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materia nº 570/2008

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 570 / 2008
Date 2008-09-22
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2009 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE CERRITO
GABINETE DO PREFEITO
LEI 570/2008
Responsável:
Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias
para o Exercício Financeiro de 2009 e dá
outras providências.
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1.º - Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, 8 2.º,
da Constituição Federal, e no art. 53, da Lei Orgânica do Município, as diretrizes gerais para
elaboração dos orçamentos do Município, relativas ao exercício de 2009, compreendendo:
|- as metas e riscos fiscais;
ll — as prioridades e metas da administração municipal extraídas do Plano
Plurianual para 2006/2009;
Ill - a organização e estrutura do orçamento;
IV - as diretrizes gerais para elaboração e execução do orçamento e suas alterações;
V- as disposições relativas à dívida pública municipal;
VI - as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos
sociais;
VII - as diretrizes que nortearão a elaboração dos orçamentos fiscal e da seguridade
social;
Mill - as disposições sobre alterações na legislação tributária;
IX - as disposições gerais.
|- DAS METAS E RISCOS FISCAIS
Art 2º - As metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário, nominal e
montante da dívida pública para os exercícios de 2009, 2010 e 2011, de que trata o art. 4º
da Lei Complementar nº 101/2000, são as identificadas no ANEXO | composto dos
seguintes demonstrativos:
|- Demonstrativo das metas fiscais anuais de acordo com o art. 4º, 8 1º, da Lei
Complementar nº 101/2000;
|l - Demonstrativo de avaliação do cumprimento das metas fiscais relativas ao ano
de 2006;
|Il - Demonstrativo das metas fiscais previstas para 2009, 2010 e 2011, comparadas
com as fixadas nos exercícios de 2006, 2007 e 2008;
IV - Demonstrativo da memória de cálculo das metas fiscais de receita e despesa;
V - Demonstrativo da evolução do patrimônio líquido, conforme art. 4º, 8 2º, inciso
Ill, da Lei Complementar nº 101/2000;
VI - Demonstrativo da origem e aplicação dos recursos obtidos com a alienação de
ativos, em cumprimento ao disposto no art. 4º, S 2º, inciso Hl, da Lei Complementar nº
101/2000;
VII - Demonstrativo da avaliação da situação financeira e atuarial do Regime Próprio
de Previdência dos Servidores Públicos Municipais, de acordo com o art. 4º, $ 2º, inciso IV,
da Lei Complementar nº 101/2000;
VIII - Demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita, conforme
art. 4º, 8 2º, inciso V, da Lei Complementar nº 101/2000;
IX — Demonstrativo da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter
continuado, conforme art. 4º, $ 2º, inciso V da Lei Complementar nº 101/2000.
$ 1º: A elaboração do Projeto de Lei e a execução da Lei de Orçamento Anual para
2009 deverão levar em conta as metas de resultado primário e resultado nominal
estabelecidas no Anexo | que integra esta Lei.
8 2.º - Proceder-se-á adequação das metas fiscais se, durante o período decorrido
entre a apresentação desta Lei e a elaboração da proposta orçamentária para o próximo
exercício surgirem novas demandas ou alterações na legislação e no cenário econômico
que impliquem na revisão das metas fiscais, hipótese em que os Demonstrativos previstos
nos incisos | e Ill deste artigo serão atualizados e encaminhados juntamente com a
proposta orçamentária para o exercício de 2009.
Art 3º - Estão discriminados, no Anexo Il, que integra esta Lei, os Riscos Fiscais,
onde são avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas
públicas, em cumprimento ao art. 4º, 8 3º da Lei Complementar nº 101/2000;
8 1º - Para os fins deste artigo, consideram-se passivos contingentes e outros riscos
fiscais, possíveis obrigações presentes cuja existência será confirmada somente pela
ocorrência ou não de um ou mais eventos futuros, que não estejam totalmente sob controle
do Município.
$ 2º - Casos se concretizem, os riscos fiscais serão atendidos com recursos da
Reserva de Contingência e, sendo esta insuficiente, serão indicados, também, o excesso de
arrecadação e o superávit financeiro do exercício de 2008, se houver obedecida a fonte de
recursos correspondente.
8 3º - Sendo estes recursos insuficientes, o Executivo Municipal encaminhará
Projeto de Lei a Câmara, propondo anulação de recursos alocados para investimentos,
desde que não comprometidos
Il - DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL EXTRAÍDAS DO
PLANO PLURIANUAL PARA 2006/2009
Art. 4º - As metas e prioridades para o exercício financeiro de 2009 estão
estruturadas de acordo com o Plano Plurianual para 2006/2009 - Lei n.º 439, de 2005
e suas alterações, especificadas no Anexo Ill, integrante desta Lei, as quais terão
assegurada a alocação de recursos na lei orçamentária de 2009.
81º - A programação da despesa na Lei de Orçamento Anual para o exercício
financeiro de 2008 atenderá as prioridades e metas estabelecidas no Anexo de que trata o
"caput" deste artigo e aos seguintes objetivos básicos das ações de caráter continuado:
| - provisão dos gastos com o pessoal e encargos sociais do Poder Executivo e do
Poder Legislativo;
Il - compromissos relativos ao serviço da dívida pública;
Ill - despesas indispensáveis ao custeio e manutenção da administração municipal; e
IV — despesas com conservação e manutenção do patrimônio público.
8 2.º - Procede-se-ã adequação das metas e prioridades de que trata o “caput” deste
artigo, se durante o período decorrido entre a apresentação desta Lei e a elaboração da
proposta orçamentária para 2008 surgirem novas demandas e/ou situações em que haja
necessidade da intervenção do Poder Público, ou em decorrência de créditos adicionais
ocorridos.
$ 3.º - Na hipótese prevista no parágrafo anterior, o Anexo de Metas e Prioridades,
devidamente atualizado, será encaminhado juntamente com a proposta orçamentária para O
próximo exercício.
| - DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DO ORÇAMENTO
Art. 5.º - Para efeito desta Lei, entende-se por:
| - Programa: instrumento de organização da ação governamental visando à
concretização dos objetivos pretendidos, mensurados por indicadores, conforme
estabelecido no plano plurianual;
|l - Atividade: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente,
das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
|Il - Projeto: instrumento de programação para alcançar O objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto
que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
IV - Operação Especial: despesas que não contribuem para a manutenção das ações
de govemo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a
forma de bens ou serviços.
$ 1º - Na lei de orçamento, cada programa identificará as ações necessárias para
atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos ou operações especiais,
especificando os respectivos valores, bem como as unidades orçamentárias responsáveis
pela realização da ação.
S 2º - Cada atividade, projeto ou operação especial identificará a função e a
subfunção às quais se vinculam, de acordo com a Portaria MOG 42/99.
Art. 6º - Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão a despesa por
unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível, com as
suas respectivas dotações, especificadas por elementos de despesa, na forma do art. 15 $
1º da Lei Federal 4.320/64.
Art. 7º - O orçamento para o exercício financeiro de 2008 abrangerá os Poderes
Legislativo e Executivo, bem como os órgãos da administração indireta e fundos municipais,
e será estruturado em conformidade com a estrutura organizacional do Município.
Art. 8.º - O projeto de lei orçamentária anual será encaminhado à Câmara Municipal,
conforme estabelecido no $ 5.º do art. 165 da Constituição Federal, no art 53 da Lei
Orgânica do Município e no art. 2.º, seus parágrafos e incisos, da Lei Federal n.º 4.320, de
17 de março de 1964, e será composto de:
| - texto da lei;
|l - consolidação dos quadros orçamentários;
$ 1º - Integrarão a consolidação dos quadros orçamentários a que se refere o inciso
II, incluindo os complementos referenciados no art. 22, inciso III, da Lei Federal n.º 4.320/64,
os seguintes quadros:
| - discriminação da legislação básica da receita e da despesa dos orçamentos fiscal
e da seguridade social;
Il — demonstrativo da evolução da receita, por fontes de arrecadação, em
atendimento ao disposto no art. 12 da Lei de Responsabilidade Fiscal;
|Il — demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita e da
margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado, de acordo com o
art. 5º, inciso Il da Lei de Responsabilidade Fiscal;
IV — demonstrativo das receitas por fontes e das despesas por grupo de natureza de
despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, conforme art. 165, 8 5º da
Constituição Federal;
V - demonstrativo da receita e planos de aplicação dos Fundos Especiais, que
obedecerá ao disposto no inciso | do $ 2.º do art. 2.º da Lei Federal n.º 4.320, de 1964;
VI — demonstrativo de compatibilidade da programação do orçamento com as metas
fiscais estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, de acordo com o art. 5º, inciso | da
Lei de Responsabilidade Fiscal;
VII - demonstrativo da fixação da despesa de pessoal e encargos sociais, para os
Poderes Executivo e Legislativo, confrontando a sua totalização com a receita corrente
líquida prevista, nos termos dos arts. 19 e 20 da Lei Complementar n.º 101, de 2000,
acompanhado da memória de cálculo;
VIII - demonstrativo da previsão de aplicação dos recursos na manutenção e
desenvolvimento do ensino nos termos do art. 212 da Constituição Federal, modificado pela
Emenda Constitucional n.º 53, de 2006, e dos arts. 70 e 71 da Lei Federal n.º 9.394, de 20
de dezembro de 1996;
IX - demonstrativo da previsão da aplicação anual do Município em ações e serviços
públicos de saúde, conforme Emenda Constitucional n.º 29, de 2000;
X - demonstrativo das categorias de programação a serem financiadas com recursos
de operações de crédito realizadas e a realizar, com indicação da dotação e do orçamento a
que pertencem;
XI - demonstrativo do cálculo do limite máximo de despesa para a Câmara Municipal,
conforme o artigo 29-A da Constituição Federal - Emenda Constitucional Nº 25, de 15 de
fevereiro de 2000, de acordo com a metodologia prevista no 8 2º do art. 12 desta Lei;
Art. 9º - A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária anual, de que
trata o art. 22, parágrafo único, inciso | da Lei 4.320/64 conterá:
| - relato sucinto do desempenho financeiro do Município e projeções para o exercício
a que se refere a proposta, com destaque, se for o caso, para O comprometimento da
receita com o pagamento da dívida;
Il - resumo da política econômica e social do Govemo;
III - justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, da receita e da despesa
e dos seus principais agregados, conforme dispõe o inciso I do art. 22 da Lei Federal n.º
4.320, de 1964;
IV - memória de cálculo da receita e premissas utilizadas;
V - demonstrativo da divida fundada, assim como da evolução do estoque da dívida
pública, dos últimos três anos, a situação provável no exercício de 2008 e a previsão para O
exercício de 2009;
VI - relação das ordens precatórias a serem cumpridas com as dotações para tal fim
constantes na proposta orçamentária, com a indicação da origem e dos números do
processo judicial e precatório, das datas do trânsito em julgado da sentença e da expedição
do precatório, do nome do beneficiário e do valor de cada precatório a ser pago, nos termos
do $ 1.º do art. 100 da Constituição Federal;
IV - DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO
DO ORÇAMENTO E SUAS ALTERAÇÕES
Art. 10 - O Orçamento para o exercício de 2009 e a sua execução, obedecerão entre
outros, ao princípio da transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas em cada fonte
de recursos, abrangendo os Poderes Legislativo e Executivo, e seus Fundos.
$ 1.º - Para fins de atendimento ao disposto no parágrafo único do art. 48 da Lei
Complementar nº 101/2000, o Poder Executivo Organizará audiência(s) pública(s) a fim de
assegurar aos cidadãos a participação na seleção das prioridades de investimentos, que
terão recursos consignados no orçamento.
$ 2.º - A Câmara Municipal organizará audiência(s) pública(s) para discussão da
proposta orçamentária durante o processo de sua apreciação e aprovação.
Art. 11. Os Fundos Municipais terão suas Receitas especificadas no Orçamento da
Receita, e estas, por sua vez, vinculadas a Despesas relacionadas a seus objetivos,
identificadas em Planos de Aplicação, representados nas Planilhas de Despesas referidas
no Art. 8º, 8 1º, inciso V, desta lei.
8 1º - A administração dos Fundos Municipais será efetivada pelo Poder Executivo,
podendo, por ato formal do Prefeito Municipal, ser delegada a servidor municipal ou
comissão de servidores.
8 2º - A movimentação orçamentária e financeira das contas dos Fundos Municipais
deverão ser demonstradas, também, em balancetes apartados das contas do Município.
Art. 12 - Os estudos para definição dos Orçamentos da Receita para 2009 deverão
observar os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados, a
inflação do período, o crescimento econômico, a ampliação da base de cálculo dos tributos
e a sua evolução nos últimos três exercícios.
$ 1º - Até 30 dias antes do encaminhamento da Proposta Orçamentária ao Poder
Legislativo, o Poder Executivo Municipal colocará à disposição da Câmara Municipal, os
estudos e as estimativas de receitas para o exercício de 2009, inclusive da receita corrente
líquida, e as respectivas memórias de cálculo.
8 2º- Para fins de cálculo do limite das despesas do Poder Legislativo, nos termos
do art. 29-A da Constituição Federal, considerar-se-á a receita arrecadada até o último mês
anterior ao prazo para a entrega da proposta orçamentária, acrescida da tendência de
arrecadação até o final do exercício.
Art. 13 - O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá, através de Decreto, em
até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, o desdobramento da receita
prevista em metas bimestrais de arrecadação, a programação financeira das receitas e
despesas e o cronograma de execução mensal para todas as Unidades Orçamentárias,
inclusive o Poder Legislativo, considerando, nestas, eventuais déficits financeiros apurados
nos Balanços Patrimoniais do exercício anterior, de forma a restabelecer equilíbrio.
Art. 14 - Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita
ordinária poderá afetar o cumprimento das metas de resultados primário e nominal, os
Poderes Legislativo e Executivo, de forma proporcional às suas dotações, adotarão o
mecanismo da limitação de empenhos e movimentação financeira nos montantes
necessários, observadas as respectivas fontes de recursos, nas seguintes despesas:
| — Contrapartida para projetos ou atividades vinculados a recursos oriundos de
fontes extraordinárias como convênios, operações de crédito, alienação de ativos, desde
que ainda não comprometidos,
Il — Obras em geral, desde que ainda não iniciadas;
ll — Dotação para combustíveis destinada a frota de veículos dos setores de
transportes, obras, serviços públicos e agricultura; e
IV — Dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das diversas
atividades.
8 1º - Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação para
implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e movimentação financeira,
será considerado ainda o resultado financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício
de 2007, observada a vinculação de recursos.
$ 2º - Não serão objeto de limitação de empenho as despesas destinadas ao
pagamento do serviço da dívida, precatórios judiciais e de obrigações constitucionais e
legais.
S 3º - Na hipótese de ocorrência do disposto no “caput” deste artigo, O Poder
Executivo comunicará à Câmara Municipal o montante que lhe caberá tornar indisponível
para empenho e movimentação financeira.
S 4º - Os Chefes do Poder Executivo e do Poder Legislativo deverão divulgar o ajuste
processado, que será discriminado por órgão.
$ 5º - Ocorrendo o restabelecimento da receita prevista, a recomposição se fará
obedecendo ao disposto no art. 9.º, 8 1.º, da Lei Complementar n.º 101, de 2000.
$ 6º - Na ocorrência de calamidade pública, reconhecida na forma da lei, serão
dispensadas a obtenção dos resultados fiscais programados e a limitação de empenho
enquanto perdurar essa situação, nos termos do art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4
de maio de 2000.
Art. 15 — O repasse financeiro da cota destinada ao atendimento das despesas do
Poder Legislativo, obedecida a programação financeira, serão repassados até o dia 20 de
cada mês, mediante depósito em conta bancária específica, indicada pela Mesa Diretora da
Câmara Municipal.
Parágrafo único: Ao final do exercício financeiro de 2008, o saldo de recursos
financeiros porventura existente será devolvido ao Poder Executivo, livre de quaisquer
vinculações, deduzidos os valores correspondentes ao saldo das obrigações a pagar, nelas
incluídos os restos a pagar do Poder Legislativo.
Art. 16 - A compensação de que trata O artigo 17, 8 2º, da Lei Complementar nº
101/2000, quando da criação ou aumento de Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado,
poderá ser realizada a partir do aproveitamento da margem líquida de expansão prevista no
Demonstrativo de que trata o art. 2º, inciso IX, desta lei, no valor de R$ 129.990,42
observados o limite das respectivas dotações e o limite de gastos estabelecidos na Lei de
Responsabilidade Fiscal.
Art 17 - A lei orçamentária conterá reservas de contingência, desdobradas para
atender às seguintes finalidades:
|. Cobertura de créditos adicionais;
Il. Atender passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos;
$ 1º — A reserva de contingência, de que trata o inciso Il do caput, será fixada em, no
mínimo, 1,5% (um e meio por cento) da receita corrente líquida e sua utilização dar-se-á
mediante créditos adicionais abertos à sua conta.
8 2º - Na hipótese de ficar demonstrado que a reserva de contingência, de que trata
o inciso Il do caput, não precisará ser utilizada para sua finalidade, no todo ou em parte, o
Chefe do Executivo poderá utilizar seu saldo para dar cobertura a outros créditos adicionais,
legalmente autorizados na forma dos artigos 41, 42 e 43 da Lei nº 4320 de 17 de março de
1964.
$ 3º - A Reserva de Contingência da Unidade Gestora do Regime Próprio de
Previdência Social, será constituída dos recursos que corresponderão à previsão de seu
superávit orçamentário e somente poderá ser utilizada para a cobertura de créditos
adicionais do próprio regime.
Art. 18 - Os projetos e atividades previstos na Lei Orçamentária, ou em seus créditos
adicionais, com dotações vinculadas a recursos oriundos de transferências voluntárias,
operações de crédito, alienação de bens e outros recursos vinculados, só serão
movimentados, se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa, respeitado
ainda o montante ingressado ou garantido.
Parágrafo único: Na Lei Orçamentária Anual a Receita e a Despesa identificarão com
codificação adequada cada uma das fontes de recursos, de forma que o controle da
execução observe o disposto no caput deste artigo.
Art. 19 - A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá da existência
de recursos disponíveis para a despesa e será precedida de justificativa do cancelamento e
do reforço das dotações, nos termos da Lei 4.320/04.
Parágrafo único: A apuração do excesso de arrecadação de que trata o artigo 43, g
3º da Lei 4.320/64, será realizada por fonte de recursos para fins de abertura de créditos
adicionais suplementares e especiais, conforme exigência contida nos artigos 8º, parágrafo
único da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 20 - As fontes de recursos e as modalidades de aplicação da despesa,
aprovadas na lei orçamentária, e em seus créditos adicionais, poderão ser modificadas,
justificadamente, para atender às necessidades de execução, por meio de decreto do Poder
Executivo, desde que verificada a inviabilidade técnica, operacional ou econômica da
execução do crédito, através da fonte de recursos e/ou modalidade prevista na lei
orçamentária e em seus créditos adicionais.
Art. 21 - É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de
quaisquer recursos do Município, para clubes e associações de servidores, e de dotações a
título de auxílios e subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades
privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada de atendimento direto ao
público nas áreas de assistência social, saúde, educação e cultura ou desporto.
$ 1º - Para habilitar-se ao recebimento de recursos referidos no “caput”, a entidade
privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular no ano
anterior a habilitação de recebimento de recursos, firmado por três autoridades locais, e
comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria.
$ 2º - As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos municipais, a
qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Público com a finalidade de verificar
o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
8 3º - A concessão de benefício de que trata o “caput” deste artigo deverá estar
definida em lei específica e atender, no que couber, ao art. 116 da Lei Federal 8.666/93.
Art. 22 - O Poder Executivo Municipal poderá atender necessidades de pessoas
físicas, através de programas instituídos nas áreas de assistência social, saúde, agricultura,
desporto, turismo e educação, desde que tais ações sejam previamente aprovadas pelo
respectivo conselho municipal e autorizadas por lei específica, dispensada esta quanto aos
programas de duração continuada, já em execução.
Art 23 - As transferências de recursos públicos para cobrir déficits de pessoas
jurídicas, além das condições previstas no art. 26 da Lei Complementar nº 101/2000,
deverão atender às seguintes condições, conforme o caso:
| - a necessidade deve ser momentânea e a atuação do Poder Público se justifique
em razão da repercussão social ou econômica que a extinção da entidade representar para
o Município.
Il — a transferências de recursos se der em razão de incentivos fiscais para
instalação e manutenção de empresas industriais, comerciais e prestadoras de serviços;
Il - no caso de concessão de empréstimos destinados a pessoas físicas e jurídicas,
estes ficam condicionados ao pagamento de juros não inferiores a 6% ao ano, ou ao custo
de captação e também às seguintes exigências:
a) serem concedidos através de fundo rotativo;
b) pré seleção e aprovação dos beneficiários pelo Poder Público;
c) formalização de contrato;
Parágrafo único: através de lei específica, poderá ser concedido subsídio para O
pagamento dos empréstimos de que trata o inciso III deste artigo.
Art. 24 - Para fins de atendimento ao disposto no art. 62 da Lei Complementar nº
101/2000, fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios, ajustes e/ou contratos, para
o custeio de despesas de competência da União e/ou Estado, exclusivamente para O
atendimento de programas de segurança pública, justiça eleitoral, fiscalização sanitária,
tributária e ambiental, educação, alistamento militar, ou a execução de projetos específicos
de desenvolvimento econômico-social.
Parágrafo único: a Lei Orçamentária anual, ou seus créditos adicionais, deverão
contemplar recursos orçamentários suficientes para o atendimento das despesas de que
trata o “caput” deste artigo.
Art. 25 - Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto orçamentário-
financeiro e declaração do ordenador da despesa de que trata o artigo 16, itens | e II, da Lei
Complementar nº 101/2000, quando for o caso, deverão ser inseridos no processo que
abriga os autos da licitação ou de sua dispensa/inexigibilidade.
8 1º - Para efeito do disposto no Art. 16, $ 3º, da Lei de Responsabilidade Fiscal,
serão consideradas despesas irrelevantes, aquelas decorrentes da criação, expansão ou
aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento da despesa, cujo montante
no exercício financeiro de 2009, em cada evento, não exceda aos valores limite para
dispensa de licitação fixados nos incisos le Il do Art. 24 da Lei 8.666/93, conforme o caso.
$ 2º - No caso de despesas com pessoal, desde que não configurem geração de despesa
obrigatória de caráter continuado, serão consideradas irrelevantes aquelas cujo montante,
no exercício de 2009, em cada evento, não exceda a sessenta vezes o menor padrão de
vencimentos.
Art. 26 - As obras em andamento e a conservação do patrimônio público terão
prioridade sobre projetos novos na alocação de recursos orçamentários, salvo projetos
programados com recursos de transferências voluntárias e operações de crédito.
$ 1º - Para fins de atendimento do art. 45 da Lei Complementar Federal nº 101/2000,
entende-se por adequadamente atendidos os projetos cuja alocação de recursos
orçamentários esteja compatível com os cronogramas físico-financeiros pactuados e em
vigência.
8 2º - Não poderão ser programados novos projetos, à conta de anulação de
dotações destinadas a obras em andamento, cuja execução física tenha ultrapassado
setenta por cento até final do exercício financeiro de 2008.
S 3º - As obras em andamento e os custos programados para conservação do
patrimônio público, estão demonstrados no ANEXO IV desta lei, em cumprimento ao
disposto no art. 45, parágrafo único da LRF)
Art. 27- As metas fiscais para 2009, estabelecidas no demonstrativo de que trata o
inciso | do art. 2º serão desdobradas em metas quadrimestrais para fins de avaliação em
audiência pública na Câmara Municipal até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro,
de modo a acompanhar o cumprimento dos seus objetivos, corrigir desvios, avaliar os
gastos e também o cumprimento das metas físicas estabelecidas.
Parágrafo único: Compete ao Poder Legislativo Municipal, mediante prévio
agendamento com o Poder Executivo, convocar e coordenar a realização das audiências
públicas referidas no caput.
V - DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 28 - A lei orçamentária anual garantirá recursos para pagamento da dívida
pública municipal, nos termos dos compromissos firmados, inclusive com a previdência
social.
Art. 29 - O projeto de Lei Orçamentária poderá incluir, na composição da receita total
do Município, recursos provenientes de operações de crédito, respeitados os limites
estabelecidos no artigo 167, inciso Ill, da Constituição Federal e em Resolução do Senado
Federal.
VI - DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL
E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 30 - No exercício de 2009, as despesas globais com pessoal e encargos sociais
do Município, dos Poderes Executivo e Legislativo, compreendidas as entidades
mencionadas no Art. 7º desta Lei, deverão obedecer às disposições da Lei Complementar
nº 101, de 4 de maio de 2000.
Parágrafo único — A revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos
municipais e do subsídio de que trata o $ 4º do art. 39 da Constituição Federal, assegurada
no art. 37, inciso X, desta, levará em conta, tanto quanto possível, a variação do poder
aquisitivo da moeda nacional, segundo índices oficiais.
Art. 31 — O aumento da despesa com pessoal, em decorrência de quaisquer das
medidas relacionadas no artigo 169, $ 1º, da Constituição Federal, desde que observada a
legislação vigente, respeitados os limites previstos nos arts. 20 e 22, parágrafo único, da Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e cumpridas as exigências previstas nos arts.
16 e 17 do referido diploma legal, fica autorizado para:
| - conceder vantagens e aumentar a remuneração de servidores;
Il - criar e extinguir cargos públicos e alterar a estrutura de carreiras;
ll — prover cargos efetivos, mediante concurso público, bem como efetuar
contratações por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional
interesse público, respeitada a legislação municipal vigente;
IV - melhorar a qualidade do serviço público mediante a valorização do servidor
municipal, reconhecendo a função social do seu trabalho;
V - proporcionar o desenvolvimento profissional de servidores municipais, mediante a
realização de programas de treinamento;
VI - proporcionar o desenvolvimento pessoal dos servidores municipais, mediante a
realização de programas informativos, educativos e culturais;
Vil - melhorar as condições de trabalho, equipamentos e infra-estrutura,
especialmente no que conceme à saúde, alimentação, transporte, segurança no trabalho e
justa remuneração.
$ 1º- No caso dos incisos |, Il e Ill, além dos requisitos estabelecidos no caput deste
artigo, os projetos de lei deverão demonstrar, em sua exposição de motivos, para os efeitos
dos arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000, o impacto orçamentário e financeiro
decorrente, apresentando o efetivo acréscimo de despesas com pessoal.
$ 2º - No caso de provimento de cargos, a estimativa do impacto orçamentário e
financeiro deverá instruir o expediente administrativo correspondente, juntamente com a
declaração do ordenador da despesa, de que o aumento tem adequação com a lei
orçamentária anual, exigência essa a ser cumprida nos demais atos de contratação.
$ 3º — No caso de aumento de despesas com pessoal do Poder Legislativo, deverão
ser obedecidos, adicionalmente, os limites fixados nos arts. 29 e 29-A da Constituição
Federal.
$ 4º - Ficam dispensados da estimativa de impacto orçamentário e financeiro, atos de
concessão de vantagens já previstas na legislação pertinente, de caráter meramente
declaratório.
Art. 32 — Quando a despesa com pessoal houver ultrapassado 51,3% (cinquenta e
um interiros e três décimos por cento) e 5,7% (cinco inteiros e sete décimos porcento),
respectivamente, no Poder Executivo e Legislativo, a contratação de horas-extras somente
poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de situações emergenciais, de risco ou
prejuízo para a população, tais como:
|- as situações de emergência ou de calamidade pública;
Il - as situações de risco iminente à segurança de pessoas ou bens;
ll — a relação custo-benefício se revelar mais favorável em relação a outra
alternativa possível;
VII - DAS DIRETRIZES DO ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
Art. 33 - Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão a programação
do Poder Legislativo e do Poder Executivo, neste abrangidos seus respectivos fundos,
órgãos e entidades da Administração Direta .
Art. 34 - O orçamento da seguridade social compreenderá as receitas e despesas
destinadas a atender as ações na área previdenciária.
$ Único - O orçamento da seguridade social será evidenciado na forma do
demonstrativo previsto no art 8º, $ 1º, inciso IV desta Lei.
VII - DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 35 - As receitas serão estimadas e discriminadas:
| - considerando a legislação tributária vigente até a data do envio do projeto de lei
orçamentária à Câmara Municipal e
Il - considerando, se for o caso, os efeitos das alterações na legislação tributária,
resultantes de projetos de lei encaminhados à Câmara Municipal até a data de apresentação
da proposta orçamentária de 2009, especialmente sobre:
a)
b)
e)
d)
e)
9)
h)
atualização da planta genérica de valores do Município;
revisão, atualização ou adequação da legislação sobre o Imposto Predial e
Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamento,
descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade deste imposto;
revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona
urbana municipal;
revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza;
revisão da legislação aplicável ao Imposto Sobre Transmissão Inter Vivos de
Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis;
instituição de novas taxas pela prestação de serviços públicos e pelo exercício do
poder de polícia;
revisão das isenções tributárias, para atender o interesse público e à justiça
social.
revisão das contribuições sociais, destinadas à seguridade social, cuja
necessidade tenha sido evidenciada através de cálculo atuarial;
demais incentivos e benefícios fiscais.
Art. 36 - Caso não sejam aprovadas as modificações referidas no inciso Il do artigo
anterior, ou estas o sejam parcialmente, de forma a impedir a integralização dos recursos
estimados, o Poder Executivo providenciará os ajustes necessários na programação da
despesa, mediante decreto.
Art. 37. O Executivo Municipal, autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar
benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a
geração de emprego e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos
favorecidas, conceder remissão e anistia para estimular a cobrança da dívida ativa, devendo
esses benefícios ser considerados nos cálculos do orçamento da receita..
$ 1º - A concessão ou ampliação de incentivo fiscal de natureza tributária não
considerado na estimativa da receita orçamentária, dependerá da realização do estudo do
seu impacto orçamentário e financeiro e somente entrará em vigor após as medidas de
compensação previstas no inciso Il do art. 14 da Lei Complementar n.º 101, de 2000.
$ 2º - Não se sujeitam às regras do parágrafo anterior a simples homologação de
pedidos de isenção, remissão ou anistia apresentados com base na legislação municipal
preexistente.
Art. 38. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos
custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados,
mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita para efeito do
disposto no Art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
IX DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 39 - Para fins de desenvolvimento de programas prioritários nas áreas de
educação, cultura, saúde, saneamento, assistência social, agricultura, meio ambiente e
outras áreas de relevante interesse público, o Poder Executivo poderá firmar convênios com
outras esferas de governo, sem ônus para o Município, ou com contrapartida, constituindo-
se em projetos específicos na lei orçamentária.
Art. 40- As emendas ao projeto de lei orçamentária para 2009, ou aos projetos de lei
que a modifiquem, deverão ser compatíveis com os programas e objetivos da Lei n.º 439,
de 2005 - Plano Plurianual 2006/2009 e com as diretrizes, disposições, prioridades e metas
desta Lei.
S 1º - Não serão admitidas, com a ressalva do inciso Ill do $ 3º do art. 166 da
Constituição Federal, as emendas que incidam sobre:
a) pessoal e encargos sociais e
b) serviço da dívida.
S 2º - Também não serão admitidas as emendas que acarretem a alteração dos
limites constitucionais previstos para os gastos com a manutenção e desenvolvimento do
ensino e com as ações e serviços públicos de saúde.
S 3º - As emendas ao projeto de lei de orçamento anual deverão considerar, ainda, a
prioridade das dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciários e outras
despesas obrigatórias, assim entendidas aquelas com legislação ou norma específica;
despesas financiadas com recursos vinculados e recursos para compor a contrapartida
municipal de operações de crédito.
Pam
Art. 41 - Por meio da Secretaria Municipal de Fazenda, o Poder Executivo deverá
atender às solicitações encaminhadas pela Comissão de Finanças, Orçamento e
Fiscalização Financeira da Câmara Municipal, relativas a informações quantitativas e
qualitativas complementares julgadas necessárias à análise da proposta orçamentária.
Art. 42 - Em consonância com o que dispõe o $ 5.º do art. 166 da Constituição
Federal e o art 56 da Lei Orgânica Municipal, poderá o Prefeito enviar Mensagem à
Câmara Municipal para propor modificações aos projetos de lei orçamentária enquanto não
estiver concluída a votação da parte cuja alteração é proposta.
Art. 43 - Se o projeto de lei orçamentária não for aprovado até 31 de dezembro de
2008, sua programação poderá ser executada, até a publicação da lei orçamentária
respectiva, mediante a utilização mensal de um valor básico correspondente a um doze
avos das dotações para despesas correntes de atividades, e um treze avos quando se tratar
de despesas com pessoal e encargos sociais, constantes da proposta orçamentária.
S 1º - Excetuam-se do disposto no “caput” deste artigo as despesas correntes nas
áreas da saúde, educação e assistência social, bem como aquelas relativas ao serviço da
dívida, amortização, precatórios judiciais e despesas à conta de recursos vinculados, que
serão executadas segundo suas necessidades específicas e o efetivo ingresso de recursos.
S 2º - Não será interrompido o processamento de despesas com obras em
andamento.
Art. 44 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MÚN
DE CERRITO, 22 Pe s O/DE 2008

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