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materia nº 762/2010

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 762 / 2010
Date 2010-10-27
EmentaINSTITUI A LEI DE DIRETRIZES URBANAS DO MUNICIPIO DE CERRITO E DA OUTRAS PROVIDENCIAS
native_id622

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LEI MUNICIPAL Nº
De 27 de outubro de 2010
762/2010
Art. 1º. Ficam instituídas,
Nortearão o desenvolvimento contro
defi
pela presente Lei, as Diretrizes U
lado e auto
nindo padrões mínimos a Serem observado:
rbanas que
-Sustentável do Município de Cerrito,
S, quanto aos aspectos:
|- do ordenamento urbano;
H — do parcelamento do solo urbano;
Hi— das ruas e passeios;
IV — das condições gerais relativas às edificações;
V- da proteção ao meio ambiente;
VI- da arborização;
VII- dos cursos de água;
VIlI- do estudo do impacto de vizinhança;
IX — das infrações e aplicação de sanções;
X- das disposições finais.
Art. 2º - As diretrizes estabelecidas nesta Lei terão aplicação imediata a toda
e qualquer situação não definitivamente consolidada antes de sua vigência.
TÍTULO |
DO ORDENAMENTO URBANO
Art. 3º - O Município fica dividido em área urbana e área rural.
$ 1º - Considera-se área urbana do Município, a área definida em Lei
Municipal.
Estado do Rio Grande do sur
Prefeitura Municipal do Cerrito
Gabinete do Prefeito
a) Estabelecimentos de ensino:
b) Bibliotecas e Museus:
c) Prédios Públicos;
d) Escritórios e cons
Á
E -
) Bancos e Sstabelecimentos financeiros:
f) Hotéis:
9) Laboratório de análises;
h . !
) Imprensa, editoras e Instalações de rádio difusão € televisão;
i) Lavanderias;
i) Pequenas indústrias não incômodas e não Perigosas;
k) Hospitais, Casas de saúde e ambulatórios:
D Pequenas Oficinas não incômodas.
83º. Entende-se Como outros:
a) Clubes de Uso recreativo ou esportivo;
b) Depósitos em geral para produtos não inflamáveis, inflamáveis
OU explosivos, ou que possam produzir gazes ou emanações nocivas;
c) Terminais de transportes coletivos;
d) Ginásios de esportes;
e) Parques de exposições;
f) Estacionamentos descobertos de veículos;
9) Estabelecimentos de serviços fúnebres;
h) Depósitos de produtos básicos para a indústria.
(ou fração).
8 1º - Em casos de prédios habitacionais multifamiliares deverá haver no
mínimo uma (01) vaga de estacionamento para cada unidade autônoma ou 100m?
de área construída (ou fração), adotando-se a maior valia.
Cerrito
Gabinete do Prefeito
Art. 4º Para fins d
a presente Lei, Consideram
áreas Urbanas que a
. -Se zonas as parcelas de
Tesentam Característi ã
ari Cas de uso 8 Ocupação do solo
o —
ais 5º A área Urbana da Sede do Município de Cerrito Para efeito desta Lei
fica classificada Como Zona Mista - ZM
I-Zona Mista - ZM — onde serão Permitidos os Seguintes usos:
a) Residências individuais e coletivas; .
b) Prédios Comerciais, de presta
Cc) Parquese jardins públicos;
d) Templos:
ção de Serviço e outros:
e) Casas de espetáculos e diversões.
f) Indústrias, que não Prejudiquem a saúde Pública.
S 1º - Entende-se como atividade comercial:
a) Comércio varejista;
b) Mercados e supermercados:
c) Padariase confeitarias;
d) Cafés, bares, restaurantes e congêneres;
e) Postos de abastecimento para veículos motorizados;
f) Comércio atacadista;
9) Comércio varejista;
h) Farmácias e drogarias.
8 2º - Entende-se como prestação de serviço: 1 )
BA. Fica vedada a co;
exclusiva Para o uso de pedes
Nstrução de garagens
em logradouro co inacã
tres. m destinação
$1º-0 encaminhamento do Projeto de construção ao Município deverá
conter a solicitação de número do imóvel.
Art. 8º — A aprovação de Projeto de construção, instalação e/ou operação de
prédio destinado a indústria dependerá do prévio licenciamento ambiental, nos
termos da legislação vigente ou lei específica.
dr oito
Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se à instalação de qualquer
empreendimento, que por suas características, modo de operação ou
funcionamento, possa acarretar Prejuízos ao sossego, tranguilidade, meio ambiente
Y
ou segurança dos moradores da circunvizinhança.
Estado do Rio Grande do Suí
Prefeitura Municipal de Cerrito
Gabinete do Prefeito
TÍTULO 1
DO PARCELAMENTO DO SOLO URBANO
Art. 9º - O parcelamento do sol
Federais nº 6. 76679 enº 9. 785/99, Lei
23.430/74 e Lei Municipal específica.
O urbano obedecerá ao disposto nas Leis
Estadual nº 10.11 6/94, Decreto Estadual nº
TÍTULO Ill
DAS RUAS E PASSEIOS
Art. 10 - São consideradas coletoras a
urbana do Município de Cerrito, pavimentada
largura mínima de 10 (dez) metros.
S ruas localizadas dentro da área
S Ou não, que obedecem a uma
Parágrafo único - São consideradas coletoras: Rua Jaime Farias, Rua
Elda de Souza Dias , Rua Maria Isabel de Souza, Rua Osório Olimpo, Rua João
Mello, Rua João Marques G. Meireles, Rua Coronel Genes Bento , Rua Vereador
Oscar Bento, Rua Therezinha de Souza Duarte, Rua Três de Maio, Rua Araújo
Bessa, Rua Antônio Deodoro Gomes, Rua Hugo Marques Porto, Travessa São
João , Rua Sete de Setembro, Rua Chagas Ferreira Porto, Rua Primeiro de
Setembro, Rua Carolina Ferro, Rua José Ramalho, Rua Edemar Borges Porto, Rua
Luiz Ferreira Porto , Rua Clementino Ferro Rua Maria Gomes , Rua João
Damasceno Caldeira, Rua Honório Tavares, Rua José Vaz De Souza, Rua Miguel
Irigom, Rua Alcides Nunes , Rua Irai Soares , Rua Franquilim Soares, Rua Edgar
Maia, Rua Raulina Vieira Bento, Rua Euclides José De Souza , Rua João Pessoa,
Rua Flávio Martins , Rua Jurandir De Souza Ribeiro , Rua Sônia Regina Vilella
Nova Cruz Bandeira, Rua Diva Leal Bandeira , Rua João Antuarte La Rosa , Rua
Leandro Vieira Junior, Rua Ciriaca Vergara, Rua Alzira Cardoso Gonçalves, Rua
Luiz Carlos Lucas, Rua Rômulo Gentili Ferro, Rua Manoel Luiz Lucas , Rua
Capitão Pedro Moraes , Rua Lídio Leão Bento, Rua José Bernabé De Souza, Rua
Dr. Jacques da Rosa Machado, Edwing Loffang Gowert, Eli Bandeira.
>
Grande do suf
Prefeitura Municipal de Cerrito
Gabinete do Prefeito
Art. 12- Nas novas obras residenciais, a serem construídas na Zona Mista
a zona urbana do Município de Cerrito, será exigido recuo de jardim de três (3)
metros.
Parágrafo Único — Nos novos loteamentos a serem aprovados pelos órgãos
ambientais e pela municipalidade, as construções deverão obedecer a um recuo de
jardim de mínimo de três (3) metros.
Art. 13- Nas esquinas observar-se-ão acessos a deficientes físicos.
TÍTULO IV
DAS CONDIÇÕES GERAIS RELATIVAS ÀS EDIFICAÇÕES
Art. 14 - O Índice de Aproveitamento (IA) e a Taxa de Ocupação (TO) do
lote serão respectivamente:
a) Para uso residencial 4 (quatro) e 75 % (sessenta e cinco por cento)
b) Para os demais usos 3 (três) e 80 % (oitenta por cento).
c) Para o caso de uso múltiplo, o índice considerado será o menor e a taxa de
ocupação será aplicada para cada uso distintamente.
ne E
Estado do Rio Grande do suf
Prefeitura Municipal de Cerrito
Gabinete do Prefeito
Art. 15- As Zonas definidas serão constituídas de todos os lotes com frente
Para logradouros públicos nela incluídos, não indo além do lote de esquina no caso
de encontro de vias, limites de zonas.
Art. 16 - Entende-se Por parâmetro de edificação os que eoliimentam
quantidades e volumes de construção traduzidos Nos seguintes ítens:
[R Índice de aproveitamento (IA) - tem como objetivo
regulamentar as densidades de Construção para as ativi
Com os objetivos de cada zona, observando o seguinte:
dades urbanas de acordo
a) IAéo numero que multiplicado pela área do terreno estabelece
a área de edificação permitida; à
b) Para calculo do IA na atividade residencial não serão
computadas as áreas de uso condominiais, as de pilotis quando livre no mínimo em
50%, estacionamentos, terraços, sacadas, apartamento de zelador e área
destinada à infra-estrutura básica: reservatórios, centrais de gás, caldeiras e
medidores;
c) Para calculo do IA nas atividades comerciais, de prestação de
serviços, Industriais e institucionais não serão computadas áreas de Pilotis, de
estacionamento, de carga e descarga, condominiais quando houver, e área
destinada à infra-estrutura básica: reservatórios, centrais de gases, medidores,
casa de geradores, caldeiras e áreas destinadas a depósitos e tratamento de
efluentes;
d) No cálculo do IA nas atividades mistas
(residenciais/comerciais), será considerado o índice maior permitido.
[61 ]
H. Afastamento frontal (AF) — tem como objetivo a reserva de
área para futuros alargamentos viários além de permitir uma ampliação visual do
espaço urbano aliado a melhores condições de aeração dos espaços públicos,
observando o seguinte:
Estado do Grande do Suf
Prefeitura Municipal de Cerrito
Gabinete do Prefeito
a) Orebaixamento
do meio fio para à
; acesso à garagem é
feito sem danos a arborização exis SR
tente na calçada;
demais normas em vigor.
Parágrafo único — As edificações destinadas à Habitação coletiva com
3(três) ou 4 (quatro) pavimentos, e cuja altura não obrigue instalação de
elevadores, deverão ter mantas-carga, atendendo a todos os pavimentos,
obedecendo ao que estabelece a NBR 8401 da ABNT, e suas alterações. demais
normas em vigor.
Bla
Art. 17 —- No caso dos terrenos com acesso através de servidão de
passagem também será aplicado o disposto neste capítulo. e
Art. 18 — As edificações deverão ainda observar as limitações decorrentes
das normas relativas aos serviços de telecomunicações, energia elétrica e a
navegação aérea expedidas pelos órgãos ou entidades competentes.
Art. 19 — Em terrenos em aclive ou declive, a altura será cempusdde sempre
em relação ao nível médio de passeio público.
Art. 20 - O Município poderá promover a preservação dos prédios por ele
considerado de valor histórico e cultural, através de mecanismos tributários de
redução ou isenção de alíquotas e pertinente tombamento.
Estado do Rio Grande do Suf
Prefeitur Municipal de Cerrito
Gabinete do Prefeito
o Ger contra a ação destruidora decorrente de ativi
Passar do tempo, definidos Por uma das
a) Por sua vinculação a fa
tos pretéritos memgráve:!!!
atuais significativos: OS memoráveis lou fatos
b) Por Sey valor ar Sai
Qqueol ICO, artist; ibli À
ou folclórico: e 'Sico, bibliográfico, etnográfico
c) Sua relação com a vida e a paisagem do Município.
a) para caso de residências, considera-se 1 Pessoa por dormitório
de até 9,00m 2 e 2 pessoas para os demais.
b) parao caso de prédios Comerciais, considera-se 1 pessoa para
cada 20,00m 2.
c) para escritórios e consultórios, considera-se 1 pessoa para
cada 7,00m 2 q
d) para casos não especificados, haverá análise pelo setor
técnico responsável pela aprovação de projetos.
8 1.º - As águas, depois de tratadas na fossa séptica, serão lançadas ao
Poço absorvente para fins de infiltração no terreno, tendo o mesmo, no mínimo,
capacidade de 1,25mº (um metro e duzentos e cinquenta decímetros cúbicos) ou
ao filtro biológico, com dimensionamento de acordo com a NBR. 13969, suas
alterações e demais normas em vigor. Y
Estado do Rio condi do Sul
Prefeitura Municipal de Cerrito
Gabinete do Prefeito
8 2.º - O afastamento mínimo do poço absorvente ou filtro biológico será de
1,50m (um metro e cinquenta centímetros) das divisas, tolerando-se uma dimensão
de até 0,70m (setenta centímetros), quando não houver possibilidade de obedecer
à primeira medida, adotando-se, neste caso, a impermeabilização da parede mais
próxima à divisa.
8 3.º - A fossa séptica deverá ser localizada em local próximo a via pública,
com tampa visível e sem nenhuma obstrução que possa dificultar a sua limpeza.
S 4.º - Nos terrenos que apresentar baixo índice de absorção, o órgão
técnico do Município poderá outorgar a instalação de filtro anaeróbico, para ligação
à rede coletora, devendo a dimensão do filtro ser de acordo com as normas
brasileiras.
$ 5.º - A colocação das tampas na fossa séptica e no filtro biológico, filtro
anaeróbio, sumidouro ou similar, estará condicionada a vistoria prévia do setor de
fiscalização da Secretaria de infraestrutura a fim de verificar as dimensões e
volume dos mesmos.
Art. 24 — As águas provenientes das pias de cozinha deverão passar por
caixa de gordura para serem lançadas à fossa ou similar, desde que justificado.
)
Art. 25 - Quando houver ampliação do prédio existente a fossa e o
sumidouro deverão ser ampliados para atender a nova edificação de acordo com
normas da ABNT;
TÍTULO V
DA PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE
Art. 26 - É proibido o lançamento de dejetos químicos e gordurosos
diretamente na rede pluvial e nos cursos de água.
Estado do Rio Grande do Sul
Prefeitura Municipal de Cerrito
Gabinete do Prefeito
Art. 27 — O tratamento do esgoto, bem como o seu destino deve ser
providenciado pelo agente produtor para ocorrer no próprio imóvel, composto de
fossa, filtro biológico, anaeróbio, sumidouro ou similar, vedado o seu lançamento
em áreas lindeiras sem expressa autorização.
Art. 28 — As redes de esgoto pluviais podem ser usadas para escoamento
de águas de terrenos urbanos autorizado pelo setor competente do Município.
Art. 29 — O filtro biológico, anaeróbio ou similar deve ser ligado na rede de
esgoto pluvial e deverá atender todas as exigências técnicas sendo autorizado pelo
setor competente do Município.
Art. 30 —- O destino dos resíduos industriais é de responsabilidade das
empresas geradoras, bem como Os resíduos decorrentes da comercialização de
Seus produtos, devendo caso tenha emissão de águas servidas do processo
industrial, providenciar o lançamento tratado.
Parágrafo único - Os fabricantes e fomecedores de produtos com
embalagens descartáveis e inúteis deverão providenciar o recolhimento dos
resíduos decorrentes da comercialização aos consumidores do Município.
Art. 31 — O lixo domiciliar será recolhido periodicamente de todas as
residências no perímetro urbano, devendo ser acondicionado corretamente.
Art. 32 — A proteção e preservação do meio ambiente serão asseguradas,
também, mediante existência de licenciamento ambiental, de competência do
órgão municipal, estadual ou federal, de acordo com as características dos
empreendimentos e atividades, na forma da legislação em vigor.
Prefeitura Municipal de Cerrito
Gabinete do Prefeito
TÍTULO VI
DA ARBORIZAÇÃO ;
3 &
Art. 33 — A arborização nos passeios somente é permitida mediante
autorização prévia do Órgão Municipal de Meio Ambiente, visando o plantio das
espécies corretas para a preservação dos calçamentos, redes de água, energia
elétrica e telefonia.
Art. 34 — Para o perfeito uso das vias públicas, para fins de arborização,
serão obedecidos os seguintes preceitos:
Ê Debaixo das redes de energia podem ser plantadas espécies,
cuja altura na idade adulta não ultrapassem as mesmas.
IL O plantio de árvores nos passeios das esquinas deverá
observar a distância de sete metros. n
UR A poda somente poderá ser executada mediante autorização
prévia do órgão municipal de meio ambiente.
Iv. A remoção de árvores somente será realizada, mediante o
licenciamento ambiental especifico.
V. Nas vias sem recuo de construções somente será permitido [o)
emprego de arbustos, árvores de pequeno porte e floreiras.
VI. Será permitido o emprego de árvore de porte médio, desde que
não interfira na pavimentação, na visibilidade e na rede elétrica e de
telefonia. !
Art. 35 — No perímetro urbano fica proibido o plantio de árvores que possam
causar prejuízos a construções vizinhas, vias e passeios públicos ou a qualquer
equipamento público.
X
Estado do Rio a” do Suí
Prefeitura Municipal de Cerrito
Gabinete do Prefeito
Art. 36 — Nas praças e parques, espécies vegetais de grande porte somente
poderão ser plantadas se não interferirem na infra-estrutura já existente ou
prevista.
=
té
Art. 37 — A arborização das praças e parques deve conter Do
quarenta por cento (40%) de exemplares nativos, dando preferência ao cultivo de
frutíferas nativas.
TÍTULO VII
DOS CURSOS DE ÁGUA
Art. 38 — Nas faixas de preservação permanente na margem dos cursos
d'água situados no Município de Cerrito, não serão permitidas construções ou
quaisquer atividades que possam prejudicar as formas de vegetação existente.
Parágrafo único - Nas faixas de que trata este artigo, deverá ser observada
a Lei Federal nº4771/65, que estabelece as áreas de Preservação Permanente
(APP), suas alterações e demais normas em vigor.
TÍTULO VINI
DO ESTUDO DO IMPACTO DE VIZINHANÇA
Art. 39 - Ficam sujeitos ao prévio Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) a
que se refere o inciso Vi do art. 4º e os artigos 36 a 38 da Lei Federal nº 10.257, de
10 de julho de 2001 (Estatuto da Cidade), para aprovação dos respectivos projetos
e licenciamento das obras para sua implementação, os ' seguintes
empreendimentos:
Estado do Rio Grande do sul
Prefeitura Municipal de Cerrito
Gabinete do Prefeito
Il. Construção de prédios, privados ou públicos, de qualquer
espécie e finalidade, com área construída superior a 1.500m? (um mil e
quinhentos metros quadrados);
H. Construção de aeroportos, ferrovias e rodovias expressas ou
de características diversas das previstas na legislação municipal;
Ha. Construção de terminais rodoviários e postos de abastecimento
e serviços que ocupem área superior a 1.500m?
metros quadrados);
(um mil e quinhentos
Iv. Instalação de indústrias em que sejam fabricados produtos
químicos que Possam afetar a saúde ou Segurança da população;
V:
Outros empreendimentos ou atividades que possam gerar
efeitos negativos quanto à qualidade de vida da População residente na área e
suas proximidades.
«do novo
qualidade de vida da População, levando
em consideração principalmente os seguintes aspectos:
1
1. Conforto, tranquilidade, Segurança e bem estar:
HI. Valorização ou desvalorização imobiliária;
[UR Adensamento populacional;
Iv. Uso e ocupação do solo; : ni
V. Geração de tráfego e demanda por transporte público,
VI. Equipamentos urbanos e comunitários;
Vi. Ventilação e iluminação; R
VIIL Paisagem urbana e patrimônio natural e cultural,
IX. Controle da Qualidade do Ar:
X. Controle Quali-Quantitativo da geração e destinação dos
recursos hídricos;
XI. Região de Recarga da Bacia Hidrográfica:
XII. Controle da Propagação dos Ruídos.
Estado do Rio Ss do Suf
Prefeitura Municipal de Cerrito
Gabinete do Prefeito
multa.
audiência pública.
TÍTULO IX
DAS INFRAÇÕES E APLICAÇÃO DE SANÇÕES
Art. 42- À aplicação de Sanções deco
rrentes de infrações, salvo disposições -
em contrário, será regulamentada Por legislação específica.
t
Estado do Ria Grand do Sul
Prefeitura Municipal de Cerrito
Gabinete do Prefeito
TÍTULO x
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 43 — Na aprovação, licenciamento e execução das edifitagões serão
observadas as normas pertinentes constantes no Decreto Estadual nº 23430174,
que regulamenta sobre a Promoção, Proteção e Recuperação da Saúde Pública,
Lei Estadual nº 10.987/97, que estabelece normas sobre Sistemas de P;
Proteção Contra Incêndios, assim como as normas técnicas ba
Associação Brasileira de Normas Técnicas —
normas em vigor.
revenção e
ixadas pela
ABNT, suas alterações e demais
Art. 44 — A Lei de Diretrizes Urbanas é o instrumento básico da política de
desenvolvimento e expansão urbana, na busca da sustentabilidade municipal.
81º - É parte integrante do processo de planejamento municipal: devendo
suas diretrizes e prioridades ser incorporadas no plano plurianual, nas: diretrizes
orçamentárias e no orçamento anual.
o) «ad
8 2º - A Lei de Diretrizes urbanas deve ser periodicamente revisada e
atualizada no máximo a cada 10 (dez) anos.
8 3º - No processo de elaboração, revisão e na fiscalização da sua
implantação deverá ser garantido pelos Poderes Executivo e Legislativo: o
] A promoção de audiência pública e debates com a participação
da população e dos segmentos representativos da sociedade, st vs
H Publicidade das decisões, dos documentos .e: das informações
relevantes ao interesse social;
me py
Estado do Rio Grande do Sul
Prefeitura Municipal de Cerrito
Gabinete do Prefeito
IR Acesso de qualquer interessado aos documentos e
informações produzidos, redigidos de forma clara e em linguagem de fácil
compreensão.
;
Art. 45 — Os casos que não encontrarem previsão nesta Lei serão resolvidos
mediante aplicação supletiva de legislação Federal e Estadual pertinente e
princípios constitucionais e gerais de direito.
Art. 46 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE
CERRITO, 27 DE ÓUTUBRO DE 2010.
(4)
SÉ FLAVIO VIEIRA IEIRA
Prefeito Muni
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PUBLICADO NO MURAL EM:
2H do 1% a dello
Responsável:
X
A
SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E
GABINETE

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