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materia nº 39/1997

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 39 / 1997
Date 1997-07-08
EmentaCria conselho municipal de alimentação escolar do município do Cerrito e dá outras providências.
native_id41

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E e nto
PREFEITURA MUNICIPAL DO CERRITO
Estado do Rio Grande do Sul
BI Nº S/9,
CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE ALI-
MENTAÇÃO ESCOLAR DO MUNICÍPIO DO
CERRITO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DO CERRITO, Estado dn Rin
Grande de Sul.
FAÇO SABER, que a Câmera Municipal de Verasdsres
nd apreveu e eu sanciene e premulge a seguinte Lei%
— Arte 1º- Fica criade e Censelhe Municipal 4º A -
limentação Escelar- CONAB, órção feliberative, fiscalizador e às ag-
sesseramento, de caráter permanente e âmbito municipal, para atusr /
nas questões referentes à municipalização da merensa escelar,
Art. 29- Compete ao Censelhe Municipal de Aliren
taçãe Escelar- CONAB :
I- fiscalizar e centrelar a aplicaçãe des racnp
ses destinades à merenda escelarj
II- aslaberar e Repimente Interno de COMAR;
III- participar da elaberação dos cardúpios im /
Pregramo. da Merenda Escelar, rospeitande es hábitos alimentares 19,/
lecalidade, sua vecação aprícela e à preferência peles predutos tin
natura" 5 .
IV- premover a integração de instituições acon
tes da cemunidago e érgães públices, a fim de auxiliar à equipe dn, /
Prefeitura Municipal, respensível pela execução de Pregroma do Moren
ta Escelar, quante ao planejamente, acempanhamente, centrele q qr
liação da prestaçãe des serviçes da merenda escelar;
V- realizar estusdes e pesquisas de impacte di me
renda escelar, entre eutres de interesse deste pregramas
VI- acerpanhar e avaliar e serviço renda es
celar nas escelas$ .
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PREFEITURA MUNICIPAL DO CERRITO
Estado do Rio Grande do Sul
VII- apreciar e votar, em sessão aberta as pií -
blice, e Plane se Ação da Prefeitura sebre a gestão de Preprana in
Merenda Escolar, ne exercície letivo, o a prestação de contas amun]
a ser apresentada ao érpão concedente (FAE), 2o finay do cxercícies;
. VIII - colaperar na apuração do denúncias selva
irregularidades ne Pregrana às Merenda Escelar, mediante encarinia -
mente À instancia cenpetente, para apuração des eventuais cases de /
que venha a tomar cenhecirmento;
IX- apresentar à Prefeitura Municipal uma pre -
pesta cen recemendações de ceno devem ser prestades es serviços de PÁ
Merenda Escelar ne município , adequada à realidade local e às dive
trizes de atendimente de Pregrama Nacienal de Alimentação Escolar -
PNAB 3
' X- divulrar a atuação de COMAE, cene órgão do /
centrele secial e de apeio à sestão municipalizada de Pregrama do Ve
renda Escelarj
XI- zelar pela efetivação e conselidaçãe da “es
centralizaçãe de Pregrama de Merenda Escelar, ne âmbite deste municí
pie.
Art. 32- O Conselhe Municipal de Alimentação Ts
celar- COMAE, terá a seguinte cempesição:
T -02 ( dois ) representantes da Secretaris /
Municipal de Educação e Culturas
II -01 ( um) representanteida Secretaria Muni
cipal de Saúdo e Tom-Estar Secials
III -O1 ( um ) representante da Secretaria Ju -
nicipal de Serviços Urbanes;
IV -03 ( três ) representantes des prefesseros
Vv -01 (um) representante da Pastoral 43 Soú
dej E
VI -01 ( um ) representante da Igreja;
VII -02 ( deis ) representantes das Merenseires
VIII-01 ( um ) representante da APAE- CARPO;
IX -01 ( um ) representante de Pais-e Alunos;
X -01 ( um) representante des tyabalhateros,
Di e nei
PREFEITURA MUNICIPAL DO CERRITO
Estado do Rio Grande do Sul
6 19- Cada membre titular terá um suplente da
mesma categeria representada.
e
5 22. Os representantas de Gaverna Municipal ,
serão de livre escelha do Prefeito,
G 3º- A indicação dos representantes da Secie-
dade Civil é privativa “as respectivas bases, entidades eu sor-
rentes seciais. j
58 4º. O Prosidonte do COMAE será um dos repre-
sentantes da Secretaria Municipal 4e Educação e Cultura,
8 5º- A nencação dos nenbres de COMAE será fer
malizada per ate do Poder Executivo lunicipal.
Art. 4º- O exercício do lMandatg de Censelheiro
& considerado serviço público relevante e não será remunerado,
Art. 5º- Os Censelheires que faltarem, sem mo -
tivo justificado, 2 três reuniões consecutivas eu cince reuniões
intercaladas, serãe oxcluílos de COMAE e substituídos peles res-
pectives suplentes.
cd Art. 62- Os membres do COMAE terão mandate de 2
( deis ) anos, permitida a recendução pele menes uma vez.
Art. 79- O COMAR reunir-se-á erfinarianente uma
vez per mês e extraerdinarianente na ferma que dispuser seu Ro -
gimente Interno.
1º- Todas as reuniões de COMAE serão públicas
e precedidas de ampla divulgação.
8 2º- As Resoluções do COMAE serão ebjete de qr
pla o sistenática divulgação.
Art. 82- O Regimento Interno de CONAE será cl
berado e aprevado neles seus merbres, ne praze de 60 (sessenta)
álas apés a premulgação da Lei.
Parágrafo Unice- O Regimento Interno de COMAL ,
deverá, ne mínimo, center:
I- sobre ns reuniões: forma de cenvecação, pe -
riodicidade, quem presile, praze para cenvecação, qué
instalaçãe das reuniões e das vetações;
tt
Pá PREFEITURA MUNICIPAL DO CERRITO
Estado do Rio Grande do Sul
11I- precedimentes para as sessões e votações;
III- sobre es membres: compesição per categeria.,
cempetência, substituições, faltas o exclusões, prazo des randates;
IV- forma de exercício da Presidência,
Art. 02- Fica e Prefeite Municipal auterizado à n-
brir crédito especial para cebrir despesas de instalação e funciem-
mente do COMAE, especialmente aquelas relacienadas à convecação « À
divulgação.
Art. 10 - Esta Lei entrará em viger na data 30 sn
publicação, revegadas as disposições em contrários
nr,
Pal
GABINETE DO PREBRITO MUNICIPAL
DO CER! » de julho àe 1907,
ADÃO ORLA
A,
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
RGES
rvisão e Fluncjamento

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