| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 824 / 2011 |
| Date | 2011-05-19 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE VALE ALIMENTAÇÃO AOS SERVIDORES |
| native_id | 682 |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PUBLICADO NO MURAL EM: zalosta Responsável: ses ( “E e a co SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E GABINETE Estado do Rio Grande do Suf LI [fa loos ) Prefeitura Municipal de Cerrito 5; LUCAS Ni LEI MUNICIPAL Nº 824/ 2011 De 19 de maio de 2011 A DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE VALE ALIMENTAÇÃO | AOS SERVIDORES MUNICIPAIS. O PREFEITO MUNICIPAL DE CERRITO, Estado do Rio Grande do Sul. FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei, nos termos do artigo 76, Inciso VI, da Lei Orgânica Municipal. Art.1º É instituído o benefício do vale alimentação, aos Servidores Municipais ocupantes de cargos e empregos, aos cargos em comissão e contratados mergencialmente, de participação facultativa, de caráter indenizatório, observadas as regras previstas na presente Lei. Art.2º Os vales alimentação serão fornecidos através de empresa a ser contratada para este fim, desde que obedecidos os ditames da lei de licitações. Art.3º O valor do vale alimentação será de R$85,00 (oitenta e cinco reais) mensais, de aceitação facultativa dos servidores, será mediante desconto mensal em folha, devidamente autorizado, no percentual de 5% (cinco por cento) do valor total dos vales. 2. Art.4º O benefício de que trata esta Lei não integrará a remuneração dos servidores, bem como não será computado para efeito de cálculo de quaisquer vantagens funcionais, não configurando rendimento tributável e nem integrado a salário de contribuição previdenciário. Estado do Rio Grande do Sul Prefeitura Municipal de Cerrito Art.5º Não farão jus ao benefício instituído pela presente Lei os servidores municipais: a) Inativos; b) Aqueles que estiverem afastados do exercício do cargo, inclusive pas hipóteses que a lei prevê o afastamento como de efetivo serviço público. c) Cedidos para outros órgãos, entes públicos ou mesmo instituições privadas; d) Licenças remuneradas; e) Disponibilidade remunerada. Art.6º As despesas decorrentes desta Lei correrão a conta das dotações orçamentárias próprias. Art. 7º Fica revogada a Lei n.º 663/2010. Art.8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. REFEITO MUNICIPAL DE CERRITO, EM 19 DE MAIO DE 2011. * JOSÉ FLAVIO end DE VIEIRA Prefeito Munic REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE. PREFEITURA MUNICIPAL DE CERRITO | ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PUBLICADO NO MURAL EM: 28, astaga sal Pa PN Responsável: ” SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E GABINETE