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materia nº 662/2010

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 662 / 2010
Date 2010-01-20
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO A FIRMAR CONVENIO COM O CENTRO DE INTEGRAÇÃO EMPRESA ESCOLA CIEE/RS, OBJETIVANDO A REALIZAÇÃO DE ESTAGIOS DE COMPLEMENTAÇÃO EDUCACIONAL PARA ESTUDANTES DA EDUCAÇÃO SUPERIOR, EDUCAÇÃO PROFISSIONAL, DE ENSINO MEDIO, DA EDUCAÇÃO ESPECIAL
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ÍCIPAL DE CERAJT:
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE CERRITO
LEI Nº 662/2010
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A FIRMAR
CONVÊNIO COM O CENTRO DE INTEGRAÇÃO
EMPRESA-ESCOLA — CIEE/ RS, OBJETIVANDO A
REALIZAÇÃO DE ESTÁGIOS DE COMPLEMENTAÇÃO
EDUCACIONAL PARA ESTUDANTES DA EDUCAÇÃO
SUPERIOR, DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL, DE
ENSINO MEDIO, DA EDUCAÇÃO ESPECIAL.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CERRITO, Estado do Rio Grande do Sul - RS
FAÇO SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e sanciono e promulgo a
seguinte Lei
Art. 1º, Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênio com o CENTRO
DE INTEGRAÇÃO EMPRESA-ESCOLA-CIEE/RS, nos termos da minuta anexa que passa a
ser parte integrante da Lei
Art. 2º. O Convênio autorizado no artigo 1º tem por finalidade proporcionar aos
estudantes da educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação
especial a realização de estágios de complementação educacional junto a esta Prefeitura
conforme dispõe a Lei 11.788/09.
Art. 3º. O Poder Executivo poderá dispor de estagiários com o limite de até
20% do numero de funcionários estáveis conforme o art. 17 inc. IV da Lei federal nº
11.788/2008 que serão distribuidos em unidades que tenham condições de proporcionar
experiência prática na linha de formação do estagiário. conforme dispõe o Art. 1º, 82 da
mesma da lei
Parágrafo único: Os estudantes de nível médio e educação profissional
receberão 60% do salario mínimo e os estudantes de educação superior 80% por mês.
Art. 4º. A jornada de atividades em estágio será definida de comum acordo
entre a instituição de ensino, a parte concedente e o aluno estagiário, devendo constar no
termo de compromisso, ser compatível com as atividades escolares, não podendo
ultrapassar a seguinte carga horária
[77]
atro) horas diárias e 20 (vinte) horas semana
seis) horas diárias e 30 (trinta
Art. 5º, É assegurado ao estagiário. sempre que o estágio tenha dura
(um) ano, período de recesso de 30 (trinta) dias a se
4
ou superior a 1
preferencialmente durante suas férias escolares
s despesas decorrentes desta
7º. Está Lei entra em vigor da data se sua publicaçã
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE
CERRITO, EM 20 DE JANEIRO DE 2010.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CERRITO
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PUBLICADO NO MURAL SAF:
Prefeito Mur
o e Gabinete

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