| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 752 / 2010 |
| Date | 2010-08-31 |
| Ementa | INSTITUI O CONSELHO DE CONTROLE SOCIAL DO BOLSA FAMILIA |
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Estado do Rio Grande do Sul Prefeitura Municipal de Cerrito Gabínete do Prefeito LEI MUNICIPAL Nº 752 / 2010 Ea De 31 de agosto de 2010 PUBLICADO NO MURAL EM: BA / og! AA ol os lo. INSTITUI! O CONSELHO DE CONTROLE SOCIAL DO BOLSA FAMÍLIA. sMERONDO ALERTAS == NE AGE O PREFEITO MUNICIPAL DE CERRITO, Estado do Rio Grande do Sul. FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei, nos termos do artigo 76, Inciso VI, da Lei Orgânica Municipal. Art. 1º - Fica instituído o Conselho de Controle Social do Bolsa Família - CCS, órgão colegiado, intersetorial e paritário, de caráter permanente e de cooperação governamental, com a finalidade de acompanhar, avaliar e fiscalizar a execução do Programa Bolsa Família. Parágrafo Único. O CCS é vinculado diretamente ao Gabinete do Prefeito Municipal. Art. 2º - Compete ao CCS, sem detrimento de outras atribuições, as seguintes atividades: | - No que se refere ao cadastramento único: a) contribuir para a construção e manutenção de um cadastro qualificado, que reflita a realidade socioeconômica do Município e assegure a fidedignidade dos dados e a equidade no acesso aos benefícios das políticas públicas, voltadas para as pessoas em situação de vulnerabilidade e risco social; b) Identificar os potenciais beneficiários do Programa Bolsa Família, sobretudo as populações tradicionais e em situações específicas de vulnerabilidade e aquelas que se encontram em situação de extrema pobreza, assim como solicitar ao Poder Público municipal seu cadastramento; e c) conhecer os dados cadastrais dos beneficiários do Bolsa Família, periodicamente atualizados, e sem prejuízo das implicações ético-legais relativas ao uso da informação; Il - No que se refere à gestão dos benefícios: 7 / 1] / Estado do Rio Grande do Sul Prefeitura Municipal de Cerrito Gabínete do Prefeito a) avaliar, periodicamente, a relação de beneficiários do Bolsa Família; b) solicitar, mediante justificativa, ao gestor municipal, o bloqueio ou o cancelamento de benefícios referentes às famílias que não atendam aos critérios de elegibilidade do programa; e c) acompanhar os atos de gestão de benefícios do programa; Ill - No que se refere ao controle das condicionalidades: a) acompanhar a oferta por parte dos governos locais dos serviços públicos necessários ao cumprimento das condicionalidades do Programa Bolsa Família pelas famílias beneficiárias; b) articular-se com os conselhos setoriais existentes no Município para garantia da oferta dos serviços para o cumprimento das condicionalidades; c) acompanhar e analisar o resultado e as repercussões do acompanhamento do cumprimento de condicionalidades no Município; e d) contribuir para o aperfeiçoamento da rede de proteção social, estimulando o Poder Público a acompanhar as famílias com dificuldades no cumprimento das condicionalidades; IV - No que se refere aos programas complementares, acompanhar e estimular a integração e a oferta de outras políticas públicas que favoreçam a emancipação da condição de exclusão social das famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família, em especial das famílias em situação de descumprimento das condicionalidades; V - No que se refere à fiscalização, monitoramento e avaliação do programa: a) acompanhar, avaliar e subsidiar a fiscalização e o monitoramento do processo de cadastramento no Município, da seleção dos beneficiários, da concessão e manutenção dos benefícios, do controle do cumprimento das condicionalidades, da articulação de ações complementares para os beneficiários do programa e da gestão do programa como um todo; b) exercer o controle social articulado com os fluxos, procedimentos, instrumentos e metodologias de fiscalização dos órgãos de controle estatais, em especial, os conselhos municipais; Í | | Estado do Rio Grande do Sul Prefeitura Municipal de Cerrito Gabinete do Prefeito c) comunicar às instituições integrantes da Rede Pública de Fiscalização do Programa Bolsa Família (Ministérios Públicos Estadual e Federal, Controladoria-Geral da União e Tribunal de Contas da União), e à Secretaria Nacional de Renda de Cidadania - SENARC a existência de eventual irregularidade no Município no que se refere à gestão e execução do Programa Bolsa Família; e d) contribuir para a realização de avaliações e diagnósticos que permitam aferir a eficácia, efetividade e eficiência do Programa Bolsa Família; VI - No que se refere à participação social: a) estimular a participação comunitária no controle da execução do programa, em seu respectivo âmbito administrativo; e b) contribuir para a formulação e disseminação de estratégias de informação à sociedade sobre o programa; VII - No que se refere à capacitação: a) identificar as necessidades de capacitação de seus membros. b) solicitar capacitação para os seus membros, e auxiliar na dos gestores municipais do Programa Bolsa Família. VIII - elaborar, aprovar e/ou modificar o seu Regimento Interno, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar de sua instalação. Art. 3º - O CCS será composto de 6 (seis) membros designados pelo Prefeito, sendo: |- 03 (três) representante(s) do Poder Executivo, a saber: a) 01 (um) representante da Secretaria de Bem Estar Social; b) 01 (um) representante da Secretaria de Saúde; c) 01(um) representante da Secretaria de Educação. II - 03 (três) representante (s) da sociedade civil, a saber: a) 02 (dois) representantes dos beneficiários do Programa Bolsa Família; b) 01 (um) representante de beneficiários de outros programas sociais. 8 1º As entidades civis com representação no CCS indicarão 03 (três) nomes, no mínimo, cada uma, dentre os quais o Prefeito nomeará o titular e o respectivo | ú ] Estado do Rio Grande do Sul Prefeitura Municipal de Cerrito Gabinete do Prefeito suplente, para um mandato de 02 (dois) anos, admitida uma única recondução por igual período. $ 2º O CCS é presidido por um dos seus integrantes, eleito dentre os seus membros, para mandato de 1 (um) ano, permitida uma única recondução por igual período. 8 3º Ao Presidente do CCS compete: | - ser interlocutor com o gestor municipal e demais instâncias/instituições relacionadas à gestão do Programa; !l - convocar os seus membros para reuniões; HI — representar o CCS; IV — encaminhar, semestralmente, relatório com informações sobre o acompanhamento do Programa Bolsa Família no Município à SENARC. $ 4º O CCS contará com uma Secretaria Executiva, à qual compete organizar as reuniões, elaborar as pautas e atas, registrar as deliberações do CCS, arquivar documentos e demais procedimentos administrativos necessários ao regular funcionamento do CCS. 8 5º O CCS poderá instituir câmaras temáticas permanentes ou grupos de trabalho, de caráter temporário, para estudar e propor ações específicas. Art. 4º- A função dos membros do CCS é considerada serviço público relevante e não será de nenhuma forma remunerada. Art. 5º - O CCS reunir-se-á, ordinariamente, no mínimo duas vezes por ano, e extraordinariamente, na forma do seu Regimento Interno. Art. 6º - A ação integrada do Conselho de Controle Social do Bolsa Família - CCS com os órgãos da Administração Pública municipal, estadual e federal, dar-se-á através de ações junto aos conselhos municipais, intercâmbio com Secretarias e outros órgãos e entidades que venham a integrar-se nas ações do CCS. Art. 7º - Para atender a organização administrativa do CCS, poderá ser designado servidor do quadro do Município, respeitadas as atribuições fixadas em lei para , cada cargo. Estado do Río Grande do Sul Prefeitura Municipal de Cerrito Gabinete do Prefeito Art. 8º - Os conselheiros, quando formalmente convidados a se ausentar do Município para representar o CCS em eventos oficiais relacionados às atribuições do Conselho, farão jus a diárias e transporte, nos termos estabelecidos na Lei Municipal que dispõe sobre diárias. Art. 9º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no exercício corrente, um crédito adicional no valor de até R$ 500 (quinhentos reais) mediante anulação parcial de dotações para atender a instalação e funcionamento do CCS, e a proceder, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no Orçamento do Município, aos ajustamentos que se fizerem necessários em decorrência desta Lei. Art. 10 - O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber. Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CERRITO, EM 31 DE AGOSTO DE 2010. A / , MA Pd AOSÉ FLAVIO VIEIRA DÉ VIEIRA Prefeito Munidipa REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE. N PREFEITURA MUNICIPAL DE CERRITO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PUBLICADO NO MURAL EM: Responsável: O Das o ço GOMERCINDO CALDEIRA LUCAS SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E GABINETE