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materia nº 777/2010

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 777 / 2010
Date 2010-12-07
EmentaINSTITUI O CODIGO DO MEIO AMBIENTE DO MUNICIPIO DE CERRITO/RS E DA OUTRAS PROVIDENCIAS
native_id636

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31NMVo
3OLNINVESNA 2 Ola, 1803
SOM YICTIVO OONIDUINOO
Estado do Rio Grande do Sul
Prefeitura Municipal de Cerrito
LEI MUNICRPAL Nº 777/2010
De 07 de dezembro de 2010
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
FUBLIGADONO MURAL EM: "Institui o Código do Meio Ambiente do Município
DE AO 1] AM AO de Cerrito/RS e da outras providências"
Responsável:
(6) PREFEITO MUNICIPAL DE CERRITO, Estado do
Rio Grande do Sul.
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores
aprovou € eu sanciono e promulgo a seguinte Lei, nos termos do artigo 76, Inciso VI, da Lei
Orgânica Municipal
CAPÍTULO
Da Política Ambiental do Município
+ Art. 1º - A Política Ambiental do Município de Ccrrito-RS. tem por objetivo. respeitadas
as competências da União e do Estado. manter equilibradamente o meio ambiente, considerando
bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida. razão pela qual se impõe ao
Poder Público o dever de defendê-lo. preservá-lo c recuperá-lo. para a presente e futuras
gerações.
Art. 2º - A Politica Ambiental do Município visa:
I- garantir a qualidade de vida e o equilibrio ecológico:
H - formular normas técnicas, estabelecendo padrões de proteção. conservação e melhoria
do meio ambiente, respeitando as legislações federal e estadual:
HI - dotar o Municipio de infra-estrutura material e de quadro funcional qualificado para o
exercício das atividades inerentes do meio ambiente:
IV - preservar. conservar. fiscalizar. e recuperar as atividades potenciais e efetivamente
promotoras de degradação ou poluição ambiental:
V - controlar. fiscalizar e licenciar as atividades potenciais e efetivamente promotoras de
degradação ou poluição ambiental:
VI - promover e incentivar a pesquisa e a conscientização da população sobre o meio
ambiente em que vive:
VII - coletar. catalogar e tomar públicos os dados e informações sobre a qualidade dos
recursos ambientais do município:
VII - impor ao responsável pela degradação ambiental a obrigação de recuperar e
indenizar os danos causados ao meio ambiente ou a população. nos casos tecnicamente
comprovados.
em
Art. 3º - O municipio desenvolverá ações permanentes de planejamento, proteção e
fiscalização do meio ambiente. incumbindo-lhe:
I — estabelecer em Decreto normas e padrões de qualidade ambiental, dentro de suas
atribuições, atendendo aos interesse e necessidades socioambientais:
H - prevenir. combater e controlar a poluição e as fontes poluidoras, assim como qualquer
prática que cause degradação ambiental.
HI - fiscalizar e “disciplinar a produção. armazenamento transporte. uso e destino final de
produto. embalagens e substancias potencialmente perigosas à saúde publica e aos recursos
naturais:
IV - fiscalizar. cadastrar e manter as matas remanescentes e fomentar o florestamento
ecológico:
V - incentivar e promover a recuperação de todo corpo de água c das encostas sujeitas à
erosão: K
VI - criar. implantar e administrar Unidades de Conservação. visando à efetiva proteção da
biodiversidade natural, especialmente a associações vegetais relevantes e remanescentes das
formações floristicas originais. a perpetuação e disseminação da fauna e manutenção das
paisagens notáveis e outros bens de interesse cultural.
Art. 4º - São instrumentos da Política Municipal do Meio Ambiente de Cerrito:
1 - o Conselho Municipal do Meio Ambiente;
H - o Fundo Municipal do Mcio Ambiente:
HI - o estabelecimento de normas. padrões critérios e parâmetros de qualidade ambiental:
IV - o plano ambiental do município:
V-o licenciamento e a revisão de atividades efetivas ou potencialmente poluidoras:
VI -os planos de manejo das Unidades de Conservação:
VI - a avaliação de impactos ambientais e analise de riscos:
VII - os incentivos à criação ou absorção de tecnologias voltadas para a melhoria da
qualidade ambiental
IX - a criação de reservas e estações ecológicas. áreas de proteção ambiental e de relevante
interesse ecológico. dentre outras unidades de conservação:
X - o Cadastro Técnico de Atividades e o Sistema de Informações Ambientais:
XI - a fiscalização ambiental c as penalidades administrativas:
XII - o Relatório Anual de Qualidade Ambiente: |
XII - a Educação Ambiental.
Art. 5º - As áreas verdes nativas. praças. parques. jardins, unidades de conservação e
reservas ecológicas municipais constituem patrimônio púbico inalienável
Parágrafo Único - As áreas especiglmente protegidas são consideradas patrimônio cultural
e destinadas à proteção do ecossistema. à educação ambiental. à pesquisa cientifica e à
recreação em contato com a natureza.
Art. 6º - O município. sempre que-possível, incentivará o uso de fontes alternativas de
energia € recursos naturais:
Art. 7º - A pessoa física ou jurídica pública'ou privada. que exerçam atividades efetiva ou
potencialmente poluidoras, são responsáveis pelo tratamento dos efluentes sólidos, liquidos e
gasosos, bem como: pelo acondicionamento. distribuição e destinação final dos resíduos
industriais produzidos.
Art. 8º - Q. causador de poluição ou dano ambiental. em todos os níveis,
independentemente de culpa, será responsabilizado. e deverá assumir e ressarcir ao município.
sendo a reparação do dano a mais completa. sem prejuízo da aplicação de penalidades
administrativas estabelecidas em lei federal. estadual ou municipal.
* Art. 9º - O municipiodesenvolverá programas de manutenção c expansão de arborização,
com as seguintes metas:
1 - manter 0 horto. destinado à recompbsição da flora nativa e à produção de espécies
vegetais diversas, destinadas à arborização urbana:
II - promover progressivamente a arborização dos logradouros públicos da área urbana. em
prazo a ser estabelecido pelo Poder Executivo Municipal, a partir de estudo técnico elaborado
pelo órgão ambiental do municipio.
Art. 10 - São consideradas as áreas de preservação permanente:
I-as águas superficiais e subterrâneas: p
II - as nascentes. "olho d' água" e a faixas marginais de proteção de águas superficiais.
conforme a alínea "a" do art. 2º. da Lei Federal nº 4.771/1965:
HI - a cobertura vegetal que contribua para a resistência das encostas à erosão e
deslizamentos: DR
f
[|
as
IV - as áreas que abrigam exemplares raros ou ameaçados de extinção da flora e da fauna,
bem como aqueles que servem de local de pouso. abrigo ou reprodução de espécies migratórias:
V- as áreas assim declaradas nos artigos 2º e 3º da Lei Federal nº 4.771/1965
Parágrafo Único - Nas áreas de preservação permanente não serão permitidos atividades
que. de qualquer forma contribuam para descaracterizar ou prejudicar seus atributos a funções
essenciais.
CAPÍTULO II
Da Educação Ambiental
Art. 11 - A Educação Ambiental é considerada um instrumento indispensável para a
consecução dos objetivos de preservação e conservação ambiental estabelecidos na presente lei.
Art. 12 - O município incentivará a implantação de programas de Educação Ambiental.
assegurando o caráter interinstitucional das ações desenvolvidas.
Art. 13 - A Educação Ambiental será promovida:
I - na rede municipal de ensino. em todas as áreas do conhecimento. e no decorrer de
todo o processo educativo. em conformidade com os currículos e programas elaborados pela
Secretaria Municipal de Educação em articulação com o órgão ambiental do município:
H - pelos segmentos da sociedade. em especial aquelas que possam atuar como agentes
multiplicadores através dos meios de comunicação e por meio de atividades desenvolvidas por
órgãos e entidades do município:
HI - junto às entidades c associações ambientalistas. por meio de atividades de
orientação técnicas:
IV - por meio de instituições especificas existente ou que venham a ser criadas com este
objetivo.
« CAPÍTULO HI
Do Uso do Solo e Subsolo
Art. 14 - Na análise de projetos de ocupação. uso e parcelamento do solo, as Secretarias
Municipais de Obras. em conjunto com a Secretaria de Agricultura c Meio Ambiente, e o Órgão
Ambiental Municipal. deverão se manifestar quanto aos aspectos de proteção do solo, da fauna.
da cobertura vegetal e das águas superficiais. subterrâneas. fluentes. emergentes c reservadas.
sempre que os projetos:
I - tenham interferência sobre reservas de áreas verde. e proteção de interesses
paisagísticos e ecológicos:
U - exijam sistemas especiais de abastecimento de água € coleta, tratamento € disposição
final de esgoto e residuos sólidos:
HI - apresentem problemas relacionados à viabilidade geotécnica.
CAPÍTULO IV
Do Saneamento Básico
Art. 15 - A execução de medidas de saneamento básico domiciliar residencial, comercial
e industrial, essenciais à proteção do meio ambiente. constituindo obrigação do Poder Publico.
da coletividade e do individuo que. no uso da propriedade. no manejo dos meios de produção e
no exercício de atividades, ficam adstritos ao cumprimento das determinações legais.
regulamentares. recomendações. vedações € interdições ditadas pelas autoridades ambientais.
sanitárias e outras competentes.
Art. 16 - Os serviços de saneamento básico. como os de abastecimento de água, coleta
tratamento e disposição final de esgotos. executados por órgão e entidades de qualquer natureza,
estão sujeitos ao controle e fiscalização do órgão ambiental do município. sem prejuízo daquele
exercido por outros órgãos competentes.
Art. 17 - Os órgão e entidades responsáveis pela operação do sistema de abastecimento
público de água deverão adotar as normas e o padrão de potabilidade estabelecidas pelo
Ministério da Saúde e pelo Estado.
Parágrafo Único - Os órgãos e entidades a que se refere o "caput" deste artigo estão
obrigados a adotar medidas técnicas corretivas destinadas a sanar as falhas que impliquem
inobservância das normas e do padrão de portabilidade da água.
Art. 18 - É obrigatória a existência de instalações sanitárias adequadas nas edificações e
sua ligação à rede pública coletora para esgoto.
Parágrafo Único-- Quando não existir rede coletora de esgotos. as medidas adequadas
ficam sujeitas à aprovação das Secretarias Municipais de Obras. em conjunto com a Secretaria
de Agricultura e Meio Ambiente. e o Órgão Ambiental Municipal. sem prejuízo de outros
órgão. que fiscalizarão a sua execução e manutenção. sendo vedado o lançamento de esgotos "in
natura” a céu aberto ou na rede de águas pluviais, devendo ser exigidas do órgão competente ou
concessionária, as medidas para a solução.
: Art. 19 - A coleta, transporte tratamento € disposição final do lixo urbano de qualquer
espécie ou natureza, se processarão em condições que não tragam malefícios ou inconvenientes
à saúde, ao bem-estar público ou ao meio ambiente.
Parágrafo Primeiro - Fica expressamente proibido aos particulares:
I-a disposição de indiscriminada de lixo em locais impróprios, em áreas urbanas ou
rurais:
H - a localização e disposição final do lixo a céu aberto:
HI - licenciar atividades industriais. comerciais, de mineração, cortes, podas e plantio de
arvores publicas:
IV - fiscalizar e proteger as áreas de preservação permanente. assim como exemplares de
valor da fauna e flora.
V - emitir intimações. interdições c autos de infração. bem como aplicar multas, quando da
constatação de infração às leis ambientais:
VI- incentivar o uso de tecnologia não agressiva ao ambiente:
VII - elaborar o plano diretor de proteção ambiental e sugerir leis complementares.
emendas e decretos. relacionados com o meio ambiente:
VIII - avaliar Estudos de Impacto Ambiental - EIA e Relatórios de Impacto Ambiental -
RIMA's, executados em território municipal:
IX - determinar as penalidades disciplinares e compensatórias pelo não cumprimento das
medidas necessárias à preservação ou correção de degradação ambiental causada por pessoa
física ou jurídica, publica ou privada:
X - implementar os objetivos e instrumentos da Politica Ambiental do municipio;
XI - propor e discutir com outros órgãos públicos. as medidas necessárias à proteção e
controle ambiental no município:
XII - dar início a processo administrativo ou judicial para apuração de infrações
decorrentes da inobservância da legislação ambiental em vigor:
XIV - autorizar e acompanhar os resultados de pesquisa cientificas efetuadas em áreas de
preservação do município.
“CAPÍTULO VII
Da Fi iscalização, Infrações e Penalidades
e
Art. 22 - A concessão de licenciamento para a instalação e operação de atividade, potencial
ou efetivamente poluidoras. a*pessoas físicas ou jurídicas de direito publico ou privado. fica
sujeita ao exame e parecer dos técnicos do'Orgão Ambiental do município:
Parágrafo Primeiro - O parecer técnico do-Órgão Ambiental do municipio terá efetivo
vinculante. Sobre a decisão da Administração. relativamente ao pedido de licenciamento.
x
Parágrafo Segundo - Atividades já cadastradas. enquadráveis no que dispõe o “caput”
deste artigo, deverão atualizar seu cadastramento junto ao Orgão Ambiental do município. em
prazo estabelecido em regulamento.
Art. 23 - Para o cumprimento do disposto pela lei, o município poderá utilizar-se do
concurso do conhecimento técnico especifico de particulares. de notável conhecimento na área
HI - a utilização de lixo “im - natura” para alimentação de animais € adubação orgânica:
Iv - o lançamento de lixo em águas de superfície. sistemas de drenagem de águas
pluviais. poços. cacimbas e áreas erodidas:
V - o assoreamento de fundo de vale através da colocação de lixo. entulhos e outros
matérias.
Parágrafo Segundo - O órgão Ambiente do município poderá estabelecer zonas
urbanas, onde a seleção do lixo deverá ser efetuada em nível domiciliar. para posterior coleta
seletiva. *
CAPÍTULO V
Dos resíduos e rejeitos perigosos
Art. 20 - Aqueles que utilizam substancias. produtos. objetos ou rejeitos perigosos deve
adotar as preocupações para que não apresentem perigo. risco à saúde publica e não afetem O
meio ambiente.
Parágrafo Primeiro - Os resíduos e rejeitos perigosos devem ser reciclados, neutralizados
ou eliminados pelo fabricante ou comerciante:
Parágrafo Segundo - Os consumidores deverão devolver as substâncias. produtos,
objetos. ou residuos potencialmente perigosos ao meio ambiente. nos locais de coleta publica ou
diretamente ao comerciante ou fabricante. observadas as instruções técnicas pertinentes:
Parágrafo Terceiro - O órgão Ambiental do Município estabelecerá normas técnicas de
armazenagem e transporte, organizará lista de substâncias, produtos, .resíduos perigosos ou
proibidos de uso no município, e baixará instruções para a coleta e destinação final dos mesmos.
“
' CAPÍTULO VI
Das Competências
Art. 21 - Para o cumprimento do.estabelecido no art. 3º, compete ao órgão ambiental do
município: f
I - executar a fiscalização e O controle. das atividades poluidoras, vistoriando os
estabelecimentos e atividades. emitiido pareceres técnicos quanto à operacionalização e
funcionamento das mesmas: ,
II - estabelecer padrões de emissão de cfluentes industriais e as normas para transporte.
deposição e destino final de qualquer tipo de residuo resultante de atividades industriais e
comerciais.
Tv
e. ainda. de outros órgãos ou entidades publicas ou privadas, mediante convênios, contratos OU
termos de cooperação técnica mutua.
Art. 24 - Todas as atividades. potencial e efetivamente poluidoras, deverão executar seu
próprio monitoramento, cujos resultados deverão ser apresentados ao Órgão Ambiental do
Município, conforme cronograma estabelecido pelo mesmo.
Parágrafo único - O órgão Ambiental do municipio poderá. nos casos de poluição
aparente. que possa causar prejuizo ao meio ambiente ou à saúde publica, determinar a execução
de analise dos níveis de degradação ambiental em atividades potencial ou efetivamente
poluidoras.
Art. 25 - São atribuições dos servidores públicos municipais encarregados da fiscalização
ambiental:
a) realizar levantamentos. vistorias e avaliações:
b) efetuar medições e coletas de amostras para analises técnicas de controle:
c)proceder inspeções € visitas de rotina, bem como para apuração de irregularidades e de
infrações:
d) verificar a observância das normas € padrões ambientais vigentes:
e) lavrar notificações. auto de infração e interdição.
Parágrafo Primeiro - Para proceder à fiscalização. licenciamento e demais incumbência à
que se refere o caput. fica assegurada aos técnicos ambientais ou servidores designados para tal
fim. lotados na Prefeitura Municipal. a entrada. a quaisquer estabelecimentos públicos e
privados.
Parágrafo Segundo - Nos casos de embargos à ação fiscalizadora, poderá o órgão
ambiental de o municipio solicitar auxilio das autoridades policiais para a execução da medida
ordenada.
Seção II
Das Infrações
Art. 26 - Constitui infração administrativa ambiental, toda ação ou omissão que importe
na inobservância dos preceitos desta Lei, de seus regulamentos e das demais legislações
ambientais.
Parágrafo Primeiro - Toda e qualquer infração ambiental deverá ser informada ao órgão
ambiental do município:
Parágrafo Segundo - A apuração ou denuncia de qualquer infração dará origem à
formação de processo administrativo. ]
q Art. 27- Fica proibido no âmbito do município de Cerrito:
1-a fabricação. comercialização. transporte. armazenamento e utilização de arma químicas
e biológicas:
H - atividades poluidoras cujas emissões estejam em desacordo com os padrões definidos
para o município:
HI - a colocação do lixo radioativo no território municipal. assim como à produção.
instalação, armazenamento e transporte. por qualquer atividade relacionada com o uso de
energia nuclear, exceto para fins médicos.
IV - a pesca predatória:
V - qualquer atividade que provoque alteração no ecossistema, salvo para recuperação de
suas características originais:
VI - a disposição e destinação sem tecnologia adequada. de resíduos sólidos provenientes
de atividades industriais:
VII - o transporte de carga perigosa (tóxica. radioativa e poluentes) em desacordo com as
normas de atividades industriais.
VIH - o corte e poda de arvores publicas sem autorização do Órgão Ambiental do
município:
IX - atividades geradoras de modificações ambientais nas áreas de preservação permanente.
inclusive corte. coleta, apanha ou introdução de fauna e flora exótica:
X - deposito de residuos sólidos ou liquidos em local não licenciado pelo órgão ambiental
competente.
Art. 28 - O processo administrativo será Ssetndádo com os seguintes elementos:
a) parecer técnico:
b) cópia da notificação:
c) outros documentos necessários à apuração dos fatos e julgamento do processo;
d) cópia do auto de infração:
e) atos e documentos de defesa apresentados pela parte infratora:
f) decisão:
g) despacho de aplicação, ou não. da pena.
Parágrafo único - O Auto de Infração, e de interdição. quando for o caso, será lavrado
pela autoridade ambiental que houver constatado a infração. devendo conter:
a) nome da pessoa física ou juridica autuada e respectivo endereço:
b) local, hora e data da constatação da ocorrência:
c) descrição da infração e menção do dispositivo legal ou regulamentar transgredido:
d) penalidade a que está sujeito o infrator e O respectivo preceito legal que autoriza a sua
imposição:
c) ciência do autuado de que responderá pelo fato em processo administrativo;
[
£) assinatura da autoridade competente. q
e) assmatura do autuado ou. na ausência ou recusa. de duas testemunhas € do autuante.
h) prazo para O recolhimento da multa. quando aplicada, no caso de o infrator abdicar do
direito de defesa:
i) prazo de 10 (dez) dias para interposição de recurso.
Art. 29 - Os servidores ficam responsáveis pelas declarações que fizerem nos autos de
infração, sendo passiveis de punição por falta grave. em falsidade ou omissão dolosa.
Art. 30 - O infrator será notificado para ciência da infração:
- Pessoalmente
HI - pelo correio. através de correspondência com Aviso de Recebimento (AR)
HI - Por edital, se estiver em lugar incerto e não sabido:
Parágrafo Primeiro - Se o infrator for notificado pessoalmente c se recusar a exarar
ciência, deve essa circunstancia ser mencionada expressamente. mediante duas testemunhas:
Parágrafo Segundo - O cdital referido no inciso WI deste artigo será publicado em jornal
de circulação local, considerando-se efetivada à notificação 10 (dez) dias após a publicação.
Art. 31 - Apresentada ou não a defesa. ultimada a instrução do processo e uma vez
esgotados os prazos para O recurso. a autoridade ambiental proferirá a decisão final. dando o
processo por concluído. notificando o infrator. *.
Art. 32 - Mantida a decisão condenatória, total ou parcialmente, caberá recurso para O
Conselho Municipal do Meio - Ambiente. no prazo de 15 dia, contados da ciência ou da
publicação.
«
Art. 33 - Os recursos interpostos das decisões não definitivas terão efetivos suspensivo
relativo ao pagamento da penalidade pecuniária, não impedindo a imediata exigibilidade do
cumprimento da obrigação subsequente.
Art. 34 - Quando aplicada a pena de multa. esgotados Os recursos administrativos. O
infrator será notificado para efetuar o pagamento no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data
do recebimento. recolhendo o respectivo valor ao Fundo Municipal de Meio Ambiente.
Parágrafo único - O não recolhimento da multa dentro do prazo fixado neste artigo.
implicará na sua inscrição em divida ativa e demais cominações contidas na legislação tributaria
municipal.
Art. 35 - As infrações às disposições legais e regulamentares de ordem ambiental
prescrevem em 5 (cinco) anos, podendo a prescrição sera interrompida pela notificação ou outro
ato. da autoridade competente, que objetive sua apuração e consegiente imposição de pena.
Art. 36 - A pessoa física ou jurídica de direito publico ou privado que infringir qualquer
dispositivo desta lei. seus regulamentos € demais normas dela decorrentes. fica sujeita às
seguintes penalidades. independente da reparação do dano ou de outras sanções civil ou penais:
1 - advertência por escrita, com prazo definido. em que o infrator será notificado para fazer
cessar a irregularidade, sob pena de imposição de outras sanções previstas nesta lei.
11 - multa, por unidade ou fração relativa a infração:
III- suspensão de atividades, ate correção das irregularidades, salvo os casos reservados à
competência da União:
IV - perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo município:
V - apreensão do produto:
VI - embargo da obra:
VI - cassação do alvará e ficença concedidos.
Parágrafo Primeiro - Responderá igualmente pelas infrações aquele que de qualquer
modo concorreu para sua pratica, OU delas se beneficiou:
Parágrafo Segundo - As penalidades. serão aplicadas sem prejuízo daqueles que possam
vir a ser impostas por autoridades federais ou estaduais:
Art. 37 - A autoridade. na fixação do valor da multa, deverá levar em conta à capacidade
econômica do infrator, sendo admitida a sua substituição motivada. uma única . por advertência:
Parágrafo Unico - As penalidades pecuniárias poderão ser transformadas em obrigações de
execução de medidas de interesse da proteção ambiental:
Art. 38 - As infrações classificam-se. conforme a gravidade da degradação ou do dano. de
acordo com a motivada avaliação do órgão ambiental do município. em:
a) Grupo 1 - Eventuais que possam causar prejuízo ao meio ambiente ou ao bem estar €
sossego da população. mas não provoquem efeitos significativos ou que importem em
inobservância de quaisquer disposição desta lei ou seus regulamentos. pertencendo a este grupo
as infrações elencadas nos incisos IL IV. VIII do artigo 27;
b) Grupo II - Eventuais ou permanentes que provoquem efeitos significativos embora
reversíveis, sobre o meio ambiente ou a poluição. podendo vir a causar danos temporários à
integridade física e psíquica, pertencendo a este grupo às infrações elencadas nos incisos IL. IV.
V. VL VI IX e X, do artigo 27;
c) Grupo III - Eventuais ou permanentes que provoquem efeitos significativos, irreversíveis
ao meio ambiente ou à população. podendo causar danos definitivos à integridade física e
psíquica, pertencendo a este grupo as infrações elencadas nos incisos 1, II. V, VI IX e X do
artigo 27.
Parágrafo Primeiro - São considerados efeitos significativos àqueles que:
a) conflitem com planos de preservação ambiental da área onde esta localizada a atividade:
b) gerem dano efetivo ou potencial à saúde publica ou ponha em risco a segurança da
população:
c) contribuam para a violação de padrões de emissão e de qualidade em vigor:
d) degradem os recursos de água subterrânea:
e) interfiram substancialmente na reposição das águas superficiais ou subterrâneas.
f) causem ou intensifiquem a erosão do solo:
g) exponham pessoas ou estruturas aos perigos de eventos geológicos:
h) ocasionem distúrbios por ruído:
i) afetem substancialmente espécies animais e vegetais nativas ou em vias de extinção ou
degradem seus "habitats naturais:
1) interfiram no deslocamento ou preservação de qualquer espécie animais migratórias.
k) induzam a um crescimento ou concentração anormal de alguma população animal ou
vegetal.
Parágrafo Segundo - São considerados efeitos significativos reversíveis aqueles que. após
aplicação de tratamento convencional de recuperação e com O decurso do tempo demarcado
para cada caso, conseguem reverter ao estado anterior:
Parágrafo Terceiro - São considerados efeitos significativos irreversíveis aqueles que,
nem mesmo após a aplicação de tratamento convencional de recuperação. nem com O decurso
do tempo, demarcado para cada caso. Conseguem converter ao estado anterior.
s < À
Art. 39 - Na aplicação da pqua de multa, a que se refere a presente Lei, serão observados
os seguintes limites: E
1 - de 100 (cem) até 5.000 (cinco mil) URF's. quando se tratar de infração do Grupo E
H - de 5.001 (cinco mil e um) a 8.900 (oito mil) URF's. quando se tratar de infração do
Grupo H;
1 - de 8.001 (oito mil e um) a 50.000 (cinquenta mil) URF's quando se tratar de infração
do Grupo HI.
Parágrafo Primeiro - À graduação da pena de multa nos intervalos mencionados deverá
levar em conta a existência, ou não. de situações atenuantes ou agravantes.
Parágrafo Segundo - São situações atenuantes:
a) ser primário: o
b) ter procurado. de algum modo comprovado. evitar. atenuar ou recompor as
consegiências da degradação ou dano ambiental:
Parágrafo Terceiro - São situações agravantes:
a) ser reincidente;
b) prestar falsa informações ou omitir dados técnicos;
c) dificultar ou impedir a ação fiscalizadora ou desacatar os fiscais do órgão ambiental do
município;
d) deixar de comunicar imediatamente a ocorrências de incidentes que ponham em risco a
qualidade do meio ambiente ou saúde da população.
Parágrafo Quarto - Em nenhuma hipótese é admissível a imposição do valor da multa
abaixo do mínimo legal;
Parágrafo Quinto - Em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro da
anterioridade imposta.
Art. 40 - Poderão ser apreendidos ou interditados pelo poder publico, através do órgão
ambiental do município, os produtos potencialmente perigosos para O ambiente apenas com O
auto de apreensão.
CAPÍTULO VE
Disposições finais
Art. 41 - Fica o Poder Executivo autorizado a determinar medidas de emergência, a fim de
evitar episódios críticos de poluição ambiental ou impedir sua continuidade de qualquer fonte
poluidora na área atingida pela ocorrência, respeitadas a competência da União e do Estado.
Art. 42 - Fica o Órgão Ambiental do município autorizado a expedir as normas técnicas,
padrões e critérios a serem aprovados pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente, destinadas à
regulamentação desta lei, por ato do Executivo.
Art. 43 - O Poder Executivo, mediante decreto, regulamentará os . procedimentos
fiscalizatórios necessários à implantação desta lei e demais normas pertinentes, no prazo de 180
(cento e oitenta) dias, contados da publicação desta lei.
Art. 44 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Cerrito, 07 de dezembro de 2010.
José Flavio Vieira de Viei
Prefeito Municipal
N
v
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
PREFEITURA MUNICIPAL PE CERRITO
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PUBLICADO NO MURAL EM:
CHAO nº) Lib
Responsável: É
444 GONERCINDO CALDEIRALUCAS
à SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E
= GABINETE

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