servidores aos regimes de previdência -a que esteve vinculado, correspondentes 2 oitenta por cento de todo o período contributivo desde a competência de julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência. E $ 1º As remunerações ou subsídios PREFETURA MUNICIPAL : DECERRITORS. 7 Y i do Índice foaado para a atualização dos ; tegrl do rc 2 do regime geral da previdência code - oroveriis Será a remuneração do senna cargo efetivo nas com e, de 1994 em que não tenho havido contribuição para regime no 6 3º Os valores das remunerações a serem uttuaçã, rãs artigo serão este ai a dos regimes de previdência dos quis ou por outro documento público. id consideradas no cálculo. 4º Para fins deste artigo, as rem : RR. ea fds foca do 5 1º deste artigo, não poderão ser £ - inferiores ao valor do salário-mínimo; E ao limite máximo do salário-de-cont fouição, meses em que o servidor esteve S 5º Os proventos, ocasião de sua concessão, não poderão excede” à do cargo efetivo em que se deu a aposentadoria. iculados de acordo 5 caput deste artigo, por = do reração do respectivo servidor Pa cólaulo de proventos proporcionais so tempo de adora a quero será 0 tal desse tenpo 6 La com denominador, o tempo necessário à respectiva à voluntária, proventos integra - no cargo considerado. e 6 7º Os periodos de tempo utilizados no célouo considerados em número de dias. ; ; Art. 41. Os benefícios de aposentadoria e pensão, 14, 15, 16, 17 e 25 serão reajustados para Valor real, na mesma data em que se der O com a variação do INPC. previsto no $ 6º serão es r PREFETURA MUNICIPAL DE CERRITO/RS 18 de 27 | dos aposentados e - uto da arrecadação referente às contribuições pensionistas de Leirsrado dos srt do Município, apa na e ie à 9% (onze cento), inddentes sobre benefícios cão de 19% (on por ee: poça e enedo do RGPS de que in 8 201 da Constituição Federal; : ição do Munkípio - HI - o produto da arrecadação da contribuição inistração , Indireta a anal de 12,87 % (doze Inteiros e oiter E Adinisgação Direi, indireta e Ea ao (tal da remuneração de conriição cos servidores ativos; É . desta Lei, IV - o produto ca arrecadação dos segurados, no art. 6º que será Uigral = porte patronal e parte do segurado, do respeito “E - contribuição à que teria se estivesse no exercício do cargo; 4 = o produto dos encargos de correção rioneária e Juros leguis EmATT À a SÃO PR arca mvantido atndos no: recolimenio SM contribuições; = VE — os rendimentos e juros decorrentes da aplicação do saldo de recursos VII — aportes de capital que satisfaçam o disposto no inciso TE do Art. 6º da Lei Federal nº 9.717, de 17 de novembro de 1998; VE - valores recebidos a título de compensação financeira, em razão do $ 9º do art. 201 da Constituição Federal; . : : IX — o produto de arrecadação referente PoREFEMURI atuarial inicial; e $ 1º Constituem também fonte do pla Respoosiir saio lda RPP contribuições previdenciárias previstas nos incisos 1, IH, HI e. ? sobre o abono anual, salário-maternidade, auxílio-doença, auxílio-reclusão e os valores pagos ao segurado pelo seu vínculo funcional com o Município, em razão de & 2º A contribuição de que trata O inciso II deste artigo incidirá também e pensões concedidas aos segurados e seus dependentes que tenham: cumprido todos os requisitos para obtenção desses benefícios com base nos critérios da legistação vigente até 31 de dezembro de 2003. & 3º A contribuição prevista no inciso II deste artigo incidirá apenas sobre às parcelas de proventos d= aposentadoria e de pensão que superem O C do limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS de que art. 201 da PREFETURA MUNICIPAL DE CERRITO/RS 19 de27 - for portador de doença ) constição, quando o benefidário, na forma da 16 incapacitante. mmeração do conto o vetor onte E em que se deu a aposentadoria. a ja fins >contributivos, S 6º O abono “anual seré considerado, . para de contribuição relativa ao mês em que for y ss & 4º Entende-se por a fa bsídio Ou O vencimento do cargo efetivo, acrescido e. de outras Ar adsão du 0 ven: am a, dos cond de or eo m vantagens, excluídas as seguintes parcelas: f a) salário-família; a b) diárias; 5 a o de transporte = d) ; E - a ici de serviço extraordinário; ia & ) pe po a e de co mm O tun cos remuneratórios pages em decorrência do focal de trabalho; ce h) auxilio-alimentação; Ee : Es Dada : Ee. a Do de permanência de que trata o art 39 dera Sd 1) outras parcelas aujo É A O o o e ua E contri de s rem ; a. conriução de pereira erra ão ou de função de Confia Ba “de a abelho é do cer de cone com fundamento nos SECA que o Hs aposentadoria regra geral ou pelas regras especial transição, desde Ea aposentadoria pelo rea ger De pa ração do respectivo servidor nô cargo isto separadamente da remuneração ) remunerada legal de da remuneração de ) - 87º Para o segurado em regime de acumulação cargos, será considerada, para fins do RPPS, O somatório contribuição referente a cada cargo. Ra = 680 Os percentuais de contribuição previstos nos incisos LT .e TT RAS Es: artigo serão avaliados atuarialmente, conforme dispõe a Legistação Federal e, quando - necessário, alterados por Lei Municipal. is RE qe: empregadores será efetuado ao FAPS até o 5º (quistetáliaans.£ ) Ds) ) e PREFETURA MUNICIPAL DE CERRITOIRS ) =. A É , De De) ) ARS O AD Gs x : é : E PorR ú x CC tm : Er cia goi ento > RR | | ú APS implicará em recolhimento das contribuições ao F PAR suríiçes base nos mesmos índices e critérios utilizados para cobrança de impostos municipais em atrasos, acrescido de juros de 1% (um por cento) Art. 43. Os recursos do FAPS serão depositados em conta distinta da con do Tesouro Municipal. . a 44. As disponibilidades do FAPS serão bancário, mediante operação que assegure, no mínimo, correção monetária do valor, respeitando o disposto; no art. 6º da Lei Federal nº 9.717, de 1998 e Resolução 3.244/04 do Conselho Monetário Nacional, vedados empréstimos de qualquer natureza k indusive ao próprio Município, a entidades da administração Indireta e os respectivo, segurados. Fo Rg: o TÍTULO V DO é z DO CONSELHO MUNICIPAL DE PREVIDÊ Art. 45. Fica mantido o Conselho Municipal de Previdência do RPPS, órgão - superior: de deliberação colegiada, com a seguinte composição: I — um servidor ativo indicado pelo Prefeito Municipal para Presidência; II - dois servidores ativos, indicados pelos servidores; Ss, IV - um servidor ativo indicado pelo Poder Legislativo. & 1º Cada membro terá um suplente e para um mandato de dois anos, admitida uma única recondução. $ 2º Os representantes do Executivo e do Legislativo serão indicados pelos próprios poderes e os representantes dos servidores, dos inativos e pensionistas, por S 3º Os membros do Conselho Municipal de Previdência não serão destituíveis ad nutum, somente podendo ser afastados de suas funções depois de julgados em processo administrativo, culpados por falta grave ou infração punível com demissão, ou em caso de vacância, assim entendida a ausência não justificada em três S 4º O CMP- reunir-se-á, ordinariamente, em sessões mensais e, extraordinariamente, quando convocado por, pelo menos, três de seus membros, com antecedência mínima de cinco diás, devendo ser lavradas atas das reuniões em livro 8 5º As decisões do CMP serão tomadas por maioria, exgindo-se o de três membros, só votando o Presidente 'em caso de empate. 1147 PREFETURA MUNICIPAL 7. DECERRITORS |. & 6 Incumbirá à Secretario Munidpa de Adminsração propordonar so CMP os meios necessários ao exercício de suas competências. Art. 46. Compete ao Conselho de Administração: I — estabelecer e normatizar as diretrizes gerais do RPPS; + H- apreciar e aprovar a proposta orçamentária doRPPS; III — organizar e definir a estrutura administrativa, doc RPPS; IV — conceber, acompanhar e avaliar a gestão a econômica e financeira dos recursos do RPPS; V = errar é rt parecer concusivo sobre propostas de alteração ds política previdenciária. do Município; E : VI- inc it ção de auditorias contábeis e estudos atuariais ou financeiros; VI — autar à olevação de bes imóveis plo REP e o grvame daqueles já integrantes do patrimônio do RPPS; VIII — aprovar a contratação de aggrtés “financeiros, bem como a celebração de contratos, convênios e ajustes pelo REPS; IX — deliberar sobre a aceitação de doações, “cessões de direitos e legados, quando onerados por encargos; Di ni rr Des rompégi gestão que ans [e] cada eo cumprimento das “XI- - acompanhar eficaz a apicação da legiação pertinente ao RPPS; “MB = - apre a prestação de contas anual a er remetida do Trbuna! de a - XHI.- ic Ei q aspectos atuariai, jurídicos, RE E Es reltivas do RPPS, nas nat PREFET URA MUNICIPAL DE PRANTO. x Eee XV - deliberar sobre os tasos omissos no âmbito das regras aplicáveis ao RPPS. TÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS RA CAPÍTULO I q DOS BENEFÍCIOS Art. 47. É vedada a indusão nos benefícios, para per, efito dê. percepção destes, de parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de tatalho, de função de confiança, de cargo em comissão ou do abono de permanência de que tra o art. 39. Parágráfo único. O disposto no no caput não se splca às parcetas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho, de função de confiança, de cargo em comissão que tiverem integrado a remuneração de contribuição do servidor que se aposentar com proventos calculados conforme art. 40, respeitado, em qualquer hipótese, O limite previsto no & 5º do citado artigo. Art. 48. Ressalvado O disposto nos artigos 14 e 15, a aposentadoria vigorará a partir da data da publicação do respectivo ato. Art. 49. A vedação prevista no $ 10, art. 37, da Constituição Federal, não se aplica ãos membros de poder e aos inativos, servidores e militares, que, até 16 de - dezembro de 1998, tenha ingressado novamente no serviço público por concurso público de provas ou de provas e títulos, e pelas demais fórmas' previstas na Federal, sendo-lhes proibida a percepção de mais de uma aposentadoria pelo regime de previdência a que se refere o art. 40 da Constituição Federal, aplicando-lhes, em nad ni hipótese, O limite de que trata o $ 11, deste mesmo artigo. Pirai Ani nr ia a a q 37 da Constituição Federal, não será computada, para efeito dos limites remuneratórios de que trata o inciso XI do caput. do mesmo artigo, qualquer parcela de caráter dem entânio, assim definida pela legisiação em vigor na data de publicação da Emenda - Constitucional nº 41, de 2003. “ Art 50. Para fins de concessão de aposentadoria pelo RPPS é vedada a contagem de tempo de contribuição fictício. - Art. 51. Será compitádo, integralmente, o wimpó: diicaihuição ;no serviço público federal, estadual; “distrital e municipal, prestado sob a égide de nua suma puio. E PREFETURA MUNICIPAL ': DE CERRITOIRS .- .234e27 a contar da data em que deveriam ter Art. 53. prescreve em cinco anos, à den a , toda e qualquer do beneficiário pe gr e as devidas pelo RPPS. salvo 9 direito dos menores, e a no toco SO DANDO CH inválido, au da sua dade deverão, sob pena-de ee, e o ente a exame médico a cargo do órgão competente. ao beneficiário. : $ 1º O disposto no caput não se aplica na ocorrência das seguintes hupótuses; Heviiamente comprovadas: I - ausência, na forma da lei civil; H- moléstia contagiosa; ou de jo slo HI - impossibilidade de locomoção. . Responsável: & 20 Na hipótese prevista no parágrafo anterior, O pago a procurador legalmente constituído, cujo mandato específico meses, renováveis. ni a A rap e deeço seus dependentes habilitados à pensão por morte, ou, na falta “deles, aos -seus * sucessores, independentemente de inventário:ou arrolamento, na forma da lei. Art 56.. Serão descontados dos Benefícios pagos aos segurados e aos 1- a contribuição prevista no Inciso Te IL do art. 42; H- o valor devido pelo beneficiário ao Município; EE - o valor 6 restição do que ver sido pago indevidamente pelo RPPS; IV - - o Imposto de renda retido ia fonte; — na E ERE Ae V- a peão de alimentos preta sh decisão juca a VI as contribuições associativas “ou Sindicais autizads polos Í ser não exceda de seis “Ar 57. a a Ze jus e na hipótese dos-arts. 21a.24, nenhum benefício previsto nesta Lei terá Vai inferior a um salário-mínimo. --PREFETURA MUNICIPAL". — “DECERRITORS ad , yr » ) ) ) DEPCSPREIE CORES ARES DE: ua) Art. 58. Concedida à à aposentadoria ou a pensão, será o ato P encaminhado à apreciação do Tribunal de Contas. pacto único. Cao o ao de coesão no ea apo benefício será imediatamente revisto € as de convênio, Art. 59. É vedada a celebração ro de que trata esta de associação para a concessão-dos benefícios Lei com a União, Município. Estado, Distrito: Federal ou outro A CERO E CONTÁBIL É de contabilidade, fixadas pelo órgão DOS REGISTROS FIN Art. 60. O RPPS observará as normas competente da União. Art. 61. o Muriáio encamiará ao Ministério da Previdência Social até trinta dias após o encerra ara bimestre do ano clvi, nos termos da Lei n 9.717, ds O 906, & se! regulamento, os seguintes documentos: es derem provante mensal do repasse 30 das contribuições a seu cargo e dos valores retidos dos segurados, do epetenes à alquoas fadas no 42; e E - Demonstvo Marco reto às aplicações do RPPS alizado para cada segurado que Art. 62. Será mantido «e gi conterá: coco e | PREF I-nome; IV - valores cas contribuições previdenciárias mario das dicumuládes nos meses anteriores do segurado e do À Município, suas autarquias e fundações; “8 1º Ao segurado serão disponibilizadas. as informações constantes de seu registro individualizado, médiante- “extrato anual de prestação de contas, relativos ao exercício financeiro nda pa : sro registro cadastra naividyalizado será consolidado jóbra fins contábeis: 4 PREFETURA MUNICIPAL “DE CERRITORS -mê . 995 PPP DDD PP) 91) CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS A autoridade administrativa ou O servidor que, no exerdido de suas Fundo, incorrerá, mente, em tuncões; Cet a os resimenios SO sem prejuízo das sanções de crime de responsabilidade pelo descumprimento de lei, sem natureza civil ou criminal cabíveis. rão O Art. 64. O orçamento e a esotturação contábil do FAPS integra orçamento do FAPS bem como a prestação de contas anual, e obedecerão aos princípios fundamentais de contabilidade e e normas brasileiras de e rarménto do exercício, o FAPS Art. 65. Dentro de até trinta dias do a Câmara Municipal. O Ri DAR ci plena execução desta Lei, inclusive os regulamentos sobre os Conselhos neia previstos e os publicará no Jornal do Município. Art. 67. O Poder Executivo e e Legislativo, suas autarquias e fundações encaminharão mensalmente ao órgão gestor no FAPS relação nominal dos segurados € dependentes, valores de subsídios, remunerações e contribuições respéciivas. Art. 68. O Município poderá, por lei específica de iniciativa do respectivo Poder Executivo, instituir regime de previdência: complementar ra os seus servidores titulares de cargo efetivo, observado o disposto no art. 202 da j Federal, . fechada natureza pública, que oferecerá- dos respectivos participantes pri de aros de contribuição definida. & 10 Somente após a aprovação da lei de que trata o caput, o município poderá fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo pião re es a a 201 : (52º Somente mediante suá prévia e expressa opção, o disposto neste artigo poderá ser aplicado ao - servidor: que tiver“ ingressado no serviço: público Federal, Estadual, O a o cunboação: do amo do sbtuição do correspondente regime de previdência complementar. Art. 69. A lquota contbutiva focada no inc. E do at. 42, somente passará a viger a partir do primeiro dia do mês subsequente = dia da ; desta Lei, consoante determina o 5.69, art. 195 di ERES - PREFETURA MUNICIPAL DE CERRITO/RRS: : E “Parágrafo único, Até que entre em vigor a alíquota ue trata 0 Capuí, será mantida as alíquota definida nos artigos 14 da Lei nº 416, de 3iNde dezembro de Art. 70. Fica révogada à Lei nº 416, de 31 de dezembro de 2004, e ratificada a revogação dos arts. 194 a 235 da Lei nº 308, de 27 de dezembro de 2001, bem como as demais disposições em contrário. PREFETURA MUNICIPAL — DECERRITORS *