| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 604 / 2009 |
| Date | 2009-01-16 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A INSPEÇÃO SANITARIA E INDUSTRIAL DOS PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CERRITO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PUBLICADO NO MURAL SAF, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL | de le. /01/09 a 02/07/09 Prefeitura Municipal do Cerrito ResponsáveE ==> dE nie qi LEI Nº 604/2009. DISPÕES SOBRE A INSPEÇÃO SANITÁRIA E INDUSTRIAL DOS PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. JOSÉ FLÁVIO VIEIRA DE VIEIRA, Prefeito Municipal de Cerrito, Estado do Rio Grande do Sul. FAÇO saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI: Art 1º- O Município realizará prévia fiscalização, sob o ponto de vista industrial e sanitário de todos os produtos de origem animal, comestíveis e não comestíveis, sejam ou não adicionados de produtos vegetais, preparados, manipulados, recebidos, acondicionados e em trânsito, para ou de, estabelecimentos industriais ou entreposto, de origem animal, que façam apenas comércio municipal. Parágrafo único-O registro no órgão municipal competente é condição indispensável para o funcionamento dos estabelecimentos industriais ou entreposto de produto de origem animal referidos no “caput” deste artigo. Art. 2º - O Município adota, para as infrações apuradas em inspeção sanitária e industrial dos produtos de origem animal, em ua fiscalização, o elenco de sanções previsto pelo art. 2º de Lei Federal n º 7.889, de 23 de novembro de 1989. Art. 3º - Nos casos de emergência, em que ocorra risco à saúde ou ao abastecimento público, o Município poderá contratar especialistas, nos termos do Art. 37 ,IX, da Constituição Federal, para atender aos serviços de inspeção prévia e de fiscalização, por tempo não superior a seis meses. Parágrafo Único — A remuneração dos contratados será compatível com a função que desempenha e nível que foi contratado, com direitos e deveres ao nível equivalente no quadro da Prefeitura Municipal de Cerrito. Art. 4º - As despesas decorrentes da execução d presapio 4 Lei correrão à conta de, dotações orçamentárias próprias: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Prefeitura Municipal do Cerrito = -=SUnicipal do Cerrito FI. 02- LEI nº 604/2009. Art.5º - Ao regulamentar a presente Lei, o Poder Executivo disporá sobre as condições higiênico-sanitária a serem observadas para aprovação e funcionamento dos estabelecimentos subordinados à Inspeção Municipal. Art. 6º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CERRITO, EM 16 DE JANEIRO DE 2009. x VT osé Flávio Vieira de leira Prefeito Municipa