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materia nº 56/1997

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 56 / 1997
Date 1997-09-17
EmentaCria o conselho municipal de educação do município do Cerrito e da outras providências.
native_id57

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LEI Nº 056/97
CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DO MJ
NICÍPIO DO CERRITO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O PREFEITO MUNICIPAL DE CERRITO, Estado do Rio Grande do /
Sul
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou «e
eu ganciono e promulgo s seguinte Leis
Artº 1º — Fyoa criado o Conselho Municipal de Educação do /
Município de Cerrito/RS - OME « órgão coletivo" de colaboração, de/
tomada de decisões, de identificação e de análise dos problems /
globais da Educação no Munioípio, sendo um componente essencial do
Sistema Municipal de Ensinos
Art? 2º O Conselho Municipal de Educação será composto de
no mínimo 9 (novo) membros, nomeados através de Portaria, pelo Fou
der Executivo Municipal.
$ 1º - Não poderão fazer parte do Conselho Muhioipal. pesso
as detentoras de cargos de consfiança do Poder Executivo Municipal
pessoas que recebam função gratificada (FG), pessoas investidas em
mandato legislativo e nem detentores de cargos políticos.
$ 2º — Dos membros integrantes do Conselho Municipal do Edu
cação, 2/3 (dois terços), no mínimo, serão professores do Ensino /
público e Particulares
Art? 3º - O Conselho Municipal de Educação 6 constituído /
por representantes dos seguintes órgãos e instituições públicas «
privadast
I - Secretaria Munícipal de Educação e Cuttura;
II — Entidades do Magistério Municipal, Estadual. o Par
ticular;
III - Poder Executivo Municipal;
IV — Entidades do Magistério do Ensino Superior;
V — Escolas Esta 8, Municipais e Particulares;
Mui
é
Aetoitura Municipal de Cerrito
'Êstado “do Rio Grande do Sul
Pd
VI - Instituições de Ensino Superior existentes nô Muná cf
piàs
VII - Entidades de Pais e Alunos;
VIII - Entidades Estudantis;
IX - Associações e Sindicatos.
Parágrafo Unico - Cada órgão ou entidade deverá indicar,
por escritos um membro representante, titular e suplente pare in--
tegrar o CME,
Art? 4º — O mandato de cada membro do CME terá a duração
de 4 (quatro) anos.
o Artº 5º —- Os membros do CME deverão residir no Município
de Cerrito,
Arte 6º - Os membros do CME não serão remunerados devido
a desempenharem função considerada serviço público relevante.
Arte 7º — O CME será dividido em quantas comissões forem
necessárias ao estudo e deliberação sobre assuntos pertinentes so
ensino no Município.
Art? 8º —. O CME realizará reuniões periódicas, de acor-.
do com o estabelevido no Regimento Interno.
Parágrafo Único - Todas as reuniões do CME serão públi -
cas e precedidas de divulgação.
Art? 99º -. Compete ao CME, além de outras atribuições pre
as vistas em seu Regimento Internos
I - Manter intercâmbio com o Conselho Estadual de E
ducação e os demais Conselhos Municipais de Educação;
II - exercer as atribuições que lhe forem delegaday /
pelo Conselho Estadual de Educação;
III - coordenar o processo de definição de políticas /
de diretrizes municipais de educação, promovendo a colaboração en
tre os sistemas de ensinos
IV - participar na discussão do plano de educação po
ra o âmbito do Município, a ser aprovado pelo COME;
VY —- acompanhar, trolar e avaliar os plános, pro
gramas e projetos em nível muní á
ae,
VI — eleborar as normas complementares para o sietena do
ensino municipals
VII = participar na elaboração do orçamento municipal Coe
lativo à função educação;
º
VIII - acompanhar e controlar a aplicação dos recursos oi.
blicoa destinados à educação, conforme Jogislação vigentes
IX - deliberar sobre a criação de novas escolas, séries/
e cursos a serem mantidos pelo Município;
X — pronunciar-se quanto à criação e funcionamento de /
estabelecimentos de ensino público de qualquer nfvol a serem ina-
talados no Municípios
x - manifestar-se sobre acordos, convênios e similares/
a serem celebrados pelo Poder Público Municipal, previamente à ag
sinatura dos mesmos, com as demais instâncias governamentais ou /
de setor privado?
XII - avaliar a realidade educacionsl do Município e pro-
por medidas aos poderes públicos para a melhoria ds “luxo e do 4
rendimento escolar;
XIII - propor medidas para titular, capacitar, atualizar/
e aperfeiçoar professores;
XIV - fiscalizar o desempenho do Sistema Yunicipal da em
sino ou do conjunto das escolas municipais;
XV - aprovar o relatório anuãl da Secretaria Muni cipa1/
de Educação, que incluir! os dados sobre a execução fihrneelray;
XVi - zalar pelo cumprimento das dsposições constitucionais
legais e normativas em matéria do educação, representanão junto /
às nutoridades competentes, quando for o casos
XVII - emitir pareceres sobre assuntos educacionais e ques
tõôes de natureza pedagógica que lhe forem submetidas pelo Exemti
vo Municipal ou Legislativo M nicipal e por outras entidades liga
das à educação,
Axt? 10º — O CME contará com a infra-estrutura para o aton-
dimento de seus serviços técnicos e administrativos, devendo ser/
previstos recutsos orçamentários para tal fime
Artº 11º — O Regimento Interno do COMAE deverá conter, no /
EA Ea NM É
Ad
Z*tefeitura Municipal de Cerrito
PA Estado do Rio Grande do Sul
"
I - Sobre as reuniões; forma de convocação, periodici-
dade, quem preside, prazo para convocação, quárum para a instala.
II - Procedimentos para as sessões e Votações;
III - Sobre os membrost composição, substituições, fal «
Artº 12º - Esta Lei entrará em vigor, revogadas as di epo
mínimo, os seguintes assuntost
ção das reuniões, quórum para as votações;
tas e exclusões, mandatps, eleição da Diretoria.
sições em contrário, na data de sua publicação,
Gabinete do Prefeito Municipal de Cerrito,
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
A:
O LUIZ PÓRGES
Secretário Adm, e Finanças
em 17 de setembro de 1997.

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