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materia nº 745/2010

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 745 / 2010
Date 2010-08-10
EmentaDISPÕE SOBRE O PAGAMENTO DE DEBITOS OU OBRIGAÇÕES DO MUNICIPIO DE CERRITO, NOS TERMOS DO ART 100, INCISO 3° E 4° DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DECORRENTES DE DECISÕES JUDICIAIS CONSIDERADOS DE PEQUENO VALOR
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE CERRITO
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 745 / 2010
de 10 de agosto de 2010
PREFEITURA MUNICIPAL DE CEMANTO DISPÕE SOBRE O PAGAMENTO DE
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL DÉBITOS OU OBRIGAÇÕES DO MUNICÍPIO DE
CERRITO/RS, NOS TERMOS DO ART. 100, $$ 3º, E
PUBLICADO NO MURAL EM: 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, DECORREN-
Jus pia as TES DE DECISÕES JUDICIAIS, CONSIDERADOS
dO JOS ho 3 OBldo DE PEQUENO VALOR (RPV).
Responsável;
Art. 1º - O pagamento de débitos ou obrigações do Município de Cer-
rito/ RS, decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado, considerados de
pequeno valor, nos termos do art. 100, 88 3º, e 4º da Constituição Federal, será
feito diretamente pela Secretaria de Administração, Controle Interno Finanças e Lo-
gística , à vista do ofício requisitório expedido pelo juízo competente (Requisição de
Pequeno Valor - RPV).
Parágrafo Único. Para fins desta Lei, consideram-se de pequeno valor
os débitos ou obrigações de valor igual ao valor do maior benefício do Regime Ge-
ral de Previdência Social.
Art. 2º - Os pagamentos das RPVs de que trata esta Lei serão realiza-
dos de acordo com as disponibilidades orçamentárias e financeiras do Município, e
serão atendidos conforme a ordem cronológica dos ofícios requisitórios protocoliza-
dos na SACIFL.
Art. 3º - O Órgão Jurídico do Município velará para que, nos autos dos
processos respectivos, não ocorra fracionamento, repartição ou quebra do valor da
execução, vedados no 8 8º do art. 100 da Constituição Federal, sem prejuízo da
faculdade de o credor renunciar ao crédito de valor excedente ao fixado no parágra-
fo único do art. 1º desta Lei, para receber através de RPV.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE CERRITO
GABINETE DO PREFEITO
Art. 4º - Para os pagamentos de que trata esta Lei, será utilizada a
dotação própria consignada no orçamento.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE
CERRITO, EM 10 DE AGOSTO DE 2010.
/ JOSÉ qe siga VIEIRA
Prefeito Municipal
]
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PUBLICADO NO MURAL EM:
poder
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V|
— CERCO CALDERA nos
SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E
GABINETE

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