| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 790 / 2011 |
| Date | 2011-02-08 |
| Ementa | INSTITUI COMISSÃO PERMANETE DE SINDICANCIA E PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR E ESPECIAL E ATRIBUI GRATIFICAÇÃO AOS SEUS MEMBROS |
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(ereto Estado do Rio Grande do Sul Prefeitura Municipal de Cerrito Gabinete do Prefeito LEI MUNICIPAL Nº. 790/2011 De 08 de fevereiro de 2011 “Institui Comissão Permanente de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar e Especial e atribui gratificação aos seus membros.” O PREFEITO MUNICIPAL DE CERRITO, Estado do Rio Grande do Sul. FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei, nos termos do artigo 76, Inciso VI, da Lei Orgânica Municipal. Art. 1.º É instituída a Comissão Permanente de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar e Especial, que se regerá pelas normas previstas nas Leis Municipais nº 308/2001 e 703/2010. Art. 2º É atribuição da Comissão a realização de sindicâncias administrativas, processos administrativos disciplinares e processos administrativos especiais, em conformidade com a lei municipal. Art. 3º A Comissão será constituída por três membros titulares e três suplentes a serem designados por Decreto do Executivo, dentre os servidores efetivos e estáveis do quadro funcional da Administração. Art. 4º É atribuída, aos membros titulares da Comissão de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar e Especial, gratificação unitária por Sindicância, Procedimento Administrativo Disciplinar e Processo Administrativo Especial o valor equivalente a 30% (trinta por cento) do Padrão |, assim definido no Plano de Carreira dos Servidores, Lei n.º 442/2005, valor este que, será creditado em conta corrente do servidor no mês seguinte ao da entrega do relatório final do procedimento. Estado do Rio Grande do Sul Prefeitura Municipal de Cerrito Gabinete do Prefeito Art. 5º Os membros suplentes da Comissão de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar e Especial somente terão direito à percepção da gratificação de que trata esta Lei, quando substituírem os titulares, em seus impedimentos legais e na proporção de sua efetiva participação. Art. 6º As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas pelas seguintes dotações orçamentárias já previstas. Art, 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PRÊFEITO MUNICIPAL DE CERRITO, EM 03 DE FEVEREIRO DE 2011. SÉ FLAVIO VIEIRA DE VIEIRA Prefeito Municipal REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE PREFEITURA MUNICIPAL DE CERRITO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PUBLICADO NO MURAL EM: Responsável: farta,