| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 39 / 1997 |
| Date | 1997-07-08 |
| Ementa | Cria conselho municipal de alimentação escolar do município do Cerrito e dá outras providências. |
| native_id | 41 |
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E e nto PREFEITURA MUNICIPAL DO CERRITO Estado do Rio Grande do Sul BI Nº S/9, CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE ALI- MENTAÇÃO ESCOLAR DO MUNICÍPIO DO CERRITO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DO CERRITO, Estado dn Rin Grande de Sul. FAÇO SABER, que a Câmera Municipal de Verasdsres nd apreveu e eu sanciene e premulge a seguinte Lei% — Arte 1º- Fica criade e Censelhe Municipal 4º A - limentação Escelar- CONAB, órção feliberative, fiscalizador e às ag- sesseramento, de caráter permanente e âmbito municipal, para atusr / nas questões referentes à municipalização da merensa escelar, Art. 29- Compete ao Censelhe Municipal de Aliren taçãe Escelar- CONAB : I- fiscalizar e centrelar a aplicaçãe des racnp ses destinades à merenda escelarj II- aslaberar e Repimente Interno de COMAR; III- participar da elaberação dos cardúpios im / Pregramo. da Merenda Escelar, rospeitande es hábitos alimentares 19,/ lecalidade, sua vecação aprícela e à preferência peles predutos tin natura" 5 . IV- premover a integração de instituições acon tes da cemunidago e érgães públices, a fim de auxiliar à equipe dn, / Prefeitura Municipal, respensível pela execução de Pregroma do Moren ta Escelar, quante ao planejamente, acempanhamente, centrele q qr liação da prestaçãe des serviçes da merenda escelar; V- realizar estusdes e pesquisas de impacte di me renda escelar, entre eutres de interesse deste pregramas VI- acerpanhar e avaliar e serviço renda es celar nas escelas$ . 1) cam) Neo” Nua e e e e PREFEITURA MUNICIPAL DO CERRITO Estado do Rio Grande do Sul VII- apreciar e votar, em sessão aberta as pií - blice, e Plane se Ação da Prefeitura sebre a gestão de Preprana in Merenda Escolar, ne exercície letivo, o a prestação de contas amun] a ser apresentada ao érpão concedente (FAE), 2o finay do cxercícies; . VIII - colaperar na apuração do denúncias selva irregularidades ne Pregrana às Merenda Escelar, mediante encarinia - mente À instancia cenpetente, para apuração des eventuais cases de / que venha a tomar cenhecirmento; IX- apresentar à Prefeitura Municipal uma pre - pesta cen recemendações de ceno devem ser prestades es serviços de PÁ Merenda Escelar ne município , adequada à realidade local e às dive trizes de atendimente de Pregrama Nacienal de Alimentação Escolar - PNAB 3 ' X- divulrar a atuação de COMAE, cene órgão do / centrele secial e de apeio à sestão municipalizada de Pregrama do Ve renda Escelarj XI- zelar pela efetivação e conselidaçãe da “es centralizaçãe de Pregrama de Merenda Escelar, ne âmbite deste municí pie. Art. 32- O Conselhe Municipal de Alimentação Ts celar- COMAE, terá a seguinte cempesição: T -02 ( dois ) representantes da Secretaris / Municipal de Educação e Culturas II -01 ( um) representanteida Secretaria Muni cipal de Saúdo e Tom-Estar Secials III -O1 ( um ) representante da Secretaria Ju - nicipal de Serviços Urbanes; IV -03 ( três ) representantes des prefesseros Vv -01 (um) representante da Pastoral 43 Soú dej E VI -01 ( um ) representante da Igreja; VII -02 ( deis ) representantes das Merenseires VIII-01 ( um ) representante da APAE- CARPO; IX -01 ( um ) representante de Pais-e Alunos; X -01 ( um) representante des tyabalhateros, Di e nei PREFEITURA MUNICIPAL DO CERRITO Estado do Rio Grande do Sul 6 19- Cada membre titular terá um suplente da mesma categeria representada. e 5 22. Os representantas de Gaverna Municipal , serão de livre escelha do Prefeito, G 3º- A indicação dos representantes da Secie- dade Civil é privativa “as respectivas bases, entidades eu sor- rentes seciais. j 58 4º. O Prosidonte do COMAE será um dos repre- sentantes da Secretaria Municipal 4e Educação e Cultura, 8 5º- A nencação dos nenbres de COMAE será fer malizada per ate do Poder Executivo lunicipal. Art. 4º- O exercício do lMandatg de Censelheiro & considerado serviço público relevante e não será remunerado, Art. 5º- Os Censelheires que faltarem, sem mo - tivo justificado, 2 três reuniões consecutivas eu cince reuniões intercaladas, serãe oxcluílos de COMAE e substituídos peles res- pectives suplentes. cd Art. 62- Os membres do COMAE terão mandate de 2 ( deis ) anos, permitida a recendução pele menes uma vez. Art. 79- O COMAR reunir-se-á erfinarianente uma vez per mês e extraerdinarianente na ferma que dispuser seu Ro - gimente Interno. 1º- Todas as reuniões de COMAE serão públicas e precedidas de ampla divulgação. 8 2º- As Resoluções do COMAE serão ebjete de qr pla o sistenática divulgação. Art. 82- O Regimento Interno de CONAE será cl berado e aprevado neles seus merbres, ne praze de 60 (sessenta) álas apés a premulgação da Lei. Parágrafo Unice- O Regimento Interno de COMAL , deverá, ne mínimo, center: I- sobre ns reuniões: forma de cenvecação, pe - riodicidade, quem presile, praze para cenvecação, qué instalaçãe das reuniões e das vetações; tt Pá PREFEITURA MUNICIPAL DO CERRITO Estado do Rio Grande do Sul 11I- precedimentes para as sessões e votações; III- sobre es membres: compesição per categeria., cempetência, substituições, faltas o exclusões, prazo des randates; IV- forma de exercício da Presidência, Art. 02- Fica e Prefeite Municipal auterizado à n- brir crédito especial para cebrir despesas de instalação e funciem- mente do COMAE, especialmente aquelas relacienadas à convecação « À divulgação. Art. 10 - Esta Lei entrará em viger na data 30 sn publicação, revegadas as disposições em contrários nr, Pal GABINETE DO PREBRITO MUNICIPAL DO CER! » de julho àe 1907, ADÃO ORLA A, REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE RGES rvisão e Fluncjamento