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materia nº 562/2008

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 562 / 2008
Date 2008-06-18
EmentaDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 1º DA LEI 437/2005
native_id427

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE CERRITO
O PREFEIT CERRITO
PRA PREFEITURA MUNICIPAL DE CERA
ESTADO DO RIOG
TBLICADO NO MURAL SAF:
PUBLIC E o
LEI 562/2008
Da nov
437/2005
O PREFEITO MUNICIPAL DE CERRITO, Estado
do Rio Grande do Sul.
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores
aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei, no uso das atribuições legais
conferidas pela Lei Orgânica Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei.
Art 1º - Fica o chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado nos
termos do anexo I desta Lei, a realizar Termo de Parcelamento de Dívida com a
Companhia Estadual de Energia Elétrica(CEEE) no valor de R$ 220.122,03
dividido em 54 parcelas iguais e consecutivas de R$ 4.076,33, com um
desconto de R$ 880,80 condicionado a adimplência do pagamento das
prestações resultando um valor liquido da parcela de R$ 3.267,53 conforme
Termo de Confissão de Divida e Compromisso de Pagamento em anexo, mais
atualização mensal pela variação positiva IGPM e juros de 1% ao mês, e com a
Companhia Riograndense de Saneamento(CORSAN) no valor de R$ 51.494,28
dividido em 99 parcelas iguais e consecutivas de R$ 520,14.
Art 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, mas seus
efeitos retroagem a 26 de julho de 2005.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE
CERRITO EM 18 DE
Coord. Nup. e Planejamento
CEEE - CIA ESTADUAL DE ENERGIA ELÉTRICA
ANEXO 1
O
SL
E
|
E
ui
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE CERRITO
GABINETE DO PREFEITO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CERRITO
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PUBLICADO NO MURAL SAF:
LEI 561/2008 | de It op 108 A foice vê
Responsável:
Autoriza o Poder É: ecutivo a
criar o Lar Substituto e da ou-
tras providencias
O PREFEITO MUNICIPAL DE CERRITO, Estado do Rio Grande do
Sul.
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou € eu
sanciono e promulgo a seguinte Lei, nos termos do artigo 76, Inciso VI, da Lei Orga-
nica Municipal.
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Lar Substituto atra-
vés do cadastramento de famílias substitutas, com O objetivo de acolher provisoria-
mente crianças e adolescentes que forem, por decisão judicial, temporariamente a-
fastadas da família natural.
Parag. Único — A guarda judicial temporária será sempre requerida, e
deverá preceder a colocação da criança ou adolescente em família substituta.
Art. 2º São requisitos básicos para que uma família se habilite cadas-
trada como Lar Substituto:
& 1º Comprovado equilíbrio emocional e harmonia entre seus mem-
bros;
& 2º Que o responsável pela família tenha mais de 21 anos, resida no
Cerrito, e que todo núcleo familiar esteja em condições favoráveis de saúde física e
mental, higiene pessoal, e não possuam problemas de alcoolismo e drogadição;
3º Equilíbrio nas relações intra e inter-familiares;
4º Rotina e hábitos positivos;
50 Integração com a comunidade;
6º Espírito de solidariedade;
7º Não possuam antecedentes criminais;
8º Os requisitos acima serão considerados cumulativamente, para
a concessão da habilitação;
8 9º A prova acerca dos requisitos acima será feita
do médico, certidão expedida pela distribuição do Foro e laudo fi
de Assistência Social do Município;
Art. 3º Fica autorizado o Poder Executivo a ofertar para a f&
Substituto, na forma que prevê o art.34, da Lei Federal nº 8.069/90:
UN UM um um um um
à do Lar
8 1º Orientação e Apoio Sócio Familiar;
$ 2º Atendimento as necessidades básicas de cada criança e ou
adolescente (como educação, alimentação, vestuário, saúde, e outras necessidades
que se fizerem necessários);
8 3º Preparação para o desligamento;
8 4º Bolsa de R$ 150,00 mensais por criança ou adolescente
acolhido, limitada a contribuição a dois por família, com exceção de irmãos, que
poderão ser acolhidos em número maior pelo mesmo Lar Substituto.
Art. 4º Os conceitos e princípios aplicados considerados nesta Lei deve-
rão ser aqueles previstos na Lei Federal nº 8.069/90, que também servirá a regular
eventuais casos omissos e não previstos;
Art. 5º As despesas decorrentes da aprovação desta lei serão atendidas
por dotações orçamentárias já existentes:
10 SECRETARIA DE ASSISTENCIA SOCIAL
04 Fundo Municipal da Criança e do Adolescente
Proj/Ativid. 2060 Fundo Municipal da Criança e do Adolescente
3.3.90.36.00.00.0001-295 Outros Serv. Terceiros — Pessoa Física
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário;
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNIGIPAL DE
CERRITO, EM 17 DE JUNHO DE/Z00S.
REGISTRE — SE E PUBLIQUE — SE:
JORGE ALBERTO CALDEIRA
Coord., Sup) e Planejamento

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