| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 627 / 2009 |
| Date | 2009-07-20 |
| Ementa | AUTORIZA CONCESSÃO DE SUBVENÇOES, AUXILIOS FINANCEIROS E CONTRIBUIÇÕES E DA OUTRAS PROVIDENCIAS |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE CERRITO GABINETE DO PREFEITO LEI 627/2009 Autoriza concessão de subvenções, auxi- lios financeiros e contribuições e dá ou- tras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE CERRITO, Estado do Rio Grande do Sul. FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou € eu sanciono e promulgo a seguinte Lei. Art. 1º - Com base nas condições orçamentárias do Município e respectivos créditos adicionais autorizados, fica O Executivo Municipal autorizado a conceder subvenções, auxílios financeiros e contribuições para as seguintes entidades: [ENTIDADES VALOR (R$) Subvenção Social Filantrópica — Lar de Idosos São Francisco de Assis | 6.000,00 TOTAL 6.000,00 Parágrafo único - O disposto no “caput” aplica-se a toda a administração direta, inclusive fundações públicas. Art. 2º - Fundamentalmente e nos limites das possibilidades do Município, a concessão de subvenção social, auxílios e contribuições visará à prestação de serviços essenciais de assistência social aos idosos hospedados e que necessitam de cuidados e tratamentos especiais fornecidos pelo Lar São Francisco. Art. 3º - A instituição deverá manter condições de funcionamento satisfatórias, à critério da Administração Municipal, tais como assistência social, médica, odontológica, psicológica e espaço físico higienizado e com cômodos dignos aos hóspedes idosos, para que possam ser concedidos os benefícios desta Lei. Art. 4º - A concessão da subvenção social destinada à esta entidade sem fins lucrativos somente poderá ser realizada depois de observadas as seguintes condições: 1 -— atender direto ao público, de forma gratuita; II - não possuir débito de prestação de contas de recursos recebidos anteriormente; WI — apresentar declaração de regular funcionamento nos últimos dois anos, emitida no exercício de 2008 por autoridade local; IV - comprovar à regularidade do mandato de sua diretoria; v — apresentar o Plano de Aplicação dos Recursos, especificando as metas e OS objetivos; VI -— existirem recursos orçamentário-financeiros, VII - celebrar o respectivo convênio. Art. 5º - O valor do auxílio, sempre que possível, será calculado com base em unidade de serviços efetivamente prestados ou postos à disposição dos interessados, obedecendo os padrões mínimos de eficiência previamente fixados por autoridade competente. Art. 6º - A destinação de recursos à título de “contribuições” a qualquer entidade, para despesas correntes € de capital, além de atender ao que determina o artigo 12,8 2º e 6º da Lei nº 4.320/64, somente poderá ser efetivada mediante previsão na lei orçamentária. Art. 7º - As transferências de recursos do Município, consignadas na lei orçamentária anual, para o Estado, União ou outro Município, a qualquer título, inclusive auxílios financeiros e contribuições, serão realizadas exclusivamente mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, na forma da legislação vigente. Art. 8º - As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Executivo, por intermédio do envio da prestação de contas ao órgão competente, com a finalidade de verificar o cumprimento das metas e dos objetivos constantes no Plano de Aplicação dos Recursos. Parágrafo único - O prazo para prestação de contas dos recursos recebidos sera especificado no respectivo convênio. Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efei- tos a 1º de janeiro de 2009. Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CERRITO, 20 DE JULHO DE 2009. cd 4 JOSE FLAVIO VIEIRA DE VIE Prefeito Municipal