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materia nº 824/2011

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 824 / 2011
Date 2011-05-19
EmentaDISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE VALE ALIMENTAÇÃO AOS SERVIDORES
native_id682

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PUBLICADO NO MURAL EM:
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LEI MUNICIPAL Nº 824/ 2011
De 19 de maio de 2011
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DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE VALE
ALIMENTAÇÃO | AOS SERVIDORES
MUNICIPAIS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CERRITO, Estado do Rio Grande do Sul.
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu
sanciono e promulgo a seguinte Lei, nos termos do artigo 76, Inciso VI, da Lei
Orgânica Municipal.
Art.1º É instituído o benefício do vale alimentação, aos Servidores
Municipais ocupantes de cargos e empregos, aos cargos em comissão e contratados
mergencialmente, de participação facultativa, de caráter indenizatório, observadas
as regras previstas na presente Lei.
Art.2º Os vales alimentação serão fornecidos através de empresa a ser
contratada para este fim, desde que obedecidos os ditames da lei de licitações.
Art.3º O valor do vale alimentação será de R$85,00 (oitenta e cinco
reais) mensais, de aceitação facultativa dos servidores, será mediante desconto
mensal em folha, devidamente autorizado, no percentual de 5% (cinco por cento) do
valor total dos vales.
2.
Art.4º O benefício de que trata esta Lei não integrará a remuneração
dos servidores, bem como não será computado para efeito de cálculo de quaisquer
vantagens funcionais, não configurando rendimento tributável e nem integrado a
salário de contribuição previdenciário.
Estado do Rio Grande do Sul
Prefeitura Municipal de Cerrito
Art.5º Não farão jus ao benefício instituído pela presente Lei os
servidores municipais:
a) Inativos;
b) Aqueles que estiverem afastados do exercício do cargo, inclusive
pas hipóteses que a lei prevê o afastamento como de efetivo serviço público.
c) Cedidos para outros órgãos, entes públicos ou mesmo instituições
privadas;
d) Licenças remuneradas;
e) Disponibilidade remunerada.
Art.6º As despesas decorrentes desta Lei correrão a conta das dotações
orçamentárias próprias.
Art. 7º Fica revogada a Lei n.º 663/2010.
Art.8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
REFEITO MUNICIPAL DE
CERRITO, EM 19 DE MAIO DE 2011.
* JOSÉ FLAVIO end DE VIEIRA
Prefeito Munic
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CERRITO |
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PUBLICADO NO MURAL EM:
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Responsável: ”
SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E
GABINETE

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