| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 745 / 2010 |
| Date | 2010-08-10 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O PAGAMENTO DE DEBITOS OU OBRIGAÇÕES DO MUNICIPIO DE CERRITO, NOS TERMOS DO ART 100, INCISO 3° E 4° DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DECORRENTES DE DECISÕES JUDICIAIS CONSIDERADOS DE PEQUENO VALOR |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE CERRITO GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº 745 / 2010 de 10 de agosto de 2010 PREFEITURA MUNICIPAL DE CEMANTO DISPÕE SOBRE O PAGAMENTO DE ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL DÉBITOS OU OBRIGAÇÕES DO MUNICÍPIO DE CERRITO/RS, NOS TERMOS DO ART. 100, $$ 3º, E PUBLICADO NO MURAL EM: 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, DECORREN- Jus pia as TES DE DECISÕES JUDICIAIS, CONSIDERADOS dO JOS ho 3 OBldo DE PEQUENO VALOR (RPV). Responsável; Art. 1º - O pagamento de débitos ou obrigações do Município de Cer- rito/ RS, decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado, considerados de pequeno valor, nos termos do art. 100, 88 3º, e 4º da Constituição Federal, será feito diretamente pela Secretaria de Administração, Controle Interno Finanças e Lo- gística , à vista do ofício requisitório expedido pelo juízo competente (Requisição de Pequeno Valor - RPV). Parágrafo Único. Para fins desta Lei, consideram-se de pequeno valor os débitos ou obrigações de valor igual ao valor do maior benefício do Regime Ge- ral de Previdência Social. Art. 2º - Os pagamentos das RPVs de que trata esta Lei serão realiza- dos de acordo com as disponibilidades orçamentárias e financeiras do Município, e serão atendidos conforme a ordem cronológica dos ofícios requisitórios protocoliza- dos na SACIFL. Art. 3º - O Órgão Jurídico do Município velará para que, nos autos dos processos respectivos, não ocorra fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução, vedados no 8 8º do art. 100 da Constituição Federal, sem prejuízo da faculdade de o credor renunciar ao crédito de valor excedente ao fixado no parágra- fo único do art. 1º desta Lei, para receber através de RPV. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE CERRITO GABINETE DO PREFEITO Art. 4º - Para os pagamentos de que trata esta Lei, será utilizada a dotação própria consignada no orçamento. Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CERRITO, EM 10 DE AGOSTO DE 2010. / JOSÉ qe siga VIEIRA Prefeito Municipal ] REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PUBLICADO NO MURAL EM: poder | E! | | V| — CERCO CALDERA nos SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E GABINETE