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materia nº 646/2009

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 646 / 2009
Date 2009-11-05
EmentaREGULAMENTA A FABRICAÇÃO DE LINGUIÇA CASEIRA
native_id511

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texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 2

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE CE
GABINETE DO PREFEITO
LEI N.º 646 / 2009
REGULAMENTA A FABRICAÇÃO DE
LINGÚIÇA CASEIRA.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CERRITO, Estado Do Rio Grande Do Sul;
FAÇO SABER, que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e
promulgo a seguinte Lei, nos termos do artigo 76, Inciso VI, da Lei Orgânica Municipal.
Art. 1º - Regulamentar conforme os artigos seguintes a fabricação de
lingúiça caseira.
Art. 2º - Os açougues possuam locais específico para tal atividade com as
seguintes características:
| — Possuir altura, de no mínimo, três metros e possuir forro de pvc ou de
alvenaria, na cor branco;
Il — As paredes serão revestidas de azulejos ou material semelhante, até
dois metros de altura, na cor branca;
HI — Abertura e ventilação natural;
IV — Aberturas providas de telas milimétricas, contra insetos,
V — Possuir ponto de água para lavagem do piso, paredes e equipamentos,
— Piso dotado de ralo sanfonado.
Art. 3 º - Somente poderão comercializar as lingúiças nas dependências do
açougue onde foram fabricadas, ficando proibido o transporte, e venda a outro local, ou
em outro estabelecimento do mesmo proprietário, ficando sujeito a perda do registro no
“SIM”.
Art. 4º - As carnes devem proceder de estabelecimentos registrados e
inspecionados pela União, Estados ou Municípios.
Art. 5º - Os estabelecimentos devem ser compostos de no mínimo 02
(Duas) peças, uma para acondicionamento da matéria prima e uma para manipulação,
além de um banheiro próprio.
Art. 6º - Os equipamentos do estabelecimento devem ser, no mínimo os
seguintes:
| - moedor automático ou máquina de picar carne;
|| — Misturador de massa automático;
tl — Mesa de inox para manipulação;
meta
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GABINETE DO PREFEITO
IV — Embutideiras ou máquina de encher linguiça;
V— Facas, chairas, socadores de carne brancos e de cabo plástico;
VI — Ventiladores;
VIl — Armário para guarda de utensílios e ingredientes, provido de telas
milimétricas contra insetos.
Art. 7º - A massa misturada e temperada deve permanecer em recipiente
plástico, protegido de qualquer fonte de contaminação e sob refrigeração.
Art. 8º - Fica proibido o uso de gamelas de madeira, bem como qualquer
outro utensílio do mesmo material.
Art. 9º - Os manipuladores devem obedecer aos seguintes preceitos:
| — Uniforme de trabalho completo e de tonalidade clara ( guarda-pó e gorro);
l — Avental de material impermeável para ser utilizado na elaboração de
embutidos;
HI — Unhas curtas, sem esmalte, sem adornos nos dedos e braços;
IV — Armário para a guarda de pertences de uso pessoal, no sanitário.
Art. 10º - Não haverá comunicação entre área residencial e comercial.
Art. 11º - Os embutidos deverão ser comercializados no próprio
estabelecimento, a temperatura de 2º C à 7º C, não devendo nunca ser congelados.
Art. 12º - O estabelecimento deverá ter um Responsável Técnico (Médico
Veterinário) inscrito no Conselho Regional de Medicina Veterinária.
Art. 13º - Possuir licenciamento pela Fundação Estadual de Proteção
Ambiental-FEPAM.
Art. 14º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
GABINETE DO PREFE MUNICIPAL DE
CERRITO, EM 05 DE NOVEMBRO DE 2009.
A
, . /)
Co gem JOSÉ FLÁVIO VIEIRA DE VIEIRA
Prefeito Mure
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
GOMERCINDO CALDEIRA LUCAS
Coordenador de Sup. e Planejamento
| PREFELTURA MUNICIPAL DE CERRITO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CERRIT: PUBLICADO NO MURAL S AF
LOS 14 CH AS| MS
Responsável: f.

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