| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 562 / 2008 |
| Date | 2008-06-18 |
| Ementa | DA NOVA REDAÇÃO AO ART. 1º DA LEI 437/2005 |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE CERRITO O PREFEIT CERRITO PRA PREFEITURA MUNICIPAL DE CERA ESTADO DO RIOG TBLICADO NO MURAL SAF: PUBLIC E o LEI 562/2008 Da nov 437/2005 O PREFEITO MUNICIPAL DE CERRITO, Estado do Rio Grande do Sul. FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei, no uso das atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei. Art 1º - Fica o chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado nos termos do anexo I desta Lei, a realizar Termo de Parcelamento de Dívida com a Companhia Estadual de Energia Elétrica(CEEE) no valor de R$ 220.122,03 dividido em 54 parcelas iguais e consecutivas de R$ 4.076,33, com um desconto de R$ 880,80 condicionado a adimplência do pagamento das prestações resultando um valor liquido da parcela de R$ 3.267,53 conforme Termo de Confissão de Divida e Compromisso de Pagamento em anexo, mais atualização mensal pela variação positiva IGPM e juros de 1% ao mês, e com a Companhia Riograndense de Saneamento(CORSAN) no valor de R$ 51.494,28 dividido em 99 parcelas iguais e consecutivas de R$ 520,14. Art 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, mas seus efeitos retroagem a 26 de julho de 2005. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CERRITO EM 18 DE Coord. Nup. e Planejamento CEEE - CIA ESTADUAL DE ENERGIA ELÉTRICA ANEXO 1 O SL E | E ui ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE CERRITO GABINETE DO PREFEITO PREFEITURA MUNICIPAL DE CERRITO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PUBLICADO NO MURAL SAF: LEI 561/2008 | de It op 108 A foice vê Responsável: Autoriza o Poder É: ecutivo a criar o Lar Substituto e da ou- tras providencias O PREFEITO MUNICIPAL DE CERRITO, Estado do Rio Grande do Sul. FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou € eu sanciono e promulgo a seguinte Lei, nos termos do artigo 76, Inciso VI, da Lei Orga- nica Municipal. Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Lar Substituto atra- vés do cadastramento de famílias substitutas, com O objetivo de acolher provisoria- mente crianças e adolescentes que forem, por decisão judicial, temporariamente a- fastadas da família natural. Parag. Único — A guarda judicial temporária será sempre requerida, e deverá preceder a colocação da criança ou adolescente em família substituta. Art. 2º São requisitos básicos para que uma família se habilite cadas- trada como Lar Substituto: & 1º Comprovado equilíbrio emocional e harmonia entre seus mem- bros; & 2º Que o responsável pela família tenha mais de 21 anos, resida no Cerrito, e que todo núcleo familiar esteja em condições favoráveis de saúde física e mental, higiene pessoal, e não possuam problemas de alcoolismo e drogadição; 3º Equilíbrio nas relações intra e inter-familiares; 4º Rotina e hábitos positivos; 50 Integração com a comunidade; 6º Espírito de solidariedade; 7º Não possuam antecedentes criminais; 8º Os requisitos acima serão considerados cumulativamente, para a concessão da habilitação; 8 9º A prova acerca dos requisitos acima será feita do médico, certidão expedida pela distribuição do Foro e laudo fi de Assistência Social do Município; Art. 3º Fica autorizado o Poder Executivo a ofertar para a f& Substituto, na forma que prevê o art.34, da Lei Federal nº 8.069/90: UN UM um um um um à do Lar 8 1º Orientação e Apoio Sócio Familiar; $ 2º Atendimento as necessidades básicas de cada criança e ou adolescente (como educação, alimentação, vestuário, saúde, e outras necessidades que se fizerem necessários); 8 3º Preparação para o desligamento; 8 4º Bolsa de R$ 150,00 mensais por criança ou adolescente acolhido, limitada a contribuição a dois por família, com exceção de irmãos, que poderão ser acolhidos em número maior pelo mesmo Lar Substituto. Art. 4º Os conceitos e princípios aplicados considerados nesta Lei deve- rão ser aqueles previstos na Lei Federal nº 8.069/90, que também servirá a regular eventuais casos omissos e não previstos; Art. 5º As despesas decorrentes da aprovação desta lei serão atendidas por dotações orçamentárias já existentes: 10 SECRETARIA DE ASSISTENCIA SOCIAL 04 Fundo Municipal da Criança e do Adolescente Proj/Ativid. 2060 Fundo Municipal da Criança e do Adolescente 3.3.90.36.00.00.0001-295 Outros Serv. Terceiros — Pessoa Física Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário; Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNIGIPAL DE CERRITO, EM 17 DE JUNHO DE/Z00S. REGISTRE — SE E PUBLIQUE — SE: JORGE ALBERTO CALDEIRA Coord., Sup) e Planejamento