| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 646 / 2009 |
| Date | 2009-11-05 |
| Ementa | REGULAMENTA A FABRICAÇÃO DE LINGUIÇA CASEIRA |
| native_id | 511 |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE CE GABINETE DO PREFEITO LEI N.º 646 / 2009 REGULAMENTA A FABRICAÇÃO DE LINGÚIÇA CASEIRA. O PREFEITO MUNICIPAL DE CERRITO, Estado Do Rio Grande Do Sul; FAÇO SABER, que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei, nos termos do artigo 76, Inciso VI, da Lei Orgânica Municipal. Art. 1º - Regulamentar conforme os artigos seguintes a fabricação de lingúiça caseira. Art. 2º - Os açougues possuam locais específico para tal atividade com as seguintes características: | — Possuir altura, de no mínimo, três metros e possuir forro de pvc ou de alvenaria, na cor branco; Il — As paredes serão revestidas de azulejos ou material semelhante, até dois metros de altura, na cor branca; HI — Abertura e ventilação natural; IV — Aberturas providas de telas milimétricas, contra insetos, V — Possuir ponto de água para lavagem do piso, paredes e equipamentos, — Piso dotado de ralo sanfonado. Art. 3 º - Somente poderão comercializar as lingúiças nas dependências do açougue onde foram fabricadas, ficando proibido o transporte, e venda a outro local, ou em outro estabelecimento do mesmo proprietário, ficando sujeito a perda do registro no “SIM”. Art. 4º - As carnes devem proceder de estabelecimentos registrados e inspecionados pela União, Estados ou Municípios. Art. 5º - Os estabelecimentos devem ser compostos de no mínimo 02 (Duas) peças, uma para acondicionamento da matéria prima e uma para manipulação, além de um banheiro próprio. Art. 6º - Os equipamentos do estabelecimento devem ser, no mínimo os seguintes: | - moedor automático ou máquina de picar carne; || — Misturador de massa automático; tl — Mesa de inox para manipulação; meta ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL GABINETE DO PREFEITO IV — Embutideiras ou máquina de encher linguiça; V— Facas, chairas, socadores de carne brancos e de cabo plástico; VI — Ventiladores; VIl — Armário para guarda de utensílios e ingredientes, provido de telas milimétricas contra insetos. Art. 7º - A massa misturada e temperada deve permanecer em recipiente plástico, protegido de qualquer fonte de contaminação e sob refrigeração. Art. 8º - Fica proibido o uso de gamelas de madeira, bem como qualquer outro utensílio do mesmo material. Art. 9º - Os manipuladores devem obedecer aos seguintes preceitos: | — Uniforme de trabalho completo e de tonalidade clara ( guarda-pó e gorro); l — Avental de material impermeável para ser utilizado na elaboração de embutidos; HI — Unhas curtas, sem esmalte, sem adornos nos dedos e braços; IV — Armário para a guarda de pertences de uso pessoal, no sanitário. Art. 10º - Não haverá comunicação entre área residencial e comercial. Art. 11º - Os embutidos deverão ser comercializados no próprio estabelecimento, a temperatura de 2º C à 7º C, não devendo nunca ser congelados. Art. 12º - O estabelecimento deverá ter um Responsável Técnico (Médico Veterinário) inscrito no Conselho Regional de Medicina Veterinária. Art. 13º - Possuir licenciamento pela Fundação Estadual de Proteção Ambiental-FEPAM. Art. 14º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFE MUNICIPAL DE CERRITO, EM 05 DE NOVEMBRO DE 2009. A , . /) Co gem JOSÉ FLÁVIO VIEIRA DE VIEIRA Prefeito Mure REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE. GOMERCINDO CALDEIRA LUCAS Coordenador de Sup. e Planejamento | PREFELTURA MUNICIPAL DE CERRITO PREFEITURA MUNICIPAL DE CERRIT: PUBLICADO NO MURAL S AF LOS 14 CH AS| MS Responsável: f.