| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 626 / 2009 |
| Date | 2009-06-25 |
| Ementa | ALTERA O ART. 3° DA LEI 518/2007, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE CERRITO GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 626/2009 Altera o Art.3º da Lei 518/2007, e dá outras providencias. O PREFEITO MUNCIPAL DE CERRITO, Estado do Rio Grande do Sul. FAÇO SABER, que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono, e promulgo a seguinte Lei, nos termos do artigo 76, Inciso VI, da Lei Orgânica Municipal. Art. 1º- O art. 3º da Lei 518/2007, passara ter a seguinte redação: Art. 3- Compete à Divisão de Trânsito, no âmbito da circunscrição municipal: I- cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito; II — planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de pedestres e de animais, e promover o desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas; II — implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os equipamentos de controle viário; IV — coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre os acidentes do trânsito e suas causas: V — estabelecer, em conjunto com os órgãos de polícia ostensiva de trânsito, as diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito; VI — executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis, por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas neste Código, no exercício regular do Poder de Policia de Trânsito; VII — aplicar as penalidades de advertência por escrito e multa, por infrações de circulação, estacionamento e parada prevista nesse Código, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar; VII — fiscalizar, autuar e aplicar as penalidades e medidas administrativas cabíveis relativas a infrações por excesso de peso, dimensões e lotação dos veículos, bem como notificar e arrecadar as multas que aplicar; IX — fiscalizar o cumprimento da norma contida no artigo 95, aplicando as penalidades e arrecadando as multas nele previstas; X — implantar, manter e operar sistema de estacionamento rotativo pago nas vias; XI — arrecadar valores provenientes de estada e remoção de veículos e objetos, e escolta de veículos de cargas super dimensionadas ou perigosas; XII — credenciar os serviços de escolta, fiscalizar e adotar medidas de segurança relativas aos serviços de remoção de veículos, escolta e transporte de carga indivisível; XIII — integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua competência, com vistas à unificação do licenciamento, à simplificação e à celeridade das transferências de veículos e de prontuários dos condutores de uma para outra unidade da Federação: XIV — implantar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito; XV — promover e participar de projetos e programas de educação e segurança de trânsito de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN; XVI — planejar e implantar medidas para redução da circulação de veículos e reorientação do trafego, com objetivo de diminuir a emissão global de poluentes; XVII - registrar e licenciar, na forma da legislação, ciclomotores, veículos de propulsão humana e de tração animal, fiscalizando, autuando, aplicando penalidades e arrecadando multas decorrentes de infrações; XVIII - conceder autorização para conduzir veículos de propulsão humana e de tração animal; XIX — articular-se com os demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito no Estado, sob coordenação do respectivo CETRAN; XX — fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruídos produzidos pelos veículos automotores ou pela sua carga, de acordo com o estabelecido no artigo 66, alem de dar apoio as ações especificas de órgão ambiental local, quando solicitado; XXI — vistoriar veículos que necessitem de autorização especial para transitar e estabelecer os requisitos técnicos a serem observados para a circulação dos mesmos. Art. 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CERRITO, EM 25 DE JUNHO 2009. NDA JOSÉ FLÁVIO VIEIRA REGISTRE - SE E PUBLIQUE - SE: ÉS Ae ge DE ço ” GOMERCIDO CALDEIRA LUCAS Coord. Sup. e Planejamento