| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 777 / 2010 |
| Date | 2010-12-07 |
| Ementa | INSTITUI O CODIGO DO MEIO AMBIENTE DO MUNICIPIO DE CERRITO/RS E DA OUTRAS PROVIDENCIAS |
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31NMVo 3OLNINVESNA 2 Ola, 1803 SOM YICTIVO OONIDUINOO Estado do Rio Grande do Sul Prefeitura Municipal de Cerrito LEI MUNICRPAL Nº 777/2010 De 07 de dezembro de 2010 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL FUBLIGADONO MURAL EM: "Institui o Código do Meio Ambiente do Município DE AO 1] AM AO de Cerrito/RS e da outras providências" Responsável: (6) PREFEITO MUNICIPAL DE CERRITO, Estado do Rio Grande do Sul. FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou € eu sanciono e promulgo a seguinte Lei, nos termos do artigo 76, Inciso VI, da Lei Orgânica Municipal CAPÍTULO Da Política Ambiental do Município + Art. 1º - A Política Ambiental do Município de Ccrrito-RS. tem por objetivo. respeitadas as competências da União e do Estado. manter equilibradamente o meio ambiente, considerando bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida. razão pela qual se impõe ao Poder Público o dever de defendê-lo. preservá-lo c recuperá-lo. para a presente e futuras gerações. Art. 2º - A Politica Ambiental do Município visa: I- garantir a qualidade de vida e o equilibrio ecológico: H - formular normas técnicas, estabelecendo padrões de proteção. conservação e melhoria do meio ambiente, respeitando as legislações federal e estadual: HI - dotar o Municipio de infra-estrutura material e de quadro funcional qualificado para o exercício das atividades inerentes do meio ambiente: IV - preservar. conservar. fiscalizar. e recuperar as atividades potenciais e efetivamente promotoras de degradação ou poluição ambiental: V - controlar. fiscalizar e licenciar as atividades potenciais e efetivamente promotoras de degradação ou poluição ambiental: VI - promover e incentivar a pesquisa e a conscientização da população sobre o meio ambiente em que vive: VII - coletar. catalogar e tomar públicos os dados e informações sobre a qualidade dos recursos ambientais do município: VII - impor ao responsável pela degradação ambiental a obrigação de recuperar e indenizar os danos causados ao meio ambiente ou a população. nos casos tecnicamente comprovados. em Art. 3º - O municipio desenvolverá ações permanentes de planejamento, proteção e fiscalização do meio ambiente. incumbindo-lhe: I — estabelecer em Decreto normas e padrões de qualidade ambiental, dentro de suas atribuições, atendendo aos interesse e necessidades socioambientais: H - prevenir. combater e controlar a poluição e as fontes poluidoras, assim como qualquer prática que cause degradação ambiental. HI - fiscalizar e “disciplinar a produção. armazenamento transporte. uso e destino final de produto. embalagens e substancias potencialmente perigosas à saúde publica e aos recursos naturais: IV - fiscalizar. cadastrar e manter as matas remanescentes e fomentar o florestamento ecológico: V - incentivar e promover a recuperação de todo corpo de água c das encostas sujeitas à erosão: K VI - criar. implantar e administrar Unidades de Conservação. visando à efetiva proteção da biodiversidade natural, especialmente a associações vegetais relevantes e remanescentes das formações floristicas originais. a perpetuação e disseminação da fauna e manutenção das paisagens notáveis e outros bens de interesse cultural. Art. 4º - São instrumentos da Política Municipal do Meio Ambiente de Cerrito: 1 - o Conselho Municipal do Meio Ambiente; H - o Fundo Municipal do Mcio Ambiente: HI - o estabelecimento de normas. padrões critérios e parâmetros de qualidade ambiental: IV - o plano ambiental do município: V-o licenciamento e a revisão de atividades efetivas ou potencialmente poluidoras: VI -os planos de manejo das Unidades de Conservação: VI - a avaliação de impactos ambientais e analise de riscos: VII - os incentivos à criação ou absorção de tecnologias voltadas para a melhoria da qualidade ambiental IX - a criação de reservas e estações ecológicas. áreas de proteção ambiental e de relevante interesse ecológico. dentre outras unidades de conservação: X - o Cadastro Técnico de Atividades e o Sistema de Informações Ambientais: XI - a fiscalização ambiental c as penalidades administrativas: XII - o Relatório Anual de Qualidade Ambiente: | XII - a Educação Ambiental. Art. 5º - As áreas verdes nativas. praças. parques. jardins, unidades de conservação e reservas ecológicas municipais constituem patrimônio púbico inalienável Parágrafo Único - As áreas especiglmente protegidas são consideradas patrimônio cultural e destinadas à proteção do ecossistema. à educação ambiental. à pesquisa cientifica e à recreação em contato com a natureza. Art. 6º - O município. sempre que-possível, incentivará o uso de fontes alternativas de energia € recursos naturais: Art. 7º - A pessoa física ou jurídica pública'ou privada. que exerçam atividades efetiva ou potencialmente poluidoras, são responsáveis pelo tratamento dos efluentes sólidos, liquidos e gasosos, bem como: pelo acondicionamento. distribuição e destinação final dos resíduos industriais produzidos. Art. 8º - Q. causador de poluição ou dano ambiental. em todos os níveis, independentemente de culpa, será responsabilizado. e deverá assumir e ressarcir ao município. sendo a reparação do dano a mais completa. sem prejuízo da aplicação de penalidades administrativas estabelecidas em lei federal. estadual ou municipal. * Art. 9º - O municipiodesenvolverá programas de manutenção c expansão de arborização, com as seguintes metas: 1 - manter 0 horto. destinado à recompbsição da flora nativa e à produção de espécies vegetais diversas, destinadas à arborização urbana: II - promover progressivamente a arborização dos logradouros públicos da área urbana. em prazo a ser estabelecido pelo Poder Executivo Municipal, a partir de estudo técnico elaborado pelo órgão ambiental do municipio. Art. 10 - São consideradas as áreas de preservação permanente: I-as águas superficiais e subterrâneas: p II - as nascentes. "olho d' água" e a faixas marginais de proteção de águas superficiais. conforme a alínea "a" do art. 2º. da Lei Federal nº 4.771/1965: HI - a cobertura vegetal que contribua para a resistência das encostas à erosão e deslizamentos: DR f [| as IV - as áreas que abrigam exemplares raros ou ameaçados de extinção da flora e da fauna, bem como aqueles que servem de local de pouso. abrigo ou reprodução de espécies migratórias: V- as áreas assim declaradas nos artigos 2º e 3º da Lei Federal nº 4.771/1965 Parágrafo Único - Nas áreas de preservação permanente não serão permitidos atividades que. de qualquer forma contribuam para descaracterizar ou prejudicar seus atributos a funções essenciais. CAPÍTULO II Da Educação Ambiental Art. 11 - A Educação Ambiental é considerada um instrumento indispensável para a consecução dos objetivos de preservação e conservação ambiental estabelecidos na presente lei. Art. 12 - O município incentivará a implantação de programas de Educação Ambiental. assegurando o caráter interinstitucional das ações desenvolvidas. Art. 13 - A Educação Ambiental será promovida: I - na rede municipal de ensino. em todas as áreas do conhecimento. e no decorrer de todo o processo educativo. em conformidade com os currículos e programas elaborados pela Secretaria Municipal de Educação em articulação com o órgão ambiental do município: H - pelos segmentos da sociedade. em especial aquelas que possam atuar como agentes multiplicadores através dos meios de comunicação e por meio de atividades desenvolvidas por órgãos e entidades do município: HI - junto às entidades c associações ambientalistas. por meio de atividades de orientação técnicas: IV - por meio de instituições especificas existente ou que venham a ser criadas com este objetivo. « CAPÍTULO HI Do Uso do Solo e Subsolo Art. 14 - Na análise de projetos de ocupação. uso e parcelamento do solo, as Secretarias Municipais de Obras. em conjunto com a Secretaria de Agricultura c Meio Ambiente, e o Órgão Ambiental Municipal. deverão se manifestar quanto aos aspectos de proteção do solo, da fauna. da cobertura vegetal e das águas superficiais. subterrâneas. fluentes. emergentes c reservadas. sempre que os projetos: I - tenham interferência sobre reservas de áreas verde. e proteção de interesses paisagísticos e ecológicos: U - exijam sistemas especiais de abastecimento de água € coleta, tratamento € disposição final de esgoto e residuos sólidos: HI - apresentem problemas relacionados à viabilidade geotécnica. CAPÍTULO IV Do Saneamento Básico Art. 15 - A execução de medidas de saneamento básico domiciliar residencial, comercial e industrial, essenciais à proteção do meio ambiente. constituindo obrigação do Poder Publico. da coletividade e do individuo que. no uso da propriedade. no manejo dos meios de produção e no exercício de atividades, ficam adstritos ao cumprimento das determinações legais. regulamentares. recomendações. vedações € interdições ditadas pelas autoridades ambientais. sanitárias e outras competentes. Art. 16 - Os serviços de saneamento básico. como os de abastecimento de água, coleta tratamento e disposição final de esgotos. executados por órgão e entidades de qualquer natureza, estão sujeitos ao controle e fiscalização do órgão ambiental do município. sem prejuízo daquele exercido por outros órgãos competentes. Art. 17 - Os órgão e entidades responsáveis pela operação do sistema de abastecimento público de água deverão adotar as normas e o padrão de potabilidade estabelecidas pelo Ministério da Saúde e pelo Estado. Parágrafo Único - Os órgãos e entidades a que se refere o "caput" deste artigo estão obrigados a adotar medidas técnicas corretivas destinadas a sanar as falhas que impliquem inobservância das normas e do padrão de portabilidade da água. Art. 18 - É obrigatória a existência de instalações sanitárias adequadas nas edificações e sua ligação à rede pública coletora para esgoto. Parágrafo Único-- Quando não existir rede coletora de esgotos. as medidas adequadas ficam sujeitas à aprovação das Secretarias Municipais de Obras. em conjunto com a Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente. e o Órgão Ambiental Municipal. sem prejuízo de outros órgão. que fiscalizarão a sua execução e manutenção. sendo vedado o lançamento de esgotos "in natura” a céu aberto ou na rede de águas pluviais, devendo ser exigidas do órgão competente ou concessionária, as medidas para a solução. : Art. 19 - A coleta, transporte tratamento € disposição final do lixo urbano de qualquer espécie ou natureza, se processarão em condições que não tragam malefícios ou inconvenientes à saúde, ao bem-estar público ou ao meio ambiente. Parágrafo Primeiro - Fica expressamente proibido aos particulares: I-a disposição de indiscriminada de lixo em locais impróprios, em áreas urbanas ou rurais: H - a localização e disposição final do lixo a céu aberto: HI - licenciar atividades industriais. comerciais, de mineração, cortes, podas e plantio de arvores publicas: IV - fiscalizar e proteger as áreas de preservação permanente. assim como exemplares de valor da fauna e flora. V - emitir intimações. interdições c autos de infração. bem como aplicar multas, quando da constatação de infração às leis ambientais: VI- incentivar o uso de tecnologia não agressiva ao ambiente: VII - elaborar o plano diretor de proteção ambiental e sugerir leis complementares. emendas e decretos. relacionados com o meio ambiente: VIII - avaliar Estudos de Impacto Ambiental - EIA e Relatórios de Impacto Ambiental - RIMA's, executados em território municipal: IX - determinar as penalidades disciplinares e compensatórias pelo não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção de degradação ambiental causada por pessoa física ou jurídica, publica ou privada: X - implementar os objetivos e instrumentos da Politica Ambiental do municipio; XI - propor e discutir com outros órgãos públicos. as medidas necessárias à proteção e controle ambiental no município: XII - dar início a processo administrativo ou judicial para apuração de infrações decorrentes da inobservância da legislação ambiental em vigor: XIV - autorizar e acompanhar os resultados de pesquisa cientificas efetuadas em áreas de preservação do município. “CAPÍTULO VII Da Fi iscalização, Infrações e Penalidades e Art. 22 - A concessão de licenciamento para a instalação e operação de atividade, potencial ou efetivamente poluidoras. a*pessoas físicas ou jurídicas de direito publico ou privado. fica sujeita ao exame e parecer dos técnicos do'Orgão Ambiental do município: Parágrafo Primeiro - O parecer técnico do-Órgão Ambiental do municipio terá efetivo vinculante. Sobre a decisão da Administração. relativamente ao pedido de licenciamento. x Parágrafo Segundo - Atividades já cadastradas. enquadráveis no que dispõe o “caput” deste artigo, deverão atualizar seu cadastramento junto ao Orgão Ambiental do município. em prazo estabelecido em regulamento. Art. 23 - Para o cumprimento do disposto pela lei, o município poderá utilizar-se do concurso do conhecimento técnico especifico de particulares. de notável conhecimento na área HI - a utilização de lixo “im - natura” para alimentação de animais € adubação orgânica: Iv - o lançamento de lixo em águas de superfície. sistemas de drenagem de águas pluviais. poços. cacimbas e áreas erodidas: V - o assoreamento de fundo de vale através da colocação de lixo. entulhos e outros matérias. Parágrafo Segundo - O órgão Ambiente do município poderá estabelecer zonas urbanas, onde a seleção do lixo deverá ser efetuada em nível domiciliar. para posterior coleta seletiva. * CAPÍTULO V Dos resíduos e rejeitos perigosos Art. 20 - Aqueles que utilizam substancias. produtos. objetos ou rejeitos perigosos deve adotar as preocupações para que não apresentem perigo. risco à saúde publica e não afetem O meio ambiente. Parágrafo Primeiro - Os resíduos e rejeitos perigosos devem ser reciclados, neutralizados ou eliminados pelo fabricante ou comerciante: Parágrafo Segundo - Os consumidores deverão devolver as substâncias. produtos, objetos. ou residuos potencialmente perigosos ao meio ambiente. nos locais de coleta publica ou diretamente ao comerciante ou fabricante. observadas as instruções técnicas pertinentes: Parágrafo Terceiro - O órgão Ambiental do Município estabelecerá normas técnicas de armazenagem e transporte, organizará lista de substâncias, produtos, .resíduos perigosos ou proibidos de uso no município, e baixará instruções para a coleta e destinação final dos mesmos. “ ' CAPÍTULO VI Das Competências Art. 21 - Para o cumprimento do.estabelecido no art. 3º, compete ao órgão ambiental do município: f I - executar a fiscalização e O controle. das atividades poluidoras, vistoriando os estabelecimentos e atividades. emitiido pareceres técnicos quanto à operacionalização e funcionamento das mesmas: , II - estabelecer padrões de emissão de cfluentes industriais e as normas para transporte. deposição e destino final de qualquer tipo de residuo resultante de atividades industriais e comerciais. Tv e. ainda. de outros órgãos ou entidades publicas ou privadas, mediante convênios, contratos OU termos de cooperação técnica mutua. Art. 24 - Todas as atividades. potencial e efetivamente poluidoras, deverão executar seu próprio monitoramento, cujos resultados deverão ser apresentados ao Órgão Ambiental do Município, conforme cronograma estabelecido pelo mesmo. Parágrafo único - O órgão Ambiental do municipio poderá. nos casos de poluição aparente. que possa causar prejuizo ao meio ambiente ou à saúde publica, determinar a execução de analise dos níveis de degradação ambiental em atividades potencial ou efetivamente poluidoras. Art. 25 - São atribuições dos servidores públicos municipais encarregados da fiscalização ambiental: a) realizar levantamentos. vistorias e avaliações: b) efetuar medições e coletas de amostras para analises técnicas de controle: c)proceder inspeções € visitas de rotina, bem como para apuração de irregularidades e de infrações: d) verificar a observância das normas € padrões ambientais vigentes: e) lavrar notificações. auto de infração e interdição. Parágrafo Primeiro - Para proceder à fiscalização. licenciamento e demais incumbência à que se refere o caput. fica assegurada aos técnicos ambientais ou servidores designados para tal fim. lotados na Prefeitura Municipal. a entrada. a quaisquer estabelecimentos públicos e privados. Parágrafo Segundo - Nos casos de embargos à ação fiscalizadora, poderá o órgão ambiental de o municipio solicitar auxilio das autoridades policiais para a execução da medida ordenada. Seção II Das Infrações Art. 26 - Constitui infração administrativa ambiental, toda ação ou omissão que importe na inobservância dos preceitos desta Lei, de seus regulamentos e das demais legislações ambientais. Parágrafo Primeiro - Toda e qualquer infração ambiental deverá ser informada ao órgão ambiental do município: Parágrafo Segundo - A apuração ou denuncia de qualquer infração dará origem à formação de processo administrativo. ] q Art. 27- Fica proibido no âmbito do município de Cerrito: 1-a fabricação. comercialização. transporte. armazenamento e utilização de arma químicas e biológicas: H - atividades poluidoras cujas emissões estejam em desacordo com os padrões definidos para o município: HI - a colocação do lixo radioativo no território municipal. assim como à produção. instalação, armazenamento e transporte. por qualquer atividade relacionada com o uso de energia nuclear, exceto para fins médicos. IV - a pesca predatória: V - qualquer atividade que provoque alteração no ecossistema, salvo para recuperação de suas características originais: VI - a disposição e destinação sem tecnologia adequada. de resíduos sólidos provenientes de atividades industriais: VII - o transporte de carga perigosa (tóxica. radioativa e poluentes) em desacordo com as normas de atividades industriais. VIH - o corte e poda de arvores publicas sem autorização do Órgão Ambiental do município: IX - atividades geradoras de modificações ambientais nas áreas de preservação permanente. inclusive corte. coleta, apanha ou introdução de fauna e flora exótica: X - deposito de residuos sólidos ou liquidos em local não licenciado pelo órgão ambiental competente. Art. 28 - O processo administrativo será Ssetndádo com os seguintes elementos: a) parecer técnico: b) cópia da notificação: c) outros documentos necessários à apuração dos fatos e julgamento do processo; d) cópia do auto de infração: e) atos e documentos de defesa apresentados pela parte infratora: f) decisão: g) despacho de aplicação, ou não. da pena. Parágrafo único - O Auto de Infração, e de interdição. quando for o caso, será lavrado pela autoridade ambiental que houver constatado a infração. devendo conter: a) nome da pessoa física ou juridica autuada e respectivo endereço: b) local, hora e data da constatação da ocorrência: c) descrição da infração e menção do dispositivo legal ou regulamentar transgredido: d) penalidade a que está sujeito o infrator e O respectivo preceito legal que autoriza a sua imposição: c) ciência do autuado de que responderá pelo fato em processo administrativo; [ £) assinatura da autoridade competente. q e) assmatura do autuado ou. na ausência ou recusa. de duas testemunhas € do autuante. h) prazo para O recolhimento da multa. quando aplicada, no caso de o infrator abdicar do direito de defesa: i) prazo de 10 (dez) dias para interposição de recurso. Art. 29 - Os servidores ficam responsáveis pelas declarações que fizerem nos autos de infração, sendo passiveis de punição por falta grave. em falsidade ou omissão dolosa. Art. 30 - O infrator será notificado para ciência da infração: - Pessoalmente HI - pelo correio. através de correspondência com Aviso de Recebimento (AR) HI - Por edital, se estiver em lugar incerto e não sabido: Parágrafo Primeiro - Se o infrator for notificado pessoalmente c se recusar a exarar ciência, deve essa circunstancia ser mencionada expressamente. mediante duas testemunhas: Parágrafo Segundo - O cdital referido no inciso WI deste artigo será publicado em jornal de circulação local, considerando-se efetivada à notificação 10 (dez) dias após a publicação. Art. 31 - Apresentada ou não a defesa. ultimada a instrução do processo e uma vez esgotados os prazos para O recurso. a autoridade ambiental proferirá a decisão final. dando o processo por concluído. notificando o infrator. *. Art. 32 - Mantida a decisão condenatória, total ou parcialmente, caberá recurso para O Conselho Municipal do Meio - Ambiente. no prazo de 15 dia, contados da ciência ou da publicação. « Art. 33 - Os recursos interpostos das decisões não definitivas terão efetivos suspensivo relativo ao pagamento da penalidade pecuniária, não impedindo a imediata exigibilidade do cumprimento da obrigação subsequente. Art. 34 - Quando aplicada a pena de multa. esgotados Os recursos administrativos. O infrator será notificado para efetuar o pagamento no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento. recolhendo o respectivo valor ao Fundo Municipal de Meio Ambiente. Parágrafo único - O não recolhimento da multa dentro do prazo fixado neste artigo. implicará na sua inscrição em divida ativa e demais cominações contidas na legislação tributaria municipal. Art. 35 - As infrações às disposições legais e regulamentares de ordem ambiental prescrevem em 5 (cinco) anos, podendo a prescrição sera interrompida pela notificação ou outro ato. da autoridade competente, que objetive sua apuração e consegiente imposição de pena. Art. 36 - A pessoa física ou jurídica de direito publico ou privado que infringir qualquer dispositivo desta lei. seus regulamentos € demais normas dela decorrentes. fica sujeita às seguintes penalidades. independente da reparação do dano ou de outras sanções civil ou penais: 1 - advertência por escrita, com prazo definido. em que o infrator será notificado para fazer cessar a irregularidade, sob pena de imposição de outras sanções previstas nesta lei. 11 - multa, por unidade ou fração relativa a infração: III- suspensão de atividades, ate correção das irregularidades, salvo os casos reservados à competência da União: IV - perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo município: V - apreensão do produto: VI - embargo da obra: VI - cassação do alvará e ficença concedidos. Parágrafo Primeiro - Responderá igualmente pelas infrações aquele que de qualquer modo concorreu para sua pratica, OU delas se beneficiou: Parágrafo Segundo - As penalidades. serão aplicadas sem prejuízo daqueles que possam vir a ser impostas por autoridades federais ou estaduais: Art. 37 - A autoridade. na fixação do valor da multa, deverá levar em conta à capacidade econômica do infrator, sendo admitida a sua substituição motivada. uma única . por advertência: Parágrafo Unico - As penalidades pecuniárias poderão ser transformadas em obrigações de execução de medidas de interesse da proteção ambiental: Art. 38 - As infrações classificam-se. conforme a gravidade da degradação ou do dano. de acordo com a motivada avaliação do órgão ambiental do município. em: a) Grupo 1 - Eventuais que possam causar prejuízo ao meio ambiente ou ao bem estar € sossego da população. mas não provoquem efeitos significativos ou que importem em inobservância de quaisquer disposição desta lei ou seus regulamentos. pertencendo a este grupo as infrações elencadas nos incisos IL IV. VIII do artigo 27; b) Grupo II - Eventuais ou permanentes que provoquem efeitos significativos embora reversíveis, sobre o meio ambiente ou a poluição. podendo vir a causar danos temporários à integridade física e psíquica, pertencendo a este grupo às infrações elencadas nos incisos IL. IV. V. VL VI IX e X, do artigo 27; c) Grupo III - Eventuais ou permanentes que provoquem efeitos significativos, irreversíveis ao meio ambiente ou à população. podendo causar danos definitivos à integridade física e psíquica, pertencendo a este grupo as infrações elencadas nos incisos 1, II. V, VI IX e X do artigo 27. Parágrafo Primeiro - São considerados efeitos significativos àqueles que: a) conflitem com planos de preservação ambiental da área onde esta localizada a atividade: b) gerem dano efetivo ou potencial à saúde publica ou ponha em risco a segurança da população: c) contribuam para a violação de padrões de emissão e de qualidade em vigor: d) degradem os recursos de água subterrânea: e) interfiram substancialmente na reposição das águas superficiais ou subterrâneas. f) causem ou intensifiquem a erosão do solo: g) exponham pessoas ou estruturas aos perigos de eventos geológicos: h) ocasionem distúrbios por ruído: i) afetem substancialmente espécies animais e vegetais nativas ou em vias de extinção ou degradem seus "habitats naturais: 1) interfiram no deslocamento ou preservação de qualquer espécie animais migratórias. k) induzam a um crescimento ou concentração anormal de alguma população animal ou vegetal. Parágrafo Segundo - São considerados efeitos significativos reversíveis aqueles que. após aplicação de tratamento convencional de recuperação e com O decurso do tempo demarcado para cada caso, conseguem reverter ao estado anterior: Parágrafo Terceiro - São considerados efeitos significativos irreversíveis aqueles que, nem mesmo após a aplicação de tratamento convencional de recuperação. nem com O decurso do tempo, demarcado para cada caso. Conseguem converter ao estado anterior. s < À Art. 39 - Na aplicação da pqua de multa, a que se refere a presente Lei, serão observados os seguintes limites: E 1 - de 100 (cem) até 5.000 (cinco mil) URF's. quando se tratar de infração do Grupo E H - de 5.001 (cinco mil e um) a 8.900 (oito mil) URF's. quando se tratar de infração do Grupo H; 1 - de 8.001 (oito mil e um) a 50.000 (cinquenta mil) URF's quando se tratar de infração do Grupo HI. Parágrafo Primeiro - À graduação da pena de multa nos intervalos mencionados deverá levar em conta a existência, ou não. de situações atenuantes ou agravantes. Parágrafo Segundo - São situações atenuantes: a) ser primário: o b) ter procurado. de algum modo comprovado. evitar. atenuar ou recompor as consegiências da degradação ou dano ambiental: Parágrafo Terceiro - São situações agravantes: a) ser reincidente; b) prestar falsa informações ou omitir dados técnicos; c) dificultar ou impedir a ação fiscalizadora ou desacatar os fiscais do órgão ambiental do município; d) deixar de comunicar imediatamente a ocorrências de incidentes que ponham em risco a qualidade do meio ambiente ou saúde da população. Parágrafo Quarto - Em nenhuma hipótese é admissível a imposição do valor da multa abaixo do mínimo legal; Parágrafo Quinto - Em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro da anterioridade imposta. Art. 40 - Poderão ser apreendidos ou interditados pelo poder publico, através do órgão ambiental do município, os produtos potencialmente perigosos para O ambiente apenas com O auto de apreensão. CAPÍTULO VE Disposições finais Art. 41 - Fica o Poder Executivo autorizado a determinar medidas de emergência, a fim de evitar episódios críticos de poluição ambiental ou impedir sua continuidade de qualquer fonte poluidora na área atingida pela ocorrência, respeitadas a competência da União e do Estado. Art. 42 - Fica o Órgão Ambiental do município autorizado a expedir as normas técnicas, padrões e critérios a serem aprovados pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente, destinadas à regulamentação desta lei, por ato do Executivo. Art. 43 - O Poder Executivo, mediante decreto, regulamentará os . procedimentos fiscalizatórios necessários à implantação desta lei e demais normas pertinentes, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação desta lei. Art. 44 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Cerrito, 07 de dezembro de 2010. José Flavio Vieira de Viei Prefeito Municipal N v REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE. PREFEITURA MUNICIPAL PE CERRITO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PUBLICADO NO MURAL EM: CHAO nº) Lib Responsável: É 444 GONERCINDO CALDEIRALUCAS à SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E = GABINETE