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materia nº 520/2007

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 520 / 2007
Date 2007-10-16
EmentaDISPÕE SOBRE RUÍDOS OU BENS EXCESSIVOS OU INCÔMODOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI 520/2007 N N A bu
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Dispõe sobre ruídos ou - E)
excessivos ou incômodos, e dá outra
providências.
Art. 1º É vedado perturbar o bem-estar e o sossego público ou de vizinhança com
ruídos, algazarras, barulhos ou com sons excessivos ou incômodos de qualquer natureza,
produzidos por qualquer forma e que ultrapassem os níveis máximos de intensidade fixados
nesta Lei.
Art. 2º Para impedir ou reduzir a poluição proveniente de sons ou ruídos
excessivos, incumbe ao Poder Executivo adotar as seguintes medidas:
Po
l-impedir a localização de estabelecimentos industriais, fábricas e oficinas
que produzam ruídos ou sons excessivos ou incômodos em zonas residenciais e
comerciais;
Il-disciplinar e controlar a execução do serviço de propaganda por meio de
alto-falantes, amplificadores de sons e reprodução eletroacústica em geral;
Hll-impedir o uso de qualquer aparelho, dispositivo ou motor de explosão que
produza ruídos incômodos ou sons além dos limites permitidos;
IV-sinalizar convenientemente as áreas próximas a hospitais, casas de
ps
saúde e maternidades e, sempre que possível, disciplinar o trânsito de modo a
permitir a redução ou eliminação de tráfego nessas áreas;
V - disciplinar o horário de funcionamento noturno das construções;
VI - impedir a localização, em locais de silêncio ou zona residencial, de
q casas de divertimentos públicos que pela natureza de suas atividades produzam
sons excessivos ou ruídos incômodos;
Vil - fixar condições de proteção acústica que impeça a prorrogação a sons
e ruídos com origem em estabelecimentos de qualquer natureza
Art. 3º Máquinas, motores e equipamentos eletroacústicos em geral
deverão, quando produzirem sons excessivos ou ruídos incômodos, utilizar
dispositivos para amortecimento dos mesmos.
Parágrafo único. Máquinas, motores e equipamentos eletroacústicos em
geral, que tenham necessidade de utilização eventual, embora utilizando dispositivos
para amortecer os efeitos do som, não apresentarem diminuição sensível das
perturbações ou ruídos, prejudicando vizinhos, não poderão funcionar aos domingos
e feriados, nem fora do horário compreendido entre 10:00 e 20:00 horas,
dependendo, no entanto, de prévia autorização do setor competente do Executivo
Municipal.
Art. 4º Para impedir ou reduzir a poluição proveniente de sons e ruídos
excessivos ficam proibidas:
|- a utilização de buzinas, trompas, apitos, tímpanos, campainhas, sinos e
sereias ou de quaisquer outros aparelhos semelhantes;
| - a utilização de matracas, cometas ou de outros sinais exagerados ou
contínuos, usados como anúncios por ambulantes para venderem seus produtos;
fila utilização de anúncios de propaganda, produzidos por alto-falantes,
amplificadores, bandas de música, tambores e fanfarras;
IV - a utilização de alto-falantes, fonógrafos, rádios e outros aparelhos
sonoros utilizados como meio de propaganda, mesmo em casa de negócio, ou para
outros fins, desde que se façam ouvir fora dor recinto onde funcionam, de modo a
prejudicarem o sossego da vizinhança ou a incomodarem os transeuntes;
V- a utilização de anúncios ou pregões de jornais ou mercadorias em vozes
exageradas, estridentes ou contínuas.
Parágrafo único. Também é proibido na zona urbana o uso de buzinas de
automóvel, a não ser em caso de extrema urgência.
Art. 5º Não se compreendem nas proibições do artigo anterior os sons
produzidos:
I- por vozes ou aparelhos usados na propaganda eleitoral, de acordo com a
legislação vigente;
Il - os sinos de igrejas ou templos públicos, desde que sirvam
exclusivamente para indicar as horas, ou para anunciar a realização de atos ou
cultos religiosos;
WII - por fanfarras ou bandas de música, desde que em procissões ou
cortejos, em desfiles públicos;
IV-por sereias ou aparelhos de sinalização sonora de ambulância ou carro
de bombeiros;
V-por toques, apitos, buzinas ou outros aparelhos de advertência de
veículos em movimento dentro do período compreendido entre as 10 e 20 horas,
desde que funcionem com extrema moderação e oportunidade, na medida do
estritamente necessário, devendo cessar a produção dos sinais se esses não
produzirem efeitos imediatos;
VI - por explosivos empregados no arrebentamento de pedreiras, rochas ou
nas demolições, desde que detonados em horários previamente deferidos pelo setor
competente do Executivo Municipal;
VII - por manifestações nos eventos oficiais, divertimentos públicos, nas
A O einen ND ap nem
reuniões ou prédios desportivos.
Art. 6º Nas proximidades de repartições públicas, escolas, hospitais e
similares, ou de igrejas nas horas de funcionamento e, permanentemente, no caso
de hospitais e similares, ficam proibidos os ruídos, barulhos ou rumores, bem assim
a produção daqueles sons excepcionalmente permitidos no artigo anterior.
Art. 7º Por ocasião do tríduo carnavalesco e na passagem do ano velho para
o ano novo, são toleradas, excepcionalmente, aquelas manifestações tradicionais,
ficando expressamente proibido o uso de armas de fogo para tanto.
Art. 8º Casas de comércio ou de diversões públicas, como parques, bares,
restaurantes, cantinas, recreios, boates e danceterias nas quais haja execução ou
reprodução de números musicais por orquestras, instrumentos isolados ou
aparelhos, deverão aquelas e estes, após as 20:00 horas, além de outras
providências cabíveis, adotar instalações, adequadas e reduzir sensivelmente a
mê
intensidade de suas execuções ou reproduções, de modo a não perturbar o sossego
da vizinhança.
Art. 9º Os níveis: da intensidade do som ou ruídos serão medidos por
instrumento adequado, em decibel - db.
Art. 10. Os níveis máximos de intensidade do som ou ruídos permitidos são
os seguintes:
|- para veículos automotores, os constantes no Código Nacional de Trânsito;
!i- em zonas residenciais: 60 (sessenta) decibéis no horário entre 10 e 20
horas, medidos na curva <<B>> e 45 (quarenta e cinco) decibéis das 20 às 10 horas
do dia seguinte, medidos na curva <<A>>;
Hli- em zonas industriais: de 80 (oitenta) decibéis no horário compreendido
entre as 10 e 20 horas, medidos na curva <<B>> e 60 (sessenta) decibéis das 20 às
10 horas do dia seguinte, medidos na curva <<B>>;
IV- em zonas comerciais: de 75 (setenta e cinco) decibéis no horário
compreendido entre as 10 e 20 horas, medidos na curva <<B>>, e 60 (sessenta)
decibéis das 20 às 10 horas do dia seguinte, medidos na curva <<B>>.,
Parágrafo único. Os estabelecimentos que produzem. níveis de sons ou
ruídos superiores aos fixados neste artigo só poderão continuar funcionando
precário, enquanto não haja prejuízo para o interesse público ou da vizinhança.
Art. 11. A infração a qualquer dos dispositivos desta Lei será punida, cada
vez que em período de 24 horas for constatado com multa variável de 01 URMs a 05
URMs. ,
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito de Cerrito,
em 16 de outubro de 2007.
ADÃO ORLANDO ALVES
Prefeito Municipal
REGISTRE — SE E PUBLIQUE — SE:
JORGE ALBERTO CALDEIRA
Coord., Sup. e Planejamento

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