br-locleg corpus explorer

← Cerrito (RS)

materia nº 620/2009

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 620 / 2009
Date 2009-06-02
EmentaCRIA O GABINETE DE GESTÃO INTEGRADA MUNICIPAL DA SEGURANÇA PÚBLICA, ESTABELECE E AUTORIZA O PODER PÚBLICO A CONVENIAR-SE COM OS SISTEMAS ESTADUAL, FEDERAL E ORGANIZAÇÕES NÃO GOVERNAMENTAIS
native_id485

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 7

PREFEITURA MUNICIPAL DE CERRITO
E ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
NO, PREFEITURA MUNICIPAL DE CERRITO | PUBLICADO NO e pe
LEI Nº 620/2009
"Cria o Gabinete de Gestão Integrada
Municipal da Segurança Pública, Estabelece e
Autoriza o Poder Público a Conveniar-se com
os Sistemas Estadual, Federal e Organizações
Não Governamentais.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE CERRITO, Estado do Rio Grande do
Sul,
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu
sanciono e promulgo a seguinte Lei Municipal:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica criado o Gabinete de Gestão Integrada Municipal de
Segurança Pública (GGI-M), vinculado ao Gabinete do Prefeito, instância
colegiada de deliberação e coordenação, no âmbito do Município de Cerrito, do
Programa Nacional de Segurança Pública com Cidadania - PRONASCI, instituído
pela Lei Federal n. 11.530, de 24 de outubro de 2007, alterada pela Lei Federal
n. 11.707, de 19 de junho de 2008.
CAPÍTULO II
DO GABINETE DE GESTÃO INTEGRADA MUNICIPAL DE SEGURANÇA
PUBLICA - GGI-M
Seção I
Competência do GGI-M
Art. 2º Compete ao GGI-M:
I - tornar mais ágil e eficaz a comunicação entre os integrantes do
SIMUSP, a fim de apoiar os órgãos municipais nos programas de segurança
pública de repressão qualificada da violência e da criminalidade e nas ações
sociais preventivas;
II - atuar em rede com outros GGIs (municipais, estaduais e regionais);
III - propor ações integradas de segurança pública e sua fiscalização, no
nível municipal, e acompanhar sua implementação;
IV - interagir com fóruns municipais e comunitários de segurança,
objetivando construir uma política municipal preventiva de segurança pública;
V - sugerir políticas vinculadas ao Programa Municipal de Segurança, e
interlocução com os programas estaduais e federais, observadas as
peculiaridades locais;
VI - garantir a representação do Ministério da Justiça para facilitar a
comunicação, a articulação e o alcance dos objetivos;
VII - fomentar o estabelecimento de uma rede
municipal/estadual/nacional de intercâmbio de informações e experiências, que
alimente um sistema de planejamento, com agendas de fóruns locais;
VIII - elaborar um planejamento estratégico das ações integradas a
serem implementadas no município;
IX - definir indicadores que possam medir a eficiência dos sistemas de
segurança pública;
X - promover a atuação conjunta de forma sinérgica dos órgãos que
integram o gabinete, visando à prevenção e controle da criminalidade;
XI - identificar demandas e eleger prioridades, com base em diagnósticos
definidos pelo Observatório de Segurança Pública;
XII - fomentar a integração dos sistemas de inteligência e de estatísticas,
com banco de dados de ações fiscais, preventivas, repressivas e institucionais
interligado entre os órgãos de fiscalização, segurança pública e defesa social
municipal, estadual e federal;
XIII - formatar as informações produzidas e difundi-las;
XIV - desenvolver mecanismos de monitoramento e avaliação para
facilitar a tomada de decisões;
Xv - contribuir para a reformulação e criação de leis e decretos
municipais pertinentes aos assuntos de segurança pública e fiscalização de
postura;
XVI - difundir a filosofia de gestão integrada em segurança pública;
XVII - articular de forma mais ágil e eficaz a comunicação entre os
órgãos que atuam no município;
XVIII - incentivar programas de prevenção;
XIX - promover à interlocução das agências de segurança pública para O
planejamento e execução de ações integradas em situações emergenciais;
xx - instituir grupos temáticos visando tratar temas específicos do
município;
xx - analisar, por intermédio do observatório de Segurança pública,
informações oriundas dos diversos órgãos integrantes do GGI-M, para tomada
de decisão;
og - atuar de forma sistemática € complementar às ações dos órgãos
constituídos respeitando suas competências;
Seção II
Da Estrutura do GGI-M
Art. 3º O GGI-M é composto:
1 - pelo Pleno;
II - pela Secretaria Executiva;
III - pelo Observatório de Segurança Pública;
IV - pelo Tele-centro;
v - pela Sala de Situação;
v1 - pelo Sistema de Videomonitoramento.
Seção III
Do Pleno
Art. 4º O Pleno do Gabinete de Gestão Integrada Municipal de
Segurança Pública será integrado por conselheiros que representem O Poder
público e Organizações não governamentais dos seguintes órgãos e por estes
indicados:
1 - Prefeito Municipal, Coordenador;
1 - Câmara de Vereadores;
1 - Delegacia Regional de Policia;
IV - 4º BPM,
v - Delegacia de Polícia Federal;
VI - Delegacia de Policia Rodoviária Federal
VII - OAB- Subseção Pedro Osório;
VIII - Sindicato dos Empregadores Rurais;
IX - Conselho Tutelar
X - Sindicato dos Trabalhadores Rurais;
XI - Justiça Estadual da Comarca de Pedro Osório;
XII - Ministério Publico Estadual;
Art. 5º O Pleno do Gabinete de Gestão Integrada Municipal terá
suas atribuições, competências, funcionamento e trabalhos determinados pelo
Regimento Interno, que deverá ser aprovado em sessão, pela deliberação
mínimo de 2/3 (dois terços) dos membros com direito de voto.
Parágrafo Único. O Regimento Interno de que trata este artigo será
elaborado e proposto por uma comissão composto por membros do GGI-M.
Seção IV
Da Secretaria Executiva
Art. 6º A Secretaria Executiva é responsável pela gestão e execução das
deliberações do Gabinete de Gestão Integrada Municipal de Segurança Pública.
Art. 7º Compete à Secretaria Executiva:
1- elaborar e acompanhar à pauta de trabalho do GGI-M;
II - preparar despachos e controlar expedientes;
II - secretariar reuniões, lavrar as atas e promover medidas destinadas
ao cumprimento das decisões, tanto do GGI-M, quanto de seu Pleno;
IV - orientar e controlar as atividades administrativas do GGI-M;
V - supervisionar € orientar as atividades de protocolo, arquivo €
patrimônio do GGI-M;
VI - executar o trabalho de digitação de correspondência do GGI-M;
VII - receber e encaminhar documentação de interesse do GGI- M;
VIII - solicitar e controlar os serviços de telecomunicações, reprografia,
limpeza, copa, manutenção de máquinas e equipamentos e outros serviços
administrativos do GGI-M;
IX - encaminhar e controlar à publicação de atos oficiais;
X - executar as atividades de controle de pessoal;
XI - organizar e encaminhar as demandas de recursos físicos e humanos
para que o GGI-M constitua um ambiente de interlocução entre as agências de
segurança pública;
XII - coletar e sistematizar informações visando subsidiar as reuniões;
XIII - identificar temas prioritários de segurança pública no município e
propor a constituição de grupos de trabalho destinados a analisá-los, propondo
estratégias e metodologias de monitoramento dos resultados de ações relativas
a estes temas, visando subsidiar O GGI-M;
Seção V
Do Observatório de Segurança Pública
Art. 8º O Observatório de Segurança pública deverá organizar e analisar
os dados sobre a violência e a criminalidade local, a partir das fontes públicas
de informações e monitorar a efetividade das ações de segurança pública no
município.
Art. 9º Compete ao observatório:
1 - o Observatório de Segurança Pública faz parte da estrutura do
Gabinete de Gestão Integrada Municipal de Segurança Pública o qual produzirá
conhecimento para subsidiar Os processos de tomada de decisão no ambiente
do Pleno do GGI-M;
II - firmar parcerias com as universidades localizadas nos municípios
focados pelo PRONASCL, contribuindo na realização de suas atividades;
HI - estruturar um sistema de gestão pautado na investigação científica
dos problemas de segurança pública e orientado por resultados;
Iv - adoção de uma perspectiva epidemiológicas, valorizando a
intervenção em fatores de risco que elevam a chance de vitimização;
V - fomentar um modelo de gestão tendo como princípios fundamentais:
transparência e participação;
vI - fomentar um modelo de gestão de desempenho centrado na
avaliação do processo, produtos € resultados tendo como parâmetros à eficácia,
eficiência e efetividades;
vII - valorização da perspectiva de gestão local das ações de segurança
pública, pautando à focalização em termos de território, problema abordado e
público alvo;
vIII - elaborar propostas de intervenção baseadas na estruturação de
alianças entre os órgãos de segurança pública e os órgãos governamentais de
outras áreas, assim como a sociedade civil, preservando a cada um à atuação
em sua área de competência essencial;
IX - o Observatório de Segurança Pública deverá priorizar à produção
de conhecimento que subsidie a gestão em nível estratégico e nível tático;
Seção VI
Do Tele-Centro
Art. 10. O Telecentro será composto por uma estrutura de formação €
aprimoramento de profissionais da área de segurança pública, organizada
através de ambientes que serão implantados ou desenvolvidos pelo Ministério
da Justiça através de cursos por este desenvolvidos.
Seção VIL
Da Sala de Situação
Art. 11. A sala de situação servirá para tratar de ações de prevenção a
violência intersetorial, com previsão de uma sala de crise € teleatendimento.
Seção VIII
Do Sistema de Videomonitoramento
Art. 12. O Sistema de Videomonitoramento servirá de insumo para à
política de segurança pública e a prevenção intersetorial, englobando todos Os
atores do SIMUSP com atribuições funcionais específicas de segurança pública.
Art. 13. O Sistema de videomonitoramento terá seu funcionamento de
acordo com Projeto aprovado pela Secretaria Estadual de Segurança Pública,
sendo trabalhado, necessariamente, pela Brigada Militar, Polícia Civil e Agentes
Municipais de Trânsito, entre outros, OS quais serão nomeados pelos
respectivos responsáveis.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14. Cabe a Prefeitura Municipal fornecer à infra-estrutura
necessária para o funcionamento dos órgãos criados por esta Lei.
Art. 15. O Prefeito nomeará, mediante portaria, O Secretário Executivo
do GGI-M e seu assessor e O Coordenador do Observatório do GGI-M e seu
assessor.
Art. 16. O Prefeito formalizará, mediante portaria, a designação dos
agentes públicos que comporão o Gabinete de Gestão Integrada Municipal -
GGI-M.
Art. 17. Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênio com a
União, por meio do seu órgão competente, objetivando a adesão ao Programa
Nacional de Segurança pública com Cidadania - PRONASCI, assim como outras
parcerias que objetivem a cooperação para O desenvolvimento de política
municipal preventiva de segurança pública.
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de
Cerrito, 02 de junho 2009.
Es
x
José Flavio pede
Prefeito nv
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE:
Pp
REFEITURA MUNICIPAL DE CERRITO
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PUBLICADO NO MURAL SAF:
de 02/06] 4 0]

open original →