| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 662 / 2010 |
| Date | 2010-01-20 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A FIRMAR CONVENIO COM O CENTRO DE INTEGRAÇÃO EMPRESA ESCOLA CIEE/RS, OBJETIVANDO A REALIZAÇÃO DE ESTAGIOS DE COMPLEMENTAÇÃO EDUCACIONAL PARA ESTUDANTES DA EDUCAÇÃO SUPERIOR, EDUCAÇÃO PROFISSIONAL, DE ENSINO MEDIO, DA EDUCAÇÃO ESPECIAL |
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ÍCIPAL DE CERAJT: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE CERRITO LEI Nº 662/2010 AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A FIRMAR CONVÊNIO COM O CENTRO DE INTEGRAÇÃO EMPRESA-ESCOLA — CIEE/ RS, OBJETIVANDO A REALIZAÇÃO DE ESTÁGIOS DE COMPLEMENTAÇÃO EDUCACIONAL PARA ESTUDANTES DA EDUCAÇÃO SUPERIOR, DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL, DE ENSINO MEDIO, DA EDUCAÇÃO ESPECIAL. O PREFEITO MUNICIPAL DE CERRITO, Estado do Rio Grande do Sul - RS FAÇO SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e sanciono e promulgo a seguinte Lei Art. 1º, Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênio com o CENTRO DE INTEGRAÇÃO EMPRESA-ESCOLA-CIEE/RS, nos termos da minuta anexa que passa a ser parte integrante da Lei Art. 2º. O Convênio autorizado no artigo 1º tem por finalidade proporcionar aos estudantes da educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial a realização de estágios de complementação educacional junto a esta Prefeitura conforme dispõe a Lei 11.788/09. Art. 3º. O Poder Executivo poderá dispor de estagiários com o limite de até 20% do numero de funcionários estáveis conforme o art. 17 inc. IV da Lei federal nº 11.788/2008 que serão distribuidos em unidades que tenham condições de proporcionar experiência prática na linha de formação do estagiário. conforme dispõe o Art. 1º, 82 da mesma da lei Parágrafo único: Os estudantes de nível médio e educação profissional receberão 60% do salario mínimo e os estudantes de educação superior 80% por mês. Art. 4º. A jornada de atividades em estágio será definida de comum acordo entre a instituição de ensino, a parte concedente e o aluno estagiário, devendo constar no termo de compromisso, ser compatível com as atividades escolares, não podendo ultrapassar a seguinte carga horária [77] atro) horas diárias e 20 (vinte) horas semana seis) horas diárias e 30 (trinta Art. 5º, É assegurado ao estagiário. sempre que o estágio tenha dura (um) ano, período de recesso de 30 (trinta) dias a se 4 ou superior a 1 preferencialmente durante suas férias escolares s despesas decorrentes desta 7º. Está Lei entra em vigor da data se sua publicaçã GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CERRITO, EM 20 DE JANEIRO DE 2010. PREFEITURA MUNICIPAL DE CERRITO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PUBLICADO NO MURAL SAF: Prefeito Mur o e Gabinete