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materia nº 627/2009

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 627 / 2009
Date 2009-07-20
EmentaAUTORIZA CONCESSÃO DE SUBVENÇOES, AUXILIOS FINANCEIROS E CONTRIBUIÇÕES E DA OUTRAS PROVIDENCIAS
native_id492

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status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 3

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE CERRITO
GABINETE DO PREFEITO
LEI 627/2009
Autoriza concessão de subvenções, auxi-
lios financeiros e contribuições e dá ou-
tras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CERRITO, Estado do Rio Grande do Sul.
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou € eu
sanciono e promulgo a seguinte Lei.
Art. 1º - Com base nas condições orçamentárias do Município e respectivos créditos
adicionais autorizados, fica O Executivo Municipal autorizado a conceder subvenções,
auxílios financeiros e contribuições para as seguintes entidades:
[ENTIDADES VALOR (R$)
Subvenção Social Filantrópica — Lar de Idosos São Francisco de Assis | 6.000,00
TOTAL 6.000,00
Parágrafo único - O disposto no “caput” aplica-se a toda a administração direta,
inclusive fundações públicas.
Art. 2º - Fundamentalmente e nos limites das possibilidades do Município, a
concessão de subvenção social, auxílios e contribuições visará à prestação de serviços
essenciais de assistência social aos idosos hospedados e que necessitam de cuidados e
tratamentos especiais fornecidos pelo Lar São Francisco.
Art. 3º - A instituição deverá manter condições de funcionamento satisfatórias, à
critério da Administração Municipal, tais como assistência social, médica, odontológica,
psicológica e espaço físico higienizado e com cômodos dignos aos hóspedes idosos, para que
possam ser concedidos os benefícios desta Lei.
Art. 4º - A concessão da subvenção social destinada à esta entidade sem fins
lucrativos somente poderá ser realizada depois de observadas as seguintes condições:
1 -— atender direto ao público, de forma gratuita;
II - não possuir débito de prestação de contas de recursos recebidos anteriormente;
WI — apresentar declaração de regular funcionamento nos últimos dois anos, emitida no
exercício de 2008 por autoridade local;
IV - comprovar à regularidade do mandato de sua diretoria;
v — apresentar o Plano de Aplicação dos Recursos, especificando as metas e OS
objetivos;
VI -— existirem recursos orçamentário-financeiros,
VII - celebrar o respectivo convênio.
Art. 5º - O valor do auxílio, sempre que possível, será calculado com base em unidade
de serviços efetivamente prestados ou postos à disposição dos interessados, obedecendo os
padrões mínimos de eficiência previamente fixados por autoridade competente.
Art. 6º - A destinação de recursos à título de “contribuições” a qualquer entidade, para
despesas correntes € de capital, além de atender ao que determina o artigo 12,8 2º e 6º da Lei
nº 4.320/64, somente poderá ser efetivada mediante previsão na lei orçamentária.
Art. 7º - As transferências de recursos do Município, consignadas na lei orçamentária
anual, para o Estado, União ou outro Município, a qualquer título, inclusive auxílios
financeiros e contribuições, serão realizadas exclusivamente mediante convênio, acordo,
ajuste ou outros instrumentos congêneres, na forma da legislação vigente.
Art. 8º - As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos, a qualquer título,
submeter-se-ão à fiscalização do Poder Executivo, por intermédio do envio da prestação de
contas ao órgão competente, com a finalidade de verificar o cumprimento das metas e dos
objetivos constantes no Plano de Aplicação dos Recursos.
Parágrafo único - O prazo para prestação de contas dos recursos recebidos sera
especificado no respectivo convênio.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efei-
tos a 1º de janeiro de 2009.
Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CERRITO,
20 DE JULHO DE 2009.
cd
4 JOSE FLAVIO VIEIRA DE VIE
Prefeito Municipal

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