| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 56 / 1997 |
| Date | 1997-09-17 |
| Ementa | Cria o conselho municipal de educação do município do Cerrito e da outras providências. |
| native_id | 57 |
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LEI Nº 056/97 CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DO MJ NICÍPIO DO CERRITO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS O PREFEITO MUNICIPAL DE CERRITO, Estado do Rio Grande do / Sul FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou «e eu ganciono e promulgo s seguinte Leis Artº 1º — Fyoa criado o Conselho Municipal de Educação do / Município de Cerrito/RS - OME « órgão coletivo" de colaboração, de/ tomada de decisões, de identificação e de análise dos problems / globais da Educação no Munioípio, sendo um componente essencial do Sistema Municipal de Ensinos Art? 2º O Conselho Municipal de Educação será composto de no mínimo 9 (novo) membros, nomeados através de Portaria, pelo Fou der Executivo Municipal. $ 1º - Não poderão fazer parte do Conselho Muhioipal. pesso as detentoras de cargos de consfiança do Poder Executivo Municipal pessoas que recebam função gratificada (FG), pessoas investidas em mandato legislativo e nem detentores de cargos políticos. $ 2º — Dos membros integrantes do Conselho Municipal do Edu cação, 2/3 (dois terços), no mínimo, serão professores do Ensino / público e Particulares Art? 3º - O Conselho Municipal de Educação 6 constituído / por representantes dos seguintes órgãos e instituições públicas « privadast I - Secretaria Munícipal de Educação e Cuttura; II — Entidades do Magistério Municipal, Estadual. o Par ticular; III - Poder Executivo Municipal; IV — Entidades do Magistério do Ensino Superior; V — Escolas Esta 8, Municipais e Particulares; Mui é Aetoitura Municipal de Cerrito 'Êstado “do Rio Grande do Sul Pd VI - Instituições de Ensino Superior existentes nô Muná cf piàs VII - Entidades de Pais e Alunos; VIII - Entidades Estudantis; IX - Associações e Sindicatos. Parágrafo Unico - Cada órgão ou entidade deverá indicar, por escritos um membro representante, titular e suplente pare in-- tegrar o CME, Art? 4º — O mandato de cada membro do CME terá a duração de 4 (quatro) anos. o Artº 5º —- Os membros do CME deverão residir no Município de Cerrito, Arte 6º - Os membros do CME não serão remunerados devido a desempenharem função considerada serviço público relevante. Arte 7º — O CME será dividido em quantas comissões forem necessárias ao estudo e deliberação sobre assuntos pertinentes so ensino no Município. Art? 8º —. O CME realizará reuniões periódicas, de acor-. do com o estabelevido no Regimento Interno. Parágrafo Único - Todas as reuniões do CME serão públi - cas e precedidas de divulgação. Art? 99º -. Compete ao CME, além de outras atribuições pre as vistas em seu Regimento Internos I - Manter intercâmbio com o Conselho Estadual de E ducação e os demais Conselhos Municipais de Educação; II - exercer as atribuições que lhe forem delegaday / pelo Conselho Estadual de Educação; III - coordenar o processo de definição de políticas / de diretrizes municipais de educação, promovendo a colaboração en tre os sistemas de ensinos IV - participar na discussão do plano de educação po ra o âmbito do Município, a ser aprovado pelo COME; VY —- acompanhar, trolar e avaliar os plános, pro gramas e projetos em nível muní á ae, VI — eleborar as normas complementares para o sietena do ensino municipals VII = participar na elaboração do orçamento municipal Coe lativo à função educação; º VIII - acompanhar e controlar a aplicação dos recursos oi. blicoa destinados à educação, conforme Jogislação vigentes IX - deliberar sobre a criação de novas escolas, séries/ e cursos a serem mantidos pelo Município; X — pronunciar-se quanto à criação e funcionamento de / estabelecimentos de ensino público de qualquer nfvol a serem ina- talados no Municípios x - manifestar-se sobre acordos, convênios e similares/ a serem celebrados pelo Poder Público Municipal, previamente à ag sinatura dos mesmos, com as demais instâncias governamentais ou / de setor privado? XII - avaliar a realidade educacionsl do Município e pro- por medidas aos poderes públicos para a melhoria ds “luxo e do 4 rendimento escolar; XIII - propor medidas para titular, capacitar, atualizar/ e aperfeiçoar professores; XIV - fiscalizar o desempenho do Sistema Yunicipal da em sino ou do conjunto das escolas municipais; XV - aprovar o relatório anuãl da Secretaria Muni cipa1/ de Educação, que incluir! os dados sobre a execução fihrneelray; XVi - zalar pelo cumprimento das dsposições constitucionais legais e normativas em matéria do educação, representanão junto / às nutoridades competentes, quando for o casos XVII - emitir pareceres sobre assuntos educacionais e ques tõôes de natureza pedagógica que lhe forem submetidas pelo Exemti vo Municipal ou Legislativo M nicipal e por outras entidades liga das à educação, Axt? 10º — O CME contará com a infra-estrutura para o aton- dimento de seus serviços técnicos e administrativos, devendo ser/ previstos recutsos orçamentários para tal fime Artº 11º — O Regimento Interno do COMAE deverá conter, no / EA Ea NM É Ad Z*tefeitura Municipal de Cerrito PA Estado do Rio Grande do Sul " I - Sobre as reuniões; forma de convocação, periodici- dade, quem preside, prazo para convocação, quárum para a instala. II - Procedimentos para as sessões e Votações; III - Sobre os membrost composição, substituições, fal « Artº 12º - Esta Lei entrará em vigor, revogadas as di epo mínimo, os seguintes assuntost ção das reuniões, quórum para as votações; tas e exclusões, mandatps, eleição da Diretoria. sições em contrário, na data de sua publicação, Gabinete do Prefeito Municipal de Cerrito, REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE A: O LUIZ PÓRGES Secretário Adm, e Finanças em 17 de setembro de 1997.