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materia nº 626/2009

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 626 / 2009
Date 2009-06-25
EmentaALTERA O ART. 3° DA LEI 518/2007, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS
native_id491

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE CERRITO
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 626/2009
Altera o Art.3º da Lei 518/2007, e dá
outras providencias.
O PREFEITO MUNCIPAL DE CERRITO, Estado do Rio
Grande do Sul.
FAÇO SABER, que a Câmara de Vereadores aprovou e
eu sanciono, e promulgo a seguinte Lei, nos termos do artigo 76, Inciso VI, da Lei
Orgânica Municipal.
Art. 1º- O art. 3º da Lei 518/2007, passara ter a seguinte
redação:
Art. 3- Compete à Divisão de Trânsito, no âmbito da circunscrição municipal:
I- cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de
trânsito;
II — planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de
veículos, de pedestres e de animais, e promover o desenvolvimento da circulação e da
segurança de ciclistas;
II — implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os
dispositivos e os equipamentos de controle viário;
IV — coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre os
acidentes do trânsito e suas causas:
V — estabelecer, em conjunto com os órgãos de polícia
ostensiva de trânsito, as diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito;
VI — executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as
medidas administrativas cabíveis, por infrações de circulação, estacionamento e parada
previstas neste Código, no exercício regular do Poder de Policia de Trânsito;
VII — aplicar as penalidades de advertência por escrito e multa,
por infrações de circulação, estacionamento e parada prevista nesse Código, notificando os
infratores e arrecadando as multas que aplicar;
VII — fiscalizar, autuar e aplicar as penalidades e medidas
administrativas cabíveis relativas a infrações por excesso de peso, dimensões e lotação dos
veículos, bem como notificar e arrecadar as multas que aplicar;
IX — fiscalizar o cumprimento da norma contida no artigo 95,
aplicando as penalidades e arrecadando as multas nele previstas;
X — implantar, manter e operar sistema de estacionamento
rotativo pago nas vias;
XI — arrecadar valores provenientes de estada e remoção de
veículos e objetos, e escolta de veículos de cargas super dimensionadas ou perigosas;
XII — credenciar os serviços de escolta, fiscalizar e adotar
medidas de segurança relativas aos serviços de remoção de veículos, escolta e transporte de
carga indivisível;
XIII — integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema
Nacional de Trânsito para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de
sua competência, com vistas à unificação do licenciamento, à simplificação e à celeridade das
transferências de veículos e de prontuários dos condutores de uma para outra unidade da
Federação:
XIV — implantar as medidas da Política Nacional de Trânsito e
do Programa Nacional de Trânsito;
XV — promover e participar de projetos e programas de
educação e segurança de trânsito de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN;
XVI — planejar e implantar medidas para redução da circulação de
veículos e reorientação do trafego, com objetivo de diminuir a emissão global de poluentes;
XVII - registrar e licenciar, na forma da legislação, ciclomotores,
veículos de propulsão humana e de tração animal, fiscalizando, autuando, aplicando
penalidades e arrecadando multas decorrentes de infrações;
XVIII - conceder autorização para conduzir veículos de propulsão
humana e de tração animal;
XIX — articular-se com os demais órgãos do Sistema Nacional de
Trânsito no Estado, sob coordenação do respectivo CETRAN;
XX — fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruídos
produzidos pelos veículos automotores ou pela sua carga, de acordo com o estabelecido no
artigo 66, alem de dar apoio as ações especificas de órgão ambiental local, quando solicitado;
XXI — vistoriar veículos que necessitem de autorização especial
para transitar e estabelecer os requisitos técnicos a serem observados para a circulação dos
mesmos.
Art. 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CERRITO,
EM 25 DE JUNHO 2009.
NDA
JOSÉ FLÁVIO VIEIRA
REGISTRE - SE E PUBLIQUE - SE:
ÉS Ae ge DE ço
” GOMERCIDO CALDEIRA LUCAS
Coord. Sup. e Planejamento

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