| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 610 / 2009 |
| Date | 2009-04-23 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE CERRITO, A CRIAR O GRUPO TÉCNICO DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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Prefeitura Municipal do Cerrito Secretaria da Saúde e do Bem Estar Social PREFEITURA MUNICIPAL DE CERRITO ESTADO DO RiO GRANDE DO SUL rd MURAL SAF: Lei Nº 610/2009 AUTORIZA O PODER EXECUTIVO-MEMEIPR DR en RR" A CRIAR O GRUPO TÉCNICO DA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. JOSÉ FLÁVIO VIEIRA DE VIEIRA, Prefeito Municipal de Cerrito, estado do Rio Grande do Sul, usando de suas atribuições legais, Faz aber que a CÂMARA MUNICIPAL DE CERRITO, APROVOU e ele SANCIONA e PROMULGA em redação final a seguinte Lei. Artigo 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a criar o grupo Técnico da Sanitária, vinculado ao Secretaria Municipal de Saúde e a tomar medidas concementes a municipalização das ações básicas e de média complexidade em Vigilância Sanitária, que são as seguintes: | - Inspeção sanitária e licenciamento de estabelecimentos de comércio e depósitos, conforme resolução nº 030/04-CIB/RS: e Comércio de secos e molhados; Hotel com refeições; Motel com refeições e Comércio de sorvetes e gelados; * Depósito de alimentos não perecíveis; e Depósito de alimentos perecíveis: e Depósito de bebidas; e Depósito de sorvetes e gelados; e Importadora e distribuidora de alimentos; e Lancheria; e Peixaria; e Restaurante; * Supermercado; º e H - Inspeção sanitária e licenciamento de empresa aplicadora de produtos saneantes domissanitarios e cosméticos, conforme resolução nº 030/04 — CIB/RS: e Empresa de transporte e Desinsetizadora e desratizadora e Distribuidora sem fracionamento * Comércio em geral Prefeitura Municipal do Cerrito Secretaria da Saúde e do Bem Estar Social miaditialialaic ill — Inspeção sanitária e licenciamento de estabelecimento de saúde, conforme resolução nº 030/04 — CIB/RS: Ambulatório de enfermagem; Posto de saúde e ambulatório; Serviço de ultrassonografia; Centro de atenção psicossocial (CAPS); Clínica de fisiatria; Clínica de fisioterapia; Clínica de vacinas; Clínica médica sem procedimentos; Clínica e/ou consultório de fonoaudiologia; Comunidades terapêuticas; Consuitório médico; Consultório de psicologia; Consultório de nutrição; Consultório odontológico sem RX; Consultório de enfermagem; IV — Inspeção sanitária e licenciamento de transportadora de medicamentos, drogas e insumos farmacêuticos e transportadoras e comércio correlatos, conforme resolução nº 044/05 — CIB/05. V — Cadastrar, licenciar, inspecionar, autuar todos os estabelecimentos de baixa complexidade, coletar amostras de água e produtos, apreender produtos para consumo ou em situação irregular, de acordo com a resolução nº 030/04 — CIB/RS, conforme relação a seguir. - Área de água: Reservatório de água potável; Sistema de abastecimento público privado; Soluções altemativas, coletivas de abastecimento de água, Soluções altemativas individuais de abastecimento; Firmas de desinfecção e limpeza de reservatórios de água; - Área de comércio de alimento: “o 0 0“. Açougue; Alimentos para pronta entrega; Bares; Beneficiadores e/ou embaladores de grãos e cereais; Comércio atacadista; Comércio de alimentos congelados; Comércio de balas, chocolates, caramelos e similares, Comércio de frutas; Comércio de hortaliças; Comércio de produtos de confeitaria; Comércio de produtos de panificação (padarias), Prefeitura Municipal do Cerrito Secretaria da Saúde e do Bem Estar Social miudtiiaiidaicicil VI - Inspeção sanitária em sistemas de coletas, tratamento e destino final dos residuos sólidos (lixo) e liquidos (esgoto) e sistema público ou privado de abastecimento de água para consumo humano; Artigo 2º - Para o fim declinado no artigo anterior o Município adotará as normas previstas no Código Sanitário Estadual e Lei Federal 6437/77. Artigo 3º - A administração municipal manterá estrutura física e de recursos humanos adequada a execução das ações de vigilância sanitária. $ 1º - A equipe de Vigilância Sanitária será composta das seguintes categorias profissionais: Secretario de Saúde, Médico Veterinário, Fiscal Sanitário, Auxiliar de Serviços Administrativos, Auxiliar de Inspeção, entre outros. Artigo 4º - Tem competência, enquanto autoridades sanitárias, no âmbito de suas atribuições, para fazer cumprir as Leis e regulamentos sanitários, os profissionais da equipe de Vigilância Sanitária que no exercício de suas funções aplicarão penalidades referentes à prevenção e repressão do que possa comprometer a saúde pública e a qualidade do meio ambiente. S 1º - A equipe da Vigilância Sanitária competente tem assegurado o direito de livre ingresso, em qualquer horário, local e estabelecimento objeto de ação de vigilância sanitária, para O exercício de suas funções. Artigo 5º - Para os fins da presente Lei, considera-se infração, a desobediência ou a inobservância do disposto nas normas legais, regulamentares e outras que por qualquer forma, se destinem à promoção, proteção e recuperação da saúde e do meio ambiente. Artigo 6º - Responde pela infração quem, por ação ou omissão, lhe deu causa ou concorreu para sua prática ou dela se beneficiou. Parágrafo único — Exclui a imposição de penalidade, quando a infração decorrer de força maior ou de eventos naturais ou circunstanciais imprevisíveis, capaz de determinar avaria, deterioração ou alteração de locais, produtos ou bens de interesse da saúde pública e da qualidade de meio ambiente. Artigo 7º - A apreciação de recursos, será julgado nas três instâncias, pela autoridade imediatamente superior aquela autuante, considerando o grau de hierarquia estabelecido pela administração local: - 1º instância: Será julgada pelo Coordenador(a) da VISA; - 2º Instância: Será julgada pelo Secretario(a) de Saúde; - 3º Instância: Será julgado pelo Prefeito(a) Municipal, Artigo 8º - O serviço de vigilância sanitária, poderá utilizar impressos da Secretaria de Estado da Saúde, a serem adquirido da Imprensa Oficial do Estado, alterando os campos referentes à identificação do órgão expedidor ou criará modelos próprios de impressos. Prefeitura Municipal do Cerrito Secretaria da Saúde e do Bem Estar Social aettretaria da oaude e do Bem Estar Social Artigo 9º - As taxas de fiscalização e serviços diversos e penas de multas referentes às ações de Vigilância Sanitária, Higiene e saúde, serão recolhidos ao Fundo Municipal de Saúde, salvo com referência àquelas próprias do Município em decorrência da Legislação existente, ou que vier existir. Parágrafo único - Cabe ao Executivo Municipal, regulamentar através de decreto, num prazo máximo de 60 (sessenta) dias, os procedimentos necessários para o recolhimento das referidas taxas e penas de multas, bem como seus valores. Artigo 10º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Cerrito, 23 de Abril de 2009. prio 1) === JOSÉ FLÁVIO VIEIRAQE VIEIRA EE —— Prefeito Municipal