| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 667 / 2010 |
| Date | 2010-01-20 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A REALIZAÇÃO DE AUDIENCIAS PUBLICAS, NO AMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PUBLICA DIRETA E INDIRETA E DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL |
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qe e PREFEITURA MUNICIPAL DE CERRITO ESTADO DO RIÔ GRANDE DO SUL PUBLICADO NO MURAL SAF: de 24 04 (AÓ 102/40 1. PÚBLICA DIRETA E INDIRETA E DO PODER Estado do Rio Grande do Sul Prefeitura Municipal de Cerrito LEI Nº 667/2010 DISPÕE SOBRE A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIAS PÚBLICAS, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO LEGISLATIVO MUNICIPAL. ——S PREFEITO MUNICIPAL DE CERRITO, Estado do Rio Grande do Sul. FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei, nos termos do artigo 76, Inciso VI, da Lei Orgânica Municipal. CAPITULO | DOS PRINCÍPIOS E DAS MODALIDADES Art. 1º - A convocação e realização de audiências públicas no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta e do Poder Legislativo Municipal obedecerão as diretrizes previstas nesta Lei. Art. 2º - Exceto os casos previstos em lei, a convocação e a realização da audiência pública é facultativa, e constitui instrumento de apoio à execução dos atos e tomada de decisões administrativas, pelo Poder Executivo, ou para instruir o processo legislativo e subsidiar os vereadores para o adequado exercício de suas funções institucionais. Art. 3º - À audiência pública como forma de participação e de controle popular da Administração Pública no Estado Democrático de Direito, reger-se-á pelos seguintes princípios: | — da oralidade; H — da transparência; HI - da participação popular; Art. 4º - A audiência pública será realizada sempre que a proposição ou medida dispor sobre direitos coletivos ou quando atos ou decisões da Administração Pública ou do Poder Legislativo limitar o exercício de direitos individuais. Art. 5º - A audiência pública poderá realizar-se sob 2 (duas) modalidades: | - Audiência Pública com sessão ao vivo - Presencial: caracterizada por ser aberta a toda a sociedade, na qual os participantes, devidamente inscritos, têm o direito de se manifestar de viva voz, em sessão pública com data e hora definidas em Edital, apresentando suas contribuições e sugestões sobre a matéria em pauta. Il - Audiência Pública por Intercâmbio Documental: caracterizada por ser aberta a toda sociedade, com objetivo de proporcionar aos interessados o PREFEITURA MUNICIPAL DE CERRITO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PUBLICADO NO MURAL SAF: 24/01 /MO 4 40/02/40 Estado do Rio Grande do Sul Prefeitura Municipal de Cerrit CAPITULO Il DA CONVOCAÇÃO DA AUDIÊNCIA PÚBLICA Art. 6º - A convocação de audiência pública será determinada por ato administrativo do Poder ou órgão interessado. S 1º Poderá requerer a realização de audiência pública qualquer entidade de âmbito municipal, mediante apresentação de requerimento escrito, com os seguintes documentos: |- contrato e/ou estatuto social; Il - comprovante do CNPJ/MF; Hi — ata de posse da atual diretoria;e IV — certidão de regularidade fiscal de tributos federais e municipais. 8 2º O Poder Executivo e/ou Legislativo analisará o pedido da entidade no prazo máximo de 10 dias, e decidirá fundamentadamente, informando o requerente a decisão. 8 3º A convocação da audiência pública far-se-á por Edital publicado em jornal de grande circulação do Município e/ou Região e no Mural da Prefeitura e/ou Câmara de Vereadores. Art. 7º - O Edital que convoca a audiência pública será publicado, com 10 dias de antecedência da realização do evento, e conterá, no mínimo, as seguintes informações: | — data, hora e tempo de duração, e local de realização da audiência pública; | — assunto, objeto da audiência pública; Ill - modalidade de audiência pública; IV — prazo e forma de apresentação das contribuições; V — hora e local para inscrição dos participantes interessados em manifestar-se viva voz durante a audiência. CAPITULO III DA PARTICIPAÇÃO E DO PRAZO Art. 8º - A inscrição para apresentação de contribuições ou para manifestação viva voz no dia da audiência, será aberta a todos os interessados, no período definido no Edital que convoca a audiência pública. 8 1º A participação na audiência pública pode se dar de forma direta quando o próprio particular, em nome próprio, comparece a audiência pública e expõe sua contribuição, ou de forma indireta, quando a participação é feita por organização ou associação civil legalmente constituída, representando na defesa dos interesses daqueles que se fazem por ela representar. 8 2º Cada participante previamente inscrito poderá fazer uso da palavra pelo prazo máximo de 15 minutos, cabendo ao Presidente estabelecer a ordem das manifestações. $ 3º A audiência terá duração de no máximo 02 horas, podendo sua realização ser prorrogada para o dia seguinte. J Estado do Río Grande do Sul Prefeitura Municipal de Cerrito ELO 8 4º A manifestação viva voz somente poderá referir-se sobre o objeto da audiência pública. 8 5º Caso o expositor se desvie do assunto, ou perturbe a ordem dos trabalhos, o Presidente poderá adverti-lo, cassar-lhe a palavra ou determinar a sua retirada do recinto. & 6º Toda a documentação, objeto da audiência pública estará disponível na sede do Poder e na Internet, no endereço eletrônico indicado no edital, irao fora ES PREFEITURA MU NICIPAL DE ESTADO DO RIO GRANDE eras PUBLICADO NO MURAL SAF: de 21/01 Ap 4240/02/40 CAPITULO IV DAS CONTRIBUIÇÕES — : ee > Art. 9º - Os interessados poderão enviar suas contribuições da seguinte forma: | - por meio de correspondência 1 — por meio de correspondência enviada via fax HI - por meio de correspondência eletrônica enviada ao endereço indicado no edital, quando for o caso. $ 1º As contribuições recebidas durante o período estabelecido no Edital, serão registradas/protocoladas e disponibilizadas aos interessados, pelo prazo de 02 dias, para vistas. 8 2º Os comentários e sugestões referentes às contribuições deverão ser fundamentados e justificados, e acompanhados de textos alternativos ou substitutivos, quando envolverem sugestões de inclusão ou alteração, parcial ou total, sobre a matéria objeto da audiência pública. CAPITULO V DA METODOLOGIA DA AUDIÊNCIA Art. 10 - A audiência realizar-se-á de acordo com a seguinte cronologia: |- credenciamento; 1! - abertura da audiência, pelo Presidente, e composição da Mesa; Il — exposição, pela Mesa, sobre o objeto da audiência; HI! — espaço para manifestação dos inscritos, pelo tempo previsto no 8 2º do artigo 8º desta Lei; IV — encerramento. CAPITULO VI DA COMISSÃO ORGANIZADORA E DA PRESIDÊNCIA Art. 11 - Compete à comissão organizadora: | - providenciar a ampla divulgação da convocação da aydiência pública; Estado do Rio Grande do Sul Prefeitura Municipal de Cerrito Il — registrar todos os atos e manifestações realizadas durante a audiência pública, mediante taquigrafia, gravação em áudio e vídeo ou lavratura de ata; HI - receber e registrar as contribuições escritas e orais; IV — registrar o resultado da audiência pública através de relatório dos atos realizados na audiência, especialmente as contribuições, réplicas e apartes. Art. 12 - O Presidente da audiência pública será nomeado por ato administrativo do Chefe do Poder ou Órgão responsável pela convocação da audiência pública. Art. 13 - Compete ao Presidente: | — iniciar a audiência pública, na hora aprazada no edital; Il — presidir a audiência pública de forma a manter a ordem, o silêncio e urbanidade no local do evento; Ill — estabelecer e divulgar a ordem de manifestação dos interessados; IV — conceder a prorrogação do prazo previsto nesta lei, para a manifestação dos participantes; V - receber e ler, quando necessário, as contribuições recebidas; VI — conceder réplicas e apartes; VII — decidir sobre os fatos eventualmente ocorridos durante a realização da audiência; VI — caçar a palavra ou retirar participantes do recinto, quando necessário; IX — decidir os casos omissos, não previstos nesta Lei. CAPITULO VI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 14 - Os participantes que pretenderem fazer suas exposições utilizando recurso de informática deverão enviar cópia da apresentação, via internet, em até 48 horas, antes da realização da Audiência. Art. 15 - Aos participantes deve ser garantido o direito de acesso ou cópia dos registros da audiência pública. Art. 16 - As demais questões não regulamentadas nesta lei serão decididas pelo Presidente da audiência pública. Art. 17 - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE CERRITO GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ESTADO DO RI GRANDE DO SUL ú CERRITO, EM 20 DE JANEIRO DE 2010. PUBLICADO NO MURAL SAF: nar ea do poa 1) un eme a 7 JOSÉ FLÁVIO VIEIRA VIEIRA - o Prefeito Municipal REGISTRE — SE E PUBLIQUE — SE. x CS» mo GOMERCINDO CALDEIRA LUCAS — Secretário de Planejamento e Gabinete >