| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 620 / 2009 |
| Date | 2009-06-02 |
| Ementa | CRIA O GABINETE DE GESTÃO INTEGRADA MUNICIPAL DA SEGURANÇA PÚBLICA, ESTABELECE E AUTORIZA O PODER PÚBLICO A CONVENIAR-SE COM OS SISTEMAS ESTADUAL, FEDERAL E ORGANIZAÇÕES NÃO GOVERNAMENTAIS |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CERRITO E ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL NO, PREFEITURA MUNICIPAL DE CERRITO | PUBLICADO NO e pe LEI Nº 620/2009 "Cria o Gabinete de Gestão Integrada Municipal da Segurança Pública, Estabelece e Autoriza o Poder Público a Conveniar-se com os Sistemas Estadual, Federal e Organizações Não Governamentais.” O PREFEITO MUNICIPAL DE CERRITO, Estado do Rio Grande do Sul, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Municipal: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Fica criado o Gabinete de Gestão Integrada Municipal de Segurança Pública (GGI-M), vinculado ao Gabinete do Prefeito, instância colegiada de deliberação e coordenação, no âmbito do Município de Cerrito, do Programa Nacional de Segurança Pública com Cidadania - PRONASCI, instituído pela Lei Federal n. 11.530, de 24 de outubro de 2007, alterada pela Lei Federal n. 11.707, de 19 de junho de 2008. CAPÍTULO II DO GABINETE DE GESTÃO INTEGRADA MUNICIPAL DE SEGURANÇA PUBLICA - GGI-M Seção I Competência do GGI-M Art. 2º Compete ao GGI-M: I - tornar mais ágil e eficaz a comunicação entre os integrantes do SIMUSP, a fim de apoiar os órgãos municipais nos programas de segurança pública de repressão qualificada da violência e da criminalidade e nas ações sociais preventivas; II - atuar em rede com outros GGIs (municipais, estaduais e regionais); III - propor ações integradas de segurança pública e sua fiscalização, no nível municipal, e acompanhar sua implementação; IV - interagir com fóruns municipais e comunitários de segurança, objetivando construir uma política municipal preventiva de segurança pública; V - sugerir políticas vinculadas ao Programa Municipal de Segurança, e interlocução com os programas estaduais e federais, observadas as peculiaridades locais; VI - garantir a representação do Ministério da Justiça para facilitar a comunicação, a articulação e o alcance dos objetivos; VII - fomentar o estabelecimento de uma rede municipal/estadual/nacional de intercâmbio de informações e experiências, que alimente um sistema de planejamento, com agendas de fóruns locais; VIII - elaborar um planejamento estratégico das ações integradas a serem implementadas no município; IX - definir indicadores que possam medir a eficiência dos sistemas de segurança pública; X - promover a atuação conjunta de forma sinérgica dos órgãos que integram o gabinete, visando à prevenção e controle da criminalidade; XI - identificar demandas e eleger prioridades, com base em diagnósticos definidos pelo Observatório de Segurança Pública; XII - fomentar a integração dos sistemas de inteligência e de estatísticas, com banco de dados de ações fiscais, preventivas, repressivas e institucionais interligado entre os órgãos de fiscalização, segurança pública e defesa social municipal, estadual e federal; XIII - formatar as informações produzidas e difundi-las; XIV - desenvolver mecanismos de monitoramento e avaliação para facilitar a tomada de decisões; Xv - contribuir para a reformulação e criação de leis e decretos municipais pertinentes aos assuntos de segurança pública e fiscalização de postura; XVI - difundir a filosofia de gestão integrada em segurança pública; XVII - articular de forma mais ágil e eficaz a comunicação entre os órgãos que atuam no município; XVIII - incentivar programas de prevenção; XIX - promover à interlocução das agências de segurança pública para O planejamento e execução de ações integradas em situações emergenciais; xx - instituir grupos temáticos visando tratar temas específicos do município; xx - analisar, por intermédio do observatório de Segurança pública, informações oriundas dos diversos órgãos integrantes do GGI-M, para tomada de decisão; og - atuar de forma sistemática € complementar às ações dos órgãos constituídos respeitando suas competências; Seção II Da Estrutura do GGI-M Art. 3º O GGI-M é composto: 1 - pelo Pleno; II - pela Secretaria Executiva; III - pelo Observatório de Segurança Pública; IV - pelo Tele-centro; v - pela Sala de Situação; v1 - pelo Sistema de Videomonitoramento. Seção III Do Pleno Art. 4º O Pleno do Gabinete de Gestão Integrada Municipal de Segurança Pública será integrado por conselheiros que representem O Poder público e Organizações não governamentais dos seguintes órgãos e por estes indicados: 1 - Prefeito Municipal, Coordenador; 1 - Câmara de Vereadores; 1 - Delegacia Regional de Policia; IV - 4º BPM, v - Delegacia de Polícia Federal; VI - Delegacia de Policia Rodoviária Federal VII - OAB- Subseção Pedro Osório; VIII - Sindicato dos Empregadores Rurais; IX - Conselho Tutelar X - Sindicato dos Trabalhadores Rurais; XI - Justiça Estadual da Comarca de Pedro Osório; XII - Ministério Publico Estadual; Art. 5º O Pleno do Gabinete de Gestão Integrada Municipal terá suas atribuições, competências, funcionamento e trabalhos determinados pelo Regimento Interno, que deverá ser aprovado em sessão, pela deliberação mínimo de 2/3 (dois terços) dos membros com direito de voto. Parágrafo Único. O Regimento Interno de que trata este artigo será elaborado e proposto por uma comissão composto por membros do GGI-M. Seção IV Da Secretaria Executiva Art. 6º A Secretaria Executiva é responsável pela gestão e execução das deliberações do Gabinete de Gestão Integrada Municipal de Segurança Pública. Art. 7º Compete à Secretaria Executiva: 1- elaborar e acompanhar à pauta de trabalho do GGI-M; II - preparar despachos e controlar expedientes; II - secretariar reuniões, lavrar as atas e promover medidas destinadas ao cumprimento das decisões, tanto do GGI-M, quanto de seu Pleno; IV - orientar e controlar as atividades administrativas do GGI-M; V - supervisionar € orientar as atividades de protocolo, arquivo € patrimônio do GGI-M; VI - executar o trabalho de digitação de correspondência do GGI-M; VII - receber e encaminhar documentação de interesse do GGI- M; VIII - solicitar e controlar os serviços de telecomunicações, reprografia, limpeza, copa, manutenção de máquinas e equipamentos e outros serviços administrativos do GGI-M; IX - encaminhar e controlar à publicação de atos oficiais; X - executar as atividades de controle de pessoal; XI - organizar e encaminhar as demandas de recursos físicos e humanos para que o GGI-M constitua um ambiente de interlocução entre as agências de segurança pública; XII - coletar e sistematizar informações visando subsidiar as reuniões; XIII - identificar temas prioritários de segurança pública no município e propor a constituição de grupos de trabalho destinados a analisá-los, propondo estratégias e metodologias de monitoramento dos resultados de ações relativas a estes temas, visando subsidiar O GGI-M; Seção V Do Observatório de Segurança Pública Art. 8º O Observatório de Segurança pública deverá organizar e analisar os dados sobre a violência e a criminalidade local, a partir das fontes públicas de informações e monitorar a efetividade das ações de segurança pública no município. Art. 9º Compete ao observatório: 1 - o Observatório de Segurança Pública faz parte da estrutura do Gabinete de Gestão Integrada Municipal de Segurança Pública o qual produzirá conhecimento para subsidiar Os processos de tomada de decisão no ambiente do Pleno do GGI-M; II - firmar parcerias com as universidades localizadas nos municípios focados pelo PRONASCL, contribuindo na realização de suas atividades; HI - estruturar um sistema de gestão pautado na investigação científica dos problemas de segurança pública e orientado por resultados; Iv - adoção de uma perspectiva epidemiológicas, valorizando a intervenção em fatores de risco que elevam a chance de vitimização; V - fomentar um modelo de gestão tendo como princípios fundamentais: transparência e participação; vI - fomentar um modelo de gestão de desempenho centrado na avaliação do processo, produtos € resultados tendo como parâmetros à eficácia, eficiência e efetividades; vII - valorização da perspectiva de gestão local das ações de segurança pública, pautando à focalização em termos de território, problema abordado e público alvo; vIII - elaborar propostas de intervenção baseadas na estruturação de alianças entre os órgãos de segurança pública e os órgãos governamentais de outras áreas, assim como a sociedade civil, preservando a cada um à atuação em sua área de competência essencial; IX - o Observatório de Segurança Pública deverá priorizar à produção de conhecimento que subsidie a gestão em nível estratégico e nível tático; Seção VI Do Tele-Centro Art. 10. O Telecentro será composto por uma estrutura de formação € aprimoramento de profissionais da área de segurança pública, organizada através de ambientes que serão implantados ou desenvolvidos pelo Ministério da Justiça através de cursos por este desenvolvidos. Seção VIL Da Sala de Situação Art. 11. A sala de situação servirá para tratar de ações de prevenção a violência intersetorial, com previsão de uma sala de crise € teleatendimento. Seção VIII Do Sistema de Videomonitoramento Art. 12. O Sistema de Videomonitoramento servirá de insumo para à política de segurança pública e a prevenção intersetorial, englobando todos Os atores do SIMUSP com atribuições funcionais específicas de segurança pública. Art. 13. O Sistema de videomonitoramento terá seu funcionamento de acordo com Projeto aprovado pela Secretaria Estadual de Segurança Pública, sendo trabalhado, necessariamente, pela Brigada Militar, Polícia Civil e Agentes Municipais de Trânsito, entre outros, OS quais serão nomeados pelos respectivos responsáveis. CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 14. Cabe a Prefeitura Municipal fornecer à infra-estrutura necessária para o funcionamento dos órgãos criados por esta Lei. Art. 15. O Prefeito nomeará, mediante portaria, O Secretário Executivo do GGI-M e seu assessor e O Coordenador do Observatório do GGI-M e seu assessor. Art. 16. O Prefeito formalizará, mediante portaria, a designação dos agentes públicos que comporão o Gabinete de Gestão Integrada Municipal - GGI-M. Art. 17. Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênio com a União, por meio do seu órgão competente, objetivando a adesão ao Programa Nacional de Segurança pública com Cidadania - PRONASCI, assim como outras parcerias que objetivem a cooperação para O desenvolvimento de política municipal preventiva de segurança pública. Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Cerrito, 02 de junho 2009. Es x José Flavio pede Prefeito nv REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE: Pp REFEITURA MUNICIPAL DE CERRITO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PUBLICADO NO MURAL SAF: de 02/06] 4 0]