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materia nº 790/2011

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 790 / 2011
Date 2011-02-08
EmentaINSTITUI COMISSÃO PERMANETE DE SINDICANCIA E PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR E ESPECIAL E ATRIBUI GRATIFICAÇÃO AOS SEUS MEMBROS
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(ereto
Estado do Rio Grande do Sul
Prefeitura Municipal de Cerrito
Gabinete do Prefeito
LEI MUNICIPAL Nº. 790/2011
De 08 de fevereiro de 2011
“Institui Comissão Permanente de
Sindicância e Processo Administrativo
Disciplinar e Especial e atribui gratificação aos
seus membros.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE CERRITO, Estado do Rio Grande
do Sul.
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou
e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei, nos termos do artigo 76, Inciso VI, da Lei
Orgânica Municipal.
Art. 1.º É instituída a Comissão Permanente de Sindicância e
Processo Administrativo Disciplinar e Especial, que se regerá pelas normas previstas
nas Leis Municipais nº 308/2001 e 703/2010.
Art. 2º É atribuição da Comissão a realização de sindicâncias
administrativas, processos administrativos disciplinares e processos administrativos
especiais, em conformidade com a lei municipal.
Art. 3º A Comissão será constituída por três membros titulares e
três suplentes a serem designados por Decreto do Executivo, dentre os servidores
efetivos e estáveis do quadro funcional da Administração.
Art. 4º É atribuída, aos membros titulares da Comissão de
Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar e Especial, gratificação unitária por
Sindicância, Procedimento Administrativo Disciplinar e Processo Administrativo
Especial o valor equivalente a 30% (trinta por cento) do Padrão |, assim definido no
Plano de Carreira dos Servidores, Lei n.º 442/2005, valor este que, será creditado em
conta corrente do servidor no mês seguinte ao da entrega do relatório final do
procedimento.
Estado do Rio Grande do Sul
Prefeitura Municipal de Cerrito
Gabinete do Prefeito
Art. 5º Os membros suplentes da Comissão de Sindicância e
Processo Administrativo Disciplinar e Especial somente terão direito à percepção da
gratificação de que trata esta Lei, quando substituírem os titulares, em seus
impedimentos legais e na proporção de sua efetiva participação.
Art. 6º As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas
pelas seguintes dotações orçamentárias já previstas.
Art, 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PRÊFEITO MUNICIPAL DE
CERRITO, EM 03 DE FEVEREIRO DE 2011.
SÉ FLAVIO VIEIRA DE VIEIRA
Prefeito Municipal
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
PREFEITURA MUNICIPAL DE CERRITO
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PUBLICADO NO MURAL EM:
Responsável: farta,

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