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materia nº 610/2009

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 610 / 2009
Date 2009-04-23
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE CERRITO, A CRIAR O GRUPO TÉCNICO DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id475

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Prefeitura Municipal do Cerrito
Secretaria da Saúde e do Bem Estar Social
PREFEITURA MUNICIPAL DE CERRITO
ESTADO DO RiO GRANDE DO SUL
rd MURAL SAF:
Lei Nº 610/2009
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO-MEMEIPR DR en RR"
A CRIAR O GRUPO TÉCNICO DA
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
JOSÉ FLÁVIO VIEIRA DE VIEIRA, Prefeito Municipal de Cerrito, estado
do Rio Grande do Sul, usando de suas atribuições legais, Faz aber que a CÂMARA
MUNICIPAL DE CERRITO, APROVOU e ele SANCIONA e PROMULGA em redação
final a seguinte Lei.
Artigo 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a criar o grupo Técnico da
Sanitária, vinculado ao Secretaria Municipal de Saúde e a tomar medidas concementes
a municipalização das ações básicas e de média complexidade em Vigilância Sanitária,
que são as seguintes:
| - Inspeção sanitária e licenciamento de estabelecimentos de comércio e
depósitos, conforme resolução nº 030/04-CIB/RS:
e Comércio de secos e molhados;
Hotel com refeições;
Motel com refeições
e Comércio de sorvetes e gelados;
* Depósito de alimentos não perecíveis;
e Depósito de alimentos perecíveis:
e Depósito de bebidas;
e Depósito de sorvetes e gelados;
e Importadora e distribuidora de alimentos;
e Lancheria;
e Peixaria;
e Restaurante;
* Supermercado;
º
e
H - Inspeção sanitária e licenciamento de empresa aplicadora de produtos
saneantes domissanitarios e cosméticos, conforme resolução nº 030/04 — CIB/RS:
e Empresa de transporte
e Desinsetizadora e desratizadora
e Distribuidora sem fracionamento
* Comércio em geral
Prefeitura Municipal do Cerrito
Secretaria da Saúde e do Bem Estar Social
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ill — Inspeção sanitária e licenciamento de estabelecimento de saúde, conforme
resolução nº 030/04 — CIB/RS:
Ambulatório de enfermagem;
Posto de saúde e ambulatório;
Serviço de ultrassonografia;
Centro de atenção psicossocial (CAPS);
Clínica de fisiatria;
Clínica de fisioterapia;
Clínica de vacinas;
Clínica médica sem procedimentos;
Clínica e/ou consultório de fonoaudiologia;
Comunidades terapêuticas;
Consuitório médico;
Consultório de psicologia;
Consultório de nutrição;
Consultório odontológico sem RX;
Consultório de enfermagem;
IV — Inspeção sanitária e licenciamento de transportadora de medicamentos,
drogas e insumos farmacêuticos e transportadoras e comércio correlatos, conforme
resolução nº 044/05 — CIB/05.
V — Cadastrar, licenciar, inspecionar, autuar todos os estabelecimentos de baixa
complexidade, coletar amostras de água e produtos, apreender produtos para consumo
ou em situação irregular, de acordo com a resolução nº 030/04 — CIB/RS, conforme
relação a seguir.
- Área de água:
Reservatório de água potável;
Sistema de abastecimento público privado;
Soluções altemativas, coletivas de abastecimento de água,
Soluções altemativas individuais de abastecimento;
Firmas de desinfecção e limpeza de reservatórios de água;
- Área de comércio de alimento:
“o 0 0“.
Açougue;
Alimentos para pronta entrega;
Bares;
Beneficiadores e/ou embaladores de grãos e cereais;
Comércio atacadista;
Comércio de alimentos congelados;
Comércio de balas, chocolates, caramelos e similares,
Comércio de frutas;
Comércio de hortaliças;
Comércio de produtos de confeitaria;
Comércio de produtos de panificação (padarias),
Prefeitura Municipal do Cerrito
Secretaria da Saúde e do Bem Estar Social
miudtiiaiidaicicil
VI - Inspeção sanitária em sistemas de coletas, tratamento e destino final dos
residuos sólidos (lixo) e liquidos (esgoto) e sistema público ou privado de
abastecimento de água para consumo humano;
Artigo 2º - Para o fim declinado no artigo anterior o Município adotará as
normas previstas no Código Sanitário Estadual e Lei Federal 6437/77.
Artigo 3º - A administração municipal manterá estrutura física e de recursos
humanos adequada a execução das ações de vigilância sanitária.
$ 1º - A equipe de Vigilância Sanitária será composta das seguintes
categorias profissionais: Secretario de Saúde, Médico Veterinário, Fiscal Sanitário,
Auxiliar de Serviços Administrativos, Auxiliar de Inspeção, entre outros.
Artigo 4º - Tem competência, enquanto autoridades sanitárias, no âmbito de
suas atribuições, para fazer cumprir as Leis e regulamentos sanitários, os profissionais
da equipe de Vigilância Sanitária que no exercício de suas funções aplicarão
penalidades referentes à prevenção e repressão do que possa comprometer a saúde
pública e a qualidade do meio ambiente.
S 1º - A equipe da Vigilância Sanitária competente tem assegurado o direito de
livre ingresso, em qualquer horário, local e estabelecimento objeto de ação de vigilância
sanitária, para O exercício de suas funções.
Artigo 5º - Para os fins da presente Lei, considera-se infração, a desobediência
ou a inobservância do disposto nas normas legais, regulamentares e outras que por
qualquer forma, se destinem à promoção, proteção e recuperação da saúde e do meio
ambiente.
Artigo 6º - Responde pela infração quem, por ação ou omissão, lhe deu causa
ou concorreu para sua prática ou dela se beneficiou.
Parágrafo único — Exclui a imposição de penalidade, quando a infração
decorrer de força maior ou de eventos naturais ou circunstanciais imprevisíveis, capaz
de determinar avaria, deterioração ou alteração de locais, produtos ou bens de interesse
da saúde pública e da qualidade de meio ambiente.
Artigo 7º - A apreciação de recursos, será julgado nas três instâncias, pela
autoridade imediatamente superior aquela autuante, considerando o grau de hierarquia
estabelecido pela administração local:
- 1º instância: Será julgada pelo Coordenador(a) da VISA;
- 2º Instância: Será julgada pelo Secretario(a) de Saúde;
- 3º Instância: Será julgado pelo Prefeito(a) Municipal,
Artigo 8º - O serviço de vigilância sanitária, poderá utilizar impressos da
Secretaria de Estado da Saúde, a serem adquirido da Imprensa Oficial do Estado,
alterando os campos referentes à identificação do órgão expedidor ou criará modelos
próprios de impressos.
Prefeitura Municipal do Cerrito
Secretaria da Saúde e do Bem Estar Social
aettretaria da oaude e do Bem Estar Social
Artigo 9º - As taxas de fiscalização e serviços diversos e penas de multas
referentes às ações de Vigilância Sanitária, Higiene e saúde, serão recolhidos ao Fundo
Municipal de Saúde, salvo com referência àquelas próprias do Município em decorrência
da Legislação existente, ou que vier existir.
Parágrafo único - Cabe ao Executivo Municipal, regulamentar através de
decreto, num prazo máximo de 60 (sessenta) dias, os procedimentos necessários para o
recolhimento das referidas taxas e penas de multas, bem como seus valores.
Artigo 10º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Cerrito, 23 de Abril de 2009.
prio 1)
=== JOSÉ FLÁVIO VIEIRAQE VIEIRA
EE —— Prefeito Municipal

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