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materia nº 604/2009

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 604 / 2009
Date 2009-01-16
EmentaDISPÕE SOBRE A INSPEÇÃO SANITARIA E INDUSTRIAL DOS PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS
native_id469

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PREFEITURA MUNICIPAL DE CERRITO
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PUBLICADO NO MURAL SAF,
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL | de le. /01/09 a 02/07/09
Prefeitura Municipal do Cerrito ResponsáveE ==> dE nie qi
LEI Nº 604/2009.
DISPÕES SOBRE A INSPEÇÃO
SANITÁRIA E INDUSTRIAL DOS
PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL,
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
JOSÉ FLÁVIO VIEIRA DE VIEIRA, Prefeito Municipal de
Cerrito, Estado do Rio Grande do Sul.
FAÇO saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:
Art 1º- O Município realizará prévia fiscalização, sob o ponto de
vista industrial e sanitário de todos os produtos de origem animal,
comestíveis e não comestíveis, sejam ou não adicionados de produtos
vegetais, preparados, manipulados, recebidos, acondicionados e em
trânsito, para ou de, estabelecimentos industriais ou entreposto, de origem
animal, que façam apenas comércio municipal.
Parágrafo único-O registro no órgão municipal competente é
condição indispensável para o funcionamento dos estabelecimentos
industriais ou entreposto de produto de origem animal referidos no “caput”
deste artigo.
Art. 2º - O Município adota, para as infrações apuradas em inspeção
sanitária e industrial dos produtos de origem animal, em ua fiscalização, o
elenco de sanções previsto pelo art. 2º de Lei Federal n º 7.889, de 23 de
novembro de 1989.
Art. 3º - Nos casos de emergência, em que ocorra risco à saúde ou ao
abastecimento público, o Município poderá contratar especialistas, nos
termos do Art. 37 ,IX, da Constituição Federal, para atender aos serviços de
inspeção prévia e de fiscalização, por tempo não superior a seis meses.
Parágrafo Único — A remuneração dos contratados será compatível
com a função que desempenha e nível que foi contratado, com direitos e
deveres ao nível equivalente no quadro da Prefeitura Municipal de Cerrito.
Art. 4º - As despesas decorrentes da execução d presapio 4 Lei
correrão à conta de, dotações orçamentárias próprias:
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Prefeitura Municipal do Cerrito
= -=SUnicipal do Cerrito
FI. 02- LEI nº 604/2009.
Art.5º - Ao regulamentar a presente Lei, o Poder Executivo disporá
sobre as condições higiênico-sanitária a serem observadas para aprovação e
funcionamento dos estabelecimentos subordinados à Inspeção Municipal.
Art. 6º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CERRITO, EM
16 DE JANEIRO DE 2009.
x VT
osé Flávio Vieira de leira
Prefeito Municipa

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