| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 791 / 2011 |
| Date | 2011-02-08 |
| Ementa | AUTORIZA O NÃO AJUIZAMENTO E O POSTERIOR CANCELAMENTO DE CREDITOS TRIBUTARIOS E NAO TRIBUTARIOS E DA OUTRAS PROVIDENCIAS |
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Estado do Rio Grande do Sul Prefeitura Municipal de Cerrito Gabinete do Prefeito LEI MUNICIPAL Nº. 791/2011 De 08 de fevereiro de 2011 “AUTORIZA O NÃO-AJUIZAMENTO E O POSTERIOR CANCELAMENTO DE CRÉDITOS TRI- BUTÁRIOS E NÃO-TRIBUTÁRIOS E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.” O PREFEITO MUNICIPAL DE CERRITO, Estado do Rio Grande do Sul. FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei, nos termos do artigo 76, Inciso VI, da Lei Orgânica Municipal. Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado, nos termos do art. 172, inciso III, da Lei Federal n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional, e em conformidade com o art. 14, 8 3º, inciso Il, da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000, a não ajuizar créditos tributários e não-tributários, cuja ação de cobrança tenha custo superior ao montante do crédito. Parágrafo único. Fica igualmente autorizado o Poder Executivo a de- sistir das ações já ajuizadas, cujo contribuinte não tenha sido citado ainda, desde que tal iniciativa não implique no pagamento de custas ou outras despesas processuais. Art. 2º Para fins do artigo 1º, considerar-se-ão todos os créditos inte- grantes da dívida ativa tributária e não-tributária do Município, de responsabilidade do mesmo contribuinte, cujo valor, incluídos os ônus legais e correção monetária, seja infe- rior a R$ 5 VRM. Estado do Rio Grande do Sul Prefeitura Municipal de Cerrito Gabinete do Prefeito 8 1º O cancelamento somente poderá ocorrer no curso do 5º (quinto) exercício posterior ao da constituição definitiva do crédito ou do vencimento da obriga- ção, e depois de tentativa, sem êxito, de cobrança administrativa. $ 2º Na determinação do valor estabelecido no “caput” deste artigo, serão considerados todos os créditos lançados dentro do período referido no $ 1º deste artigo. 8 3º Em nenhuma hipótese poderão ser excluídos ou desmembrados valores relativos a algum exercício, para usufruir das disposições desta Lei. & 4º Sempre que o montante dos créditos superar o valor limite estabe- lecido no caput deste artigo, deverá ser providenciada, se for o caso, a inscrição em Di- vida Ativa, e promovida a cobrança judicial. Art. 3º Enquanto não homolagado o cancelamento dos créditos pelo Prefeito Municipal ou Secretário a que for delegada competência para tal, o contribuinte será considerado como devedor comum ao erário municipal e como tal será tratado. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CERRITO/ EM 08 DE FEVEREIRO DE 2011. ç? ) | JOSÉ FLAVIO VIEIRA DE VIEIRA Prefeito Munigi REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE PREFEITURA MUNICIPAL DE CERRITO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PUBLICADO NO MURAL EM: CANON GI 251021417 (Ei te PURA po Nic Ped